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norma nº 1684/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1684 / 2002
Date 2002-12-20
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
LEINº 1.684/02
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE
IGUAPE, CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA,
PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito
Municipal de Iguape — Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art.1º- Fica instituída no Município de Iguape, a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP, prevista no
artigo 149-A, da Constituição Federal.
Parágrafo Único-O custeio previsto no caput deste artigo, compreende o
consumo de energia destinado à iluminação de vias.
logradouros e demais bens públicos, e à instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de
iluminação pública.
Art.2º- E fato gerador da COSIP, o consumo de energia elétrica por
pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia
elétrica, no território urbano e de expansão urbana do Municipio.
Art.3º- Sujeito passivo da COSIP, é o consumidor de energia elétrica na
circunscrição administrativa do Município de Iguape, cadastrado
junto à concessionária distribuidora de energia elétrica que detém
a concessão e/ou permissão neste território.
Art.4º- A base de cálculo da COSIP, é o valor mensal do consumo total
de energia elétrica, constante nas faturas emitidas pela empresa
concessionária e/ou permissionária a seus consumidores.
Art.5º- As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe
de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h.
conforme a tabela que será elaborada por Ato do Poder
Executivo.
8.1º-Estão isentos da contribuição os consumidores da classe
residencial com sistema de ligação monofásico, e que
consumam de até 50 Kw/h. por mês.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
8.2º-A determinação da classe/categoria de consumidor,
observará as normas da Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL, ou órgão regulador que vier a substitui-
la.
Art.6º- A COSIP será lançada para pagamento, nas faturas mensais de
energia elétrica.
8.1º-O município conveniará ou contratará com a concessionária
de energia elétrica, a forma de cobrança e repasse dos
recursos relativos à esta contribuição.
8.2º-O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo.
deverá, obrigatoriamente, prever repasse do valor
arrecadado pela concessionária ao município, retendo os
valores necessários ao pagamento da energia fornecida à
iluminação pública e os valores fixados para a remuneração
dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente,
o município tenha ou venha a ter com a concessionária,
relativos aos serviços supra citados.
Art.7º- Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de
natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda
Municipal.
Parágrafo único- Para o Fundo, deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com a COSIP para custear os serviços de
iluminação pública previstos nesta Lei.
Art.8º- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária
ou permissionária do seu município, o convênio ou contrato a
que se refere o artigo 6º.
Art.9º- O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo
de trinta dias, à contar da sua publicação.
Art.10- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2.002.
E,
João Cabral Muniz
Prefeito Municipal
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