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norma nº 1782/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1782 / 2004
Date 2004-07-07
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE IGUAPE QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E AS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS A SEREM OBEDECIDAS NO PROJETO, LICENCIAMENTO, EXECUÇÃO, MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS OBRAS E EDIFICAÇÕES DENTRO DOS LIMITES DOS IMÓVEIS NO MUNICIPIO DE IGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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era CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE bh
ER) - ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
um nd
LEI Nº 1.782/04
DE 07 DE JULHO DE 2004
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO
DE IGUAPE QUE DISPÕE SOBRE OS
PROCEDIMENTOS E AS REGRAS GERAIS E
ESPECÍFICAS A SEREM OBEDECIDAS NO
PROJETO, LICENCIAMENTO, EXECUÇÃO,
MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS OBRAS E
EDIFICAÇÕES DENTRO DOS LIMITES DOS
IMÓVEIS NO MUNICIPIO DE IGUAPE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
João Cabral Muniz, Prefeito Municipal de Iguape -Estância
Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º- Institui o Código de Obras a ser obedecido para execução, manutenção,
utilização e regras gerais e específicas das obras e edificações do
Município de Iguape.
SEÇÃO |
DEFINIÇÕES
Art.2º- Para efeito do Presente Código, deverão ser admitidas as seguintes
definições:
D A. B. N. T.- Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujas
normas fazem parte integrante deste Código quando com ele
relacionadas.
2) Acréscimo ou Aumento- Ampliação de uma edificação feita
durante a construção ou após a conclusão da mesma.
3) Adega - Compartimento que serve, por suas condições de
temperatura, para guardar bebidas.
4) Água - Termo genérico designativo do pano ou do plano de telhado.
5) Alicerce - Elemento da construção que transmite a carga da
edificação ao solo.
6) Alinhamento - Linha legal que serve de limite entre o terreno e
o logradouro para o qual faz frente.
7) Alpendre - Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é
sustentada por colunas, pilares ou consolos.
8) Alvará - Documento que autoriza a execução de obras sujeitas à
fiscalização municipal.
9) Andaime - Plataforma elevada destinada a sustentar os materiais e
operários na execução de uma edificação ou reparo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE dh
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
10) Apartamento - Unidade autônoma de moradia em prédio de
habitação múltipla;
11) Aprovação de Projeto - ato administrativo que precede ao
licenciamento da construção (primeira fase).
12) Área Aberta - Área cujo perímetro é aberto em um dos seus lados
com, no mínimo, 1,50m(um metro e meio) para logradouro público.
13) Área Coberta Real - Medida da superfície de qualquer dependência
coberta, nela incluídas as superfícies das projeções de paredes, de
pilares e demais elementos construtivos.
14) Área Descoberta Real - Medida da superfície de qualquer
dependência descoberta que se destine a outros fins que não apenas
o de simples cobertura (terraços, play-grounds, etc.), incluídas as
superfícies das projeções de paredes, de pilares e demais elementos
construtivos.
15) Área de Acumulação - Área destinada a estacionamento eventual de
veículos, situada entre o alinhamento e o local de estacionamento
propriamente dito e fora da área correspondente ao recuo
obrigatório para ajardinamento.
16) Área Edificada (Área Ocupada) - Superfície do lote ocupada pela
projeção horizontal da edificação.
17) Área Fechada - Área limitada em todo o seu perímetro por parede
ou linha de divisa do lote.
18) Área Global da Construção (Área Construída) - Soma das áreas de
todos os pavimentos de uma edificação.
19) Área Livre - Superfície de lote não ocupada pela edificação,
considerada em sua projeção horizontal.
20) Área Principal - Área através da qual se efetua a iluminação e
ventilação de compartimentos de permanência prolongada diurna
ou noturna.
21) Área Real do Pavimento - Soma das áreas cobertas e descobertas
reais de um determinado pavimento, ou seja, área de superfície
limitada pelo perímetro externo da edificação, no nível, e igual à do
pavimento imediatamente acima, acrescida das áreas cobertas,
externas à projeção deste e das descobertas que tenham recebido
tratamento destinado a aproveitá-las para outros fins que não apenas
os de ventilação e iluminação.
22) Área Real Privada da Unidade Autônoma - Soma das áreas cobertas
e descobertas reais, contidos nos limites de uso exclusivo da
unidade autônoma considerada, ou seja, área de superfície limitada
pela linha que contorna as dependências privadas, cobertas ou
descobertas, da unidade autônoma, passando pelas projeções.
23) Área Real Privada Global - Soma das áreas privadas de todas as
unidades autônomas da edificação.
24) Área Secundária - Área através da qual se efetua a iluminação e
ventilação de compartimento de utilização transitória (dutos ou
iluminação zenital).
25) Área Útil - Superfície utilizável de uma edificação, excluindo-se as
paredes.
26) Arquibancada - Escalonamento sucessivo de assentos ordenados em
fila.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE“
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
27) Arquitetura de Interiores - Obra no interior de uma edificação que
implique em criação de novos espaços internos, ou modificação de
função dos mesmos, ou alteração dos elementos essenciais, ou das
respectivas instalações.
28) Balanço - Avanço da edificação sobre os alinhamentos ou recuos
regulamentares.
29) Beiral ou Beirado - Prolongamento de cobertura que sobressai das
paredes externas.
30) Calçada ou Passeio - Parte do logradouro público destinado ao
trânsito de pedestres.
31) Habite-se - Documento fornecido pela Municipalidade, autorizando
a ocupação da edificação.
32) Coeficiente de Aproveitamento - A relação entre soma das áreas
construídas sobre um terreno e a área desse mesmo terreno.
33) Comedor - Compartimento destinado a refeitório auxiliar.
34) Copa - Compartimento auxiliar de cozinha.
35) Corpo Avançado - Balanço fechado de mais de 20 cm (vinte
centímetros).
36) Cota - Indicação ou registro numérico de dimensões, medida.
37) Declividade - A relação percentual entre a diferença das cotas
altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal.
38) Decoração- Obra em interiores com finalidade exclusivamente
estética, que não implica na criação de novos espaços internos,
modificações de função dos mesmos, ou alteração dos mesmos, ou,
ainda, alteração dos elementos essenciais e das respectivas
instalações.
39) Dependências e Instalações de Uso Privativo - Conjunto de
dependências e instalações de uma unidade autônoma, cuja
utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.
40) - Dependências e Instalações de Uso Comum - Conjunto de
dependências e instalações da edificação que poderão ser utilizadas
em comum por todos, ou parte dos titulares de direito das unidades
autônomas.
41) Depósito de Uso Doméstico - Compartimento destinado à guarda de
utensílios domésticos.
42) Despensa - Compartimento destinado à guarda de gêneros
alimentícios.
43) Economia - Unidade autônoma de uma edificação passível de
tributação.
44) Edificação Residencial Unifamiliar - A edificação que constitui
unidade independente, não integrante de um grupo de edificações
projetadas e conjunto, e contendo apenas uma unidade autônoma
residencial.
45) Edificações de Residências Agrupadas Horizontalmente - Duas ou
mais unidades autônomas residenciais, agrupadas de forma a terem
paredes e outros elementos construtivos em comum, mas áreas
privativas para acesso e circulação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - 8)
46) Edificação Residencial Multifamiliar - Duas ou mais unidades
autônomas residenciais integradas numa mesma edificação, de
forma a terem elementos construtivos em comum, tais como
corredores, escadas, vestíbulos, etc.
47) Embargo - Ato Administrativo que determina a paralisação de uma
obra.
48) Empachamento - Utilização de espaços públicos para finalidades
diversas.
49) Especificações - Descrições dos materiais e serviços empregados na
edificação.
50) Fachada - Elevação das paredes externas de uma edificação.
51) Fachada Principal - Fachada voltada para o logradouro público.
52) Fundações - Conjunto dos elementos da construção que transmitem
ao solo as cargas das edificações.
53) Gabarito - Medida que limita ou determina largura de logradouros e
altura de edificações.
54) Galpão - Construção coberta e fechada pelo menos por 3 de suas
faces na altura total ou em parte dela, por paredes ou tapumes e
destinada a fins industriais ou a depósito, mas não a habitação.
55) Galeria - Pavimento intermediário entre o piso e o forro de um
compartimento e de uso exclusivo deste.
56) Galeria Comercial - Conjunto de lojas voltadas para área coberta de
circulação, com acesso a via pública.
57) Galeria Pública - Passeio coberto por uma edificação.
58) Garagem Individual - Espaço destinado a estacionamento de uso
privativo de uma unidade autônoma.
59) Garagem Coletiva - Espaço destinado a estacionamento, para vários
veículos, reservado para os usuários de determinada edificação.
60) Garagem Comercial - Aquelas destinadas à locação de espaço para
estacionamento e guarda de veículos, podendo, ainda, nelas haver
serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento.
61) Guia - Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio público
da faixa de rodagem.
62) Largura da Rua - Distância entre os alinhamentos de uma rua.
63) Licenciamento de Construção - Ato administrativo que concede
licença e prazo para o término de uma edificação. (2º fase).
64) Logradouro Público - Toda parcela de território de propriedade
pública e de uso comum da população.
65) Lote Urbano - Terreno resultante de parcelamento do solo para fins
urbanos.
66) Marquise — Espécie de alpendre ou cobertura saliente, na parte
externa de um edifício, destinada a servir de abrigo.
67) Passeio ou Calçada - Parte do logradouro público destinado ao
trânsito de pedestres.
68) Parapeito - Resguardo de pequena altura, de sacadas, terraços e
galerias.
69) Patamar - Superfície intermediária entre dois lances de escada.
70) Pavimento - Plano que divide a edificação no sentido da altura -
Conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendidas
entre dois pisos consecutivos;
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
71)
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90)
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - PA
Pé-Direito - Distância vertical entre o piso e o forro de um
compartimento.
Pérgola, Jiráu ou Caramanchão - Construção de caráter decorativo
para suporte de plantas, sem constituir cobertura, cama de varas.
Platibanda - Coroamento de uma edificação, formado pelo
prolongamento das paredes externas acima do forro.
Poço de Ventilação ou Clarabóia - Área livre, de pequena
dimensão, destinada à ventilação de compartimentos.
Porão - Parte utilizável ou não, de uma habitação, abaixo do
pavimento térreo, entre o chão e o assoalho ou laje do piso.
Reconstrução - Restabelecimento parcial ou total de uma
edificação.
Recuo - Distância entre o limite externo da área ocupada por
edificação e divisa do lote.
Reforma - Alteração da edificação em suas partes essenciais,
visando melhorar suas condições de uso.
Reparo - Serviço executado em uma edificação com a finalidade de
melhorar aspectos e duração, sem modificar sua forma interna ou
externa ou seus elementos essenciais.
Saliência - Elemento ornamental da edificação que avança além do
plano das fachadas.
Sobreloja - Pavimento situado entre o rés-do-chão e o primeiro
andar e caracterizado pelo pé-direito reduzido.
Sótão - Espaço situado entre o forro e a cobertura, aproveitável
como dependência de uso comum de uma edificação.
Subsolo - Pavimento cujo piso está situado da metade de seu pé-
direito ou mais abaixo do nível do passeio.
Tabique - Parede leve de pouca espessura, geralmente de tábuas que
serve para subdividir compartimentos, sem atingir o forro.
Tapume - Vedação provisória usada durante a construção, o mesmo
que tabique.
Taxa de Ocupação - A relação entre a área de projeção das paredes
externas ocupada por edificação, num terreno, e a área desse
mesmo terreno.
Telheiro - Construção coberta, fechada no máximo em duas faces.
Terraço - Espaço descoberto sobre um edifício ou ao nível de um
andar dele.
Unidade Autônoma - Parte da edificação vinculada a uma fração
ideal do terreno, sujeita às limitações da Lei, constituída de
dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada
a fins residenciais ou não, assinalada, por designação especial
numérica.
Vistoria - Diligência efetuada pelo Poder Público tendo por fim
verificar as condições de uma edificação
CAPITULO II
REGISTRO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO
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Art.5º-
Art.6º-
Art.7º-
Art.8º-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
São considerados habilitados ao exercício da profissão aqueles que
satisfazem as disposições da respectiva legislação vigente.
Para os efeitos deste Código, as firmas e os profissionais legalmente
habilitados deverão requerer suas matrículas na Prefeitura, apresentando
a carteira de registro profissional no CREA — Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura e Agronomia ou anexando a Certidão de
registro profissional, expedida pelo referido órgão.
Somente profissional habilitado poderá ser responsável por qualquer
projeto, laudo, perícia, parecer ou cálculo a ser submetido à Prefeitura.
Os documentos correspondentes aos trabalhos mencionados no artigo
anterior e submetidos à Prefeitura Municipal deverão conter:
I assinatura do Profissional habilitado;
H- indicação que no caso lhe couber, tal como:
a) autor do estudo;
b) autor do projeto;
c) autor do calculo;
d) responsável pela execução da obra;
e) autor de documentação técnica;
f) indicação do respectivo título e registro profissional.
— SEÇÃO!
DA COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Estará sujeito às penalidades previstas em Lei a autoridade municipal
que aprovar ou emitir parecer sobre trabalhos técnicos de natureza
privativa do exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto,
Agrônomo, Arqueólogo, Topógrafo e Geólogo e que não atendam ao
disposto no artigo 6º, deste Código.
A responsabilidade pelos projetos, incluindo cálculos, especificações e
execução é dos respectivos autores.
Parágrafo Único- A Municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em
Art.9º-
razão de aprovação do projeto ou de obra mal executada, ou que
tenha destinação diversa da apresentada no projeto.
O profissional que substituir outro deverá comparecer a Divisão de
Engenharia da municipalidade para assinar o projeto, ali arquivado,
munido de cópia aprovada que também será assinada, submetendo-a ao
visto do responsável pela seção competente.
Parágrafo Único- A substituição de que trata o “caput” deste artigo deverá ser
precedida do respectivo pedido por escrito, feito pelo proprietário e
assinado pelo novo responsável técnico.
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Art.ll-
Art.12-
Art.13-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - PAI
É facultado ao proprietário da obra embargada, por motivo de suspensão
de seu executante, concluí-la, desde que faça a substituição do
profissional impedido.
Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica, o profissional deverá
solicitar à Prefeitura Municipal, imediatamente, a respectiva baixa, que
somente será concedida estando a obra em execução de acordo com o
projeto aprovado ou com o que dispõe o presente Código.
CAPÍTULO II
PENALIDADE
SEÇÃO |
MULTAS
As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela
legislação em geral e as do presente Código, serão aplicadas ao infrator
ao que lhe cabe.
1º-Quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o
proj p
local, ou forem falseadas cotas e indicações do projeto ou qualquer
elemento do processo.
$.2º- Quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o
entorno de imóveis tombados, sítios arqueológicos, ou de áreas
urbanas e rurais consideradas significativas para a preservação da
memória e da paisagem da cidade.
$.3º- Quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto
aprovado.
$.4º-Quando a obra for iniciada sem projeto aprovado e alvará de
construção.
$.5º- Quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido
a respectiva certidão de habitabilidade, ou seja, não tenha sido
expedido o Habite-se.
8.6º- Quando, decorrido 30 (trinta) dias da conclusão da obra, não for
solicitada vistoria.
$.7º-Quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade
competente.
$.8º- Quando, vencido o prazo do licenciamento, prosseguir a obra sem a
necessária prorrogação do prazo.
As multas previstas no artigo 12, serão impostas pela Divisão de
Engenharia da Prefeitura através do Setor de Fiscalização Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
O auto de infração será lavrado em quatro vias, assinadas pelo autuado,
sendo às três primeiras retiradas pelo autuante e a última entregue ao
autuado.
Parágrafo Único- Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se
recusar a assinar o respectivo auto, o autuante certificará o fato no
próprio auto.
Art.15- O auto de infração deverá conter:
I- à designação do dia, hora e lugar em que se deu a
infração;
I- o fato ou o ato que constitui a infração e as eventuais
ocorrências;
HI- o nome e a assinatura do infrator, ou a denominação que
o identifique a residência ou a sede;
IV- o nome e assinatura do autuante e sua categoria funcional;
V- o nome e assinatura e residência das testemunhas, quando
houver;
Art.16- A última via do auto de infração, quando o infrator não se encontrar no
local em que a mesma foi constatada, ou quando este houver recusado a
assinar o auto, deverá o autuante encaminha-la ao responsável pela
construção, sendo considerado para todos os efeitos como tendo sido o
infrator cientificado da mesma.
Art.17- Lavrado o auto de infração, o infrator poderá apresentar defesa por
escrito no prazo de 08 (oito) dias corridos, a contar de seu recebimento, e
após expirar este prazo, o auto de infração será encaminhado à decisão
da Divisão de Engenharia, para as providências cabíveis.
$.1º-Da data da imposição da multa terá o infrator o prazo de 8 (oito)
dias corridos para efetuar o pagamento ou depositar o valor da
mesma para efeito de recurso.
$.2º- Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a multa não paga se
tornará ativa, e será cobrada por via executiva.
8.3º-Não sendo provido o recurso, depois de decorrido o prazo, e tendo
sido feito depósito no valor da multa (conforme $ 1º deste artigo), a
importância depositada reverterá em pagamento da multa imposta.
Art.18- Será embargada a obra, cujos profissionais e proprietários respectivos
estejam em débito com o Município, por multas provenientes de infração
ao presente Código, relacionadas com a obra em execução.
Art.19- As multas serão estabelecidas em função do tipo da infração e do valor
de referência municipal -VRM da Prefeitura, na data da fixação da
mesma.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE |
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
$.1º-Multa equivalente a 03 (três) VRM — Valor de Referência do
Município, à infração do artigo 12, parágrafos 3º; 4º e 8º, e das
disposições para as quais não haja indicação expressa de
penalidade.
$8.2º-Multa equivalente a 05 (cinco) VRM - Valor de Referência do
Município, às infrações do artigo 12, parágrafos 1º, 2º,5º,6º e 7º.
$.3º- Multa equivalente a 08 (oito) VRM, quando a obra for executada
em desacordo com o Código de Obras do Município, sem pedido de
aprovação do projeto ou executada estando o respectivo projeto
indeferido pela Prefeitura.
$.4º- Multa equivalente a 10 (dez) VRM acrescida de mais 5% (cinco
por cento) por metro quadrado demolido, nos casos de demolições
efetuadas sem a Licença de Demolição expedida pela Prefeitura.
8.5º-Multa equivalente a 300 (trezentas) VRM para demolição total ou
parcial de bem tombado pelo CONDEPHAAT.
