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norma nº 1730/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1730 / 2003
Date 2003-09-30
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSIÇÕES AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.500, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Ea
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁARIA -
LEINº 1.730/03
DE 30 DE SETEMBRO DE 2003
ALTERA E ACRESCENTA
DISPOSIÇÕES AO ARTIGO 1º DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.500, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 1.997, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de Iguape
“Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º.
O artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.500, de 31 de Dezembro de
1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Equipe
Técnica de Vigilância Sanitária, vinculada ao Departamento
Municipal de Saúde e a tomar as medidas concernentes a
municipalização das ações de Vigilância Sanitária de
complexidade básica e de média complexidade, que abrange o
seguinte universo de atuação municipal:
Iações de complexidade básica: comércio varejista de
alimentos, comércio atacadista de alimentos, atividades
especializadas para terceiros, serviços de saúde e outros
serviços coletivos e sociais:
a) Abrange o comércio varejista: minimercados; mercearias e
armazéns varejistas; comércio varejista de doces, balas,
bombons e semelhantes; comércio varejista de bebidas;
comércio varejista de hortifrutigranjeiro; comércio
varejista de outros produtos não especificados
anteriormente;
b) Abrange o comércio atacadista de alimentos: comercio
atacadista de água mineral; comercio atacadista de outros
produtos alimentícios; comercio atacadista de sorvetes; A
e) brange as atividades especializadas para terceiros: serviços
veterinários;A
d) brange os serviços de saúde: serviço de psicologia; serviço
de fisioterapia; outros serviços sociais com alojamento;
creches; outros serviços sociais sem alojamento; atividades
desportivas; atividades de manutenção físico corporal;
manicuro e tratamento de beleza;
cl
*
CE
Art.2º-
Art.3º-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
e) Abrange outros serviços coletivos e sociais: captação,
H-
tratamento e distribuição de água canalizada; outras
atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto; clubes
sociais, desportivos e similares; gestão e manutenção de
cemitérios; serviços de funerária; reciclagem de sucata não
metálica; reciclagem de sucata metálica.
Ações de média complexidade: Industria de alimentos,
comercio atacadista de alimentos, comercio varejista de
alimentos, comércio varejista de medicamentos, serviços de
saúde:
f) abrange industria de alimentos: fabricação de gelo
comum.;
g) abrange comercio atacadista de alimentos: comercio
atacadista de pescados e frutos do mar;
h) abrange comércio varejista de alimentos: comercio
i)
varejista em geral, com área de venda entre 300 e 500 m2-
Supermercados; comercio varejista de produtos de padaria
e de confeitaria; comercio varejista de carnes -açougues;
peixarias; restaurante; fornecimento de alimentos
preparados; serviços de buffet; lanchonetes, casas de chá,
casas de sucos; cantinas;
abrange comercio varejista de medicamentos: comércio
varejista de medicamentos alopáticos- drogarias;
j) abrange serviços de saúde: clínicas médicas”.
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por
conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 30 DE SETEMBRO DE 2.003.
João Cabral Muniz
Prefeito Municipal
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