| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1674 / 2002 |
| Date | 2002-09-25 |
| Ementa | INSTITUI O P ARCELAMENTO DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE CONTRÔLE E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 770 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTANCIA BALNEARIA - LEINº 1.673/02 DE 25 DE SETEMBRO DE 2.002. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ARTIGO 177 “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 180, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.200/91 — — CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de Iguape — Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art.1º- O artigo 177, da Lei Municipal nº 1200/91 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 177-A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a Tabela I, anexa a esta lei”. Art.2º- O parágrafo único do artigo 180, passa a viger com a seguinte redação: “Parágrafo Unico-No primeiro ano de atividade a taxa será cobrada por ocasião da concessão do Alvará de Licença de localização e funcionamento”. Aurt.3º- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Aurt.4º- Esta lei entrara em vigor em 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE ESTÂNCIA BALNEARIA, EM 25 DE SETEMBRO DE 2.002. João Cabral Muniz PN Prefeito Municipal 50