| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2006 |
| Date | 2006-04-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS NORMAS REGIMENTAIS E DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE. |
| native_id | 907 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 30
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - LEI COMPLEMENTAR Nº 004/06 DE 26 DE ABRIL DE 2006 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS NORMAS REGIMENTAIS E DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE. ARIOVALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art.1º- Art.2º- Art.3º- Art.4º- CAPÍTULO Das Disposições Preliminares Seção I Das Normas Regimentais e Plano de Carreira do Magistério e seus Objetivos Esta Lei Complementar denominar-se-á Normas Regimentais e Plano de Carreira do Magistério Público de IGUAPE e estrutura e organiza o Magistério Público Municipal, bem como cria o respectivo quadro de empregos e salários. As Normas Regimentais do Magistério têm por finalidade: I incentivar, coordenar e orientar o processo educacional do Magistério, objetivando o mais amplo desenvolvimento do educando, preparando-o para o exercício da cidadania; H- valorizar os profissionais de Educação garantindo-lhes o bem estar e as condições de desenvolver o seu trabalho no campo de atuação. Conforme o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação- Lei nº 9394/96, a abrangência desta Lei Complementar destina-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, executar, planejar, orientar, coordenar e supervisionar a Educação Infantil e o Ensino Fundamental. Esta Lei tem como princípio: I a gestão democrática da educação; H- o aprimoramento da qualidade do ensino público municipal; HI- a valorização dos profissionais do ensino; IV- a oferta da escola pública gratuita, de qualidade para todos. 80 KA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - A gestão democrática da educação consistirá na participação da comunidade interna e externa, na forma colegiada e representativa, observada a legislação pertinente. Art.6º- O ensino público municipal garantirá à criança, ao adolescente e ao aluno trabalhador: I- a aprendizagem integrada e abrangente, objetivando: a) superar a fragmentação das várias áreas do conhecimento, observando as especificidades de cada modalidade de ensino; b) propiciar ao educando o saber organizado para que possa reconhecer-se como agente do processo de construção do conhecimento e transformação das relações entre o homem e a sociedade; I- o preparo do educando para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho; HI- a garantia de igualdade de tratamento sem discriminação de qualquer espécie; IV- a igualdade de condições de acesso à instrução escolar, bem como, a permanência e todas as condições necessárias a realização do processo educativo. Art.7º- Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por: I- | rede municipal de ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação do Departamento Municipal de Educação; H- Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da Educação, ocupantes de empregos de Professor de Educação Básica e especialistas de Educação do ensino público municipal; HI- funções do Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluída as de administração escolar, gestão escolar, planejamento, inspeção, coordenação e supervisão escolar; IV- Quadro do Magistério: é o conjunto de empregos de docentes e empregos do suporte pedagógico do Magistério Público Municipal; V- carreira do Magistério: conjunto de empregos de provimento efetivo/comissão do Quadro do Magistério, caracterizado pelo exercício de atividades do Magistério no Ensino Fundamental e Ensino Infantil, ordenados por níveis de referências. R KA !y CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - CAPITULO II Da Carreira e do Quadro do Magistério Público Municipal SEÇÃO I Dos Conceitos Básicos do Quadro do Magistério Art.8º- A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I- a profissionalização, que pressupõe a qualificação, vocação e dedicação ao Magistério e qualificação profissional com remuneração condigna; H- a valorização do desempenho de qualificação e do conhecimento na carreira; HI- a evolução funcional através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas; IV- a evolução funcional através da passagem do profissional de ensino à referência de retribuição mais elevada. Art.9º- O quadro do Magistério Público de IGUAPE dividido em classes é constituído pelos seguintes empregos públicos: I Classe de Docentes: a) Professor de Educação Básica I —- PEB I b) Professor