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norma nº 4/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-08-16
EmentaINSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA VIAGENS E DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO E OUTRAS PROVIDENCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
Estância Balneária
RESOLUÇÃO Nº 004/2021
DE 16 DE AGOSTO DE 2021
Autoria: A MESA
INSTITUÍ O REGIME DE ADIANTAMENTO
PARA VIAGENS E DESPESAS DE PRONTO
PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Cidadão EDUARDO DE LARA, Presidente
da Câmara Municipal de Iguape. No uso de suas atribuições legais, faz saber que, em Sessão
Ordinária em 23 de agosto de dois mil e vinte e um, o Plenário aprovou por 12 votos a favor,
e ele sanciona, bem como, promulga a respectiva.
RESOLUÇÃO
Art. 1º - Fica instituído na Câmara Municipal de Iguape, a forma de pagamento pelo regime
de Adiantamento que se regerá, obedecendo as disposições estabelecidas nesta Resolução e na
legislação pertinente.
Art. 2º - Considera-se adiantamento o numerário colocado a disposição de servidor público,
com a finalidade de permitir a realização de despesas, que por sua natureza ou urgência não
possam AGUARDAR AS VIAS NORMAIS DE PROCESSAMENTO.
Parágrafo único — Para atender às despesas de viagens do Presidente da Câmara e de
Vereadores, os processos de adiantamento serão formalizados em nome de servidor designado
pela Presidência.
Art.3º-Cada adiantamento instituído por esta Resolução, não poderá ultrapassar o valor
equivalente à 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscal do Estado de São Paulo-UFESP.
Art.4º-As solicitações de adiantamento serão autuadas, formalizados e instruídas, em
processo próprio, pela Contabilidade da Câmara, onerando o elemento de despesa próprio do
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Orçamento, formalmente autorizados pelo Presidente da Câmara, devendo constar
obrigatoriamente:
IL nome, cargo, RG e CPF do servidor responsável pelo adiantamento, tornando-
se esse o responsável pela prestação de contas;
H- a dotação orçamentária por onde deva ocorrer a despesa;
HI- valor a ser concedido;
IV- justificativa da solicitação.
Art.5º- No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do numerário, o
responsável prestará contas da verba recebida ao setor competente da Câmara Municipal,
devolvendo o saldo porventura existente aos cofres do Legislativo.
Parágrafo único- O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamento ou
não recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo determinado, no caput deste artigo, ficará
sujeito a multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o total do
adiantamento, salvo força maior devidamente justificado, a critério da autoridade competente.
Art.6º-Os adiantamentos poderão ser efetuados para cobrir despesas miúdas e de pronto
pagamento.
8.1º- Considerar-se-á despesas miúdas e de pronto pagamento para efeito desta
Resolução:
IL despesas de pequeno vulto tais como selos postais, despachos via correio,
telegramas, transporte, taxi, estacionamento, combustível, pequenos reparos em
veículos;
Il- | refeições, estadias;
HI- impressos de papelaria em quantidade restrita para uso imediatos:
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IV- passagens aéreas;
V- itens de consumo para manutenção de pequena monta do prédio da Câmara;
VI- taxa de inscrição e participação de servidores e Vereadores em cursos ou
congressos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VII- viagens temporárias de servidores e Vereadores no interesse da Administração;
VIII- organização e realização de eventos patrocinados pela Câmara ou quando deles
participar;
IX- caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais;
X- representação do Município;
XI- custo de horas para acesso à internet;
XII- natureza excepcional, devidamente justificadas ou que por sua natureza ou
urgência não possam obedecer aos processamentos normais de despesa pública.
8.2º- | Fica vedada a utilização de adiantamento para custeio das seguintes despesas:
I despesas realizadas antes da data de concessão do adiantamento;
Il- despesas maiores do que as quantias adiantadas;
HI- despesas que não atendam o interesse público.
Art.7º- Não se fará novo adiantamento:
I- a servidor em alcance;
Il- a servidor responsável por adiantamento, que ainda não tenha prestado conta:
HI- a servidor cuja prestação tenha sido rejeitada, até a regularização da rejeição;
IV- servidor em período de licença ou férias ou qualquer tipo de afastamento;
V- a servidor indiciado em procedimento de inquérito administrativo.
