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norma nº 1823/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1823 / 2005
Date 2005-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
LEI Nº 1.823/05 
DE 06 DE SETEMBRO DE 2005 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO 
E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
ARIOV ALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de 
Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. l º- Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública 
municipal para o exercício financeiro de 2006, orienta a elaboração da 
respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela 
Lei Complementar Federal n
º 1 O 1, de 4 de Maio de 2000. 
Parágrafo Único- Os anexos I a IV, integram o Plano Plurianual 2006/2009. Os 
anexos a seguir correspondem à lei de diretrizes orçamentárias, 
como segue: 
-Anexo V - Planejamento Orçamentário - LDO - Descrição dos programas
governamentais por metas de indicadores e custo;
-Anexo VI - Planejamento Orçamentário - LDO - Unidades executoras e ações
voltadas ao desenvolvimento do programa governamental;
-Metas Fiscais , contendo as seguintes tabelas:
Tabela 1 - Metas Anuais;
Tabela 2 - Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5 - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;
Tabela 6 - Receitas e Despesas Previdenciárias;
Tabela 7 - Projeção Atuarial.
Aii.2
°
- A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes 
Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração 
direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos: 
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão 
social; 
II - Municipalização parcial do ensino fundamental, da 
primeira à quarta série; 
III- dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus
estudos no ensino médio e superior;
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
III- as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços
vigentes em março de 2005, observando a tendência de
inflação projetada no PP A.
IV- somente poderá incluir novos projetos, desde que
devidamente atendidos aqueles em andamento, bem
como após contemplar as despesas de conservação com
o patrimônio público;
V - não poderá prever como receitas de operações de
crédito montante que seja superior ao das despesas de
capital, excluídas as por antecipação da receita
VI -
orçamentária;
os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica deverão ser utilizados exclusivamente para o
atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo Único- Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão 
conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas 
nos respectivos cronogramas físico-financeiros. 
Art.6º
-
Art.7°
-
Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão 
os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por decreto e ato 
da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o 
equilíbrio entre a receita e a despesa. 
§.1 º
-A limitação de que trata este artigo será determinada por
unidades orçamentárias e terá como base percentual de redução 
proporcional ao déficit de arrecadação. 
§.2º
-Não serão objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais, as destinadas ao pagamento 
do serviço da dívida, e as elencadas abaixo: 
1- alimentação escolar;
II- atenção à Saúde da população;
II- pessoal e encargos sociais;
III- sentenças Judiciais.
Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo, 
através do Departamento de Finanças, editará portaria estabelecendo a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso. 
§.1 º
-As receitas, conforme as previsões respectivas, serão
programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que 
os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas 
mensais . 
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