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norma nº 1637/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1637 / 2001
Date 2001-12-14
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾LEI N.º 1.637/01 
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.001. 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE 
SOCIAL DO FUNDO DE 
MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 
FUNDAMENTAL E DE 
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito 
Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga 
e sanciona a seguinte Lei: 
Art.1°
-
Art.2º
-
Fica criado o Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento 
e Controle Social dos Recursos Financeiros do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério de Iguape . 
O Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle 
Social dos Recursos Financeiros do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério, será composto por 09 (nove) membros sendo: 
a) um representante do órgão municipal da Educação;
b) um representante dos Diretores das Escolas Estaduais
de Ensino Fundamental;
c) um representante dos Diretores das Escolas Municipais
de Ensino Fundamental;
d) um representante dos Professores das Escolas
Estaduais de Ensino Fundamental;
e) um representante dos Professores das Escolas
Municipais de Ensino Fundamental;
f) um representante do Conselho Municipal de Educação;
g) um representante de pais de alunos das Escolas
Municipais de Ensino Fundamental;
h) um representante de pais de alunos das Escolas
Estaduais de Ensino Fundamental;
i) um representante dos Servidores das Escolas Públicas
do Ensino Fundamental.
§.1 º-Cada membro titular deverá ter um suplente que o substituirá ou
sucederá em casos de licença, vacância ou impedimento. 
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Art.3º
-
Art.4°
-
Art.5º
-
Art.6º
-
Art.7º
-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA-
§.2º
-Os membros do Conselho Municipal serão indicados por seus
pares ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas 
funções. 
§.3º
-O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos,
vedada a recondução para o mandato subseqüente. 
§.4º
-As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas,
mas consideradas de relevante serviço prestado ao Município . 
Compete ao Conselho Municipal: 
1- acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Estado;
II- superv1s1onar a realização do Censo Educacional
Anual;
III- examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do fundo.
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, 
podendo haver convocação extraordinária, através de comumcaçao 
escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. 
O Conselho de que trata esta Lei, terá autonomia em suas decisões. 
As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por 
conta de dotações próprias, consignadas no orçamento da despesa 
vigente para o corrente exercício. 
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário . 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2.001 
João Cabral Muniz 
Prefeito Municipal 
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