REVOGADO
SEÇÃO II
EMBARGOS
Obras em andamento, sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou
reforma, serão embargadas sem prejuízo das multas quando:
I- estiver sendo executada sem o alvará de construção,
parecer do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e
Cultural do município e do CONDEPHAAT, ou sem o
Relatório de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto
de Vizinhança nos casos em que for necessário;
W- | estiver em desacordo como o entorno de imóveis tombados,
sítios arqueológicos, monumentos naturais, ou de áreas
urbanas e rurais consideradas particularmente significativas
para a preservação da memória e da paisagem da cidade;
Hl- | for desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus
elementos essenciais;
IV- não forem observadas as indicações de alinhamento ou
nivelamento constante no projeto de loteamento;
V- estiver sendo executada sem a responsabilidade de
profissional matriculado na Prefeitura, quando for o caso;
VI- | o profissional responsável sofrer suspensão ou cassação de
carteira pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia;
49
Art.22-
Art.23-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
VII-— estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público
ou para o pessoal que o execute.
O encarregado da fiscalização dará, na hipótese de ocorrência dos casos
supracitados, notificação por escrito ao infrator, dando ciência da mesma
à autoridade superior.
Verificada, pela autoridade competente, a procedência da notificação, a
mesma determinará o embargo em "termo" que mandará lavrar e no qual
fará constar às providências exigíveis para o prosseguimento da obra,
sem prejuízo de imposição de multas, de acordo com o estabelecido nos
artigos anteriores.
Parágrafo Único- O termo de embargo será apresentado ao infrator, que tomará
Art.24-
ciência mediante assinatura.
A não localização do infrator, implicará no encaminhamento do termo de
embargo, ao responsável pela execução da obra, seguindo-se o processo
administrativo e a ação competente para a paralisação da mesma.
Parágrafo Unico- O embargo só será retirado após o cumprimento das exigências
Art.25-
Art.26-
prescritas no respectivo termo.
. SEÇÃO III
INTERDIÇÃO DO PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA
Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado em
qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer
eminente perigo ou risco de vida.
8.1º-A interdição será imposta pelo Departamento Jurídico, por escrito,
após vistoria efetuada pela Divisão de Engenharia da
municipalidade.
$.2º- Não atendida a interdição e não interposto recurso ou indeferimento
deste, tomará o Município às providências cabíveis.
SEÇÃO IV
DAS DEMOLIÇÕES
A demolição total ou parcial do prédio ou dependência será imposta nos
seguintes casos:
I quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a
que for executada sem Alvará de Construção, ou prévia
aprovação do projeto e licenciamento da construção;
H- quando a obra localizar-se em área de relevante interesse
histórico-cultural, sem o Parecer do Conselho de Defesa
do Patrimônio Histórico e Cultural do Município ou
localizada em áreas de Preservação Ambiental;
50
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 5)
- ESTANCIA BALNEARIA -
HI- quando executada sem observância de alinhamento ou
nivelamento fornecidos ou com desrespeito ao projeto
aprovado nos seus elementos essenciais;
IV- quando julgada com risco iminente de caráter público, e o
proprietário não quiser tomar as providências que a
Prefeitura determinar para a sua segurança.
Art.27- A demolição não será imposta, sem prejuízo da multa, nos casos dos
incisos 1, II e III, do artigo anterior, se o proprietário, submetendo à
Prefeitura o projeto da construção, mostrar:
I que a mesma preenche os requisitos regulamentares;
IH- que, embora não os preenchendo, serão executadas
modificações que a tornem de acordo com a legislação
em vigor.
Art.28- Tratando-se de obra julgada de risco, aplicar-se-á ao caso o artigo 461,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Art.29- A demolição de qualquer edificação, excluindo-se os muros de
fechamento até 3,00 (três metros) de altura, só poderá ser efetuada após
a concessão da Licença de Demolição expedida pela Divisão de
Engenharia da municipalidade. Em obras clandestinas será aplicada
multa e imposta demolição da mesma. Em obras regulares a demolição
será imposta quando oferecer risco iminente e o CREA notificado para
medidas cabíveis ao responsável técnico.
$.1º-Tratando-se de edificação com mais de um pavimento ou que tenha
mais de 8,00m (oito metros) de altura, a demolição só poderá ser
efetuada sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
$.2º- Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre
uma ou mais divisas de lote, mesmo que seja de um só pavimento,
somente poderá ser efetuada sob a responsabilidade de profissional
habilitado.
$.3º-Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o
proprietário, conforme o caso, colocará em prática todas as medidas
necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários e do
público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas,
obedecendo horários pré definidos, bem como, o que dispõe o
presente Código na Seção II, (tapumes), do capítulo VII.
$.4º-A Divisão de Engenharia da municipalidade poderá, sempre que
julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual uma
demolição deva ou possa ser executada.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE BAN
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
8.50 requerimento em que for solicitada a licença para uma
demolição, compreendida nos parágrafos 1º e 2º, será assinado pelo
profissional responsável, juntamente com o proprietário.
8.6º-No pedido de licença para demolição deverá constar o prazo de
duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado atendendo
solicitação justificada do interessado e a juízo da Divisão de
Engenharia da municipalidade.
$.7º-Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado,
ou não atenda as exigências legais, sujeitará o responsável às multas
previstas no presente Código.
CAPÍTULO IV
PROJETOS E CONSTRUÇÕES
“SEÇÃO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.30- A execução de qualquer edificação será precedida dos seguintes atos
administrativos:
I aprovação do projeto;
H- licenciamento da construção ou alvará de construção;
HI- documento de demarcação de área por profissional
habilitado;
Parágrafo Unico- A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos I e II serão
requeridos de uma só vez, devendo o projeto ser completo,
atendendo todas as exigências.
SEÇÃO
APROVAÇÃO DO PROJETO
Art.31- Os elementos que deverão integrar os processos de aprovação do projeto
de construção serão:
I- requerimento;
H- parecer do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e
Cultural — CDPHC, Relatório de Impacto Ambiental
(EIA-RIMA) e de Vizinhança, quando necessários;
HI- 05 (cinco) vias do projeto e memorial descritivo da fossa
séptica e vala de infiltração, onde não houver rede pública
coletora de esgoto, bem como projeto de captação e
tratamento de água;
IV- 05 (cinco) vias do projeto da edificação, em escala 1:100
ou 1:50 contendo: indicação do Norte, implantação da
construção no terreno com indicação do passeio e
logradouro, planta baixa de todos os pavimentos, mínimo
de dois cortes em direções ortogonais e que pelo menos
52
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - à
um detalhe um compartimento sanitário, fachadas frontal
e lateral, tabela de esquadrias; planta de cobertura
indicando, quando houver, tipo de telha e declividades;
detalhamento de escadas e piscinas; legendas e quadro de
áreas construídas, inclusive dos compartimentos internos;
áreas que serão demolidas e a área do terreno;
V- 05 (cinco) vias do memorial descritivo da edificação;
VI- 04 (quatro) vias do projeto de proteção contra incêndio
aprovado pelo Corpo de Bombeiro, conforme Decreto
Estadual nº 46.076;
VII | cópia reprográfica da Anotação da Responsabilidade
Técnica (ART) pelo projeto de edificação;
VII- certidão Negativa de Tributos Municipais relativa ao
imóvel;
IX- cópia reprográfica do documento de propriedade do
imóvel, ou de promessa irrevogável de Compra e Venda
ou de Cessão de Direitos ou ainda, de Permuta.
$ 1º-Os elementos constantes nos incisos I, II, HI, IV, V, VI, VIL e VIII,
devem acompanhar o requerimento, quando do ingresso deste no
órgão competente da Prefeitura Municipal.
8.2º-Para aprovação de projeto de restauração e conservação de imóveis
tombados ou situados no Centro Histórico do Município, deverão
ser atendidos os incisos 1, IL, IV, V, VI, VII, VIII e IX, bem como
laudo de perícia técnica assinada por profissional competente.
$.3º-Considerar-se-á, para fins de aplicação deste Código, como Centro
Histórico o perímetro que se inicia no cruzamento da Rua
Tiradentes com a Rua Major Young, segue pela Tiradentes,
prossegue pelo Largo da Basílica até a Rua Porto General Osório,
onde deflete à direita seguindo por esta rua até atingir o eixo da
Avenida Jânio Quadros onde deflete a esquerda seguindo até atingir
o cruzamento com a Rua Agostinho Carneiro Neto onde deflete e
esquerda, seguindo por esta até o cruzamento com a Rua XV de
Novembro, onde deflete à esquerda seguindo por esta até o
cruzamento com a Rua Jeremias Júnior, deflete a à direita nesta rua,
continua pela Praça General Marcondes Salgado, passando por esta
cruzando a Rua Major Rebello, continua pela lateral direita da
Praça São Benedito de quem a praça olha a Igreja de São Benedito,
deflete à esquerda pela mesma praça, deflete a direita contornando a
Igreja, deflete a direita seguindo pela lateral esquerda da Praça de
São Benedito até a Rua Major Rebello, onde deflete a direita,
seguindo até o cruzamento com a Rua Papa João XXIII, onde
deflete a esquerda seguindo por esta até a Rua Tiradentes, onde
deflete à direita seguindo por esta até o ponto inicial desta
descrição.
$.4º-Ficam incluídos neste Perímetro todos os lotes e áreas com frente
para as ruas, avenidas e praças descritos, desde a frente até o fundo.
53
é CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE tó
gl - ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Art.32- Enquanto não for promulgado o Código de Águas e Esgotos, os projetos
de instalação hidro-sanitárias obedecerão às normas do Código Sanitário
do Estado, na falta de normas restritivas municipais.
Art.33- A emissão do Alvará de Construção, deverá ser posterior a aprovação do
projeto pela Divisão de Engenharia da Municipalidade.
Art.34- O papel empregado no desenho do projeto e nas especificações deverá
obedecer à dobradura normatizada pela ABNT.
Art.35- Para aprovação de um projeto por parte da Divisão de Engenharia da
municipalidade, o mesmo deverá ser assinado pelo autor ou autores, que
deverão ser profissionais habilitados, e pelos proprietários.
Art.36- Na apreciação dos projetos em geral, a Divisão de Engenharia da
municipalidade, fará no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por
igual período, o exame detalhado dos elementos que os compõem.
$.1º- As exigências decorrentes desse exame serão feitas de uma só vez,
excetuando-se os casos em que for necessária a análise por parte do
ERSA, CETESB e outros órgãos competentes.
8.20 projeto de uma construção será examinado em função da
utilização lógica da mesma e não apenas pela sua denominação em
planta.
8.3º-Não sendo atendidas as exigências no prazo de 60 (sessenta) dias, o
processo será indeferido.
8.4º-Só será permitida a colagem quando rubricada, sem prejuízo da
leitura do mesmo, pelo responsável pelo projeto limitadas ao
número de 03 (três) por prancha, e nunca superior a 16 cm?
(dezesseis centimetros quadrados) cada.
Art.37- O prazo de caducidade do despacho decisório dos projetos pela
Municipalidade será de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único-O prazo estipulado no presente artigo poderá ser acrescido do tempo
que decorrer entre a anotação das exigências no processo e o
cumprimento das mesmas.
Art.38- Aprovado o projeto, o departamento competente da Prefeitura fará
entrega à parte interessada de cópia do mesmo, junto ao Alvará de
Construção.
SEÇÃO III
LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO
Art.39- O licenciamento da construção será concedido mediante:
54
Art.40-
Art.41-
Art.42-
Art.43-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE |:
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
I requerimento solicitando licenciamento da edificação
(Alvará de Construção), onde conste o nome e a
assinatura do profissional habilitado, responsável pela
execução dos serviços;
H- pagamento das taxas de licenciamento para execução dos
serviços;
HI- apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), para a direção técnica da obra.
O profissional responsável pela execução da obra deverá comparecer à
Divisão de Engenharia da Municipalidade, após o encaminhamento do
“comunique-se”, para atendimento das exigências decorrentes do exame
do processo.
Satisfeitas as exigências, o Alvará de Construção será fornecido ao
interessado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
SEÇÃO IV .
VALIDADE, REVALIDAÇÃO E PRORROGAÇÃO
DA APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO
A aprovação de um projeto será considerado válido pelo prazo de 12
(doze) meses, desde que retirados pelos interessados dentro de um prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data em que for
deferido o despacho.
8$.1º- Em caso que de não ocorrência, o prazo de validade será contado a
partir da data em que foi deferido o despacho.
$.2º Poderá, entretanto, ser solicitada a revalidação mediante
requerimento da parte interessada, sujeitando-se porém às
determinações legais vigentes na época do pedido da revalidação.
Será passível de revalidação, obedecendo aos preceitos legais da época
da aprovação, o projeto aprovado cujo pedido de licenciamento ficou na
pendência de ação judicial para retomada do imóvel onde deva ser
realizada a construção, nas seguintes condições:
I ter a ação judicial início comprovado dentro do período
de validade do projeto aprovado;
H- ter a parte interessada requerido a revalidação dentro do
prazo de 1 (um) mês da data da sentença de retomada do
imóvel.
Parágrafo Único- Neste caso o licenciamento, que será único, deverá ser requerido
dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do despacho que
deferiu a revalidação.
55
Art.45-
e
GE
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE |)
- ESTÂNCIA BALNEARIA -
O licenciamento para início da construção será válido pelo prazo de 12
(doze) meses.
$.1º-Findo o prazo de validade do licenciamento e não tendo sido
iniciada a construção, o mesmo perderá o seu valor.
$.2º- A edificação será considerada como iniciada quando for promovida
a execução dos serviços com base no projeto aprovado e
indispensável à sua implantação imediata.
Após ter expirado o prazo do primeiro licenciamento, se a parte
interessada quiser iniciar as obras, deverá requerer e pagar novo
licenciamento, desde que o projeto aprovado pela Prefeitura, esteja ainda
dentro do período de validade do mesmo.
Parágrafo Único- Não será valida a prorrogação do prazo antes do período de
Art.46-
Art.47-
Art.48-
Art.49-
Art.50-
vencimento do licenciamento.
O Município fixará anualmente os valores das taxas a serem cobradas
pela aprovação ou revalidação da aprovação do projeto, licenciamento
de construção ou prorrogação de prazo para execução de obras.
SEÇÃO V
MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO
As alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra,
devem ter sua aprovação requerida previamente.
As modificações que não implicarem no aumento de área, não altere a
forma externa da edificação e nem o projeto hidro-sanitário, não
dependem de pedido de licenciamento da construção.
Durante a execução das modificações permitidas, o autor do projeto ou
responsável técnico pela obra, deverá apresentar diretamente na Divisão
de Engenharia da municipalidade, planta elucidativa das modificações
propostas, em 05 (cinco) vias, a fim de receber o visto, devendo ainda,
antes do pedido de vistoria, apresentar o projeto modificado e
memoriais, em 05 (cinco) vias, para a sua aprovação.
SEÇÃO VI
ISENÇÃO DE PROJETOS
Independem da apresentação de projeto, ficando, contudo, sujeitos à
concessão de licença, os seguintes serviços e obras:
I- fontes decorativas;
- serviços de pintura;
NI- consertos de pavimentação de passeios;
56
Art.51-
[3
GE
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE e
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
IV- construção de muro no alinhamento dos logradouros, até
2,00m (dois metros) de altura;
V- reparos nos revestimentos das edificações;
VI- reparos internos e substituições de aberturas em geral.
SEÇÃO VII
OBRAS PARCIAIS
Nas obras de reforma, restauração, reconstrução ou acréscimo, os
projetos serão apresentados com indicação precisas e convencionais de
cores.
Parágrafo Unico- Utilizar-se-á as seguintes convenções: amarelo para as partes a
Art.52-
Art.53-
Art.54-
Art.55-
Art.56-
demolir, vermelho para as partes a construir, e azul ou preta para as
existentes.
Os prédios existentes atingidos por recuos de alinhamento, chanfros de
esquina ou galerias públicas não poderão sofrer obras de reforma,
reconstrução ou acréscimo, sem a observância integral dos novos
alinhamentos, recuos e galerias.
S.1-Às disposições deste artigo aplicam-se, também, às novas
edificações isoladas e pertencentes a um prédio existente sujeito a
recuos do alinhamento.
8.2º-Nos casos de que trata este artigo somente serão permitidas obras ou
reparos cuja execução independa de aprovação de projeto como
preceitua os artigo 50.
A substituição do revestimento da fachada, mesmo sem modificação nas
suas linhas, dependerá sempre de licença da Divisão de Engenharia do
Município.
Nos prédios existentes, sujeitos à exigência de maior número de
pavimentos, não serão permitidas obras de acréscimo ou reconstrução, a
menos que se enquadrem nos gabaritos previstos.
As construções que não satisfizerem, quanto à utilização, as disposições
deste Código, só poderão sofrer obras de reconstrução, restauração,
reforma ou acréscimo, quando a construção resultante atender às
exigências da presente lei.
CAPÍTULO V
OBRAS PÚBLICAS
De acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 125, de 03 de
Dezembro de 1935, não poderão ser executadas, sem licença da
Prefeitura e devendo obedecer as determinações de emolumentos, as
seguintes obras:
57
Art.57-
Art.58-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
I- construção de edifícios públicos;
- obras de qualquer natureza em propriedade da União ou
Estado;
HI- obras a serem realizadas por instituições oficiais ou
paraestatais, quando para a sua sede própria.
O processamento do pedido de licença para obras públicas será feito com
preferência sobre quaisquer outros processos.
O pedido de licença será feito pelo órgão interessado ao Prefeito
Municipal, por meio de ofício dirigido e acompanhado do projeto
completo da obra a ser executada, nos moldes do exigido no Capítulo
IV.
Parágrafo Unico- Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente
Art.59-
Art.60-
Art.61-
Art.62-
Art.63-
Art.64-
habilitados, que satisfaçam as disposições do presente Código,
sendo a assinatura seguida de indicação do cargo, quando se tratar
de funcionário.
Os contratantes ou executantes de obras públicas estão sujeitos ao
pagamento das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a
não ser que se trate de funcionário que deva executar as obras em função
do seu cargo.
As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas, na sua execução,
à obediência das determinações do presente Código, quer seja a
repartição que as execute, ou sob cuja responsabilidade estejam as
mesmas.
CAPÍTULO VI
TERRENOS EDIFICADOS
Os recuos de alinhamento e os recuos para jardim em terrenos
edificados, serão mantidos abertos para o logradouro e para os
confrontantes laterais.
As edificações já construídas sobre a divisa ou a menos e 1,50 (um
metro e cinquenta centímetros) da mesma, deverão possuir muro de
2,00m (dois metro) de altura.
Os muros que subdividirem uma área, de ventilação e iluminação,
principal ou secundária, aberta ou fechada, não poderão ultrapassar a
altura máxima de 2,00m (dois metros).
Os muros divisórios laterais e de fundo dos lotes edificados poderão ter,
como altura máxima, a permitida para construções na divisa respectiva,
ressalvados os casos dos artigos 62 e 63.
58
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE [o
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Parágrafo Unico- Nos locais onde, por exigência da lei, não for permitida construção
na divisa, a altura máxima do muro será de 4,00m (quatro metros).
