| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1798 / 2005 |
| Date | 2005-03-04 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N°1.761, DE 02 DE ABRIL DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E AS COMPETÊNCIAS DA DIVISÃO DE TRÂNSITO (DIVITRAN) NO MUNICÍPIO, É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE fé - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - LEINº 1.798/05 DE 04 DE MARÇO DE 2005 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 1.761, DE 02 DE ABRIL DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E AS COMPETÊNCIAS DA DIVISÃO DE TRÂNSITO (DIVITRAN) NO MUNICÍPIO, É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARIOVALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art.1º- O artigo 2º da lei 1.761, de 02 de Abril de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º- Compete a Divisão de Trânsito: I-cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; Il-planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; Hlimplantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV-coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V-estabelecer, em conjunto com o órgão de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI-executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infração de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei 9.503/97, (Código de Trânsito Brasileiro), no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; Vilaplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei 9.503/97, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; Villfiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX-fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, da Lei nº 9.503/97, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X-implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 8) - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - Xl-arrecadar, valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas e perigosas; Xll-credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; Xlll-integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV-implantar as medidas da Politica Nacional de Trânsito e do Programa Nacional Trânsito; XV-Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI-planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVll-registrar e licenciar, na forma da legislação ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XVill-conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XlX-articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX-fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; XXl-vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação desses veículos. ” Art. 2º - As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.” Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 04 DE MARÇO DE 2005. Ariovaldo Trigo Teixeira Prefeito Municipal 3