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norma nº 1564/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1564 / 1999
Date 1999-12-22
EmentaINSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS E MELHORAMENTOS.
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LEI N.º 1.564/99 
INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO 
DE OBRAS E MELHORAMENTOS. 
JAIR YOUNG FORTES, Prefeito 
Municipal de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
Art.1º- Fica instituído o Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos 
que obedecerá ao disposto nesta lei. 
Art.2º- O Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos compreenderá a 
execução de obras públicas em vias e logradouros públicos, tais como: 
pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de 
água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por 
iniciativa própria da Administração Municipal ou quando solicitado 
pelos proprietários de imóveis localizados nessas vias onde se dará a 
atuação. 
Art.3º- Os melhoramentos solicitados pelos proprietários de imóveis serão 
apreciados exclusiva e privativamente pela Administração Municipal. 
PARÁGRAFO ÚNICO- A solicitação somente será aprovada quando for do 
interesse e conveniência do município. 
Art.4º- No caso de pavimentação, será dada prioridade às vias e logradouros 
públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e 
outros que, necessariamente, se assentem no subsolo. 
Art.5º- O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, 
acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, 
desapropriações, administração e financiamento, prêmios de 
reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo. 
Art.6º- O custo do melhoramento será rateado entre todos os 
proprietários de imóveis alcançados por ele proporcionalmente às 
testadas desses imóveis. 
Art.7º- Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o beneficio 
responderão, no mínimo, por 50% (cinqüenta por cento) do custo do 
melhoramento. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Os proprietários poderão responder pela porcentagem 
restante em função do tipo, das características da 
irradiação dos efeitos e da localização das obras. 
Art.8º- No caso de pavimentação, as testadas dos imóveis localizados nas 
esquinas das vias serão prolongadas até o limite da bissetriz do ângulo 
da via pavimentada. 
Art.9º- O Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos será dividido em 
etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais 
ruas próximas. Cada etapa será uma obra e será denominada por um 
número. 
Art.10- Os melhoramentos, a serem executados através do Plano Comunitário 
de Obras e Melhoramentos, serão executados de forma direta pela 
Administração Municipal, ou indireta, obedecendo-se sempre ao 
princípio da licitação para escolha da empresa a ser contratada. 
Art.11- Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão 
convocados, por edital, para examinarem o memorial descritivo do 
projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os 
valores correspondentes. 
Art.12- Após a publicação do edital, os interessados terão prazos de 30 dias 
para a impugnação de qualquer dos seus elementos. 
§.1º-O pedido de impugnação em 1ª estância deverá ser apresentado 
por escrito, indicando todos os elementos que o interessado 
desejar contestar, e contendo toda a matéria que entender útil 
para sustentar a sua alegação. 
§.2º-O pedido de impugnação deverá ser dirigido a Administração 
Municipal, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar 
sobre as razões oferecidas. 
§.3º-Da decisão de 1ª instância caberá recurso dirigido ao Prefeito 
Municipal, no prazo de 03 (três) dias após a sua notificação, por 
escrito, ao interessado. 
§.4º-É definitiva a decisão do Prefeito Municipal ao recurso 
apresentado. 
§.5º-O pedido de impugnação não suspenderá a execução do Plano 
Comunitário de Obras e Melhoramentos. 
Art.13- Findo o prazo para contestação administrativa dos elementos do edital, 
os interessados serão contatados pessoalmente para manifestar sua 
vontade em aderir ao Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos. 
Art.14- O proprietário de imóvel beneficiado pelo melhoramento que 
aderir ao Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos terá a 
opção de pagar em uma única parcela, ou de financiar através do 
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., dentro das condições 
por este estabelecidas, o valor constante do edital correspondente a 
esse imóvel. 
Art.15- O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma 
parcela e os financiados, será creditado pelo BANESPA em conta 
corrente, sem despesas, em nome da Prefeitura Municipal e vinculada 
a cada etapa do Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos. 
Art.16- O valor tratado no artigo anterior será liberado pelo BANESPA em 
etapas, para a livre movimentação da Prefeitura. 
§.1º-Os valores e as datas das liberações serão definidos pelo 
BANESPA e comunicados à Prefeitura através de cronograma de 
liberação de recursos. 
§.2º-A liberação será efetuada mediante declaração da Prefeitura e do 
representante dos proprietários dos imóveis, atestando que a obra 
encontra-se em estágio que comporta o pagamento parcial 
solicitado. 
Art.17- O saldo porventura existente no final de cada etapa do Plano 
Comunitário de Obras e Melhoramentos ingressará como receita 
municipal. 
Art.18- Cada proprietário de imóvel, que participar da etapa mencionada no 
artigo 17, terá um crédito junto ao Município, que poderá ser utilizado 
para compensar valor devido a título de tributo ou taxa municipal. 
§.1º-O crédito mencionado no “caput” deste artigo será 
correspondente ao rateio do saldo da etapa, na mesma proporção 
da participação deste proprietário. 
§.2º-O crédito mencionado no “caput” deste artigo será corrigido 
monetariamente, a partir da data do ingresso do saldo na receita 
municipal, utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos 
tributos municipais. 
Art.19- A Prefeitura cobrará do proprietário de imóvel beneficiado pelo 
melhoramento que não aderir ao Plano Comunitário de Obras e 
Melhoramentos, a título de tributo, conforme previsto na legislação 
municipal, o valor constante do edital, correspondente a esse imóvel. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no 
“caput” deste artigo terão a sua expressão monetária 
atualizada na época do lançamento mediante a aplicação 
do coeficiente de correção monetária do município. 
Art.20- É de inteira e exclusiva responsabilidade da Prefeitura a contratação, 
execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada 
através do Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos. 
Art.21- Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os seguinte 
dizeres: 
Prefeitura Municipal de Iguape 
PCOM – Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos 
Agente Financeiro: BANESPA – Banco do Estado de São Paulo S.A. 
Art.22- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por 
conta verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
Art.23- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 22 DE DEZEMBRO DE 1999. 
Jair Young Fortes 
Prefeito municipal 

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