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norma nº 1802/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1802 / 2005
Date 2005-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
LEI Nº 1.802/05 
DE 22 DE MARÇO DE 2005 
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA 
DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM FOLHA 
DE PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
ARIOV ALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de 
Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. l º
-
Art.2º
-
Os servidores públicos da Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha 
Comprida poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o 
desconto em folha de pagamento de empréstimos, financiamentos e 
operações de arrecadamento mercantil concedidos por instituições 
financeiras e sociedades de arrecadamento mercantil, quando previsto 
nos respectivos contratos. 
§.1 º
-O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre
verbas rescisórias devidas pela Empresa Bimunicipal Iguape/Ilha 
Comprida, se assim previsto no respectivo contrato de 
empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o 
limite de 30%. 
§.2º
-Os limites de valor do empréstimo ficam a critério da instituição
consignatária, mas a prestação consignável para os fins do caput 
e do comprometimento das verbas rescisória para os fins do § 1 º
não poderão ultrapassar 30% da remuneração do servidor e, 
quando o caso, da verba rescisória. 
Para os fins desta Lei considera-se: 
I - servidor público da Empresa Bimunicipal Iguape/Ilha 
Comprida, aquele lotado em emprego de provimento 
efetivo, em comissão e contratado temporariamente; 
II - instituição consignatária, a instituição autorizada a 
conceder empréstimo, financiamento ou realizar 
operação de arrendamento mercantil mencionada no 
"caput" do artigo 1 º
; 
III - mutuário, servidor público da Empresa Pública 
Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida que firma com a 
instituição consignatária contrato de empréstimo, 
financiamento ou arrendamento mercantil regulado por 
esta Lei; 
IV - beneficiário previdenciário junto ao município; e 
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Art.3º
-
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro 
pela Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha 
Comprida ao servidor público em razão de rescisão do 
seu contrato de trabalho. 
§.1 º
-Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias
as autorizadas pelo servidor público da Empresa Pública 
Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida. 
§.2º
-No momento da contratação da operação, a autorização para a
efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para 
cada mutuário, os seguintes limites: 
I - a soma dos descontos referidos no art. 1 º desta Lei não 
poderá exceder a 30% da remuneração disponível; e 
II - o total das consignações voluntárias, incluído as
referidas no artigo 1 º , não excederá a 40% da
remuneração disponível.
Para os fins desta Lei, são obrigações da Empresa Pública 
Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida: 
I -
II -
prestar ao empregado e a instituição consignatária, 
mediante solicitação formal do primeiro, as 
informações necessárias para a contratação da operação 
de crédito ou arrendamento mercantil; 
tomar disponível aos servidores públicos da Empresa 
Pública Bimunicipal Iguape/ ilha Comprida, bem assim 
às respectivas entidades sindicais, as informações 
referentes aos custos mencionados no § 2° deste artigo; 
e 
III - efetuar os descontos autorizados pelo servidor público 
da Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida 
em folha de pagamento e repassar o valor à instituição 
consignatária na forma e no prazo previsto neta Lei. 
§.1 º
-É vedado à Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida
impor ao mutuário e à instituição consignatária escolhida pelo 
servidor público qualquer condição que não esteja prevista nesta 
Lei para a efetivação do contrato e a implementação dos 
descontos autorizados. 
§.2º
-0bservado o disposto nesta Lei é facultado à Empresa Pública
Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida descontar na folha de 
pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da 
realização da operação objeto desta Lei . 
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Art.4º
-
Art.5º
-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
§.3 º
-Cabe a Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida
informar, no demonstrativo de rendimentos do servidor público, 
de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de 
cada operação de empréstimo, financiamento ou arrendamento, 
bem como os custos operacionais referidos no parágrafo 2
º
. 
§.4º
-0s descontos autorizados na forma desta Lei terão primazia sobre
outros descontos da mesma natureza que venham a ser 
autorizados posteriormente, observada a preferência que deve ser 
dada aos débitos referentes às pensões alimentícias. 
A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento 
mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os 
valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o 
servidor público, observadas as demais disposições desta Lei. 
§.1 º
-Poderá o Poder Público, com a anuência da entidade sindical
representativa da maioria dos servidores públicos firmar, com 
uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina 
condições objeto de livre negociação entre o ela e o mutuário, 
observadas nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos 
que venham a ser realizados com seus servidores. 
§.2º
-Uma vez observados pelo servidor todos os requ1s1tos e
condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no 
parágrafo 1 º
, não poderá a instituição consignatária negar-se a 
celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento 
mercantil. 
§.3 °
-Para a realização das operações referidas nesta Lei, é assegurado
ao servidor público o direito de optar por instituição 
consignatária que tenha firmado acordo com sua entidade 
sindical, ou qualquer outra de sua livre escolha, ficando a 
Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida obrigada a 
proceder aos descontos e repasses por Lei contratados e 
autorizados. 
§.4º
-Poderá ser prevista nos acordos referidos no parágrafo 1 º
, ou em
acordo específico entre a instituição consignatária e a Empresa 
Pública Bimunicipal/Ilha Comprida, a absorção dos custos 
referidos no parágrafo 2
° do artigo 3
° pela instituição 
consignatária. 
A Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida será 
responsável pelas informações prestadas pela retenção dos valores 
devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser 
realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, 
de sua remuneração mensal. 
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Art.6º
-
• 
Art. 7
º
-
Art.8º
-
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE �· 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA-
§.1 º
-A Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida , salvo
disposição contratual em sentido contrário, não será co￾responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos ou 
arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá 
sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição 
consignatária, por valores a ela devidos, em razão de 
contratações por ele confirmadas na forma desta Lei, que 
deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados. 
§.2º
-Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do
empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do 
mutuário e não foi repassado pela Empresa Pública Bimunicipal 
Iguape/Ilha Comprida à instituição consignatária, fica ela 
proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de 
inadimplentes. 
§.3º
-Caracterizada a situação do parágrafo 2
°
, os representantes legais
da Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida ficarão 
sujeitas à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do 
Título I do Livro IV do Código de Processo Civil. 
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão poderão autorizar 
os descontos referidos no ai1igo 1 º nas condições desta Lei. 
§.1 º
-É vedado ao beneficiário que realizar operação referida nesta Lei
solicitar a alteração da instituição financeira pagadora enquanto 
houver saldo devedor em am011ização. 
§.2º
-Os pagamentos dos empréstimos, financiamentos ou
arrendamentos concedidos por instituições consiganatárias ficam 
condicionados à autorização expressa do beneficiário e ao 
respeito ao limite de 30% do beneficio disponível. 
As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas 
por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente da 
Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Bimunicipal Iguape/Ilha 
Comprida, que serão suplementadas, se necessário, de acordo com as 
normas legais vigentes. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 22 DE MARÇO DE 2005. 
Ariovaldo Trigo Teixeira 
Prefeito Municipal 
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