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norma nº 1640/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1640 / 2001
Date 2001-12-28
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSIÇÕES A LEI MUNICIPAL N.º 1.267, DE 30 DE OUTUBRO DE 1.992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾LEI N.º 1.640/01 
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001. 
J � 
ALTERA E ACRESCENTA 
DISPOSIÇÕES À LEI MUNICIPAL N.º
1.267, DE 30 DE OUTUBRO DE 1.992, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito 
Municipal de lguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga 
e sanciona a seguinte Lei: 
Art.1 º
-
Art.2º
-
O artigo 1 º da Lei Municipal n.º 1.267, de 30 de outubro de 1.992, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.1 º -Fica criado o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e 
Cultural de Iguape, integrado ao Departamento de Educação e Cultura 
da Prefeitura Municipal, com as seguintes atribuições: 
1- definir a política Municipal de Defesa do Patrimônio
Histórico e Cultural;
II- proceder estudos para a elaboração e o aperfeiçoamento
de recursos institucionais, genéricos ou específicos para a
defesa do Patrimônio Histórico, Cultural, Turístico,
Artístico e Arqueológico do Município;
III- coordenar, integrar e executar as atividades públicas
referentes à defesa do patrimônio histórico e cultural do
município;
IV- definir e implantar as políticas públicas relativas aos
temas enumerados neste artigo".
Passa o artigo 2
º
., da Lei Municipal n
º
. 1.267, de 30 de outubro de 
1.992, a ter a seguinte redação: 
"Art.2º
-O Conselho da Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural será 
composto por 09 (nove) membros e seus suplentes, indicados e 
nomeados pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único- Composição do Conselho: 
a) 1 (um) Arquiteto habilitado;
b) 1 (um) representante da Câmara Municipal;
c) O titular do Departamento de Educação e Cultura do
Município;
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Art.3º 
-
• 
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾d) 06 (seis) membros que reúnam características 
específicas para a função, com notório conhecimento 
nas áreas educacional e cultural". 
O artigo 3
º da Lei Municipal n
º 1.267, de 30 de outubro de 1.992, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.3º
-Compete ao Conselho: 
1- fiscalizar a aplicação da presente Lei sem prejuízo das
disposições legais, quanto a outros órgãos, entidades ou
pessoas;
II- apreciar toda e qualquer proposta de alteração do Plano
Diretor, a nível de consultoria, somente quando for para
tanto solicitado;
III- apreciar e emitir parecer sobre projetos de grande
impacto histórico, cultural e/ou arqueológico;
IV- orientar o desenvolvimento turístico, histórico e cultural
da região;
V- fornecer, se for do interesse do proprietário do bem
relacionado ao patrimônio histórico, cultural e turístico
do Município, assessoria técnica de arquitetura,
engenharia, e de outras modalidades necessárias, de
molde a orientar eventuais reformas, restauros e
revitalizações, remanejamentos, e toda sorte de
modificações tendentes a adaptar o bem ao contexto em
que está inserido, harmonizando-o com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho para o referido conjunto,
podendo esta assessoria ser fornecida aos interessados a
título de incentivo para melhorar o respectivo patrimônio
histórico do Município;
VI- incentivar e fomentar parcerias entre a Prefeitura
Municipal, a iniciativa particular e outras entidades,
respeitado o interesse público, visando a elaboração e
implantação de projetos na área de sua competência;
VII- incentivar novos investimentos de empresas nacionais e
internacionais;
VIII- adotar medidas legais e administrativas necessárias ao
desempenho de suas atribuições;
IX- fomentar gestões junto as entidades competentes,
objetivando a colaboração destas, na defesa do
Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
X- pesquisar, cadastrar e organizar os bens móveis e
imóveis, que por seu valor histórico ou cultural, mereçam
preservação, submetendo-os à apreciação do Poder
Executivo;
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Art.4º
-
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Art.5º
-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾XI- eleger os bens do Município que apresentem valor 
histórico, arqueológico, artístico ou cultural para fins de 
tombamento, a serem homologados pelo Prefeito 
Municipal, quando houver interesse público relativo aos 
mesmos; 
XII- conhecer e se pronunciar sobre dúvidas ou divergências
surgidas em processos de tombamento de bens, exarando
parecer que será apreciado pelo Chefe do Poder
Executivo;
XIII- fiscalizar a perfeita conservação dos bens tombados, os
quais não poderão ser destruídos, dissolvidos, mutilados
ou alterados, nem reparados, pintados ou restaurados sem
prévia manifestação do Conselho, sob pena embargo da
obra, através do setor competente da municipalidade,
sem prejuízo das sanções legais cabíveis; e
XIV- elaborar seu Regimento Interno".
O artigo 4
° 
da Lei Municipal n
º 1.267, de 30 de outubro de 1.992 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.4º
-Para fins desta Lei, os serviços prestados pelos membros do 
Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Iguape não 
serão remunerados, considerando-se os serviços prestados como de 
alta relevância para o município". 
