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norma nº 1653/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1653 / 2002
Date 2002-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, PARA EDIFICAÇÃO DA CASA DA CRIANÇA "NOVA ESPERANÇA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEARIA -
LEINº 1.653/02
DE 25 DE ABRIL DE 2.002.
DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL QUE ESPECIFICA, PARA
EDIFICAÇÃO DA CASA DA
CRIANÇA “NOVA ESPERANÇA”,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito
Municipal de Iguape — Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a
alienação por doação, a Casa da Criança “Nova Esperança”,
uma área municipal contendo 1.297,25m2 (um mil, duzentos e
noventa e sete metros e vinte e cinco centímetros quadrados),
localizada na rua B, esquina com a rua K, área institucional do
loteamento Jardim Primavera, no Bairro do Porto do Ribeira,
que assim se descreve:
MEMORIAL DESCRITIVO: Mede 11,00m (onze metros) de frente para a
rua B; mede do lado direito de quem da referida rua olha o imóvel 56,732m
(cinquenta e seis metros e setecentos e trinta e dois milímetros), mais
14,14m (catorze metros e catorze centímetros) em curva de concordância
com a rua “K”:; mede do lado esquerdo 65,732m (sessenta e cinco metros e
setecentos e trinta e dois milímetros), confrontando corn a área institucional
do loteamento “Jardim Primavera”, mede 20,00m (vinte metros) aos fundos,
confrontando com área verde e sistema de lazer, do mesmo loteamento,
encerrando a área acima descrita, conforme planta em escala 1/1.000.
Parágrafo Único-Fica fazendo parte integrante desta Lei, o memorial
descritivo e planta, confeccionados pelo Departamento de
Engenharia desta Prefeitura.
Art.2º- A área de que trata esta lei destina-se exclusivamente para a
edificação da Casa da Criança “Nova Esperança”.
$.1º-Não será permitida, ao imóvel alienado, qualquer outra
destinação que não a prevista no “caput” deste artigo, sob
pena de retrocessão do referido imóvel ao município, com
todas as benfeitorias a ele incorporadas, em qualquer
tempo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEARIA -
8$.2º-A Casa da Criança “Nova Esperança” deverá ser edificada
no período máximo de 02 (dois) anos, a contar da data da
publicação desta Lei, sob pena de retrocessão do imóvel
ao município.
Art.3º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão
por conta de verbas consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Ait.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 25 DE ABRIL DE 2.002.
João Cabral Muniz RAN
Prefeito Municipal

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