CAPITULO VII
DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE
A EXECUÇÃO DAS OBRAS
SEÇÃO I
DO ALVARÁ E PROJETO APROVADO
Art.65- A fim de comprovar o licenciamento da obra para os efeitos de
fiscalização, o Alvará de Construção será mantido no local da obra,
juntamente com o projeto aprovado.
Art.66- Poderá ser construído um galpão para uso exclusivo de guarda de
materiais e ferramentas, desde que comprovado a existência do
respectivo projeto da edificação aprovado para o local.
Parágrafo Único-O galpão deverá ser demolido assim que a obra tiver condições de
abrigar os materiais.
SEÇÃO II
DOS ANDAIMES
Art.67- Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
I apresentar perfeitas condições de segurança em seus
diversos elementos;
N- ocupar, no máximo, a largura do passeio menos 0,50m
(cinquenta centímetros);
TI- prover efetiva proteção das árvores, dos aparelhos de
iluminação pública, dos postes e de qualquer outro
dispositivo existente, sem prejuízo do funcionamento dos
mesmos.
Art.68- Os pontaletes de sustentação de andaimes quando formarem galerias,
deverão ser colocados a prumo de modo rígido sobre o passeio,
afastados no mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros) do meio-fio.
Art.69- O emprego de andaimes suspensos por cabos (jaús) terão no passadiço
largura que não exceda a do passeio, menos 0,50m (cingienta
centímetros), quando utilizado a menos de 4,00m (quatro metros) de
altura.
Parágrafo Único- Na montagem de qualquer tipo de andaime, serão postas em prática
todas as medidas necessárias para proteger o trânsito sob o andaime
e para impedir a queda de materiais.
SEÇÃO III
DOS TAPUMES
59
Art.71-
Art.72-
Art.73-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE W
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Nenhuma construção ou demolição poderá ser feita no alinhamento das
vias públicas ou com recuo inferior a 2,00m (dois metros), sem que haja,
em toda a sua frente, bem como, em toda a sua altura, um tapume
provisório acompanhando o andamento da construção ou demolição,
ocupando, no máximo, a metade da largura do passeio.
Quando for tecnicamente indispensável, para a execução da obra, a
ocupação do passeio, o responsável deverá requerer à Prefeitura a devida
autorização, justificando o motivo alegado.
8.1-Em casos especiais, o Departamento de Obras poderá permitir a
construção de tapumes avançados, no máximo de 2/3 (dois terços)
sobre o passeio, não podendo, entretanto, em hipótese alguma, ser
inferior a 0,50m (cinquenta centímetros) a faixa livre destinada ao
trânsito de pedestres, excetuadas os locais onde o passeio for
inferior a 1,00m, onde poderá ser autorizada a ocupação total do
passeio.
-2º-Quando no passeio houver postes ou árvores, a distância de 1,00m
Pp póste:
(um metro) será contada da face interna destes.
Os tapumes serão periodicamente vistoriados pela Divisão de
Engenharia da municipalidade ou setor competente a fim de verificar sua
eficiência e segurança.
Após o término das obras, os tapumes deverão ser retirados no prazo
máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único- Findo este prazo, se esta providência não for tomada, a Prefeitura
Art.74-
poderá executá-la, sendo que as despesas serão por conta do
proprietário ou responsável pela obra, sem prejuízo da aplicação de
multa.
SEÇÃO IV
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS
E PROTEÇÃO ÀS PROPRIEDADES
Durante a execução das obras o profissional responsável deverá por em
prática todas as medidas necessárias para que o leito dos logradouros, no
trecho fronteiro à obra, seja mantido em estado permanente de limpeza e
conservação.
$.1º-O responsável pela obra colocará em prática todas as medidas
necessárias no sentido de evitar o excesso de poeira e a queda de
detritos nas propriedades vizinhas.
8.2º-Nas obras situadas nas proximidades de estabelecimentos
hospitalares, é proibido executar atividades ruidosas antes das sete e
depois das dezenove horas.
60
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
$.3º-Nenhum material poderá permanecer no logradouro público senão o
tempo necessário para a sua descarga e remoção, salvo se destinar a
obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de
alinhamento.
SEÇÃO V
OBRAS PARALISADAS
Art.75- No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 180
(cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no
alinhamento do logradouro, por meio de muro dotado de portão de
entrada, sob pena de multa.
$.1º-No caso da paralisação ultrapassar o período de 180 (cento e
oitenta) dias, o local será examinado pela Divisão de Engenharia da
municipalidade, e se for constatado que a construção oferece perigo
a segurança pública, deverá promover as providências que se
fizerem necessárias.
$.2º-Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada por mais de
180 (cento e oitenta) dias deverão ser demolidos, a fim de
desimpedir o passeio e deixa-lo em perfeitas condições de uso, sob
pena de multa.
CAPÍTULO VIII
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
Art.76- Uma obra é considerada concluída quando tiver condição de
Habitabilidade.
Art.77- Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a
vistoria pela Prefeitura e expedida respectiva Certidão de Habitabilidade
- Habite-se.
Art.78- Após a conclusão das obras e o pedido de Habite-se, no prazo de 30 dias
(trinta), deverá ser requerida vistoria à Prefeitura.
$.1º-0 requerimento de vistoria será sempre assinado pelo proprietário e
pelo profissional responsável pela obra.
$.2º-O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado:
I- das chaves do prédio, quando for o caso;
H- do projeto arquitetônico aprovado e completo;
HI- do visto de liberação das instalações sanitárias fornecido
pelo órgão competente do Departamento de Obras
Municipal;
IV- da certidão da Telefônica referente a instalação de
tubulação, armários e caixas de serviços telefônicos,
excetuadas economias unifamiliares;
61
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 4,
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Art.79- Se na ocasião da vistoria for constatado que a edificação não foi
construída, aumentada, restaurada, reconstruída ou reformada de acordo
com o projeto aprovado, o responsável técnico será autuado, de acordo
com as disposições deste Código, e obrigado a regularizar o projeto.
Art.80- Vistoriada a obra e tendo sido atendidas às exigências da Divisão de
Engenharia da municipalidade, no prazo de quinze (15) dias contados da
data do protocolo do requerimento, será fornecida ao proprietário a
Certidão de Habitabilidade (Habite-se).
Parágrafo Unico- Por ocasião da vistoria os passeios fronteiros deverão estar
calçados, de acordo com as normas que regulam a matéria.
Art.81- Será concedida vistoria parcial, a juízo da Divisão de Engenharia da
municipalidade, quando ficarem assegurados os acessos e a circulação
tiver em condições satisfatórias aos pavimentos e economias a serem
vistoriadas.
$.1º-Somente será concedida vistoria parcial para prédios residenciais
constituídos de (1) uma única economia, ou quando a parte
construída constituir uma habitação atendendo às exigências
mínimas deste Código.
8.2º-0 primeiro pedido de vistoria parcial deverá ser instruído com o
projeto arquitetônico completo e aprovado.
8.3º-Os casos não previstos neste artigo, serão apreciados pela Divisão
de Engenharia do Município, resguardadas as exigências anteriores.
$.4º-A numeração das economias será a constante do projeto aprovado.
CAPÍTULO IX
ELEMENTOS DA CONSTRUÇÃO
SEÇÃO I
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art.82- Os materiais devem satisfazer às normas de qualidade compatíveis com
seu destino na construção, observadas o que dispõe a Associação
Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T) em relação a cada caso.
8.1º-Em se tratando de materiais novos ou de materiais para os quais não
tenham sido estabelecidas normas, os índices qualificativos serão
fixados mediante estudo e orientação do Instituto de Pesquisa
Tecnológico de São Paulo, ou por entidade reconhecida.
8.2º-Os coeficientes de segurança para os diversos materiais serão
fixados pela A. B.N. T.
62
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Fica reservado, à Divisão de Engenharia da municipalidade, o direito de
impedir o emprego de qualquer material que julgar inadequado e, em
consegiiência, exigir o seu exame, às expensas do responsável técnico ou
do proprietário, no Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo ou
em laboratório conceituado.
SEÇÃO II
PAREDES
Art.84- As paredes de alvenaria de tijolo das edificações sem estrutura metálica
ou concreto armado, deverão ser assentes sobre o respaldo dos alicerces,
devidamente impermeabilizados.
$.1º-As paredes deverão ter espessuras, computando-se às espessuras do
chapisco, do emboço, do reboco e pintura, sendo essas de no
mínimo:
I- 0,20m (vinte centímetros) para as paredes externas;
H - 0,15m (quinze centímetros) para as paredes internas;
HI- 0,10 cm (dez centímetros) para as paredes internas de
simples vedação, sem função estática.
Parágrafo Único- Serão também consideradas como paredes internas aquelas voltadas
para poços de ventilação e terraços de serviço.
Art.85- As paredes de alvenaria de tijolo em edificação com estrutura metálica
ou concreto armado, deverão ter a espessura mínima de 0,20cm (vinte
centímetros), salvo as de armários embutidos, estantes, e as que
constituírem divisões internas de compartimentos sanitários, que
poderão ter a espessura mínima de 0,10m (dez centímetros).
Art.86- Em qualquer caso as paredes de alvenaria que constituírem divisas entre
economias distintas, deverão ter a espessura mínima de 0,20m (vinte
centímetros).
Art.87- As espessuras mínimas de paredes constantes dos artigos anteriores
poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza
diversa, desde que possuam comprovadamente, através de Normas
Específicas da A.B.N.T., no mínimo, os índices de resistência,
impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
SEÇÃO III
PISOS E ENTREPISOS
Art.88- Os entrepisos que constituírem passadiços e galerias, em edificações
ocupadas por casas de diversões, sociedades, clubes e habitações
múltiplas, deverão ser de material não inflamável.
Art.89- Os pisos deverão ser convenientemente pavimentados com material,
adequado segundo o caso e as prescrições deste Código.
63
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
SEÇÃO IV
FACHADAS
Art.90- Os projetos para a construção, reconstrução, restauração, acréscimo ou
reforma, quando interessarem ao aspecto externo das edificações,
poderão ser submetidos a Divisão de Engenharia e ao Conselho de
Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural da municipalidade, a fim de
serem examinados, sob o ponto de vista estético, considerados
isoladamente, e em conjunto com as construções existentes no
logradouro.
Art.91- As fachadas e demais paredes externas nas edificações, consideradas de
valor histórico ou no entorno destas, seus anexos e muros de
alinhamento deverão ser convenientemente conservados de acordo com
suas características originais.
Parágrafo Único- Para cumprimento do presente artigo, a Divisão de Engenharia da
municipalidade, deverá exigir a execução das obras que se tornarem
necessárias a adequação, sob pena de embargo e multa, nos termos
deste código.
SEÇÃO V
SACADAS E CORPOS AVANÇADOS
Art.92- Quando a fachada principal ficar afastada em consegiiência de recuo
para ajardinamento regulamentar, só poderão ser feitas construções em
balanço ou formando saliência, obedecendo as seguintes condições:
I- ter avanço máximo livre de 1,20m (um metro e vinte
centímetros);
H- ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros), em relação ao nível do terreno quando a
projeção do balanço se situar sobre o recuo para
ajardinamento, observada, nos terrenos em declive, esta
altura mínima em relação ao nível do passeio.
SEÇÃO VI
MARQUISES
Art.93- Será permitida a construção de marquises, na testada das edificações,
desde que, todos os seus elementos estruturais ou decorativos, tenham:
I- cotas iguais ou superiores a 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) referidas ao nível do passeio;
H- dimensão máxima de 0,80m (oitenta centímetros), no
sentido vertical, situados acima da marquise;
HI- em sua constituição, ou sejam construídas, na totalidade
de seus elementos, de material não combustivo e
resistente a ação do tempo;
64
A
5 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 4
SR - ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
e
GE
Parágrafo Unico-Não será permitida a utilização de marquises para quaisquer outras
finalidades, tais como:
I- varandas;
I- terraços ou similares.
SEÇÃO VII
PORTAS
Art.94- O dimensionamento das portas deverá obedecer a altura padrão de 2,10m
(dois metros e dez centímetros) e às seguintes larguras mínimas:
I- porta de entrada principal:
a) 0,80m (oitenta centímetros) para as economias;
b) 1,10m (um metro e dez centímetros) para habitações
múltiplas com até 2 (dois) pavimentos;
- portas principais de acesso a salas, gabinetes, dormitórios
e cozinhas, mínimo 0,80m (oitenta centímetros);
II- portas de serviço, banheiros e internas secundárias,
mínimo 0,70m (setenta centímetros);
Parágrafo Único- Portas de estabelecimentos de diversões públicas, deverão sempre
abrir no sentido do fluxo de saída.
SEÇÃO VIII
ESCADAS E RAMPAS
Art.95- As escadas terão largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) e
oferecerão passagem com altura mínima nunca inferior a 2,00m (dois
metros).
8.1º-Nas edificações de caráter comercial e nos prédios de apartamentos,
a largura mínima das escadas será de 1,20m (um metro e vinte
centímetros).
8.2º-Nas escadas de uso nitidamente secundário e eventual, bem como
para depósitos, casa de máquinas, casa de bombas e assemelhados,
será permitida a largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros).
$.3º-Nos hotéis e hotéis residências ou assemelhados que não possuírem
elevador, a largura mínima para as escadas será de 2,00 m (dois
metros), as escadas tipo marinheiro só serão admitidas para acesso à
torres, adegas e jirau.
Art.96- O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula de
Blondel: 2e + p = 0,60m a 0,65m (onde e é o espelho do degrau e p, a
profundidade), obedecendo aos seguintes limites:
65
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 4
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
I- altura máxima de 0,19m (dezenove centímetros);
II- profundidade mínima de 0,25m (vinte e cinco
centímetros).
8.1º-Nas escadas em leque o dimensionamento dos degraus deverá ser
feito no eixo, quando sua largura for inferior a 1,20m (um metro e
vinte centímetros), ou no máximo igual a 0,60m (sessenta
centímetros) do bordo interior nas escadas de maior largura.
8.2º-Nas escadas em leque será obrigatória a largura mínima de 7,00 cm
(sete centímetros) junto do bordo interior do degrau.
Art.97- Sempre que a altura da escada for superior a 3,20m (três metros e vinte
centímetros), ou 17 degraus, será obrigatório intercalar um patamar com
a extensão mínima de 0,80m (oitenta centímetros).
Parágrafo Unico- Em todas as edificações comerciais ou publicas, deverão ser
construídos acessos às pessoas portadores de necessidades
especiais, em atendimento ao NBR9050.
Art.98- No caso da existência de rampa em substituição à escada, essa deverá ter
inclinação máxima de 10% (dez por cento) ou 24º (vinte e quatro graus)
e seguir os mesmos padrões de largura prevista para escadas.
SEÇÃO IX
CHAMINÉS
Art.99- As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que o fumo,
fuligem, odores ou resíduos expelidos não incomodem os vizinhos, ou
ainda, dotadas de equipamentos capazes de evitar tais inconvenientes.
Parágrafo Único- A Prefeitura poderá determinar a modificação das chaminés
existentes, ou o emprego de dispositivos fumívoros, qualquer que
seja a altura das mesmas, a fim de ser cumprido o que dispõe o
presente artigo.
CAPÍTULO X
CONDIÇÕES RELATIVAS A COMPARTIMENTOS
SEÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art.100- Para efeitos do presente Código, o destino dos compartimentos não será
considerado apenas pela sua denominação em planta, mas também pela
sua finalidade lógica decorrente da sua disposição no projeto.
Art.101- Os compartimentos são classificados em:
I compartimentos de permanência prolongada noturna;
H- compartimentos de permanência prolongada diurna;
HI- compartimentos de utilização transitória;
66
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
IV- compartimentos de utilização especial.
$.1-São compartimentos de permanência prolongada noturna, os
dormitórios.
$.2º-São compartimentos de permanência prolongada diurna:
a) as salas de jantar;
b) salas de estar;
c) salas de visitas;
d) salas de música;
e) salas de jogos;
f) sala de costura;
g) sala de estudo e de leitura;
h) gabinetes de trabalho;
i) cozinhas, copas e comedores.
$.3º- São compartimentos de utilização transitória:
a) os vestíbulos;
b) halls;
c) corredores;
d) passagens;
e) caixas de escadas;
9) gabinetes sanitários;
g) vestiários;
h) despensas e depósitos;
i) lavanderias de uso doméstico.
$.4º- São compartimentos de utilização especial àqueles que pela sua
destinação específica não se enquadrem nas demais classificações.
. SEÇÃO II
CONDIÇÕES DOS COMPARTIMENTOS
Art.102- Os compartimentos de permanência prolongada, diurna e noturna
deverão ser iluminados e ventilados diretamente para o exterior.
8$.1º-Os compartimentos de utilização transitória poderão ser iluminados
e ventilados de forma indireta.
$.2º-Os comedores, copas, cozinhas e quartos de empregados, poderão
ser iluminados e ventilados de forma indireta tais como: dutos,
domus e iluminação zenital.
Art.103- Os compartimentos de permanência noturna prolongada deverão:
I ter o pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta
centímetros);
H- ter área mínima de 12,00m? (doze metros quadrados),
quando houver apenas um dormitório;
67
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE “º
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
HI- quando houver 2 dormitórios, cada um deverá ter no
mínimo de 10,00m? (dez metros quadrados);
IV- quando se tratar de 3 ou mais dormitórios, um deles
deverá ter mínimo de 10,00 m? (dez metros quadrados),
e os demais 8,00m2 (oito metros quadrados), sendo
permitido um de 6,00m? (seis metros quadrados);
V- ter forma que permita a inscrição de um circulo de
diâmetro de 2,00m (dois metros);
VI- ter área mínima de 6,00m? (seis metros quadrados),
quando se destinarem a dormitório de empregados, desde
que fiquem situados nas dependências de serviços e a sua
disposição no projeto não deixe dúvidas quanto à sua
utilização.
Art.104- Para efeitos de cálculo da área do dormitório, será computada até o
máximo de 2,50m? (dois metros quadrados e cingienta centésimos) a
área do armário embutido que lhe corresponder ou do quarto de vestir
contíguo ao mesmo, deverá ter área mínima de 4,00m? (quatro metros
quadrados).
Art.105- Os dormitórios não poderão ter comunicação direta com cozinhas,
despensas ou depósitos.
Art.106- Os compartimentos de permanência diurna prolongada, deverão
satisfazer as exigências consoante de sua utilização e mais o que adiante
segue:
I- salas de estar, jantar e de visitas deverão:
a) ter pé-direito mínimo de 2,70 m (dois metros e setenta
centímetros);
b) ter área mínima de 9,00 m? (nove metros quadrados);
c) ter forma que permitida a inscrição de um círculo de
diâmetro de 2,50m (dois metros e cingienta
centímetros).
H- salas de costura, de estudo, de leitura, de jogos, de música
e gabinetes de trabalho, deverão:
a) ter pé-direito mínimo de 2,70 (dois metros e setenta
centímetros);
b) ter área mínima de 7,50m? (sete metros quadrados e
cinquenta centésimos);
c) ter forma que permitida a inscrição de um círculo de
diâmetro de 2,50m (dois metros cingiienta
centímetros).
