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norma nº 1798/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1798 / 2005
Date 2005-03-04
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N°1.761, DE 02 DE ABRIL DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E AS COMPETÊNCIAS DA DIVISÃO DE TRÂNSITO (DIVITRAN) NO MUNICÍPIO, É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE fé
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
LEINº 1.798/05
DE 04 DE MARÇO DE 2005
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI
Nº 1.761, DE 02 DE ABRIL DE 2004, QUE
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E AS
COMPETÊNCIAS DA DIVISÃO DE
TRÂNSITO (DIVITRAN) NO MUNICÍPIO, É
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARIOVALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de
Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Art.1º- O artigo 2º da lei 1.761, de 02 de Abril de 2004 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º- Compete a Divisão de Trânsito:
I-cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
Il-planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e
da segurança de ciclistas;
Hlimplantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV-coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V-estabelecer, em conjunto com o órgão de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI-executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infração de circulação, estacionamento
e parada previstas na Lei 9.503/97, (Código de Trânsito Brasileiro),
no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
Vilaplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei
9.503/97, notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
Villfiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as
multas que aplicar;
IX-fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, da Lei nº
9.503/97, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele
previstas;
X-implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias;
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 8)
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Xl-arrecadar, valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas e
perigosas;
Xll-credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível;
Xlll-integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas
na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade
da Federação;
XIV-implantar as medidas da Politica Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional Trânsito;
XV-Promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XVI-planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a
emissão global de poluentes;
XVll-registrar e licenciar, na forma da legislação ciclomotores,
veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando,
autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes
de infrações;
XVill-conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal;
XlX-articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX-fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar
apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando
solicitado;
XXl-vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para
circulação desses veículos. ”
Art. 2º - As despesas com a execução da presente lei, correrão por
conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 04 DE MARÇO DE 2005.
Ariovaldo Trigo Teixeira
Prefeito Municipal
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