de Educação Básica II — PEB II H- | Classes de Suporte Pedagógico: a) Supervisor de Ensino; b) Diretor de Escola Municipal; e) Vice-Diretor d) Coordenador Pedagógico; e) Professor Coordenador. Art.10- São conceitos básicos do Plano de Carreira: I- Funcionário Público- é a investidura de funções públicas na área do Magistério. H- Emprego Público do Magistério- é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do Magistério, mediante nomeação precedida de concurso público de provas e títulos na rede municipal de ensino; HI- | Classe- é o conjunto de empregos da mesma natureza e igual denominação; IV- Nível- é a classificação, segundo o grau de titulação mínima exigida para cada classe, correspondente a um valor salarial. o: Art.ll- Art.12- CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE VI- - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - Remuneração — é o vencimento em salário acrescido de vantagens pecuniárias a que o funcionário tem direito. Carreira do Magistério - conjunto de empregos de provimento efetivo/comissão do Quadro do Magistério, caracterizado pelo exercício de atividades do Magistério no Ensino Fundamental e Ensino Infantil, ordenados por níveis de referências. Quadro do Magistério — é o conjunto de empregos de docentes e empregos do suporte pedagógico. Os postos de trabalho serão alocados no Departamento Municipal de Educação e os integrantes serão lotados nas unidades escolares após classificação geral, realizada anualmente. Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal de IGUAPE devem exercer suas atividades nas seguintes áreas e na seguinte conformidade: T= H- Area da Docência: a) Professor de Educação Básica I — PEB I atuará na Educação Infantil, no Ensino Fundamental ciclo I (1º a 4º série), no Ensino Especial, no Ensino Indígena e no Ensino de Jovens e Adultos — EJA; b) Professor de Educação Básica II — PEB II atuará no Ensino Fundamental —ciclo I (1º a 4º série) e ciclo II (5º a 8º série), na Educação Especial, no Ensino Indígena e na Educação de Jovens e Adultos — EJA. Na área de Suporte Pedagógico: a) Diretor de Escola Municipal — atuará na direção das unidades escolares da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino; b) Vice-Diretor - atuará na administração escolar como auxiliar do Diretor e nos impedimentos legais substituindo-o nas unidades escolares; c) Coordenador Pedagógico — atuará na coordenação pedagógica do Sistema Municipal de Ensino. d) Professor Coordenador — Atuará nas unidades de ensino do município. e) Supervisor de Ensino: Atuará na área Pedagógica do Sistema Municipal de Ensino e junto ao Departamento Municipal de Educação. 83 Art.13- Art.14- CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - 8.1º-Os ocupantes dos empregos referidos no inciso II alíneas a, b e e, deste artigo deverão pertencer ao Quadro de Empregos Estáveis da Rede Municipal de Ensino de IGUAPE, e serão nomeados por portaria do chefe do executivo municipal, observadas as habilitações necessárias estipulada no Anexo I desta Lei. $.2º- Os ocupantes dos empregos referidos no inciso II, alínea d, deste artigo, deverão ser nomeados por portaria do chefe do executivo municipal, após inscrição dos interessados, sendo o escolhido o mais votado entre os docentes lotados na unidade da respectiva inscrição. 8.3 Os ocupantes do emprego referido no inciso II, alínea e, deste artigo, deverão ser nomeados por portaria do chefe do executivo municipal, observadas as habilitações necessárias estipuladas no Anexo I desta Lei. 8.4º-Os servidores nomeados em comissão definidos nos parágrafos 2º e 3º, quando por quaisquer motivos saírem de licença voltarão ao seu cargo de origem, percebendo os respectivos vencimentos dos mesmos. Seção II Do Provimento Os requisitos para provimento dos empregos das classes de docentes e do suporte pedagógico ficam criados conforme Anexo I desta Lei. A Prefeitura Municipal de Iguape é o órgão responsável por promover sempre que necessário Concurso Público para preenchimento de empregos vagos integrantes da Carreira do Magistério a ser realizado por instituição especializada. Parágrafo único- A instituição realizadora do Concurso Público deve incumbir-se Art.15- das inscrições dos candidatos, elaboração, aplicação e julgamento das provas, bem como da classificação final dos candidatos. Os Concursos Públicos devem observar instruções especiais do Departamento Municipal de Educação e do Departamento de Administração, visando harmonizar o processo, cabendo-lhe estabelecer: I o conteúdo programático das provas e a bibliografia; H- os critérios de classificação e aprovação