8.1º-Nas economias de, pelo menos, três dormitórios, a área mínima
constante na alínea “b”, inciso II, poderá ser reduzida para 6,00m?
(seis metros quadrados).
68
seit CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
Ea - ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
8.2º-Nos compartimentos de permanência prolongada diurna ou noturna,
será admitido rebaixamento de forro com materiais removíveis, por
razões estéticas ou técnicas, desde que o pé-direito resultante,
medido no ponto mais baixo do forro, seja de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros), no mínimo.
Art.107- Os compartimentos de utilização transitória, e mais as cozinhas, copas e
comedores, deverão atender ao seguinte:
E cozinhas, copas e lavanderias de uso doméstico, deverão
ter:
a) pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqiienta
centímetros);
b) área mínima de 5,00m? (cinco metros quadrados);
c) forma que permita a inscrição de um círculo de
diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros);
d) piso pavimentado com material liso, lavável,
impermeável e resistente;
e) paredes revestidas, até a altura de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) no mínimo, com material liso,
lavável, impermeável e resistente.
H - depósitos, despensas, adegas, despejos, rouparias e
similares nas residências que não disponham de
dormitório de empregados, deverão ter:
a) área mínima de 1,00m? ( um metro quadrado);
b) quando a área for igual ou maior à 6,00m? (seis metros
quadrados), deverá neste caso, atender as normas de
insolação e ventilação aplicáveis à dormitórios.
DI- comedores (admissíveis somente quando houver salas de
Jantar ou estar) terão:
a) pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cingiienta
centímetros);
b) área mínima de 5,00m? (cinco metros quadrados);
c) forma que permita a inscrição de círculo de diâmetro
mínimo de 2,00m (dois metros).
IV- gabinetes sanitários terão:
a) pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cingienta
centímetros);
b) área mínima, em qualquer caso, não inferior 2,50m?
(dois metros quadrados e cingiienta centésimos), com
um dos lados nunca inferior a 1,00m (um metro);
c) dimensões que permitam às banheiras, quando
existirem, dispor de uma área livre, em um dos seus
lados maiores onde se possa inscrever um círculo de
0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro; aos boxes,
quando existirem uma área mínima de 0,80m? (oitenta
69
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE w
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
centésimos de metro quadrado) e uma largura mínima
de 0,80m (oitenta centímetros); os lavatórios, vasos e
bidês observar um afastamento mínimo entre si, de
0,15m (quinze centímetros) e um afastamento mínimo
das paredes de 0,20m (vinte centímetros). A
disposição dos aparelhos deverá garantir uma
circulação geral de acesso aos mesmos de largura não
inferior a 0,60m (sessenta centímetros). Para efeito de
cálculo dos afastamentos dos aparelhos serão
consideradas as seguintes medidas:
1- lavatório - 0,55m x 0,40m
2- vaso - 0,40m x 0,60m
3- bidê - 0,40m x 0,60m
d) paredes internas divisórias com altura não excedente a
2,00m (dois metros), quando no mesmo
compartimento for instalado mais de um vaso
sanitário;
e) piso pavimentado com material liso, lavável,
impermeável e resistente;
f) paredes revestidas com material liso, lavável,
impermeável e resistente, até a altura mínima de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
g) ventilação direta por processo natural ou mecânica,
por meio de dutos, podendo ser feita através de poço,
desde que atenda os disposto no capítulo XI;
h) incomunicabilidade direta com cozinhas, copas e
despensas.
V- vestíbulos, halls e passagens terão:
a) pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cingiienta
centímetros);
b) largura mínima de 0,90m (noventa centímetros).
VI- corredores terão:
a) pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cingienta
centímetros);
b) largura mínima de 0,90m (noventa centímetros);
c) largura mínima de 1,)20m (um metro e vinte
centímetros), quando comuns a mais de uma
economia;
d) largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), quando constituírem entradas de
edifícios residenciais e comerciais com até 2 (dois)
pavimentos;
8.1º-Nos compartimentos de utilização transitória, exclusivamente, será
admitido rebaixamento de forro com materiais removíveis, por
razões estéticas, desde que o pé-direito resultante, medido no ponto
mais baixo do forro, seja de 2,30m (dois metros e trinta
centímetros), no mínimo.
70
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE“,
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
8.2ºEm compartimentos de utilização prolongada ou transitória as
paredes não poderão formar ângulo menor que 60º (sessenta graus).
SEÇÃO III
SÓTÃOS
Art. 108- Os compartimentos situados no sótão, que tenham pé-direito médio de
2,50m (dois metros e cingiienta centímetros), poderão ser destinados a
permanência prolongada diurna e noturna, com o mínimo de 10,00m2
(dez metros quadrados), desde que sejam obedecidos os requisitos
mínimos de ventilação e iluminação e não tenham em nenhum local pé-
direito inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
SEÇÃO IV
JIRAUS OU GALERIAS INTERNAS
Art.109- É permitida a construção de jiraus ou galerias em compartimentos que
tenham pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros), desde que, o espaço
aproveitável com essa construção fique em boas condições de
iluminação e não resulte prejuízo para as condições de ventilação e
iluminação de compartimentos onde essa construção for executada.
Art.110- Os jiraus ou galerias deverão ser construídos de maneira a atender as
seguintes condições:
I permitir passagem livre, por baixo, com altura mínima de
2,10m (dois metros e dez centímetros);
I- ter parapeito;
NI- ter escada fixa de acesso.
8.1-Quando os jiraus ou galerias forem colocados em lugares
freguentados pelo público, a escada a que se refere o inciso III,
deste artigo, será disposta de maneira a não prejudicar a circulação
do respectivo compartimento, atendendo as demais condições que
lhe forem aplicáveis.
$.2º-Não será concedida licença para construção de jiraus ou galerias,
sem que sejam apresentadas, além das plantas correspondentes à
construção dos mesmos, planta detalhada do compartimento onde
estes devam ser construídos, acompanhadas de informações
completas sobre o fim a que se destinam.
Art.111- Não será permitida a construção de jiraus ou galerias que cubram mais
de 25% (vinte e cinco por cento) da área do compartimento em que
forem instalados, salvo no caso de constituírem passadiços de largura
não superior a 0,80m (oitenta centímetros) ao longo das paredes.
n
Art.113-
Art.114-
Art.115-
Art.116-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Serão tolerados jiraus ou galerias que cubram mais de 25% (vinte e
cinco por cento) do compartimento em que forem instalados até um
limite máximo de 50% (cingienta por cento), quando obedecidas as
seguintes condições:
I deixarem passagem livre, por baixo, com altura mínima
de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
H- terem pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros).
Não será permitida a construção de jiraus ou galerias em
compartimentos destinados a dormitórios em prédios de habitação.
Não será permitido o fechamento de jiraus ou galerias com paredes ou
divisões de qualquer espécie.
. SEÇÃO V
SUBDIVISÃO DE COMPARTIMENTOS
A subdivisão de compartimentos em caráter definitivo, com paredes
chegando ao forro, só será permitida quando os compartimentos
resultantes satisfazerem às exigências deste Código e sendo vista a sua
função.
A subdivisão de compartimentos por meio de tabiques será permitida
quando:
I- não impedirem a ventilação e iluminação dos
compartimentos resultantes;
H- não tiverem os tabiques altura maior de 3,00m (três
metros).
Parágrafo Único- A colocação de tabiques de madeira ou material equivalente só será
Art.117-
Art.118-
permitida quando a utilização dos compartimentos resultantes não
exigir, por este Código ou pelo regulamento do Departamento de
Saúde, a impermeabilização das paredes.
Os compartimentos formados por tabiques e destinados a consultórios ou
escritórios poderão não possuir ventilação e iluminação diretas, desde
que exista ventilação e iluminação suficiente no compartimento a
subdividir e nos resultantes da subdivisão, conforme disposto no capítulo
XI.
Para colocação de tabiques deverá ser apresentado requerimento com
seguintes esclarecimentos sobre:
I a natureza do compartimento a subdividir;
H- a espécie de atividade instalada no mesmo compartimento
ou sua utilização;
72
A
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
HI- o destino expresso dos compartimentos resultantes da
subdivisão.
Parágrafo Único- O requerimento deverá ser acompanhado de plantas e cortes
Art.119-
indicando o compartimento a subdividir, os compartimentos
resultantes da subdivisão e os vãos de iluminação existentes e todos
os que devem ser abertos.
Não será permitida a colocação de forro constituindo teto sobre
compartimentos formados por tabiques podendo tais compartimentos,
entretanto, serem guarnecidos na parte superior, com elementos vazados
decorativos, que não prejudiquem a iluminação e ventilação dos
compartimentos resultantes.
Parágrafo Único- O dispositivo deste artigo não se aplicará aos compartimentos
Art.120-
Art.121-
dotados de ar condicionado.
— CAPÍTULOXI
INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
Para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento deverá
dispor de abertura comunicando-o diretamente com o exterior.
8.1º-0s corredores de uso coletivo de até 10,00m de comprimento e
escadas de uso comum deverão ter iluminação natural, direta ou
indireta.
$.2º-Para efeito de insolação e iluminação, as dimensões dos espaços
livres, em planta, serão contadas entre as projeções das saliências,
exceto nas fachadas voltadas para o quadrante Norte.
Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação, de
quaisquer compartimentos, em prédios de um pavimento e de até 4,00m
(quatro metros) de altura:
I- espaços livres fechados, com área não inferior a 6,00m2
(seis metros quadrados) e dimensão mínima de 2,00m;
H- espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma
delas (corredores), de largura não inferior a 1,50m, quer
quando junto às divisas do lote, quer quando entre corpos
edificados no mesmo lote, de altura não superior a 4,00m
(quatro metros).
Parágrafo Único- A altura referida neste artigo, será a altura média no plano da
Art.122-
parede voltada para a divisa do lote ou para outro corpo edificado.
Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de
dormitórios, salas, salões e locais de trabalho, em prédios de mais de um
pavimento ou altura superior a 4,00m (quatro metros):
73
,
Art.123-
Art.124-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
I os espaços livres fechados, que contenham em plano
horizontal, área equivalente a H2/4 (H ao quadrado,
dividido por quatro), onde H representa a diferença de
nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do
pavimento mais baixo a ser isolado, iluminado ou
ventilado, permitindo-se o escalonamento;
I- os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em
uma delas (corredores), junto às divisas do lote ou entre
corpos edificados, de largura maior ou igual a H/6, com o
mínimo de 2,00m (dois metros).
$.1-A dimensão mínima do espaço livre fechado, referido no inciso I,
será sempre igual ou superior a H/4 não podendo ser inferior a
2,00m (dois metros) e sua área não inferior a 10.00m2 (dez metros
quadrados), podendo ter qualquer forma, desde que nele possa ser
inscrito, no plano horizontal, um circulo de diâmetro igual H/4,
8.2º-Quando H/6 for superior a 3,00m (três metros), a largura excedente
deste valor poderá ser contada sobre o espaço aberto do imóvel
vizinho, desde que, constitua recuo legal obrigatório, comprovado
por certidão da prefeitura.
Para ventilação de compartimento sanitário, caixas de escada e
corredores com mais de 10m de comprimento será suficiente o espaço
livre fechado com área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados).
Em qualquer tipo de edificação será admitida a ventilação indireta ou
ventilação forçada de compartimentos sanitários mediante:
I ventilação indireta através de compartimento contíguo,
por meio de duto de seção não inferior a 0,40m? (quarenta
centésimos de metro quadrado), com dimensão vertical
mínima de 0,40m (quarenta centímetros) e extensão não
superior a 4,00m (quatro metros), os dutos deverão se
abrir para o exterior e ter as aberturas teladas;
H- ventilação natural por meio de chaminé de tiragem
atendendo aos seguintes requisitos mínimos:
a) seção transversal dimensionada de forma a que
corresponda no mínimo 0,06m? (seis centésimos de
metro quadrado), ser capaz de conter um circulo de
0,20m (sessenta centímetros) de diâmetro;
b) ter prolongamento de, pelo menos, Im (um metro)
acima da cobertura;
c) ser provida de abertura inferior, que permita limpeza,
e de dispositivo superior de proteção contra
penetração de águas de chuva.
74
DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 1),
- ESTÂNCIA BALNEAÁRIA -
Art.125- A área iluminada dos compartimentos deverá corresponder, no mínimo,
a:
I- nos locais de trabalho e nos destinados a ensino, leitura e
atividades similares :1/5 da área do piso;
N- nos compartimentos destinados a dormir, estar, cozinhar,
comer e em compartimentos sanitários: 1/8 da área do
piso, com o mínimo de 0,60m? (sessenta centésimos de
metro quadrado);
TI- nos demais tipos de compartimentos: 1/10 de área do
piso, com o mínimo de 0,60m? (sessenta centésimos de
metro quadrado).
Art.126- A área de ventilação natural deverá ser em qualquer caso de, no mínimo,
a metade da superfície da iluminação natural.
Art.127- Não serão considerados insolados ou iluminados os compartimentos cuja
profundidade a partir da abertura iluminante for maior que 3 (três) vezes
seu pé direito, incluída na profundidade a projeção das saliências,
alpendres ou outras coberturas.
Art.128- Em casos especiais poderão ser aceitas ventilação e iluminação
artificiais, em substituição as naturais, desde que comprovada sua
necessidade e atendidas as normas da A.B.N.T.
Art.129- Poderá ser aceita, para qualquer tipo de edificação, como alternativa no
atendimento das exigências desta Lei, no que se refere à insolação e
ventilação natural, demonstração técnica de sua suficiência na forma que
for estabelecida em norma técnica especial.
CAPÍTULO XII
COMPONENTES CONSTRUTIVOS ALTERNATIVOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.130- A edificação de madeira só poderá ser construída no modelo pré-
fabricado, com normas da A. B.N.T.
Parágrafo Único- Não poderá ter mais de uma economia, nem ser construída Junto às
divisas do lote e obedecerá os demais recuos dispostos neste
Código.
Art.131- O piso do primeiro pavimento, quando construído por assoalhos de
madeira, deverão ser construídos sobre pilares ou embasamento de
alvenaria, observando uma altura mínima de 0,50m (cingiienta
centímetros) acima do nível do terreno.
SEÇÃO
ELEMENTOS PRÉ-MOLDADOS
75
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE“
- ESTÂNCIA BALNEARIA -
Os painéis de fechamento de paredes, estrutura de coberturas, pisos e
todos os demais elementos pré-moldados ou alternativos, deverão
obedecer as normas da A.B.N.T., e apresentar atestado de desempenho,
emitido pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo - I.P.T.,
ou entidades oficialmente reconhecidas.
CAPÍTULO XII
PRÉDIOS DE APARTAMENTOS
Art.133- Aplicam-se aos prédios de apartamentos as normas gerais referentes às
edificações e as específicas referentes às habitações, no que couber,
completadas pelo disposto neste capítulo, como segue:
I- ter dependência destinada a zelador, quando possuir o
prédio mais de 16 (dezesseis) economias;
- ter reservatório de acordo com as exigências da A.B.N.T,,
e do Código Sanitário Estadual;
HI- ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com a
A.B.N.T.;
IV- ter distância entre dois pavimentos consecutivos
pertencentes à economias distintas não inferior a 2,70m
(dois metros e setenta centímetros);
V- ter sistema de comunicação interna com a portaria de
entrada do prédio (interfone);
VI- ter previsão de elétrodutos para instalação de telefones,
conforme normas da concessionária (Telefônica);
VII- | ter instalações sanitárias e vestiários para empregados da
administradora do prédio ou do sistema de condomínio
adotado, com área não inferior a 6,00m2 (seis metros
quadrados);
VIHI- ter recuos laterais e frontal mínimos de 2,00m (dois
metros), quando para iluminar ou ventilar
compartimentos de permanência prolongada, podendo ser
reduzido para 1,50m (um metros e cingiienta centímetros)
para compartimentos de permanência transitória, e de
fundos igual a 4,00m (quatro metros) e atender todas as
normas referentes à iluminação e ventilação;
IX- ter coeficiente de aproveitamento máximo de 1,2 e taxa
de ocupação de até 60% (sessenta por cento), para
edificações com até 2 (dois) pavimentos;
X- ter o sistema de esgoto conforme projeto de densidade de
ocupação populacional das edificações, devidamente
dimensionado para atender a demanda máxima, com base
nas Normas da Secretaria da Saúde e/ou Divisão de
Engenharia da municipalidade;
XI- prevalecem também neste artigo as disposições
constantes no Capítulo XXXIII, deste Código.
76
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE AN
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Parágrafo Único- Aplicam-se a este artigo as edificações destinadas às habitações
multifamiliares, qualquer que seja o número de pavimentos.
Art.134- Cada apartamento deverá ter uma vaga de garagem, ao menos.
CAPÍTULO XIV,
PRÉDIOS DE ESCRITÓRIOS
Art.135- | As Edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de
caráter profissional, além das disposições do presente Código que lhes
forem aplicáveis, deverão:
I- ter, no hall de entrada, local destinado a instalação de
portaria, quando a edificação contar com mais de 15 salas
ou conjuntos;
H- ter a distância entre dois pisos consecutivos não inferior a
3,00m (três metros) e o pé-direito das salas, no mínimo,
2,80m (dois metros e oitenta centímetros), podendo ser o
mesmo rebaixado, por forro de material removível, para
até 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
HI- ter, em cada pavimento, sanitários separados para cada
sexo, na proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e
mictório quando masculino), para cada grupo de 10 (dez)
pessoas ou fração, calculada na razão de uma pessoa para
cada 7,00m? (sete metros quadrados) de área de sala;
IV- ter reservatórios de acordo com as exigências da ABNT e
Código Sanitário Estadual;
V- ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o
que dispuser a A.B.N.T.;
VI- atender os incisos VIII, IX, X e XI, do artigo 135.
Art.136- Será obrigatória a existência de depósito de material de limpeza,
compartimento sanitário, vestiário e chuveiro para uso exclusivo do
pessoal encarregado da limpeza do prédio.
Parágrafo Unico- Quando os edifícios, pelas suas dimensões e características
justificarem, poderá a Divisão de Engenharia do município, a seu
critério, dispensar o disposto no “caput” deste artigo.
Art.137- Os conjuntos deverão ter, no mínimo, área de 15,00m? (quinze metros
quadrados), e, quando se tratar de salas isoladas, estas deverão ter a área
mínima de 12,00m? (doze metros quadrados).
Parágrafo Único- Será exigido pelo menos um sanitário, nos conjuntos que não ultrapassarem de
50,00m? (cingiienta metros quadrados).
