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norma nº 1824/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1824 / 2005
Date 2005-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DAS VIAS PÚBLICAS, LOGRADOUROS E O OBRAS DE ARTE DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, PARA AS FINALIDADES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾LEI Nº 1.824/05 
DE 06 DE SETEMBRO DE 2005 
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO 
DAS VIAS PÚBLICAS, LOGRADOUROS E 
O OBRAS DE ARTE DO MUNICÍPIO DE 
IGUAPE, PARA AS FINALIDADES QUE 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
ARIOV ALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de 
Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. l º- Fica permitido, a título precano e oneroso, o uso das vias e 
logradouros públicos, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de 
arte de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem 
de equipamentos urbanos destinados a prestação de serviços de infra￾estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidas às 
disposições desta Lei e demais atos normativos. 
Parágrafo Único- Para fins desta Lei consideram-se equipamentos urbanos todas as 
instalações de infra-estrutura, tais como: tubulações, galerias 
técnicas, dutos, cabeamentos, posteamentos, equipamentos 
subterrâneos ou aéreos a serem instalados no Município. 
Art.2°
-
Art.3 °
-
Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos 
urbanos nos logradouros, vias públicas, espaço aéreo, subsolo e nas 
obras de arte de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação 
da Prefeitura, mediante apresentação dos documentos previstos em 
regulamento a ser expedido pela Prefeitura. 
§.1 º
-Havendo dois ou mais requerimentos para o uso do mesmo bem
público, a Prefeitura convocará, mediante publicação na 
Imprensa Oficial do Município de lguape, todos os interessados 
para que apresentem no prazo de 15 (quinze) dias, um plano de 
compatibilização das obras de implantação de seus respectivos 
projetos, visando ao futuro compartilhamento da execução. 
§.2º
-Na hipótese de não ser viável a compatibilização mencionada no
parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá procedimento 
licitatório para outorga da permissão de uso do espaço público. 
Ao Departamento de Obras, Serviços e Meio Ambiente competirá 
aprovar os projetos e fiscalizar sua execução em estrito cumprimento 
desta Lei. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Aprovado o projeto pelo setor competente e recolhidos os 
emolumentos correspondentes e calculado o valor mensal do preço 
público nos termos do artigo 9
°
, o Departamento dos Negócios 
Jurídicos lavrará o Termo de Permissão Onerosa de Uso para os fins 
previstos nesta Lei. 
Parágrafo Único-Na hipótese da empresa ou concessionaria estar impedida de 
executar o projeto aprovado, por razões alheias à sua vontade, 
deverá comunicar tal fato à Municipalidade, a qual procederá a 
análise do assunto, de forma a atender ao interesse público. 
Art.5º
Art.6º
-
Art.7°
-
Art.8º
-
Concluída a obra ou serviço, a permissionária fornecerá à Prefeitura 
nos 90 (noventa) dias subseqüentes à data da sua conclusão, o 
cadastro dos equipamentos implantados. 
É de exclusiva responsabilidade da permissionária todo e qualquer 
dano ou prejuízo causado ou que venha a causar a terceiros ou ao 
patrimônio público em decorrência da execução da obra ou serviços, 
sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, devendo sempre 
repor o estado original das vias e dos logradouros públicos utilizados, 
às suas expensas, imediatamente após a execução dos serviços 
permitidos. 
A permissionária não poderá utilizar o espaço permitido para 
finalidade diversa da aprovada, nem cedê-lo a terceiros, ainda que 
parcialmente, sem prévia aprovação da Prefeitura e enquadramento 
nesta Lei. 
Sempre que a Prefeitura reconhecer a convernencia e o justificado 
interesse público, mediante laudo fundamentado, poderá ordenar a 
remoção ou remanejamento dos equipamentos instalados, sem 
qualquer obrigação de indenizar a entidade de direito público ou 
privado. 
Parágrafo Único-O não cumprimento da ex1gencia estabelecida no caput deste 
artigo implicará na aplicação das penalidades previstas no artigo 
11 desta Lei. 
Art.9º
- O cálculo do valor mensal devido pela utilização da vias públicas, 
logradouros e obras de arte, inclusive espaço aéreo e subsolo, para 
instalação de equipamentos urbanos, será efetuado de acordo com as 
classificações e mensurações constantes dos anexos I e II e Tabela 
Anexo III que fazem parte integrante desta Lei. 
§.1 º
-A Planta Genérica de Valores a que se referem os anexos I e II da
presente lei, é a instituída pela Lei 1.533, de 29 de Dezembro de 
1998 . 
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Art. l O-
• Art.11-
A11.12-
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
§.2º
-A cobrança de preço público pelo uso do espaço aéreo por redes
de infra-estrutura será calculado com base no espaço ocupado 
pelos respectivos equipamentos de suporte (postes e torres), 
aplicando-se esse cálculo para cada um dos usuários que 
eventualmente compartilhem dos citados equipamentos. 
§.3 °
-0 interessado não poderá repassar o valor pago a título de
prestação pecuniária e seus acréscimos, para os consumidores de 
seus serviços. 
O pagamento do valor do preço público apurado será feito na forma e 
prazos regulamentares . 
