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norma nº 1716/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1716 / 2003
Date 2003-09-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO E/OU CONTRATO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SED
Art.1º-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
LEINº 1.716/03
DE 05 DE SETEMBRO DE 2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
FIRMAR CONVÊNIO E/OU
CONTRATO COM A COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO — CDHU, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de Iguape -
Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Para a implantação de programa de construção de casas
populares destinadas à população de baixa renda deste
Município, com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano do Estado de São Paulo —-CDHU-, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a estabelecer Convênio e/ou
Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre
outras, as seguintes Clausulas, fixando-se com responsabilidade
e expensas do Município:
I-
executar toda infra-estrutura básica necessária ao
empreendimento, tais como: redes de abastecimento
de água, rede de coleta e distribuição e tratamento
de esgoto e energia elétrica, por seu próprio
intermédio ou das respectivas empresas
concessionárias de serviço publico, conforme
definidos nos respectivos pareceres de viabilidade
técnica, bem como colocação de guias e sarjetas e
manutenção das vias publicas do referido conjunto e
apresentar o termo de compromisso geral referente a
execução dos projetos e redes, anteriormente ou
concomitantemente as obras de edificação do núcleo
residencial em prazos compatíveis, para evitar
eventuais atrasos na comercialização das unidades
habitacionais;
a elaboração do projeto e execução das obras de
drenagem necessárias a implantação do conjunto;
AL
Art.2º-
Art.3º-
Art.4º-
Art.5º-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEARIA -
Nl- as obras de terraplanagem, inclusive locação de
ruas, quadras e lotes quando das modalidades de
Cesta de Materiais de Construção/Habiteto — CMC,
Auto Construção - AC e Administração Direta —
AD;
IV- que todas as despesas decorrentes de: certidões,
emolumentos, taxas, aprovação de plantas do
loteamento e das construções, solicitação de
“Habite-se”, com referencia a área de terreno e do
respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e
taxas incidentes sobre os terrenos e/ou construções,
quando ainda de propriedade da CDHU, seja de
exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou
isenta de pagamento.
O programa habitacional será implantado em gleba de
propriedade da CDHU e/ou de posse do município, a ser doado a
CDHU.
Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, moveis e
os serviços integrantes do empreendimento a que a Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo — CDHU implantar neste Município, ate a comercialização
do referido Conjunto Habitacional, devendo após a
Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos
mutuários beneficiados.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 05 DE SETEMBRO DE 2.003.
João Cabral Muniz
Prefeito Municipal
É A

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