CAPÍTULO XV
HOTÉIS E CONGÊNERES
77
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Art.138- As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das disposições do
presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I- ter, além dos compartimentos destinados a habitação
(apartamentos ou quartos), mais as seguintes
dependências:
a) vestíbulo com local para instalação de portaria;
b) sala de estar geral;
c) entrada de serviço;
H- ter local para coleta de lixo situado no primeiro
pavimento, com acesso pela entrada de serviço;
DI- ter vestiário e instalação sanitária privativa para o pessoal
de serviço, com área mínima de 6,00m? (seis metros
quadrados);
IV- ter, em cada pavimento, instalações sanitárias separadas
por sexo, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro
e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 6 (seis)
hóspedes que não possuam sanitários privativos;
V- ter reservatório de acordo com as exigências da A.B.N.T
e Código Sanitário Estadual;
VI- ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o
que dispuser a A.B.N.T.;
VII- | atender os incisos VIII, IX, X e XI do artigo 135.
Art.139- Os dormitórios deverão possuir uma área mínima de 12,00m? (doze
metros quadrados).
Parágrafo Unico- Os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias
privativas deverão possuir lavatórios.
Art.140- As cozinhas, copas e despensas, quando houver, deverão ter suas paredes
revestidas de azulejos ou material equivalente, até a altura de 2,00m
(dois metros) e o piso revestido com material liso, resistente, lavável e
impermeável.
Art.141- As lavanderias, quando houver, deverão ter as paredes revestidas de
azulejo ou material equivalente, até a altura mínima de 2,00m (dois
metros), e o piso, revestido com material liso, resistente, lavável e
impermeável e possuir:
I- local para lavagem e secagem de roupa;
II- depósito de roupa servida;
HI- depósito, em recinto exclusivo, para roupas limpas.
78
Art.143-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE à
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Os corredores e galerias de circulação deverão ter a largura mínima de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
CAPÍTULO XVI
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
SEÇÃO |
PRÉDIOS COMERCIAIS
A edificação destinada a comércio em geral, além das disposições do
presente Código que lhe for aplicável, deverá:
I
H-
HI-
ser construída em alvenaria;
ter no pavimento térreo pé-direito mínimo de:
a) 3,00m (três metros), quando a área do compartimento
não exceder a 30,00m? (trinta metros quadrados);
b) 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), quando a
área do compartimento não exceder a 80,00m? (oitenta
metros quadrados);
c) 4,00m (quatro metros), quando a área do
compartimento exceder a 80,00m? (oitenta metros
quadrados);
ter, nos demais pavimentos, a distância entre dois pisos
consecutivos de destinação comercial não inferior a
3,00m (três metros) e o pé-direito mínimo de 2,70m (dois
metros e setenta centímetros);
ter área mínima de 30,00m? (trinta metros quadrados)
quando situada em zonas comerciais e de 20,00m? (vinte
metros quadrados) quando situadas em outras zonas;
ter piso de material adequado ao fim a que se destina;
ter as portas gerais de acesso ao público com largura total
dimensionada em função da soma das áreas dos salões e
de acordo com as seguintes proporções:
a) área de até 1.000,00m? (um mil metros quadrados),
1,00m (um metro) da largura de porta para cada
400,00m? (quatrocentos metros quadrados) de área de
piso, observada a largura mínima de 1,50m (um metro
e cingienta centímetros);
área de 1.000,00m? (mil metros quadrados) até
2.000,00m? (dois mil metros quadrados), 1,00m (um
metro) de largura de porta para cada 500,00m?
(quinhentos metros quadrados) de área de piso,
observada uma largura mínima de 2,50m (dois metros
e cinquenta centímetros);
c) área superior a 2.000,00m? (dois mil metros
quadrados), 1,00m (um metro) de largura de porta
para cada 600,00m? (seiscentos metros quadrados) de
área de piso, observada uma largura mínima de 4,00m
(quatro metros);
b
—-
79
*
GES
Art.144-
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
VII- | ter ventilação e iluminação com abertura de superfície
não inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso, salvo
quando atender às condições do artigo 124;
VIII- quando a área for igual ou superior a 80,00m? (oitenta
metros quadrados), ter sanitários separados para cada
sexo na proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e
mictório quando masculino), calculados na razão de um
sanitário para cada 20 (vinte) pessoas ou fração.
a) o número de pessoas é calculado à razão de uma
pessoa para 15,00m? (quinze metros quadrados) de
área de piso de salão. Para estabelecimentos que
possuam área de até 80,00m? (oitenta metros
quadrados) será permitida a existência de 1 (um)
sanitário por sexo;
IX- ter reservatórios de acordo com as exigências da A. B. N.
T. e do Código Sanitário Estadual;
X- ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com
as Normas Técnicas estabelecidas para o caso e pela A.
B.N.T., conforme o disposto no Capítulo XXXIV;
XI- atender os incisos VIII, IX, X e XI do artigo 135.
8.1º-Para o caso de não haver as aberturas de iluminação e ventilação,
previstas no inciso XI, a construção poderá encostar nas divisas
laterais, desde que, respeitadas as demais exigências deste código.
8.2º-Os pés-direitos previstos no inciso II do presente artigo poderão ser
reduzidos para 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), 3,50
(três metros e cingienta centímetros), respectivamente, quando o
compartimento for dotado de instalação de ar condicionado.
$.3º-Quando houver instalação de ar condicionado, será tolerada redução
de pé-direito para 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) em
somente 25% (vinte e cinco por cento) da área do estabelecimento
comercial.
8$.4º-0 pé-direito previsto no inciso III poderá ser reduzido para até
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) por forro de materiais
removíveis, em compartimentos de área inferior a 80,00m? (oitenta
metros quadrados) ou até 25% (vinte e cinco por cento) da área de
outras dependências por razões decorativas ou outras.
As lojas de departamentos, além das condições previstas no artigo 145 e
inciso que lhes forem aplicáveis, deverão:
I- ter escadas principais dimensionadas em função da soma
das áreas de piso de dois pavimentos consecutivos,
obedecendo às seguintes larguras mínimas:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) para a área de
até 500,00m? (quinhentos metros quadrados);
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
* - ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
b) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para área
de 500,00m? (quinhentos metros quadrados) a 1.000m?
(mil metros quadrados);
| c) 2,00 (dois metros) para área de mais de 1.000,00m?
(mil metros quadrados).
Parágrafo Único- Nos pavimentos em que forem instaladas escadas mecânicas, não
poderá ser dispensada a escada principal.
e Art.145- Os bares, cafés, restaurantes, confeitarias e estabelecimentos congêneres,
além das exigências do artigo 184 e incisos que lhes forem aplicáveis,
deverão:
I ter cozinha, copa, dispensa e depósito, com piso e
paredes até a altura mínima de 2,00m (dois metros),
revestidos com material liso, resistente, lavável e
impermeável;
H- ter, no mínimo dois sanitários que permitam a sua
utilização, inclusive, pelo público.
Art.146- | As leiteiras, fiambrerias, mercadinhos, armazéns de secos e molhados e
estabelecimentos congêneres, além das exigências do artigo 145 e
e incisos que lhes foram aplicáveis, deverão:
I- ter os pisos revestidos com material lisos, lavável,
impermeável e resistente, e as paredes revestidas até a
altura mínima de 2,00m (dois metros) com azulejos ou
material equivalente;
H- ter um compartimento independente do salão, com
ventilação e iluminação regulamentares, que sirva para
depósito das mercadorias comercializáveis, com área
mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados)
Art.147- Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres, alem das
exigências do artigo 145 e incisos que lhe forem aplicáveis, deverão:
* I- ter o piso revestido com material liso, resistente
impermeável e lavável;
I- ter as paredes revestidas, com azulejo ou material
equivalente, até a altura mínima de 2,20m (dois metros e
vinte centímetros);
TO- ter torneiras e ralos na proporção de um conjunto para
cada 40,00m2 (quarenta metros quadrados) de área de
piso ou fração;
IV- ter chuveiro na proporção de 1 (um) para cada 15
(quinze) empregados ou fração;
V- ter assegurada incomunicabilidade direta com
compartimentos destinados à habitação;
a
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
VI- apresentar junto com o projeto arquitetônico da
edificação, também o projeto do sistema e /ou dispositivo
de manuseio e depósito dos resíduos não aproveitáveis
dos produtos comercializados, para aprovação da
vigilância sanitária municipal.
Art.148- As farmácias, além das exigências do artigo 145 e incisos que lhe forem
aplicáveis, deverão:
I- ter um compartimento destinado à guarda de drogas e o
aviamento de receitas, devendo o mesmo possuir o piso e
as paredes até a altura mínima de 2,00m (dois metros)
revestidos com material liso, resistente, impermeável e
lavável, e uma área mínima de 5,00m? (cinco metros
quadrados);
H- ter os compartimentos para curativos e aplicação de
injeção, quando houver, o piso e as paredes até a altura
mínima de 2,00m (dois metros) revestidos com material
liso, resistente, impermeável e lavável.
HI- ter cofre para guarda de medicamentos controlados,
exigidos pela Secretaria da Saúde do Estado.
Art.149- As barbearias, salões de cabeleireiro e institutos de beleza, além das
exigências do artigo 145 e incisos que lhes forem aplicáveis, deverão ter
os pisos e paredes até a altura mínima de 2,00m (dois metros) revestidos
com material liso, resistente, impermeável e lavável.
Art.150- Os supermercados, além das exigências do artigo 145 e incisos que lhes
forem aplicáveis, deverão,
I ter o piso revestido com material liso, resistente,
impermeável e lavável;
H- ter a paredes revestidas até a altura de 2,00m (dois
metros) no mínimo, com azulejos ou material equivalente
nas seções de açougue, flamberia e similares;
TH- ter entrada especial para veículos, para carga e descarga
de mercadoria, em pátio ou compartimento interno;
IV- ter compartimento independente do salão com ventilação
e iluminação regulamentares, que sirva para depósito das
mercadorias.
Art.151- Os mercados, além das exigências do artigo 145 e incisos que lhes forem
aplicáveis, deverão:
I- ter recuos mínimos de 4,00m (quatro metros) em relação
às divisas laterais e 4,00m (quatro metros) de fundos do
lote, devendo a superfície resultante receber
pavimentação adequada e estar livre de muretas ou
qualquer obstáculo;
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEARIA -
H- ter os pavilhões um pé-direito mínimo de 3,50m (três
metros e cinqiuienta centímetros) no ponto mais baixo do
vigamento do telhado;
NI- ter vãos de ventilação e iluminação com área mínima não
inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso;
IV- ter compartimentos para bancas, com área mínima de
8,00m? (oito metros quadrados) e que permita a inscrição
de um círculo de diâmetro de 2,00m (dois metros).
V- as bancas deverão ter os pisos, balcões e as paredes, até a
altura mínima de 2,00m (dois metros) revestidos com
material liso, resistente, impermeável e lavável, e serem
dotados de ralos e torneiras;
VI- ter compartimentos para administração e fiscalização;
VII- | ter sanitário, separados para cada sexo, na proporção de
um conjunto de vaso, lavatório (e mictório quando
masculino), para cada 50,00m2 (cingienta metros
quadrados) ou fração de área útil de banca;
VIII- ter, no mínimo, 2 (dois) chuveiros, um para cada sexo;
IX- ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com
as exigências da A.B.N.T.
SEÇÃO II
GALERIAS COMERCIAIS
Art.152- As galerias comerciais, além das disposições do presente Código e das
exigências do artigo 145 e incisos que lhes forem aplicáveis, deverão:
I- possuir uma largura e pé-direito no mínimo de 4,00m
(quatro metros) e nunca inferiores a 1/12 (um doze avos)
do seu maior percurso;
H- ter suas lojas, quando com acesso principal pela galeria,
uma área mínima de 10,00m? (dez metros quadrados),
podendo ser ventiladas através desta e iluminada
artificialmente;
HI- atender as prescrições dos incisos VIII, IX e XI do artigo
135.
CAPÍTULO XVII
HOSPITAIS E CONGÊNERES
Art.153- As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres,
além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis
deverão;
I- ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de
madeira ou outro material combustível apenas nas
esquadrias, parapeitos, revestimentos de piso e estrutura
da cobertura;
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE ;»
H-
HI-
VII-
VII-
IX-
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) em todas as
dependências, com exceção de corredores e sanitários;
ter instalação de lavanderia com aparelhamento de
lavagem, desinfecção e esterilização de roupas, com
dispositivos para exaustão, sendo as dependências
correspondentes pavimentadas com material liso,
resistente, lavável e impermeável e as paredes revestidas
com azulejos ou material equivalente até a altura mínima
de 2,00m (dois metros);
ter instalação destinada à farmácia, com área mínima de
12,00m? (doze metros quadrados);
ter necrotério satisfazendo as seguintes condições:
a) distar, no mínimo, 20,00m (vinte metros) das
habitações vizinhas e estar localizado de maneira que
o seu interior não seja devassado;
b) pisos revestidos com ladrilhos ou material equivalente,
com inclinação necessária e ralos para escoamento das
águas de lavagem;
c) paredes revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois
metros) com material liso, resistente, impermeável e
lavável;
d) aberturas de ventilação, dotadas de tela milimétrica;
e) sala contígua, com área mínima de 20,00m2 (vinte
metros quadrados);
f) instalações sanitárias separadas para cada sexo;
ter instalação sanitária, em todos pavimentos, para uso do
pessoal e de doentes que não as possuam privativas com
separação para cada sexo, nas seguintes proporções
mínimas:
a) para uso de doentes - um vaso sanitário, um lavatório,
um chuveiro, com água quente e fria, para cada 6
(seis) leitos;
b) para uso do pessoal de serviço - um vaso sanitário, um
lavatório e um chuveiro para cada 25 (vinte e cinco)
leitos, exigindo-se em qualquer caso no mínimo 2
(dois) conjuntos;
c) portas com largura mínima de 1,00m (um metro) com
abertura para fora do compartimento.
ter, no mínimo, quando houver mais de um pavimento,
uma escada principal e uma escada de serviço;
ter, quando houver mais de um pavimento, um elevador
para transporte de macas, não sendo o mesmo computado
para o cálculo de tráfego, quando exigidos mais
elevadores;
ter instalação de energia elétrica de emergência;
ter instalação e equipamento de coleta, remoção e
incineração de lixo, que garantam completa limpeza e
higiene;
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE EN
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
XI- | ter reservatório de acordo com as exigências da A. B. N.
T. e Código Sanitário Estadual;
XII- | ter instalação preventiva contra incêndio e de acordo com
as normas da A. B.N.T.;
XII- ter, no mínimo, um posto de enfermagem para cada 25
(vinte e cinco) leitos constituídos de, no mínimo:
a) uma sala de curativos;
b) uma sala de utilidades;
c) local de despejo;
d) um posto de enfermeira;
e) depósito de macas e carros;
f) e rouparia ou armário-rouparia.
XIV- | atender as prescrições dos incisos VIII, IX, X, e XI do
Artigo 135.
$.1º-Os corredores, deverão satisfazer as seguintes condições:
I- quando principais - largura mínima de 2,30 (dois metros e
trinta centímetros) e pavimentação de material liso,
resistente, impermeável e lavável;
H- quando secundários - largura mínima de 1,20m (um metro
e vinte centímetros), sendo a pavimentação de material
liso, resistente, impermeável e lavável;
$.2º-As escadas principais deverão satisfazer as seguintes condições:
I- ter largura mínima de 1,50m (um metro e cingienta
centímetros);
II- possuir degraus com altura máxima de 0,17m (dezessete
centímetros);
HI- sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m (dois
metros e cingiienta centímetros) deve ter patamar, os
quais terão de profundidade, no mínimo, 1,20m (um
metro e vinte centímetros) ou a largura da escada quando
esta mudar de posição;
IV- não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
V- estar localizada de maneira que nenhum doente necessite
percorrer mais de 40,00m (quarenta metros), para
alcançá-la;
VI- possuir iluminação direta, em cada pavimento.
8.3º-As rampas deverão ter declividade máxima de 10% (dez por cento),
largura mínima de 1,50m (um metro e cinqiienta centímetros) e o
revestimento de piso antiderrapante.
8.4º-Os quartos e enfermarias devem satisfazer as seguintes condições:
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE ta
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
I área mínima de 8,00m? (oito metros quadrados) para
quartos de 1 (um) leito, 14,00m? (quatorze metros
quadrados) para quartos de 2 (dois) leitos, 6,00m? (seis
metros quadrados) por leito, para enfermaria de adultos e
3,50m? (três metros quadrados e cinquenta centésimos)
por leito, para enfermarias de crianças;
I- possuir enfermarias no máximo 6 (seis) leitos;
HI- superfície de ventilação e iluminação, no mínimo, igual a
1/5 (um quinto) da área do piso;
IV- portas principais com, no mínimo, 1,10m (um metro e dez
centímetros) de largura, dotadas superiormente de
bandeirolas móveis, salvo quando houver ar
condicionado;
V- vergas a uma distância máxima do forro de 1/10 (um
décimo) do pé-direito.
$.5-Os blocos cirúrgicos devem constar no mínimo, de:
I- uma sala de operação;
H- uma ante-sala de escovação;
TI- uma sala de esterilização;
IV- uma sala de recuperação pós-operatória;
V- uma sala de tratamento intensivo;
VI- dois vestiários de médicos;
VII- | dois vestiários de enfermeiros;
VHI- | local de expurgo e depósito.
$.6º-Os blocos cirúrgicos deverão ser dotados de instalação central de ar
condicionado, cujo projeto completo deverá ser apresentado
juntamente com o projeto arquitetônico.
8.7º-As salas de operações devem atender as seguintes condições:
I- área mínima de 20,00m? (vinte metros quadrados);
H- tomadas de corrente elétrica localizadas a uma altura de
1,50m (um metro e cingiienta centímetros) do piso;
HI- portas com largura mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) dotadas de molas;
IV- piso revestido de material bom condutor de eletricidade,
formando superfície lisa, resistente, uniforme e contínua;
V- paredes revestidas em toda altura com material liso,
resistente, impermeável e lavável;
$.8º-As seções de maternidade deverão constar de no mínimo:
I uma sala para trabalho de parto (com sanitário anexo);
H- uma sala de partos (com ante-sala de escovação);
DI- uma sala de reanimação do recém-nascido;
IV- berçário composto de sala de exame e tratamento;
V- lactário;
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gs" CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
e, - ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
VI- sala para pré-maturos;
VII- | sala para recém-nascidos normais;
VII- sala para isolamento.
Art.154- Os serviços de radiologia deverão ser instalados em compartimentos
dotados de revestimento de proteção contra radiação, de acordo com as
normas do C.N.E.N. (Conselho Nacional de Energia Nuclear).
Art.155- As instalações e dependências destinadas à cozinha, depósito de
suprimentos e copas, devem ter o piso revestido com material liso,
resistente, impermeável e lavável, e paredes revestidas até a altura
mínima de 2,00m (dois metros) com azulejo ou material equivalente,
aberturas teladas milimétricamente, tetos lisos, sendo obrigatório o uso
de coifas com tiragem previamente filtrada com condensadores de
gordura.