A falta de pagamento do valor do preço público acima referido na data 
dos respectivos vencimentos implicará na cobrança, em conjunto, dos 
seguintes acréscimos: 
a) multa de 10% ( dez por cento) sobre o valor devido;
b) correção monetária do débito, incluindo neste o
valor da multa ou acréscimos, mediante aplicação
dos coeficientes de atualização monetária vigente;
e) juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês,
calculados sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, devidos a partir do mês imediato
ao seu vencimento, considerando mês qualquer
fração deste.
A desobediência às demais disposições constantes da presente Lei 
sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 
I- multa;
II- suspensão da aprovação de novos projetos.
§.1 º-Fica o infrator sujeito a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por
metro linear da obra, em dobro na reincidência, quando não 
atender às exigências contidas na notificação, a qual deverá ser 
paga no prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da data do 
recebimento do respectivo auto. 
§.2º
-Fica suspensa a aprovação de novos projetos enquanto a entidade
de direito público ou privado não cumprir com as exigências 
legais a ela impostas . 
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Art.13-
Art.14-
Art.15-
Art.16-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA-
§.3°
-A entidade de direito público ou privado poderá impugnar o auto
de multa no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da 
notificação e terá efeito suspensivo da cobrança até decisão final. 
§.4º
-Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, o prazo
para pagamento da multa deverá iniciar a partir da data do 
despacho conclusivo. 
As entidades de direito público ou privado que tenham equipamentos 
de sua propriedade já implantados nas vias públicas, logradouros, 
espaço aéreo, subsolo e obras de arte do Município, fornecerão à 
Prefeitura cópia dos elementos cadastrais, a fim de serem 
complementados os registros existentes e organizados em banco de 
dados, para posterior expedição de Termo de Permissão de Uso, 
consoante artigo 4
° desta Lei. 
§.1 º
- As entidades de direito público ou privado terão o prazo de 180
( cento e oitenta) dias, contado a partir da data de sua notificação, 
para cumprir com o disposto neste miigo, podendo esse prazo ser 
renovado por mais 30 ( trinta) dias. 
§.2º
-Decorrido o prazo estipulado no parágrafo 1 º
, sem que as
entidades de direito público ou privado cumpram a determinação 
contida neste artigo, será aplicada multa diária no valor de R$ 
1.000,00 (mil reais). 
O Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data da 
publicação desta Lei, editará o respectivo decreto regulamentador. 
Aplicam-se as disposições desta lei às permissionárias que firmaram 
Termo de Permissão de Uso com base no Decreto n
º 8.944, de 08 de 
Fevereiro de 2001. 
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 06 DE SETEMBRO DE 2005. 
Ariovaldo Trigo Teixeira 
Prefeito Municipal 
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA￾ANEXO I 
LEI N
º 1.824/05 
CÁLCULO DO VALOR MENSAL DO PREÇO PÚBLICO DA PERMISSÃO DE 
USO: 
Vm = G (FxT) onde: 
I- Vm = Valor Mensal;
II-"G"=Fato Gerador , definido como a área de projeção (em m2
) da instalação 
considerada,obtido pela expressão G = C x L, onde "C" representa o comprimento 
em metros da instalação e "L" representa sua largura em metros, sendo este não 
inferior a 0,50m; 
III - "F" = Fator, definido como o fator de incidência do preço, em função da 
classificação da Tabela Anexo III integrante desta Lei; 
IV - "T" = Valor Territorial, definido como valor monetário atribuído ao local onde 
se instale o equipamento, conforme estabelecido na Planta Genérica de Valores do 
Município, observadas as seguintes condições: 
a) o valor de "T" será obtido pela média ponderada entre os valores monetários
atribuídos ao trecho de logradouro objeto do pedido;
b) para as obras de arte, o valor de "T" será obtido pela média aritmética entre os
valores monetários atribuídos ao trecho que antecede a obra de arte e ao trecho a
ela subseqüente.
CÁLCULO DO VALOR MENSAL DO PREÇO PÚBLICO DA PERMISSÃO DE 
USO DOS EQUIPAMENTOS DE SUPORTE DE REDE AÉREA: 
Vms = G (FxT) onde: 
I- "Vms11 = Valor Mensal·'
II - "G" = Fato Gerador , definido como a área de projeção (em m2) da instalação 
considerada , obtido pela expressão G = C x L, onde "C" representa o comprimento 
em metros da projeção no solo da instalação e "L" representa a sua largura em 
metros, o qual não deverá ser inferior a um metro quadrado; 
III- "F"= Fator, definido como o fator de incidência do preço, em função da
classificação da Tabela Anexo III integrante desta Lei;
IV -"T" = Valor Territorial, definido como valor monetário atribuído ao local onde 
se instale o equipamento, conforme estabelecido na Planta Genérica de Valores do 
Município; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
ANEXO II 
LEI N
º 1.824/05 
Natureza pública ou Natureza privada ou 
interesse coletivo interesse restrito 
Classificação dos serviços fator fator 
Iluminação pública, águas 0,000 0,002 pluviais e saneamento 
Gás, telefonia fixa, 
comutada ou celular e 0,001 0,004 
eletricidade 
Dutovias (petróleo e 
derivados, produtos 
químicos), 0,005 0,010 
telecomunicações e 
infovias. 
Postes (ou outros 
equipamentos de suporte de 0,010 0,020 
rede aérea 
Nota: 
Na hipótese de um mesmo equipamento instalado para a utilização de serviços 
enquadrados em classificações distintas, será adotada a média aritmética do fator 
estabelecido para todos os usos possíveis 
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