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norma nº 1636/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1636 / 2001
Date 2001-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DA TAXA DE ESTACIONAMENTO PARA ÔNIBUS DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾LEI N.º 1.636/01 
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.001. 
DISPÕE SOBRE O 
ESTABELECIMENTO DA TAXA DE 
ESTACIONAMENTO PARA ÔNIBUS 
DE TURISMO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito 
Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga 
e sanciona a seguinte Lei: 
Art.1 º￾Art.2°
-
Art.3º
-
Art.4°
-
Art.5º
-
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a cobrança de 
taxa pelo estacionamento de ônibus de turismo em próprios públicos 
mumc1pa1s. 
§ .1 º 
-Destinam-se para tal fim os estacionamentos municipais situados
na Av. Maestro Moacir Serra, esquina com a rua Saldanha 
Marinho, próximo à Fonte do Senhor, Centro e, ao lado do porto 
da balsa, no Bairro da Barra do Ribeira, ambos com a capacidade 
estabelecida nos artigos 2
º e 3º
, desta Lei. 
§.2
º
-A taxa de que trata o "caput" deste artigo fica estipulada em R$
500,00 ( quinhentos reais), para cada veículo, por dia de estadia. 
Para o estacionamento da cidade, fica limitado ao máximo de 30 
(trinta) o número de ônibus de turismo, aos sábados, domingos e 
feriados, nos horários de O hora até 24 horas de sábado, O hora até 24 
horas de domingo e de O horas até as 24 horas de feriados. 
Para o estacionamento do Bairro da Barra do Ribeira, fica limitado ao 
máximo de 20 (vinte) o número de ônibus de turismo, aos sábados, 
domingos, e feriados, nos horários de O hora até 24 horas de sábado, O 
hora até 24 horas de domingo e de O horas até as 24 horas de feriados. 
Após o devido pagamento e identificação previstos nesta lei, os ônibus 
de turismo deverão dirigir-se aos estacionamentos respectivos. 
Esta lei não se aplica aos dias de Carnaval e Festa do Senhor Bom 
Jesus de Iguape. 
Parágrafo Único- O estacionamento de ônibus de turismo em local diverso do 
estabelecido nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas 
na Lei Municipal n
º 1.073/90 . 
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... -;,. 
Art.7º
-
Art.8°
-
Art.9º
-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾O pagamento de que trata esta lei, será feito ao funcionário público 
devidamente identificado, que expedirá ao condutor do veículo, recibo 
do pagamento efetuado, em duas vias, ficando uma no talão próprio da 
municipalidade, o qual será impresso em papel timbrado da Prefeitura 
e assinado pelo responsável. 
§.1 º
-O pagamento será feito em moeda corrente do país, à vista, não
sendo aceito cheques. 
§.2º
-A falta do pagamento na forma prevista, implicará na proibição da
permanência do ônibus de turismo no perímetro urbano do 
município, sujeitando-se às sanções previstas na Lei Municipal n
º
1.073/90. 
Cada ônibus de turismo, sob a responsabilidade de seu condutor, 
deverá manter o asseio e disciplina no local do estacionamento e fora 
dele. 
As despesas decorrentes da execução da presente lei ocorrerão por 
conta das verbas consignadas no orçamento vigente e serão 
suplementadas se necessário. 
Observado o principio da anterioridade tributária, esta lei entrará em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente a Lei Municipal n
º 1.340/93. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2.001. 
João Cabral Muniz 
Prefeito Municipal 
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