Parágrafo Unico-Não é permitida comunicação direta entre a cozinha e os
compartimentos destinados a instalação sanitária, vestiário,
lavanderias e farmácias.
Art.156- Nas construções hospitalares existentes e que não estejam de acordo com
as exigências do presente Código, só serão permitidas obras de
conservação.
Parágrafo Único-As obras de acréscimos, reconstrução parcial ou de reformas só
serão permitidas quando forem imprescindíveis à conservação do
edifício ou à melhora das suas condições higiênicas e de conforto,
de acordo com a orientação fixada pelas disposições deste Código,
e da Secretaria Estadual da Saúde.
Art.157- Nas construções hospitalares existentes e que não estejam de acordo com
as exigências do presente Código serão permitidas obras que reportam
no aumento do número e leitos quando, previamente aprovado pela
Divisão de Engenharia da municipalidade, um plano geral de
remodelação, dentro das exigências deste Código.
CAPÍTULO XVIII
ASILOS E CONGÊNERES
Art.158- As edificações destinadas a asilos, orfanatos, albergues e congêneres,
além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis,
deverão:
I- ter dormitórios:
a) quando individuais, área mínima de 8,00m? (oito
metros quadrados), pé-direito mínimo de 2,70m (dois
metros e setenta centímetros);
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE |:
- ESTÂNCIA BALNEARIA -
b) quando coletivos 10,00m? (dez metros quadrados) no
mínimo, para dois leitos, acrescidos de 5,00m? (cinco
metros quadrados) por leito excedente e pé-direito
mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
H- ter instalações sanitárias constantes de banheiras ou
chuveiros, lavatórios e vasos sanitários na proporção de 1
(um) conjunto para cada 10 (dez) leitos, além do mictório
na proporção de 1 (um) para cada 20 leitos;
HI- ter, quando se destinarem a abrigos de menores, salas de
aulas, pátio para recreação, aplicando-se para tais
dependências as prescrições referentes a escolas;
IV- quando tiverem 50 (cinqiienta) ou mais leitos, deverão ter
locais apropriados para consultórios médicos e
odontológicos, bem como quarto para doentes;
V- ter reservatório de acordo com as exigências da A. B. N.
T. e Código Sanitário Estadual;
VI- ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o
que dispuser a A.B.N.T.;
VII- | atender as prescrições dos incisos VIII, IX, X e XI do
Artigo 135.
CAPÍTULO XIX
ESCOLAS
Art.159- As edificações destinadas a escolas, além das disposições do presente
Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I- ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de
madeira ou outro material combustível apenas nas
esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos do piso,
estruturas da cobertura e forro;
H- ter afastamento mínimo de 150,00m (cento e cingienta
metros) de postos de abastecimento de combustíveis. A
distância será medida entre o limite do alinhamento da
área externa do terreno da escola e o do Posto de
Abastecimento considerado;
TO- ter locais de recreação descobertos e cobertos, quando
para menores de 15 (quinze) anos, atendendo ao seguinte:
a) local de recreação descoberto, com área mínima de 2
(duas) vezes a soma das áreas das salas de aula,
devendo o mesmo ser pavimentado, gramado ou
ensaibrado e com perfeitas condições de drenagem;
b) local de recreação coberto com área mínima igual a
1/3 (um terço) da soma das salas de aula;
IV- ter instalações sanitárias obedecendo às seguintes
proporções mínimas:
a) um vaso sanitário para cada 25 (vinte e cinco) alunas e
um para cada 40 (quarenta) alunos;
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEARIA -
b) um mictório para cada 40 (quarenta) alunos;
ce) um lavatório para cada 40 (quarenta) alunos/as.
V- ter um bebedouro automático, de água filtrada para cada
200 (duzentos) alunos, no mínimo;
VI- ter chuveiro quando houver vestiário para educação física
na proporção de 1 (um) para cada 100 alunos ou alunas;
VII ter vestiários separados, com 5,00m? (cinco metros
quadrados) para cada 100 alunos ou alunas, no mínimo;
VIII- | ter reservatório de acordo com as exigências da A.B.N.T
e Código Sanitário Estadual;
IX- ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com
o que dispuser a A.B.N.T.;
X- atender os incisos VIII, IX, X e XI do artigo 135.
8.1º-As salas de aulas deverão satisfazer as seguintes condições:
I- comprimento máximo de 10,00m (dez metros);
- pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), sendo que no
caso da existência de vigas, estas deverão ter a face
inferior com altura mínima de 2,70 (dois metros e setenta
centímetros);
HI- área calculada à razão de 1,20m? (um metro e vinte
centésimos), por aluno, não podendo ter área ocupada por
mais de 40 (quarenta) alunos;
IV- piso pavimentado com material adequado ao uso;
V- possuir vãos que garantam a ventilação permanente
através de, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de sua
superfície, e que permitam a iluminação natural, mesmo
quando fechados;
8.2º-Possuir janelas, em cada sala, cuja superfície total seja equivalente à
1/5 (um quinto) da área do piso respectivo;
8$.3ºOs corredores deverão ter a largura mínima de 1,50m (um metro e
cingienta centímetros) e, quando atenderem a mais de 4 (quatro)
salas, a largura mínima de 2,00m (dois metros);
8$.4-0s corredores e passagens não são considerados como pátios
cobertos;
8.5º-As escadas principais deverão satisfazer às seguintes condições:
I- ter largura mínima de 1,50m (um metro e cingienta
centímetros) sempre que utilizadas por um número igual
ou inferior a 200 (duzentos) alunos;
H- considerando-se o maior número de alunos que
efetivamente as utilizam, aumentará sua largura na razão
de 8mm (oito milímetros) por aluno excedente;
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 1
- ESTÂNCIA BALNEARIA -
HI- a largura assim determinada poderá ser distribuída por
mais de uma escada, que terão a largura mínima de 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros);
IV- possuir degraus com profundidade mínima de 0,30m
(trinta centímetros) e a altura máxima de 0,16m
(dezesseis centímetros);
V- sempre que tiver 16 (dezesseis) degraus, deverão possuir
patamar, os quais terão de profundidade, no mínimo
1,50m (um metro e cinquenta centímetros), ou a largura
da escada, quanto esta mudar de direção;
VI não se desenvolver em leque ou caracol;
VII- | estar localizada de maneira que a distância à entrada de
qualquer sala de aula seja superior a 30,00m (trinta
metros);
VII- — possuir iluminação direta, em cada pavimento;
IX- serem em número de 2 (duas), no mínimo, dirigidas para
as saídas autônomas.
Art.160- As rampas, além de atenderem o que prescrevem os incisos I, II, IV, V
e VI do parágrafo 4º, do artigo 161, deverão ter declividade máxima de
10% (dez por cento) e piso com revestimento antiderrapante.
Art.161- As escolas que possuam internatos, além das demais exigências do
presente Código, deverão:
I- ter os dormitórios:
a) área mínima de 6,00m? (seis metros quadrados),
10,00m2 (dez metros quadrados) e 12,00m2 (doze
metros quadrados), respectivamente, para 1 (um), 2
(dois) e 3 (três) leitos e pé-direito mínimo de 2,70m
(dois metros e setenta centímetros);
b) área acrescida de 5,00m? (cinco metros quadrados) por
leito excedente a 3 (três) e até um limite máximo de 8
(oito) leitos e pé-direito mínimo de 2,80m (dois
metros e oitenta centímetros).
H- ter instalações sanitárias privativas de internato
obedecendo às seguintes proporções mínimas:
a) meninos:
1- um vaso sanitário para cada 10 (dez) alunos;
2- um mictório para cada 20 (vinte) alunos;
3- um lavatório para cada 40 (quarenta) alunos;
4- um chuveiro para cada 10 (dez) alunos;
b) meninas:
1- um vaso sanitário para cada 5 (cinco) alunas;
2- um bidê para cada 20 (vinte) alunas;
3- um lavatório para cada 40 (quarenta) alunas;
4- um chuveiro para cada 10 (dez) alunas;
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TI- ter um bebedouro automático, de água filtrada, no
mínimo, para cada grupo de 80 (oitenta) alunos.
Art.162- Nas escolas existentes, que não estejam de acordo com as exigências do
presente Código, só serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução
parcial ou de reforma quando forem imprescindíveis à melhora das
condições higiênicas existentes sem, contudo, aumentar a sua capacidade
de utilização.
Parágrafo Unico- As obras a que se referem o “caput” deste artigo só poderão ser
executadas quando as partes a acrescer não venham agravar as
condições gerais das partes já existentes.
— CAPÍTULO XX
AUDITÓRIOS, CINEMAS E TEATROS
Art.163- As edificações destinadas a auditórios, cinemas e teatros além das
disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I- ser de material incombustível tolerando-se o emprego de
madeira ou outro material combustível apenas nas
esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos do piso,
estrutura da cobertura e forro;
H- ter vãos de iluminação e ventilação efetiva cuja superfície
não seja inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso;
HI ter instalações sanitárias para uso de ambos os sexos,
devidamente separadas, com fácil acesso, deverão conter
no mínimo, uma bacia sanitária para cada 100 (cem)
pessoas, um lavatório e um mictório para cada 200
(duzentas) pessoas, admitindo-se igualdade entre o
número de homens e mulheres;
IV- ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o
que dispuser a A. B.N. T.;
V- ter os contra pisos e entrepisos construídos de concreto ou
com estrutura metálica, com proteção adequada contra
fogo;
VI- ter piso satisfazendo o gráfico demonstrativo da perfeita
visibilidade da tela, por parte do espectador situado em
qualquer localidade;
VI- ter a sala de espera contígua e de fácil acesso à sala de
projeção, com área mínima de 0,20m? (vinte centésimos
de metro quadrado) por pessoa, calculada sobre a
capacidade total, onde deverão estar localizadas as
bilheterias;
VIII- ser dotados de instalação de ar condicionado;
IX- ter instalação de emergência para funcionamento de luz e
força.
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$.1º-Nos auditórios de estabelecimentos de ensino poderá ser dispensada
a exigência constante do inciso III do presente artigo.
8.2º-As portas serão dimensionadas, em função da lotação máxima,
obedecendo ao seguinte:
I possuírem, no mínimo, a mesma largura dos corredores;
I- possuírem, as de saída, largura total (somados todos os
vãos) correspondendo a Icm (um centímetro), por pessoa,
não podendo cada porta ter menos de 2,00m (dois metros)
de vão livre, nem ficar a menos de 2,00m (dois metros) de
qualquer anteparo, devendo abrir no sentido do
escoamento.
$.3º-Os corredores serão dimensionados em função da lotação máxima e
obedecendo ao seguinte:
I- às circulação de acessos e escoamento devem ter
completa independência, relativamente às economias
contíguas ou superpostas ao auditório;
- os corredores de escoamento devem possuir largura
mínima de 2,00m (dois metros) para até 150 (cento e
cinquenta) pessoas, largura que será aumentada na razão
de Imm (um milímetro) por pessoa excedente, quando o
escoamento se fizer para 2 (dois) logradouros, este
acréscimo poderá ser reduzido de 50% (cinqiienta por
cento);
HI- os corredores transversais do salão devem ter largura
mínima de 1,00m (um metro) e os longitudinais de 1,70m
(um metro e setenta centímetros) para até 100 (cem)
pessoas, larguras estas que serão aumentadas na razão de
Imm (um milímetro) por pessoa excedente, deduzida a
capacidade de acumulação até 4 (quatro) pessoas por
metro quadrado no corredor.
8.4º-As escadas serão dimensionadas em função da lotação máxima,
obedecendo ao seguinte:
I- quando do escoamento, devem ter largura mínima de 1,50
(um metro e cinguenta centímetros), para até 150 (cento
e cinquenta) pessoas, largura esta que será aumentada na
razão de 8mm (oito milímetro) por pessoa excedente;
H- os degraus não terão profundidade inferior à 0,30m (trinta
centímetros) nem os espelhos superior a 0,16m
(dezesseis centímetros);
92
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
DI- sempre que a altura a vencer for superior a 2,70m (dois
metros e setenta centímetros), devem ter patamares os
quais terão de profundidade, no mínimo, 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros), ou a da largura da escada,
quando esta mudar de direção;
IV- não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
V- deverão possuir corrimão contínuos, inclusive junto à
parede da caixa da escada;
VI- quando a largura ultrapassar de 2,60m (dois metros e
sessenta centímetros) deverão ser subdivididas por
corrimão;
VII- | quando substituídas por rampas, estas deverão ter
inclinação máxima de 10% (dez por cento) e serem
revestidas de material antiderrapante.
8$.5Os vãos, passagens, corredores e escadas destinadas à saída do
público, só poderão ter portas que não prejudiquem o livre
escoamento.
8.6º-As poltronas deverão ser distribuídas em setores, separados por
corredores, observando o seguinte:
I o número de poltronas em cada setor não poderá
ultrapassar de 250 (duzentos e cingiienta);
I- às filas dos setores centrais terão no máximo 16
(dezesseis) poltronas;
DI- quando esses setores ficarem junto às paredes laterais,
será de 8 (oito) o número máximo de poltronas;
IV- o espaçamento mínimo entre as filas de poltronas deverá
ser de:
a) quando situadas na platéia 0,90m (noventa
centímetros) para as poltronas fixas e 0,85m (oitenta e
cinco centímetros) para as móveis;
b) quando situadas nos balcões, 0,95m (noventa e cinco
centímetros) para poltronas fixas e 0,88m (oitenta e
oito centímetros) para as móveis;
8.7-Os bebedouros deverão ter jato inclinado e serem instalados fora
das instalações sanitárias, para uso dos fregientadores, na
proporção mínima de um para cada 300 (trezentas) pessoas.
8$.8º-As cabinas de projeção deverão ser construídas inteiramente de
material incombustível e obedecendo às seguintes condições:
I- ter completa independência com a sala de espetáculos,
com exceção das aberturas de projeção e visores
estritamente necessários;
H- ter área mínima de 12,00m? (doze metros quadrados) e
pé-direito de 3,00m (três metros);
HI- ter escada de acesso, quando houver, dotada de corrimão:
93
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IV- ter portas de acesso abrindo para fora;
V- ter tratamento acústico adequado;
VI- ter ventilação permanente, podendo ser natural ou por
dispositivo mecânico;
VII- possuir instalações sanitárias privativas dos operadores,
constante de vaso e lavatório.
$.9º-A parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto pelo exterior,
independentemente da parte destinada ao público, admitindo-se este
acesso pelos corredores de escoamento.
$.10-Os camarins deverão atender ao seguinte:
I- ter área útil mínima de 4,00m? (quatro metros quadrados),
permitindo a inscrição de um círculo de diâmetro de
1,50m (um metro e cinqiienta centímetros);
H- ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cingienta
centímetros);
HI- ter ventilação direta, podendo ser feita por meio de poço;
IV- ter instalações sanitárias separadas por sexo, em número
de um conjunto de vaso, chuveiro e lavatório, no mínimo,
para cada 5 (cinco) camarins.
Art.164- | Os projetos arquitetônicos deverão ser acompanhados de detalhes
explicativos da distribuição das poltronas, visibilidades e das instalações
elétricas e mecânicas para ventilação e ar condicionado.
CAPÍTULO XXI
TEMPLOS
Art.165- As construções destinadas a templos, além das disposições do presente
Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I- ter as paredes de sustentação de material incombustível;
H- ter vãos que lhe permitam ventilação permanente;
HI- ter as portas e os corredores de acordo com os parágrafos
2º e 3º e seus incisos do artigo 165.
IV- ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo
com as normas da A. B. N. T.;
V- atender os incisos VIII, IX, X e XI do artigo 135.
CAPÍTULO XXI
GINÁSIOS
Art.166- As edificações destinadas a ginásio, além das disposições do presente
Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
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I ser construídos de material incombustível, admitindo-se o
emprego de madeira ou outro material combustível nas
esquadrias, no revestimento de piso e na estrutura da
cobertura;
H- as arquibancadas poderão também ser madeira, desde que
o espaço sob as mesmas não seja utilizado;
HI- ter superfície de ventilação no mínimo igual a 1/10 (um
décimo) da área do piso, que poderá ser reduzida de 20%
(vinte por cento) quando ventilação por processo
mecânico;
IV- | ter instalação sanitária de uso público, com fácil acesso
para ambos os sexos, nas seguintes proporções, nas quais
"L" representa a metade da lotação:
HOMENS
vasos L/300
lavatórios L/250
mictórios L/100
MULHERES
vasos L/250
lavatórios L/250
V- ter instalação sanitárias para uso exclusivo dos atletas,
separadas por sexo, obedecendo aos seguintes mínimos:
HOMENS
vasos L/5
lavatórios L/5
mictórios L/5
chuveiros Lo
MULHERES
vasos Lo
lavatórios L/5
chuveiros Lo
VI- ter vestiários separados por sexo, com área mínima de
16,00m? (dezesseis metros quadrados), permitindo a
inscrição de um círculo de 2,00m (dois metros) de
diâmetro;
VII- ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com
o que dispuser a ABNT.
Parágrafo Único- Em ginásio de estabelecimento de ensino poderão ser dispensadas
as exigências constantes dos incisos IV e V do presente artigo.
CAPÍTULO XXIII
SEDE DE ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS, DESPORTIVAS,
COLÔNIA DE FÉRIAS, ACAMPAMENTOS, CULTURAIS E CONGENERES
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Art.167- As edificações destinadas à sede de associações recreativas, desportivas,
colônia de férias, culturais e congêneres, além das disposições do
presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I- ser construídas de alvenaria, tolerando-se o emprego de
madeira ou outro material combustível apenas nas
esquadrias, parapeitos, lambris, revestimentos do piso,
estrutura da cobertura e forro;
H- ter cobertura impermeável, incombustível, resistente e o
mais leve possível.
TI- ter instalações sanitárias com fácil acesso para ambos os
sexos, nas seguintes proporções, nas quais "L" representa
metade da lotação:
HOMENS
vasos L/200
lavatórios L/150
mictórios L/100
MULHERES
vasos L/100
lavatórios L/150
IV- ter sistema adequado de captação e distribuição de água
potável e afastamento de águas residuais;
V- ter adequada coleta, afastamento e destino dos resíduos
sólidos (lixo), de maneira que satisfaça as condições de
higiene;
VI- ter instalações adequadas para lavagem de roupas e
utensílios;
VII- | ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com
o que dispuser a ABNT;
VII- atender os incisos VIII, IX, X e XI do artigo 135.
Art.168- Os clubes que possuam departamentos esportivos devem possuir
sanitários e vestiários de acordo com o previsto no capítulo XXITI.
CAPÍTULO XXIV
PISCINAS EM GERAL
Art.169- Para efeito deste código às piscinas serão consideradas como área
construída, porém, não serão computadas taxa de ocupação e
classificam-se nas quatro categorias seguintes:
I- piscinas de uso público- as utilizáveis pelo público em
geral;
- piscinas de uso coletivo restrito- as utilizáveis por grupos
restritos, tais como, condomínios, escolas, entidades,
associações, hotéis e congêneres;
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
TI- piscinas de uso familiar- as piscinas de residências
unifamiliares;
IV- piscinas de uso especial- as destinadas a outros fins que
não ao esporte ou a recreação, tais como, as terapeutas e
outras.