Art.8º-Tratando-se de agente político, em missão de interesse público a serviço do Município
ou do Legislativo, será adotado o seguinte procedimento:
I- o Vereador solicitará o numerário através, de oficio, endereçado ao
Presidente da Câmara, contendo:
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H-
HI-
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a) o valor solicitado;
b) a justificativa para as despesas, especificando local, autoridade com que
pretende estar, assunto a ser tratado.
após o deferimento da solicitação pela Presidência da Câmara, o valor solicitado
será entregue ao Vereador. pelo servidor, mediante recibo;
o Vereador deverá prestar contas no prazo de até 72 (setenta e duas horas),
contadas da finalização da atividade ou evento que tenha dado causa do
adiantamento;
na prestação de contas, serão encaminhadas ao servidor responsável pelo
adiantamento, com as notas fiscais. e comprovantes das despesas para análise.
observada a normas de finança públicas;
o servidor responsável poderá recusar a documentação comprobatória da
despesa apresentada, quando esta contiver erros, falhas esteja ilegível ou seja
manifestamente fora dos parâmetros legais de contabilidade pública, aplicando-
se o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único- Na falta de prestação de contas de agente político, o servidor
responsável fará a devida comunicação à Presidência que poderá mandar descontar do
subsídio do Vereador as quantias referentes ao adiantamento.
Art.9º
-Cada adiantamento corresponderá um processo, devidamente autuado, representando
uma prestação de contas, instruída dos comprovantes quitados e revestidos dos requisitos
legais e do recolhimento de saldo se houver.
$.1º-Serão aceitos como comprovantes: as notas fiscais, os recibos fiscais simplificadas,
cupons e outros comprovantes aceitos em contabilidade pública.
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8$.2º-As prestações de contas serão analisadas pela Contabilidade, sob o ponto de vista
aritmético da propriedade da verba, obedecida às Leis pertinentes a matéria e justificativa
da despesa e será apresentada instruída dos seguintes documentos:
I- cópia da requisição do adiantamento:
H- notas das despesas;
IHI- guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver.
8.3º-0s documentos mencionados no item IH, do parágrafo anterior, serão
reprograficamente copiados em folhas A4, sendo que os originais serão colados na mesma
folha da reprodução que serão assinadas pelo servidor e deverão conter no início da folha, o
numero do processo.
$.4-0s comprovantes de despesas, serão emitidos em nome da Câmara Municipal de
Iguape, e não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou valor ilegível, não sendo admitido
em hipótese alguma segunda via, cópia reprográfica, fotocópia ou qualquer espécie de
reprodução.
$.5º- As viagens no interesse da Câmara ou do Município, deverão ser justificadas.
8.6º-Não serão aceitos para efeitos de prestação de contas, comprovantes de abastecimento
e alimentação de estabelecimentos localizados no Município de Iguape.
Art.10- As despesas de viagens realizadas por agente político serão suportadas pelo regime de
adiantamento em nome de servidor da Câmara, e somente serão passíveis de pagamento,
quando realizadas no estrito interesse público, com as devidas justificativas.
Art.11- Excepcionalmente, serão permitidas despesas com refeições efetuadas dentro do
Município, pelo Presidente da Câmara, quando recepcionar autoridades, agentes políticos,
lideranças e empresários, a serviço da Municipalidade.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
Estância Balneária
Art.12- No mês de Dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à aos cofres
públicos até o antepenúltimo dia útil do mês.
Art.13- As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta das
verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
Art.14- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. em especial as Resolução nº 005 de 18 de Junho de 2013 e 001 de 11 de
Fevereiro de 2021
Registra-se e cumpra-se
GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, EM 23 DE
AGOSTO DE 2021.
EDUARDO DE LA
Presidente
+ EI >
IDO NEGRI JOSÉ NILSON DUAR
72º Secretário
Pers
TE AVELAR
Rua das Neves, nº 01 - CEP 11920-000 -Iguape/SP — Fone (13) 3841 1040 - Fax(13)3841 1656
www.iguape.sp.leg.br - e-mail: camara (ycaniara.sp.leg.br

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