| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-08-16 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA VIAGENS E DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO E OUTRAS PROVIDENCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE Estância Balneária RESOLUÇÃO Nº 004/2021 DE 16 DE AGOSTO DE 2021 Autoria: A MESA INSTITUÍ O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA VIAGENS E DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Cidadão EDUARDO DE LARA, Presidente da Câmara Municipal de Iguape. No uso de suas atribuições legais, faz saber que, em Sessão Ordinária em 23 de agosto de dois mil e vinte e um, o Plenário aprovou por 12 votos a favor, e ele sanciona, bem como, promulga a respectiva. RESOLUÇÃO Art. 1º - Fica instituído na Câmara Municipal de Iguape, a forma de pagamento pelo regime de Adiantamento que se regerá, obedecendo as disposições estabelecidas nesta Resolução e na legislação pertinente. Art. 2º - Considera-se adiantamento o numerário colocado a disposição de servidor público, com a finalidade de permitir a realização de despesas, que por sua natureza ou urgência não possam AGUARDAR AS VIAS NORMAIS DE PROCESSAMENTO. Parágrafo único — Para atender às despesas de viagens do Presidente da Câmara e de Vereadores, os processos de adiantamento serão formalizados em nome de servidor designado pela Presidência. Art.3º-Cada adiantamento instituído por esta Resolução, não poderá ultrapassar o valor equivalente à 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscal do Estado de São Paulo-UFESP. Art.4º-As solicitações de adiantamento serão autuadas, formalizados e instruídas, em processo próprio, pela Contabilidade da Câmara, onerando o elemento de despesa próprio do Rua das Neves, nº 01 — CEP 11920-000 -Iguape/SP — Fone (13) 3841 1040 — Fax(1 3)3841 1656 www.iguape.sp.leg.br - e-mail: camara (Vcamara.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE Estância Balneária Orçamento, formalmente autorizados pelo Presidente da Câmara, devendo constar obrigatoriamente: IL nome, cargo, RG e CPF do servidor responsável pelo adiantamento, tornando- se esse o responsável pela prestação de contas; H- a dotação orçamentária por onde deva ocorrer a despesa; HI- valor a ser concedido; IV- justificativa da solicitação. Art.5º- No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do numerário, o responsável prestará contas da verba recebida ao setor competente da Câmara Municipal, devolvendo o saldo porventura existente aos cofres do Legislativo. Parágrafo único- O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamento ou não recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo determinado, no caput deste artigo, ficará sujeito a multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o total do adiantamento, salvo força maior devidamente justificado, a critério da autoridade competente. Art.6º-Os adiantamentos poderão ser efetuados para cobrir despesas miúdas e de pronto pagamento. 8.1º- Considerar-se-á despesas miúdas e de pronto pagamento para efeito desta Resolução: IL despesas de pequeno vulto tais como selos postais, despachos via correio, telegramas, transporte, taxi, estacionamento, combustível, pequenos reparos em veículos; Il- | refeições, estadias; HI- impressos de papelaria em quantidade restrita para uso imediatos: Rua das Neves, nº 01 - CEP 11920-000 -Iguape/SP -- Fone (13) 3841 1040 — Fax(13) 3841 1656 www.iguape.sp.leg.br - e-mail: camara (camara sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE Estância Balneária IV- passagens aéreas; V- itens de consumo para manutenção de pequena monta do prédio da Câmara; VI- taxa de inscrição e participação de servidores e Vereadores em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições; VII- viagens temporárias de servidores e Vereadores no interesse da Administração; VIII- organização e realização de eventos patrocinados pela Câmara ou quando deles participar; IX- caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais; X- representação do Município; XI- custo de horas para acesso à internet; XII- natureza excepcional, devidamente justificadas ou que por sua natureza ou urgência não possam obedecer aos processamentos normais de despesa pública. 