Art.170- Nenhuma piscina poderá ser construída ou funcionar, sem que atenda as
especificações do projeto aprovado pela autoridade sanitária, obedecidas
às disposições deste Código e das Normas Técnicas Especiais a elas
aplicáveis.
8.1-As piscinas de uso público e de uso coletivo restrito, deverão
possuir alvará de funcionamento, que será fornecido pela autoridade
sanitária após a vistoria de suas instalações.
8.2º-As piscinas de uso familiar e de uso especial ficam dispensadas das
exigências do parágrafo anterior.
Art.171- É obrigatório o controle médico sanitário dos banhistas que utilizem as
piscinas de uso público e de uso coletivo restrito.
Parágrafo Único- As medidas de controle médico sanitário, serão ajustadas do tipo de
estabelecimento ou de local em que se encontra a piscina, segundo
o que for disposto em norma técnica especial.
Art.172- As piscinas constarão, no mínimo de tanque, sistema de circulação ou de
recirculação, vestiários e conjunto de instalações sanitárias.
Art.173- O tanque obedecerá as seguintes especificações mínimas:
I- revestimento interno de material resistente, liso ou
impermeável;
I- o fundo não poderá ter saliências, reentrâncias ou
degraus;
II- a declividade do fundo em qualquer parte da piscina, não
poderá ter mudanças bruscas; e, será de até 1,80m (um
metro e oitenta) de profundidade, não será maior que 7%
(sete por cento);
IV- às entradas de água deverão estar submersas e localizadas
de modo a produzir circulação em todo tanque.
8.10 tanque deverá estar localizado de maneira a manter um
afastamento de, pelo menos 1,50m (um metro e cingienta
centímetros) das divisas.
8$.2º-Em todos os pontos de acesso a área do tanque é obrigatória a
existência de lava pés, com dimensões mínimas, de 2,00m X 2,00m
e de 0,20m de profundidade útil, nos quais deverá ser mantido cloro
residual acima de 25mg/litros.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE |j
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Os vestiários e as instalações sanitárias independentes, por sexo, e
conterão pelo menos:
I bacias sanitárias e lavatórios na proporção de 1 para cada
60 homens e 1 para cada 40 mulheres;
H- mictório na proporção de 1 para cada 60 homens;
DI- chuveiros, na proporção de 1 para cada 40 banhistas.
8.1º-Os chuveiros deverão ser localizados de forma a tornar obrigatória a
sua utilização antes da entrada dos banhistas na área do tanque.
8.2-As bacias sanitárias deverão ser localizadas de forma a facilitar a
sua utilização antes dos chuveiros.
Art.175- A área do tanque será isolada, por meio de divisória adequada.
Parágrafo Unico- O ingresso nesta área só será permitido após a passagem obrigatória
por chuveiro.
Art.176- | A água do tanque deverá atender às seguintes condições:
I- permitir visibilidade perfeita a observador colocado a
beira do tanque, de um azulejo negro de 0,15m X 0,15m,
colocado na parte mais profunda do tanque;
H- ph entre 6,7 e 7,9;
HI- cloro residual disponível entre 0,5 e 0,8mg/litro.
Art.177- Serão regulamentados por Norma Técnica Especial, a qualidade da água
utilizada nas piscinas, os projetos de piscinas, os requisitos sanitários de
uso, de operação e de manutenção, bem como o controle médico dos
banhistas.
| CAPÍTULO XXV
FABRICAS E OFICINAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.178- As edificações destinadas a fábricas em geral, oficinas, além das
disposições do presente Código e Normas Técnicas Especiais que lhes
forem aplicáveis, deverão:
I- ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de
madeira ou outro material combustível apenas nas
esquadrias e estruturas da cobertura;
H- ter as paredes confinantes do tipo corta-fogo, elevadas a
1,00m (um metro) acima da calha, quando construída na
divisa do lote;
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Art.179-
Art.180-
Art.181-
Art.182-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE DA
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
HI- ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros), podendo
ser reduzido até 3,00m (três metros), desde que na
ausência de fontes de calor, e atendidas as condições de
iluminação e ventilação condizentes com a natureza do
trabalho, a critério da Divisão de Engenharia da
municipalidade.
IV- ter, nos locais de trabalho, vãos de iluminação natural
com área não inferior a 1/5 (um quinto) da superfície do
piso, admitindo-se para este efeito, iluminação zenital;
V- ter instalação sanitárias separadas por sexo,
dimensionadas por turno de trabalho, com 1 (um)
conjunto de vaso sanitário, lavatório, chuveiro (mictório,
quando masculino) para cada grupo de 20 (vinte)
operários;
VI- ter vestiários separados por sexo, com um chuveiro para
cada 10 (dez) empregados nas atividades ou operações
insalubres, com no mínimo 6,00m2 (seis metros
quadrados) de área;
VII- ter reservatórios de água, de acordo com as exigências da
ABNT e Código Sanitário Estadual;
VIIN- ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o
que dispuser a A.B.N.T;
IX- ter o afastamento mínimo de 150,00m, (cento e cinquenta
metros) de escolas, sendo medido conforme prescrito no
inciso II, do artigo 161;
X- atender os incisos VIII, IX, X e XI do artigo 135.
Os compartimentos que assentam diretamente sobre o solo deverão ter
contra-pisos impermeabilizados com pavimentação adequada à natureza
do trabalho.
Os compartimentos destinados a ambulatórios e refeitórios deverão ter
os pisos e as paredes, até a altura mínima de 2,00m (dois metros),
revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável.
Os compartimentos destinados à manipulação ou depósito de
inflamáveis deverão localizar-se em lugar convenientemente preparado
consoante determinação relativa a inflamáveis líquidos, sólidos ou
gasosos.
Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer
outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados
de isolamento térmico e obedecer ao seguinte:
I- distar, no mínimo, 1,00m (um metro) do teto, sendo este
espaço aumentado para 1,50m (um metro e cingiienta
centímetros), pelo menos, quando houver pavimento
superposto;
I- distar, no mínimo, 1,00m (um metro) das paredes da
própria edificação ou das edificações vizinhas.
99
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE H
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Art.183- As chaminés deverão atender o que prescreve o artigo 101 e seu
parágrafo único.
Art.184- | Em se tratando de oficinas com área de até 80,00m? (oitenta metros
quadrados), será tolerado apenas um conjunto sanitário composto de
vaso sanitário, lavatório, chuveiro e mictório.
Art.185- As fábricas de produtos alimentícios e de medicamentos, além das
demais exigências do presente capítulo que lhes forem aplicáveis,
deverão:
I- ter nos recintos de fabricação, as paredes revestidas até a
altura mínima de 2,00m (dois metros) com material liso,
resistente, lavável e impermeável;
I- ter o piso revestido com material liso, resistente, lavável e
impermeável, não sendo permitido o piso simplesmente
cimentado;
NI- ter assegurada a incomunicabilidade direta com os
compartimentos sanitários ou de habitação;
IV- os vãos de iluminação e ventilação, ter tela milimétrica.
) SEÇÃO II
FÁBRICAS E DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS
Art.186- As fábricas e depósitos de explosivos, além das demais exigências do
presente capítulo que lhe forem aplicáveis, deverão:
I- conservar entre seus diversos pavilhões e em relação às
divisas o lote, o afastamento mínimo de 30,00m (trinta
metros);
H- ter cobertura impermeável, incombustível, resistente e o
mais leve possível, apresentado vigamento metálico bem
contraventado;
DI- pisos resistentes, incombustíveis e impermeáveis;
IV- ser dotados de pára-raios;
$.1º-As edificações para fabricação de explosivos, além das disposições
do presente capítulo que lhes forem aplicáveis, devem ter permissão
prévia dos órgãos competentes do Ministério do Exército, cuja
autorização deverá fazer parte integrante do processo de aprovação
do respectivo projeto.
$.2º-Nas zonas de isolamento obtidas de acordo com o inciso I, deverão
ser levantados merlões de terra de, no mínimo, 2,00m (dois metros)
de altura, onde deverão ser plantadas árvores para a formação de
uma cortina florestal de proteção.
100
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE |.
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - DN
CAPÍTULO XXVI
ARMAZÉNS (DEPÓSITOS)
Art.187- As edificações destinadas a armazéns, além das disposições do presente
Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I- ser construídas de material incombustível, sendo tolerado
o emprego de madeira ou outro material combustível
apenas nas esquadrias, forro e estrutura da cobertura;
H- ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqiienta
centímetros);
HI- ter piso revestido com material adequado ao fim a que se
destina;
IV- ter abertura de iluminação e ventilação com área não
inferior a 1/10 (um dez avos) da superfície do piso;
V- os estabelecimentos com área até 50,00m? (cinqiienta
metros quadrados) deverão ter, no mínimo, um conjunto
sanitário composto de vaso sanitário, lavatório, mictório e
chuveiro;
VI ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com
o que dispuser a ABNT;
VII- | atender os incisos VIII, IX, X e XI do artigo 135.
- CAPÍTULO XXVII,
DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS
Art.188- As edificações destinadas a depósitos de inflamáveis, além das
disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I- ter nos pavilhões um afastamento mínimo de 4,00m
(quatro metros) entre si e um afastamento mínimo de
10,00m (dez metros) das divisas do lote;
H- ter as paredes, a cobertura e o respectivo vigamento
construídos em material incombustível;
HI- ser divididas em secções, contendo cada uma no máximo
200.000 (duzentos mil) litros, devendo ter os recipientes
resistentes, localizados a 1,00m (um metro), no mínimo,
das paredes e com capacidade máxima de 200 (duzentos)
litros;
IV- ter paredes divisórias das seções, do tipo corta-fogo,
elevando-se no mínimo 1,00m (um metro) acima da calha
ou rufo, não podendo haver continuidade de beiras, vigas,
terças e outras peças construtivas;
V- ter o piso protegido por uma camada de concreto com
declividade suficiente para recolhimento do líquido
armazenado, em um ralo;
VI- ter as portas de comunicação entre as secções ou de
comunicação com outras dependências, do tipo corta-fogo
e dotadas de dispositivos de fechamento automático;
101
Art.189-
Art.190-
Art.191-
Art.192-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE ON
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
VII- ter as soleiras das portas internas de material
incombustível e com 0,15m (quinze centímetros) de
altura acima do piso;
VIII- ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior
a 1/10 (um dez anos) da superfície do piso;
IX- ter ventilação mediante aberturas ao nível do piso em
oposição às portas e janelas, quando o líquido
armazenado puder ocasionar produção de vapores;
X- ter instalação elétrica blindada devendo os focos
incandescentes serem providos de globos impermeáveis
ao gás e protegidos com tela metálica;
XT- ter instalações de prevenção de incêndio de acordo com o
Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, e em cada
seção aparelhos extintores de incêndio;
XII- ter afastamento mínimo de 150,00m (cento e cinquenta
metros), de Escolas, Hospitais e congêneres. A distância
deve ser medida entre o ponto de instalação do depósito
de inflamável, conforme prescrito no inciso II do artigo
161, do presente Código.
O pedido de aprovação do projeto deverá ser instruído com a
especificação da instalação, mencionando tipo de inflamável, a natureza
e a capacidade dos tanques ou recipientes, aparelhos de sinalização,
assim como, todo o aparelhamento a ser empregado na instalação.
São considerados como inflamáveis, para os efeitos do presente Código,
os líquidos que tenham seu ponto de fulgor abaixo de 93º, (noventa e três
graus), entendendo-se com tal a temperatura em que o líquido emite
vapores em quantidades que possam inflamar-se ao contato de chama ou
centelha.
Para efeito deste Código não são considerados depósitos de inflamáveis
os reservatórios das colunas de abastecimento de combustível, os
reservatórios e autoclaves empregados na fusão de materiais gordurosos,
fábrica de velas, sabões, limpeza a seco, bem como, tanques de gasolina
essência ou álcool que façam parte integrante de motores de explosão ou
combustão interna, em qualquer parte que estejam instalados.
CAPÍTULO XXVIII
GARAGENS PARTICULARES
SEÇÃO
GARAGENS PARTICULARES INDIVIDUAIS
As edificações destinadas a garagens particulares individuais, além das
disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I- ter pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta
centímetros);
H- ter vãos de iluminação e ventilação superior a 1/10 (um
dez avos) da superfície do piso. Será tolerada a ventilação
através de poço de ventilação;
102
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE EN
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
NI- ter largura útil mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros);
IV- ter profundidade mínima de 5,00m (cinco metros), em
recintos fechados e de 4,50m (quatro metros e cinquenta
centímetros), onde a frente e o fundo forem abertos;
V- ter incomunicabilidade direta com compartimentos de
permanência prolongada noturna;
SEÇÃO II
GARAGENS PARTICULARES COLETIVAS
Art.193- São consideradas garagens particulares coletivas as que forem
construídas no lote ou em um ou mais pavimentos de habitação coletiva
ou de uso comercial.
Art.194- As edificações destinadas a garagens particulares coletivas, além das
disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I- ter as paredes de material incombustível;
H- ter pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta
centímetros);
NI- ter vãos de ventilação permanente com área, no mínimo,
igual a 1/20 (um vinte avos) da superfície do piso, sendo
tolerada a ventilação através do poço de ventilação;
IV- ter entrepiso de material incombustível, quando houver
pavimento superposto;
V- ter o piso revestido com material resistente, lavável e
impermeável;
VI- ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três
metros) e no mínimo 2 (dois) vãos quando comportar
mais de 50 (cinquenta) carros;
VII- | ter os locais de estacionamento (box) para cada carro uma
largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros); e comprimento mínimo de 5,00m (cinco
metros);
VII- — atender os incisos VIII, IX, X e XI do artigo 135.
$.1-Os locais de estacionamento (box) para cada carro, a distribuição
dos pilares na estrutura e a circulação prevista, deverão permitir a
entrada e saída independente para cada veículo.
$.2-0O corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00m (três
metros), 3,50m (três metros e cinqiienta centímetros) ou 5,00m
(cinco metros) quando os locais de estacionamento formarem em
relação aos mesmos ângulos de até 30º, 45º ou 90º respectivamente.
8.3º-Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento,
lubrificação ou reparos em garagens particulares coletivas.
103
Art.195-
Art.196-
Art.197-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE Wi
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
8.40 rebaixamento das guias de passeios para os acessos de veículos
não poderá exceder a extensão de 7,00m (sete metros) para cada
vão de entrada de garagem, nem ultrapassar a extensão de 50%
(cingiienta por cento) da testada do lote.
SEÇÃO III
GARAGENS COMERCIAIS
São consideradas garagens comerciais aquelas destinadas à locação de
espaços para estacionamento e guarda de veículos, podendo ainda nelas
haver serviço de reparos, lavagens, lubrificação e abastecimento.
As edificações destinadas a garagens comerciais além das disposições do
presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I- ter instalação sanitária na proporção de um conjunto de
vaso sanitário, lavatório, mictório e chuveiro para cada
grupo de 10 (dez) pessoas ou fração, de permanência
efetiva na garagem;
H- ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com
o que dispuser a ABNT;
HI- atender os incisos VIII, IX, X e XI do artigo 135.
Quando as garagens se constituírem em um segundo prédio, de fundo,
deverão possuir no mínimo dois acessos com largura mínima de 3,00m
(três metros) cada um, com pavimentação adequada e livre de
obstáculos.
Parágrafo Único- No caso em que as garagens previstas no presente artigo se
Art.198-
Art.199-
localizarem em fundos de prédios residenciais ou de escritórios, não
será permitida sua utilização para a guarda de veículos de carga ou
transporte coletivo, bem como instalação para abastecimento ou
reparos de veículos.
Sob ou sobre garagens comerciais serão permitidas economias de uso
industrial, comercial ou residencial desde que as garagens não possuam
instalações para abastecimento ou reparos de veículos.
As garagens comerciais com mais de 1 (um) pavimento (edifícios
garagens) com circulação por meio de rampas, além das exigências da
presente secção que lhes forem aplicáveis, deverão:
I- ter pé-direito mínimo livre de 2,50m (dois metros e
cinqienta centímetros), no local de estacionamento;
H- ter circulação vertical independente, para os usuários,ou
seja, escadas e rampas com largura mínima de 1,00m (um
metro) ou elevador. As rampas devem possuir piso
antiderrapante;
104
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEARIA - o)
CAPÍTULO XXIX |
ABASTECIMENTO DE VEICULOS
SEÇÃO
ABASTECIMENTO E POSTOS DE SERVIÇO
l
Art.200- A instalação de dispositivos para abastecimento de combustível será
permitida somente em postos de serviços, garagens comerciais,
estabelecimentos comerciais e industriais, empresas de transporte e
entidades públicas.
Parágrafo Único- No projeto de postos de serviços deverá ainda ser identificada a
posição dos aparelhos de abastecimentos e o equipamento.
Art.201- São considerados postos de serviços, as edificações construídas para
atender o abastecimento de veículos destinados à limpeza e conservação,
bem como, suprimento de ar e água, podendo ainda existir serviços de
reparos rápidos.
Parágrafo Único- Quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados
a menos de 4,00m (quatro metros) da divisas, deverão os mesmos
estar em recintos cobertos e fechados nestas.
Art.202- | As edificações destinadas a postos de serviços, além das disposições do
presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I- ser construídas de material incombustível, tolerando se o
emprego de madeira ou outro material combustível nas
esquadrias e estruturas de cobertura;
TI- ter instalações sanitárias, franqueadas ao público,
constante de vaso sanitário, mictório e lavatório;
TH- ter, um vestiário exclusivo para uso dos funcionários com
no mínimo um chuveiro, lavatório e vaso;
IV- ter muros de divisa com altura de 1,80m (um metro e
oitenta centimetros), no mínimo;
V- ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com
o que dispuser a ABNT;
* VI- ter afastamento mínimo de 150,00m (cento e cinquenta
metros) de Escolas, Hospitais e congêneres, a distância
será medida conforme prescrito no inciso II do artigo 161
do presente Código;
Art.203- Os equipamentos para abastecimento deverão atender as seguintes
condições:
I- as colunas deverão ficar recuadas no mínimo 6,00m (seis
metros) dos alinhamentos e afastadas, no mínimo, 7,00m
(sete metros) e 12,00m (doze metros) das divisas laterais e
de fundos, respectivamente;
.
105
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE ..
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - DN
H- os reservatórios serão subterrâneos, metálicos,
hermeticamente fechados e com capacidade máxima de
20.000 (vinte mil) litros, devendo ainda distar, no
mínimo, 2,00m (dois metros) de quaisquer paredes da
edificação.
