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norma nº 1822/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1822 / 2005
Date 2005-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE IGUAPE PARA O QUADRIÊNIO DE 2006 A 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - q
LEINº 1.822/05 º
DE 06 DE SETEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
DO MUNICÍPIO DE IGUAPE PARA O
QUADRIÊNIO DE 2006 A 2009 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARIOVALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de
Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Art.]º-
Art.2º-
Art.3º-
Art.4º-
Art.5º-
Art.6º-
Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Iguape, para o
período de 2006 a 2009, em cumprimento ao disposto no art. 165,
parágrafo 1º, da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.
Os objetos e metas da Administração para o quadriênio 2006/2009
serão financiados com os recursos previstos no anexo I desta Lei.
O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Iguape
para o quadriênio de 2006/2009, contemplará as despesas de capital e
outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração
continuada e está expresso nas seguintes planilhas:
L anexo I — Fontes de Financiamento dos programas
governamentais;
H- anexo NI — Descrição dos Programas
Governamentais/Metas/Custos;
HI- anexo III — Unidades Executoras e Ações voltadas ao
Desenvolvimento do Programa Governamental;
IV- anexo IV — Estrutura de Órgãos, Unidades
Orçamentárias e Executoras.
Os valores constantes dos anexos desta Lei estão orçados a preços
correntes com projeção de inflação de 5% (cinco por cento) ao ano.
A alteração e a exclusão de programas constantes desta Lei ou a
inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo,
por meio de projeto de lei específico.
Fica o executivo autorizado por Decreto, a introduzir modificações no
presente plano plurianual, no que respeitar aos Objetivos, às Ações e
as Metas programadas para o período abrangido, nos casos de:
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA - É)
1- alteração de indicadores de programas;
2- inclusão, exclusão ou alteração de ações e
respectivas metas, exclusivamente nos casos em que
tais modificações não envolvam aumento nos
recursos orçamentários;
3- aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas,
a fim de compatibilizar a despesa orçada com a
receita estimada a cada exercício de forma a
assegurar o permanente equilíbrio das contas
públicas.
Art.7º- As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
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extraídas dos Anexos desta Lei.
Art.8º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
d|
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano
Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art.9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 06 DE SETEMBRO DE 2005.
Ariovaldo Trigo Teixeira
Prefeito Municipal
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