Passa o artigo 5
º
, da Lei Municipal n
º 1.267, de 30 de outubro de 
1.992, a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.5º
-O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural terá 
reuniões ordinárias bimestrais, a serem realizadas todas as sextas￾feiras do primeiro mês de cada bimestre, podendo ser determinada 
outras datas para a sua realização, desde que respeitada a 
bimestralidade. 
§.1 º
-Havendo necessidade, serão realizadas reuniões
extraordinárias do Conselho convocadas com antecedência
mínima de 48 ( quarenta e oito) horas, através de comunicação
por escrito a todos os membros.
§.2º
-O "quorum" para instalação da reunião do Conselho é de,
no mínimo, metade mais um dos representantes, na
primeira chamada, e qualquer número de representantes na
segunda chamada.
§.3º
-Serão feitas duas chamadas para o início da reunião:
I￾II￾10 horas - primeira chamada;
10:30 horas - segunda chamada".
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Art.6°
-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾O artigo 6
º da Lei Municipal n
º 1.267, de 30 de outubro de 1.992, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.6º
-O conselheiro ou suplente que não comparecer a 03 (três) 
reumoes consecutivas, sem justificativa será automaticamente 
afastado de seu mandato". 
Art.7º
- O artigo 7
º
, da Lei Municipal n
º 1.267, de 30 de outubro de 1.992, passa a 
vigorar com a seguinte alteração: 
Art.8º
-
"Art.7º
-O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de 
Iguape fica organizado com a seguinte estrutura: 
1- Presidente;
II- Vice-Presidente, e
III- 07 (sete) Conselheiros."
O artigo 8
º
da Lei Municipal n
º 1.267, de 30 de outubro de 1.992, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.8º
-Os cargos do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e 
Cultural serão preenchidos por qualquer dos seus membros, a serem 
indicados pelo Prefeito Municipal e confirmados em eleição interna 
entre os próprios membros do Conselho, com eleição realizada 
especificamente para essa finalidade. O Prefeito Municipal poderá 
substituir, a todo o tempo, qualquer membro do Conselho, bastando 
haver indicação de outra pessoa, a ser referendada pela mencionada 
eleição interna de todos os membros. 
§.1 º
-Os componentes do primeiro Conselho a ser instalado
serão indicados pelo Prefeito Municipal e, a partir de então,
serão eleitos na forma prevista no caput deste artigo .
§.2º
-Ao presidente do Conselho e, na falta deste ao vice￾presidente, competirá:
1- coordenar as atividades do Conselho;
II- representar o Conselho em Juízo ou fora dele,
pessoalmente ou através de procurador expressamente
autorizado;
III- convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV- assinar toda a correspondência externa do Conselho ou
delegar esta competência aos demais;
V- propor perante a autoridade competente as medidas que
julguem necessárias ao bom desempenho das atividades
do Conselho;
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Art.9º
-
Art.10-
Art.11-
Art.12-
Art.13-
Art.14-
Art.15-
Art.16-
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
VI- coordenar os trabalhos de reuniões, conduzir os debates,
etc;
§.3º
-O Vice-presidente e outros Conselheiros deverão dividir
entre si as atribuições do Conselho, de forma a viabilizar o seu
perfeito funcionamento, devendo esta divisão ser lavrada em
ata".
O Conselho poderá convidar membros da Prefeitura Municipal de 
Iguape ou de outros Municípios, e demais pessoas físicas ou jurídicas, 
estas de direito público ou privado, para participarem das reuniões 
com o fim de prestarem esclarecimentos sobre projetos ou outros 
assuntos de competência do Conselho. 
O conselho manterá "Livro Tombo", no qual deverão ser inscritos 
todos os imóveis que forem tombados com a descrição e 
características peculiares de cada um, para a sua perfeita 
identificação. 
Será aberto um processo próprio para cada tombamento que deverá 
ser instruído com fotografias, levantamento métrico-arquitetônico, 
levantamento topográfico e todos os outros que identifiquem e 
caracterizem perfeitamente o bem, e justifiquem o seu tombamento. 
O bem imóvel tombado será obrigatoriamente inscrito como tal no 
Cartório de Registro de Imóveis competente. 
O proprietário que, comprovadamente, não dispuser de recursos para 
realizar a conservação e reparação de que o bem tombado necessite, 
deverá comunicar ao Conselho, cabendo a este encontrar alternativa 
que possa garantir a preservação do bem, desde que seja aceito tanto 
pelo proprietário como pelo Conselho, ficando aberta a eventual 
possibilidade de se estabelecer parceria com a iniciativa privada e 
com outras instituições, com esse objetivo. 
Nenhuma obra de construção, demolição ou reforma nas 
vizinhanças de bens tombados, poderá ser realizada sem prévia 
autorização do Município, ouvido o Conselho. 
Havendo previsão legal, poderá o Município destinar percentual de 
sua receita ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e 
Cultural. 
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por 
conta das verbas consignadas no orçamento vigente, e serão 
suplementadas se necessário; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA-
. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
independentemente de regulamentação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial as previstas na Lei n.º 1.267, de 30 de outubro 
de 1992. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 28 DE DEZEMBRO DE 2.001 
João Cabral Muniz 
Prefeito Municipal 
69 
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