SEÇÃO II
ABASTECIMENTO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS, EMPRESAS DE
TRANSPORTE E ENTIDADES PÚBLICAS
Art.204- Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em
estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transporte e
entidades públicas, somente para uso privativo, quando esses
estabelecimentos possuírem uma frota de no mínimo 10 (dez) veículos,
devendo o respectivo equipamento atender às seguintes condições:
I- às colunas deverão ficar afastadas no mínimo 20,00m
(vinte metros) dos alinhamentos e afastadas no mínimo
7,00m (sete metros) e 12,00m (doze metros) das divisas
laterais e de fundos, respectivamente, devendo ainda
distar no mínimo 7,00m (sete metros) de paredes de
madeira e 2,00m (dois metros) de paredes de alvenaria;
H- os reservatórios deverão distar no mínimo, 4,00m (quatro
metros) de quaisquer paredes, sendo sua capacidade
máxima de 5.000 (cinco mil) litros. Excepcionalmente, se
devidamente comprovada e justificada a necessidade, será
autorizada a instalação de reservatórios de 20.000 (vinte
mil) litros;
TI- ter afastamento mínimo de 150,00m (cento e cinquenta
metros) de Escolas, Hospitais e congêneres. A distância
será medida conforme prescrito no inciso II do artigo 161
do presente Código.
Parágrafo Único- O requerimento para instalação deverá ser acompanhado de planta
de localização dos aparelhos na escala 1:100 ou 1:50 e autorização
do Orgão competente.
CAPÍTULO XXX
TOLDOS
Art.205- Será permitida a colocação de toldos ou passagens cobertas, sobre os
passeios e recuos fronteiros aos prédios comerciais.
Art.206- Nos prédios destinados ao funcionamento de hotéis, hospitais, clubes,
cinemas e teatros, os toldos ou passagens cobertas só serão permitidos na
parte fronteira às entradas principais.
106
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE ,.
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - bl
Parágrafo Único- Os toldos de que trata o "caput" deste artigo, deverão possuir
Art.207-
Art.208-
estrutura metálica, quando necessárias, e coberturas leves, devendo
se localizar os apoios, quando necessários, junto ao alinhamento e
afastados 0,30m (trinta centímetros) da guia observada uma
passagem livre de altura não inferior a 2,20m (dois metros e vinte
centímetros).
O pedido de licença para a instalação de toldos deverá ser acompanhado
de desenhos em escala conveniente, dos quais conste também a Planta de
Localização.
CAPÍTULO XXXI
INSTALAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
PLUVIAIS E DE INFILTRAÇÃO
Os terrenos ao receberem edificações serão preparados para dar
escoamento às águas pluviais e de infiltração.
Parágrafo Único- As águas de que trata o “caput” deste artigo serão dirigidas para a
Art.209-
Art.210-
Art.211-
canalização pluvial, para curso d'água ou vala que passe nas
imediações ou para calha do logradouro (sarjeta).
As águas pluviais, as de lavagens de terrenos e balcões e a coleta de
condensado de aparelhos de ar condicionado individual, serão
canalizadas para o esgoto pluvial ou calha do logradouro (sarjeta) sob o
passeio.
SEÇÃO II
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS
As edificações abastecidas pela rede pública de distribuição de água
deverão ser dotadas de instalações hidráulicas obedecendo às normas
ditadas pelo órgão municipal correspondente.
As Edificações com 1 (um) ou 2 (dois) pavimentos poderão ter
abastecimento direto, indireto ou misto;
I- em qualquer caso, as lojas deverão ter abastecimento
independente do relativo ao restante da edificação;
H- na previsão das capacidades dos reservatórios elevados,
mesmo quando a reserva for facultativa, serão obedecidas
as seguintes normas:
a) para prédios residenciais será adotada uma reserva
mínima, correspondente ao consumo de 1 (um) dia,
estimado tal consumo admitindo-se duas pessoas por
dormitório de até 12,00m? (doze metros quadrados) e
3 (três) pessoas por dormitório de área superior a
12,00m? (doze metros quadrados) e 200 (duzentos)
litros por pessoa;
107
HI-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
b) para edifícios de consultórios será adotada uma
reserva mínima, correspondente ao consumo de 1
(um) dia, estimado tal consumo admitindo-se uma
pessoa para cada 7,00m? (sete metros quadrados) de
área de sala e 50 (cinquenta) litros por pessoa;
o reservatório superior, quando a instalação do inferior
for imediata terá, no mínimo, 40% (quarenta por cento)
do volume determinado pelas alíneas “a” e “b” do inciso
II conforme o caso, devendo ter 100% (cem por cento)
desse volume quando a instalação do reservatório inferior
não for necessária ou imediata;
o reservatório inferior, terá seu volume dependente do
volume de trabalho das bombas de recalque, não podendo
ter, no entanto, um valor menor que 60% (sessenta por
cento) da reserva total calculada.
Art.212- Nas edificações destinadas a hotéis, asilos e escolas, deverão ser
observadas as seguintes prescrições:
Is
HI-
em qualquer caso, independente do número de
pavimentos, só o pavimento térreo poderá ter
abastecimento misto, os demais pavimentos terão
abastecimentos indiretos, não sendo permitido, em
hipótese alguma, o abastecimento direto;
na previsão das capacidades dos reservatórios elevados
serão obedecidas as seguintes normas:
a) para hotéis será adotada uma reserva mínima
correspondente ao consumo de 1 (um) dia, estimado
tal consumo em 300 (trezentos) litros por hóspede;
b) para asilos será adotado uma reserva mínima
correspondente ao consumo de 1 (um) dia, sendo tal
reserva calculada em litros, pela fórmula R = 1.000 +
(150 x A), sendo "A" o número de asilos;
e) para escola será adotada uma reserva mínima
correspondente ao consumo de 1 (um) dia sendo
calculada tal reserva, em litros pela fórmula R = 500 +
(20xE) + (150 x 1), sendo “E” o número de alunos
externos e "I" o número de alunos internos;
o reservatório superior quando a instalação do inferior
for imediata terá, no mínimo 40% (quarenta por cento)
do volume determinado pelas alíneas "a", e "c" do inciso
II conforme o caso devendo ter 100% (cem por cento)
desse volume quando a instalação do reservatório inferior
não for necessária ou imediata;
108
Art.213-
Art.214-
Art.215-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
IV-
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
o reservatório inferior terá seu volume dependendo do
regime de trabalho das bombas de recalque, não podendo
ter, no entanto, um valor menor do que 60% (sessenta por
cento) da reserva total calculada.
Nas edificações destinadas a hospitais deverão ser observadas as
seguintes prescrições:
H-
NI-
IV-
em qualquer caso, independente do número de
pavimentos, só o pavimento térreo poderá ter
abastecimento misto, os demais pavimentos deverão
possuir abastecimento indireto, não sendo, em qualquer
hipótese, permitido o abastecimento direto;
nas edificações com 2 (dois) pavimentos, será obrigatória
a instalação de reservatório superior, dependendo a
instalação de reservatório inferior e de bombas de
recalque, das condições piezométricas no distribuidor
público, a juízo do departamento competente. Serão
previstos, no entanto, locais para reservatório inferior e
bombas de recalque, mesmo que não sejam de início
necessárias, a fim de fazer face a futuro abaixamento de
pressão;
será adotada uma reserva mínima, correspondente ao
consumo de 1 (um) dia, estimado tal consumo em 600
(seiscentos) litros por leito;
o reservatório superior, quando a instalação do inferior
for imediata, terá no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) do volume determinado pelo inciso 3 (três)
devendo ter 100% (cem por cento) desse volume quando
a instalação do reservatório inferior não for necessária ou
imediata;
o reservatório inferior terá seu volume dependente do
regime de trabalho das bombas de recalque, não podendo
ter, no entanto, um valor menor que 75% (setenta e cinco
por cento) da reserva total.
No caso de abastecimento misto, a reserva poderá sofrer desconto
proporcional ao número de aparelhos sanitários abastecidos diretamente.
Os reservatórios inferiores poderão ser localizados em espaços cobertos
ou descobertos do lote, de acordo, porém, com as seguintes prescrições:
E
H-
HI-
à parte onde ficar a abertura para inspeção estará situada
em espaço não habitável;
a abertura de inspeção deverá ficar pelo menos 0,10m
(dez centímetros) acima da superfície livre circulante;
serem munidos de ladrões e expurgo.
109
Art.216-
Art.217-
Art.218-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
As instalações de recalque de água nas edificações sujeitar-se-ão às
seguintes normas:
I- as bombas de recalque serão sempre em número de 2
(duas), cada uma com a capacidade total exigida para
consumo da edificação;
H- o espaço destinado a cada bomba terá pelo menos 1,00m?
(um metro quadrado) de área;
DI- quando se tratar de recinto fechado, a porta será dotada de
veneziana em sua parte inferior.
SEÇÃO III
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Os prédios abastecidos pela rede pública de distribuição de água,
deverão ser dotados de instalação sanitária, tendo no mínimo, para cada
economia residencial, os seguintes aparelhos:
I- um vaso sanitário;
I- um chuveiro;
NI- um lavatório;
IV- e uma pia de cozinha;
V- havendo área de serviço uma espera para tanque ou
máquina de lavar.
Onde não existir rede local, será obrigatório o emprego de fossas
sépticas para tratamento de esgoto local, até que outro sistema seja
especificado pela municipalidade.
Parágrafo Único- As fossas sépticas serão dotadas de filtros anaeróbicos, executados
Art.219-
Art.220-
conforme normas da A.B.N.T. e Código Sanitário do Estado.
As valas de infiltração e as fossas deverão estar situadas no interior e em
área não coberta do lote.
SEÇÃO IV
INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS
Será obrigatória a instalação de pára-raios nos edifícios em que se reúna
grande número de pessoas ou que contenham objetos de grande valor,
como:
I- escolas;
I- fábrica;
HI- quartéis;
IV- hospitais;
V- cinemas e semelhantes.
no
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE mM
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Parágrafo Unico- Será obrigatória a dita instalação, em fábricas ou depósitos de
explosivos ou inflamáveis, em torres e chaminés elevadas, em
construções isoladas e muito expostas, de acordo com as normas da
A.B.N.T..
SEÇÃO V
INSTALAÇÕES PARA ANTENAS
Art.221- Nas edificações de uso coletivo é obrigatória à instalação de tubulação
para antena de televisão.
Parágrafo Unico- Em cada economia deverá ser instalada uma tubulação para antena
de televisão.
SEÇÃO VI
INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
Art.222- | Nas edificações de uso coletivo em geral é obrigatória à instalação de
tubulações, armários e caixas para serviços telefônicos.
Parágrafo Único- Em cada economia deverá haver no mínimo instalação e tubulação
para um aparelho telefônico direto.
Art.223- Nos casos de instalação de centros particulares (PBX OU PABX),
deverá ser previsto no projeto arquitetônico uma área destinada ao
equipamento de acordo com as novas técnicas da empresa
concessionária.
Art.224- | As prescrições do presente Código sobre instalações para telefones
aplicam-se igualmente às reformas e aumentos.
Parágrafo Único- Toda a tubulação destinada ao serviço telefônico, não poderá ser
utilizada para outros fins, que não sejam o da empresa
concessionária.
CAPÍTULO XXXI
CEMITÉRIOS
Art.225- As construções em cemitérios deverão atender, no que lhes couber, às
exigências do presente Código, no que diz respeito a recuos, gabaritos de
altura e zoneamento, até a promulgação de regulamentação específica.
CAPÍTULO XXXIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.226- | As edificações, independentemente dos fins a que se destinam, poderão
ter no máximo três pavimentos, sendo térreo e mais dois e atender ao
que segue:
TA
Art.227-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - A
I a taxa de ocupação máxima será de 60% (sessenta por
cento), salvo o artigo 237, a projeção do beiral não é
computada como taxa de ocupação;
H- os pilotis serão sempre computados na contagem do
número de pavimentos;
HI- será permitido o acesso entre dois blocos de edificação
com utilização do método de pavimento a meio piso;
Hl- | quando houver mais de 2 (dois) prédios no mesmo
terreno, estes têm que observar um distanciamento
mínimo de H/2 entre os mesmos, onde “H” representa a
altura total, em relação ao piso térreo, da unidade mais
alta;
IV- | qualquer complementação de obra ou benfeitoria pública
para atender as necessidades das edificações, de caráter
da iniciativa privada, ficará a cargo e ônus do(s)
investidor(es) ou do(s) proprietário(s) dos
empreendimentos correspondentes.
Fica permitida a execução de edícula como edificação secundária do
lote, sendo permitida sua construção, antes da construção principal. Não
serão permitidas construções de edículas em condomínios residenciais
especiais.
Parágrafo Único- Não será permitida a construção de edícula com dois pavimentos,
Art.228-
senão depois de concluída a obra principal.
A numeração das edificações, bem como, das economias distintas dando
para via pública no pavimento térreo, será estabelecida pelo
departamento competente da Prefeitura Municipal.
$.1-É obrigatória a colocação de placas de numeração do tipo oficial ou
artística, a juízo do departamento competente, que deverá ser fixada
em lugar visível, entre o muro de alinhamento e a fachada.
$.2-0 departamento competente, quando julgar conveniente ou for
requerido pelos respectivos proprietários, poderá designar
numeração para lotes de terrenos que estiverem perfeitamente
demarcados em todas as suas divisas.
$.3º-Caberá também ao departamento competente a numeração de
habitações em fundos de lote.
$.4º-A numeração das novas edificações será processada por ocasião da
vistoria.
$.5º-No caso de reconstrução ou reforma não poderá ser colocada placa
de numeração primitiva, sem anuência do departamento
competente.
112
Art.229-
Art.230-
Art.231-
Art.232-
Art.233-
Art.234-
Art.235-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
$.6º-Quando estiverem danificadas as placas de numeração, o
departamento competente fará sua substituição, correndo as
despesas suportadas pelo respectivo proprietário.
A numeração dos apartamentos, salas, escritórios, consultórios ou
economias distintas, internas de uma mesma edificação, caberá ao
proprietário ou proprietários, mas sempre de acordo com o seguinte:
I- sempre que houver mais de uma economia por
pavimento, estas deverão ser numeradas, adotando-se
para o primeiro pavimento (térreo), de 01 à 99; para o
segundo pavimento de 101 à 199.
H- a numeração destas economias deverá constar das plantas
baixas do projeto de construção ou reforma do prédio e
não poderá ser alterada sem autorização.
As residências unifamiliares, em terrenos isolados, e que não façam
parte de conjuntos residenciais deverão obedecer às exigências das
Seções V e VI do Capítulo IX, bem como, obedecer aos recuos
elucidados nos dispositivos do Capítulo XXXIV.
Não será permitida, nos recuos frontais, laterais e fundos, qualquer tipo
de construção, tais como: escadas com ou sem cobertura.
Os lotes com frentes e fundos para vias públicas distintas deverão
obedecer aos recuos de 2,00m (dois metros) para ambas as vias.
Serão permitidas as construções de casas geminadas, desde que, seja
mantida a testada mínima de 5,00m (cinco metros) para cada economia.
A soleira de todas as edificações deverá estar numa cota mínima de
0,50m (cingiienta centímetros) do eixo da rua lindeira.
CAPÍTULO XXXIV
RECUOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Os lotes de esquina deverão obedecer aos dispostos dos artigos 240 e
241, mantendo recuo de 2,00m (dois metros) na lateral lindeira do
logradouro.
Parágrafo Único- Deverá ser executado no muro de fecho, um chanfro de 45º
Art.236-
(quarenta e cinco graus), distante 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) a partir da intersecção dos alinhamentos, frontal e
lateral, do lote na esquina.
Lotes com frente para 3 (três) logradouros, deverão obedecer aos recuos
de 4,00m (quatro metros) de frente e fundo, e, 2,00m (dois metros) na
lateral lindeira.
ns
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Quando houver construção de edícula no projeto de residência
unifamiliar, térrea ou com dois pavimentos, esta deverá estar recuada do
corpo principal da casa em pelo menos 3,00m (três metros).
. SEÇÃO II .
RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR TÉRREA
OU ASSOBRADADA
Art.238- As residências unifamiliares térreas ou assobradadas, deverão ter:
I- taxa de ocupação, no máximo de 60% (sessenta por cento);
H- | coeficiente de aproveitamento de no máximo 2,00 para
edificações com dois pavimentos e 3,00 para edificações
com três pavimentos;
HI- recuo frontal, de 4,00 (quatro metros);
IV- recuo de fundo, no mínimo de 3,00 (três metros);
V- | recuo lateral obrigatório em um dos lados;
VI- recuo lateral mínimo de 1,50m (um metro e cingiuenta
centímetros) quando houver abertura para iluminação e
ventilação;
VII- é permitido o uso de uma das divisas, quando nesta não
existir aberturas de iluminação e ventilação.
Parágrafo Unico- Será permitido uma cobertura até as duas divisas, se um dos lados
corresponder à área exclusiva de garagem.
, SEÇÃO III .
DO PRÉDIO COMERCIAL TÉRREO
(INCLUSIVE MISTO ASSOBRADADAS
Art.239- As edificações comerciais térreas ou com até três pavimentos, inclusive
as mistas, seguem as especificações:
I- as edificações comerciais térreas deverão obedecer aos
recuos descritos nos incisos II, Il e IV;
H- recuo frontal, no mínimo, de 4,00m (quatro metros);
TI- recuo de fundo, no mínimo, de 3,00m (três metros);
IV- recuo lateral mínimo:
a) 2,00m (dois metros) com abertura para iluminação e
ventilação de ambientes de permanência prolongada;
b) 1,50m (um metro e cingienta centímetros) para
ambientes de permanência transitória;
c) é permitido o uso de uma das divisas, quando nesta
não existir aberturas de iluminação e ventilação.
V- as edificações comerciais com até três pavimentos
deverão obedecer aos recuos descritos nos incisos II, HI e
IV para o pavimento térreo, mantidos nos demais
pavimentos e o coeficiente de aproveitamento de 2,00
para edificações com dois pavimentos e 3,00 para
edificações com três pavimentos.
14
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEARIA -
Art.240- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as
disposições em contrário.
CAPÍTULO XXXV ,
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.1º- O Poder Executivo deverá fiscalizar para que sejam cumpridos os
dispositivos do presente Código.
Art.2º- As dúvidas de interpretação e os recursos decorrentes da aplicação deste
Código serão apreciados pela Divisão de Engenharia do Município.
Art.3º- As resoluções da A.B.N.T., se constituirão em parte integrante deste
Código.
Art.4º- As alterações e regulamentações necessárias à implantação do
ajustamento do presente Código serão procedidas mediante autorização
do Poder Legislativo.
Art.5º- Os casos não abrangidos neste Código deverão ter seu projeto
apresentado na Divisão de Engenharia do Município, que dará o seu
parecer para posterior apreciação do Poder Legislativo.
Art.6º- O Poder Executivo Municipal promoverá a edição do texto integral deste
Código que será colocado à disposição dos interessados.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 07 DE JULHO DE 2004.
João Cabral Muniz
Prefeito Municipal
HE

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