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norma nº 1714/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1714 / 2003
Date 2003-08-20
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI MUNICIPAL Nº 1.481, DE 11 DE SETEMBRO DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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asa Nro
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
LEIN?º 1.714/03
DE 20 DE AGOSTO DE 2003
ALTERA E ACRESCENTA
DISPOSIÇÕES À LEI MUNICIPAL Nº
1.481, DE 11 DE SETEMBRO DE 1.997,
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de Iguape -
Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Art.1º-
Art.2º-
Art.3º-
O artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.481, de 11 de Setembro de
1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3-0 Conselho Tutelar atenderá ao público das 8 às 18
horas, de segunda a sexta-feira e, após as 18 horas, em regime de
plantão.
$.1º-Cabe aos conselheiros o cumprimento da Jornada de
trabalho de 46 (quarenta e seis) horas semanais, excluindo-se os
plantões de finais de semana e feriados.
8.2º-Aos sábados, domingos, dias santificados e feriados
permanecerá um plantão mediante escala de serviços e sob
orientação e responsabilidade de um dos cinco membros que
compõe o Conselho Tutelar.”.
O artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.481, de 11 de Setembro de
1.997, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a
seguinte redação:
“Art.6º-...
Parágrafo único — Caberá ao Conselho Tutelar encaminhar ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
relatório mensal das atividades realizadas, a fim de subsidiar as
ações na melhoria da política de atendimento à criança e ao
adolescente”.
O artigo 16, da Lei Municipal nº 1.481, de 11 de Setembro de
1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
o L
Art.4º-
Art.5º-
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
“Art.16-Serão considerados cidadãos aptos a votar na consulta
popular, todos aqueles, a partir de 16 (dezesseis) anos completos,
devidamente inscritos na Justiça Eleitoral do Município”.
O artigo 21, da Lei Municipal nº 1.481, de 11 de Setembro de
1.997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art.21-...
$.1º-Anteriormente à realização das provas escritas serão
realizados encontros e debates visando à capacitação de todos os
interessados em candidatar-se a Conselheiro Tutelar.
$.2º-Todos os pré-candidatos serão informados sobre os dias,
locais e horários dos encontros de capacitação, devendo deles
participar com no mínimo de 90 % (noventa por cento) de
fregiiência, sob pena de terem suas candidaturas impugnadas,
salvo os casos omissos que deverão ser apreciados e julgados
pelo CMDCA.
$.3-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Iguape coordenará os encontros de capacitação,
devendo o Executivo Municipal dispor dos recursos necessários.
$.4º-A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de
trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades
desempenhados pelo Conselho Tutelar, inclusive para as
despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros,
aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de
serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumos,
passagens e outras despesas”.
O artigo 27, da Lei Municipal nº 1.481, de 11 de setembro de
1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.27-É vedada durante a campanha dos candidatos,
propaganda nos veículos de comunicação social, por meios de
anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer
local público ou particular, com exceção dos locais previamente
autorizados pela Prefeitura, para utilização conjunta dos
candidatos, admitindo-se somente a realização de debates e
entrevistas com a participação igualitária de todos, sem qualquer
restrição, ficando vedado, ainda, dar, oferecer, prometer, solicitar
ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer
outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou
prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, sob pena
de anulação da candidatura”.
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Art.7º-
Art.8º-
Art.9º-
Art.10-
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O artigo 28, da Lei Municipal nº 1.481, de 11 de Setembro de
1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.28-É vedada no dia da eleição, boca de urna, bem como
promover com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o
exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer
forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento, transporte
coletivo, impressão publicidade e divulgação de matéria eleitoral,
sob pena de anulação da candidatura”.
O artigo 29, da Lei Municipal nº 1.481, de 11 de Setembro de
1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.29-A inobservância ao estabelecido nos artigos 27 e 28
desta lei, será analisada e julgada por Comissão eleita pelo
CMDCA e será comunicada ao órgão do Ministério Público e
Autoridade Judiciária, para as providências cabíveis”.
O artigo 33, da Lei Municipal nº 1.481, de 11 de Setembro de
1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.33-As mesas apuradoras serão compostas pelos mesmos
membros das mesas receptoras, sendo que a apuração dar-se-á
conforme estabelecido no art. 36 desta lei, sob a fiscalização do
Ministério Público”.
O artigo 40, da Lei Municipal nº 1.481, de 11 de Setembro de
1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.40-0 Prefeito Municipal empossará os eleitos no prazo de
até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação final dos
resultados”.
O artigo 42, da Lei Municipal nº 1.481, de 11 de Setembro de
1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.42-O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, poderá ter seu
mandato suspenso ou cassado, no caso de comprovado
descumprimento de suas atribuições, prática de atos considerados
ilícitos, ou comprovada conduta incompatível com a confiança
outorgada pela comunidade”.
$.1º-Considera-se como caso de cometimento de falta funcional
grave, entre outras o Conselheiro que:
Iusar da função em benefício próprio;
Il-romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar que integre;
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Hl-manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou
exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua
atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV-recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao
exercício de suas atribuições quando em expediente de
funcionamento de conselho tutelar;
V-aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada
do conselho tutelar;
VI-deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
Vll-exercer outra atividade incompatível com o exercício do
cargo desta lei;
VIIl-receber, em razão do cargo, honorários, gratificações,
custas, emolumentos, diligências;
IX-tiver suspenso ou perder o pátrio poder;
X-mudar sua residência ou domicílio par5a fora do Município;
XI-ausentar-se injustificadamente do Município de modo a
prejudicar os serviços, principalmente aos plantões;
XII-perder capacidade civil ou administração de seus bens;
XIll-perder o pleno exercício de seus direitos políticos.
8.2º-Será criada por Lei Municipal uma Comissão de ética para
instaurar sindicância a fim de apurar eventual falta grave
cometida por Conselheiro Tutelar.
8$.3º-A composição da Comissão de ética será formada por
membros do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente em grau de paridade com
qualquer outro órgão ou setor”.
Art.ll- As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por
conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art.12- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 20 DE AGOSTO DE 2.003.
João Cabral Muniz
Prefeito Municipal
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