dos candidatos; HI- os critérios de recolhimento de taxas de inscrição; 84 Art.16- Art.17- Art.18- CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - IV- o tipo e a modalidade do Concurso Público; V- as quantidades de empregos oferecidos. O prazo de validade dos Concursos Públicos deve ser de dois anos, a contar da data de sua homologação, prorrogável por igual período. Seção II Do Estágio Probatório Os funcionários municipais da Educação da Carreira do Magistério Público Municipal, só serão nomeados em caráter estável após cumprir 03 (três) anos de estágio probatório, a contar da data do início do exercício do emprego, de acordo com a legislação vigente. $.1º- Após cumprir o prazo de Estágio Probatório que determina este artigo, o funcionário estará apto a requisitar afastamento do emprego público por até dois anos para tratar de assuntos particulares sem direito a remuneração, sendo possível a prorrogação por igual período por apenas uma vez. 8$.2º-O funcionário que fizer jus a este benefício não poderá retornar ao trabalho antes que se complete um ano do referido afastamento, salvo se houver concordância de ambas as partes. 8$.3º-O funcionário que fizer jus a este benefício arcará com os encargos trabalhistas durante o período do afastamento, inclusive os de responsabilidade do contratante. Seção IV Da Jornada de Trabalho As jornadas de trabalho dos profissionais da educação devem ter a seguinte constituição: I- Professor de Educação Básica I — PEB I (Educação Infantil), com vinte e cinco horas semanais, sendo: a) vinte horas de docência; b) duas horas aula de trabalho pedagógico coletivo; c) três horas em local de livre escolha, para preparar aulas e o material pedagógico para as aulas. H- Professor de Educação Básica I — PEB 1, (Ensino Fundamental 1º a 4º série), com trinta horas semanais, sendo: 85 Art.19- CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - a) vinte e cinco horas de docência; b) duas horas aula de trabalho pedagógico coletivo; c) três horas em local de livre escolha, para preparar aulas e o material pedagógico para as aulas. HI- Professor de Educação Básica II - PEB II, com quarenta horas semanais, sendo: a) trinta e quatro horas de Docência; b) três horas aula de trabalho pedagógico coletivo; c) três horas em local de livre escolha, para preparar aulas e o material pedagógico para as aulas. $.1º- A efetivação no emprego de Professor de Educação Básica II, além das exigências previstas nesta Lei Complementar, fica condicionada ao cumprimento de carga horária vaga mínima de 24 hs de docência. .2º-Os Professores de Educação Básica II terão sua carga horária ç g determinada de acordo com as necessidades e disponibilidade de classes ou salas. $.3º- Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente do previsto no inciso III deste artigo, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, na forma indicada no anexo VI desta Lei Complementar. 8.4º-Para todos os fins será considerada hora aula o período de 50 minutos. Caso ocorra de o ocupante de emprego de Docente ou do Suporte Pedagógico ficar em situação de adido junto ao Departamento Municipal de Educação, por fechamento de Classes ou Unidades Educacionais, o mesmo perceberá 50% de seus vencimentos enquanto perdurar tal situação. Parágrafo único- O funcionário adido terá prioridade para retornar ao emprego de Art.20- origem antes de novas contratações, assim quer houver emprego disponível. Os professores estáveis do Município terão direito a carga suplementar, a critério do Departamento Municipal de Educação sempre que comprovem a compatibilidade de horário, não podendo de maneira alguma ter aulas ou horas de HTP se sobrepondo. 86 Art.21- Art.22- Art.23- Art.24- CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - $.1º- A carga suplementar de que trata o presente Artigo não poderá ultrapassar a 30 (trinta) horas semanais, e serão atribuídas nos casos de trabalho de reforço e recuperação de alunos, recuperação paralela, projetos escolares e/ou aulas excedentes e possíveis substituições para as quais estiver habilitado. $.2º-A classificação para atribuição de carga suplementar terá o mesmo critério utilizado para atribuição de aula, conforme art. 38 desta Lei Municipal Complementar. A jornada dos profissionais do Suporte Pedagógico do Magistério Municipal é de quarenta horas semanais. A jornada do pessoal docente inclui: a)as horas aula de Docência, que correspondem ao horário destinado ao desenvolvimento das horas de trabalho em sala de aula com alunos; b)as horas aula de trabalho pedagógico coletivo — HTPC - correspondem ao horário reservado ao