8.2º- | Fica vedada a utilização de adiantamento para custeio das seguintes despesas: I despesas realizadas antes da data de concessão do adiantamento; Il- despesas maiores do que as quantias adiantadas; HI- despesas que não atendam o interesse público. Art.7º- Não se fará novo adiantamento: I- a servidor em alcance; Il- a servidor responsável por adiantamento, que ainda não tenha prestado conta: HI- a servidor cuja prestação tenha sido rejeitada, até a regularização da rejeição; IV- servidor em período de licença ou férias ou qualquer tipo de afastamento; V- a servidor indiciado em procedimento de inquérito administrativo. Art.8º-Tratando-se de agente político, em missão de interesse público a serviço do Município ou do Legislativo, será adotado o seguinte procedimento: I- o Vereador solicitará o numerário através, de oficio, endereçado ao Presidente da Câmara, contendo: Rua das Neves, nº 01 - CEP 11920-000 -Iguape/SP — Fone (13) 3841 1040 — Fax(13) 3841 1656 www.iguape.sp.leg.br - e-mail: camara (Wcamara.sp.leg.br H- HI- CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE Estância Balneária a) o valor solicitado; b) a justificativa para as despesas, especificando local, autoridade com que pretende estar, assunto a ser tratado. após o deferimento da solicitação pela Presidência da Câmara, o valor solicitado será entregue ao Vereador. pelo servidor, mediante recibo; o Vereador deverá prestar contas no prazo de até 72 (setenta e duas horas), contadas da finalização da atividade ou evento que tenha dado causa do adiantamento; na prestação de contas, serão encaminhadas ao servidor responsável pelo adiantamento, com as notas fiscais. e comprovantes das despesas para análise. observada a normas de finança públicas; o servidor responsável poderá recusar a documentação comprobatória da despesa apresentada, quando esta contiver erros, falhas esteja ilegível ou seja manifestamente fora dos parâmetros legais de contabilidade pública, aplicando- se o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único- Na falta de prestação de contas de agente político, o servidor responsável fará a devida comunicação à Presidência que poderá mandar descontar do subsídio do Vereador as quantias referentes ao adiantamento. Art.9º -Cada adiantamento corresponderá um processo, devidamente autuado, representando uma prestação de contas, instruída dos comprovantes quitados e revestidos dos requisitos legais e do recolhimento de saldo se houver. $.1º-Serão aceitos como comprovantes: as notas fiscais, os recibos fiscais simplificadas, cupons e outros comprovantes aceitos em contabilidade pública. Rua das Neves, nº 01 - CEP 11920-000 -Iguape/SP — Fone (13) 3841 1040 - Fax( 13)3841 1656 www.iguape.sp.leg.br - e-mail: camara (ycamara.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE Estância Balneária 8$.2º-As prestações de contas serão analisadas pela Contabilidade, sob o ponto de vista aritmético da propriedade da verba, obedecida às Leis pertinentes a matéria e justificativa da despesa e será apresentada instruída dos seguintes documentos: I- cópia da requisição do adiantamento: H- notas das despesas; IHI- guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver. 8.3º-0s documentos mencionados no item IH, do parágrafo anterior, serão reprograficamente copiados em folhas A4, sendo que os originais serão colados na mesma folha da reprodução que serão assinadas pelo servidor e deverão conter no início da folha, o numero do processo. $.4-0s comprovantes de despesas, serão emitidos em nome da Câmara Municipal de Iguape, e não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma segunda via, cópia reprográfica, fotocópia ou qualquer espécie de reprodução. $.5º- As viagens no interesse da Câmara ou do Município, deverão ser justificadas. 8.6º-Não serão aceitos para efeitos de prestação de contas, comprovantes de abastecimento e alimentação de estabelecimentos localizados no Município de Iguape. Art.10- As despesas de viagens realizadas por agente político serão suportadas pelo regime de adiantamento em nome de servidor da Câmara, e somente serão passíveis de pagamento, quando realizadas no estrito interesse público, com as devidas justificativas. Art.11- Excepcionalmente, serão permitidas despesas com refeições efetuadas dentro do Município, pelo Presidente da Câmara, quando recepcionar autoridades, agentes políticos, lideranças e empresários, a serviço da Municipalidade. Rua das Neves, nº 01 — CEP 11920-000 -Iguape/SP — Fone (13) 3841 1040 — Fax(13) 3841 1656 www.iguape.sp.leg.br - e-mail: camara (Wcamara.sp.Jeg.br CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE Estância Balneária Art.12- No mês de Dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à aos cofres públicos até o antepenúltimo dia útil do mês. Art.13- As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário. Art.14- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. em especial as Resolução nº 005 de 18 de Junho de 2013 e 001 de 11 de Fevereiro de 2021 Registra-se e cumpra-se GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, EM 23 DE AGOSTO DE 2021. EDUARDO DE LA Presidente + EI > IDO NEGRI JOSÉ NILSON DUAR 72º Secretário Pers TE AVELAR Rua das Neves, nº 01 - CEP 11920-000 -Iguape/SP — Fone (13) 3841 1040 - Fax(13)3841 1656 www.iguape.sp.leg.br - e-mail: camara (ycaniara.sp.leg.br