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norma nº 1673/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1673 / 2002
Date 2002-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ARTIGO 177 "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 180, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.200/91 - CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
LEINº 1.672/02
DE 30DE AGOSTO 2002.
INSTITUI O PARCELAMENTO DE
DEBITOS DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA PARA COM O
MUNICIPIO DE IGUAPE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito
Municipal de Iguape — Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art.1º- Fica instituído, no Município de Iguape, o parcelamento de
débitos de natureza não tributária.
Aut.2º- O parcelamento abrangerá todo e qualquer débito de natureza
não tributária, vencidos, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar.
Art.3º- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo devedor e
protocolizado na Prefeitura Municipal.
Art.4º- O parcelamento terá eficácia de acordo extra-judicial no
tocante aos débitos ajuizados, bem como, implicará na
desistência dos recursos e medidas administrativas que tenham
por objeto débitos inseridos no âmbito do parcelamento.
Art.5º- O contribuinte que requerer o parcelamento, terá suspensa a
cobrança administrativa ou judicial.
Art.6º- O contribuinte optante pelo parcelamento poderá pagar o valor
da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, obedecidas as regras do artigo 7º.
Aut. 7º- A partir da data do acordo, o débito será pago em parcelas
mensais e sucessivas, por opção do devedor, nas seguintes
datas: 05, 10, 15, 20, 25 ou 30 de cada mês, correspondendo
cada parcela a, no mínimo, uma VRM vigente na data da
protocolização do requerimento de parcelamento.
Art.8º- O cômputo dos débitos obedecerá aos seguintes critérios.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEARIA -
Parágrafo Único- Incidência de juros de mora e atualização monetária até a
data da opção, independentemente do prazo de pagamento
e apenas correção monetária a partir do parcelamento, nos
termos da legislação federal aplicável;
Art.9º- A opção pelo parcelamento sujeita o contribuinte à aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta
Lei, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida
relativa aos débitos nele incluídos.
Parágrafo Único- A opção pelo parcelamento sujeita, ainda, o contribuinte
ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
Art.10- O devedor será excluído do parcelamento, mediante ato do
Chefe do Departamento Financeiro, diante da ocorrência de
uma das seguintes hipóteses:
Ê- inobservância de quaisquer das exigências
estabelecidas nesta Lei;
I- falência ou extinção, pela liquidação da pessoa
jurídica;
WlI- cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade
nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a
parte do patrimônio permanecerem estabelecidas
no Município de Iguape, e assumirem
solidariamente com a cindida, as obrigações do
devedor principal;
IV- | inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, ou
6 (seis) meses alternados, relativamente ao débito
parcelado.
Parágrafo Único-A exclusão do devedor do parcelamento acarretaré a
imediata exigibilidade da totalidade do debito confessado
e não pago, aplicando-se sobre o montante devido multa
no valor de 10% do valor da divida remanescente.
Aut - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação própria, consignada no orçamento
vigente, suplementada, se necessário.
Art.12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
ESTÂNCIA BALNEARIA, EM 30 DE AGOSTO DE 2.002.
João Cabral Muniz da
Prefeito Municipal
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