estudo coletivo, capacitação em serviço, planejamento de atividades relacionadas ao ensino, ao reforço, ao planejamento e a avaliação dos alunos. c) as horas aula de atividades em local de livre escolha — HTPL - correspondem ao horário destinado aos estudos, pesquisas, preparação de aulas e materiais para as aulas. As atividades em HTP — hora de trabalho pedagógico — devem ser distribuídas em horários diversos das horas de docência. As faltas das HTP — horas de trabalho pedagógico são consideradas faltas-aula e devem ser descontadas na seguinte conformidade: a) cada falta em H.T.P, corresponde a uma falta-aula; b)os descontos ocorrerão na seguinte conformidade: à razão de 1/125 (um cento e vinte e cinco avos) em jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas; à razão de 1/150 (um cento e cingienta avos) em jornada de 30 (trinta) horas semanais; 1/200 (um duzentos avos) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único- O não comparecimento do docente nos dias de convocação de reuniões pedagógicas, planejamento ou replanejamento e reunião de pais convocadas pelo Departamento Municipal de Educação ou, ainda, da direção da escola, acarretará em falta-aula e será descontado em pecúnia e em dias trabalhados. 87 Art.26- Art.27- Art.28- CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - Os docentes e integrantes do suporte pedagógico terão direito a 06 (seis) faltas abonadas por ano, sendo que nunca mais de uma por mês as quais deverão ser notificadas com antecedência à Direção da Unidade Escolar a que estiver subordinado. É) Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: I férias; H- casamento, até 08 (oito) dias; HI- falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 08 (oito) dias; IV- falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até 02 (dois) dias; V- serviços obrigatórios por lei; VI- licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional; VII- | licença gestante; VIII- | licença paternidade; IX- abonos previstos nesta Lei Complementar; X- missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, desde que autorizado pelo Departamento Municipal de Educação; XI- em caso de seção legislativa ocorrer no período de trabalho, quando o funcionário ocupar cargo eletivo no município; XII- | em caso de doação de sangue; XII- em caso de convocação para fazer parte de Júri Popular; XIV- em caso de doença infecciosa que comprometa a saúde dos demais integrantes da unidade escolar; XV- licença para disputar cargo eletivo. Seção V Da Contratação por Tempo Determinado e das Substituições. As contratações temporárias devem ser efetuadas conforme dispõe a Legislação Municipal sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidades de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. Poderão ocorrer substituições do pessoal docente durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos estáveis da Carreira do Magistério Municipal ou para aulas/classes excedentes, conforme regulamentação anual publicada sob forma de Resolução do Departamento Municipal de Educação, sendo que necessariamente haverá processo seletivo simplificado de provas e títulos para a classificação das substituições. 88 Art.29- Art.30- Art.31- CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - Seção VI Do Vencimento e Remuneração A remuneração da Carreira do Magistério corresponde ao vencimento relativo à classe, ao nível de habilitação e à jornada de trabalho que se encontre em exercício acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nos anexos Il e V desta Lei. O vencimento é a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo exercício do emprego de Docente, fixado nesta Lei Complementar, conforme anexo 1. Os empregos do Suporte Educacional serão nomeados de acordo com o art. 12, inciso II, parágrafos 1º e 2º desta Lei, e perceberão seus vencimentos conforme segue: I Diretor de Escola Municipal: 60% de gratificação a mais referente aos vencimentos do docente nomeado para a função; I- Vice-Diretor: 35% de gratificação a mais referente aos vencimentos do docente nomeado para a função; HI- Coordenador Pedagógico: 40% de gratificação a mais referente aos vencimentos do docente nomeado para a função; IV- Professor Coordenador: 25% de gratificação a mais referente aos vencimentos do docente nomeado para a função; V- Supervisor de Ensino: terão seus vencimentos definidos conforme Anexo II desta Lei Complementar 8.1º- Os ocupantes de emprego público, que forem nomeados em comissão para os empregos do suporte pedagógico, de que trata os incisos de 1 a IV deste artigo, terão direito a promoção e evolução funcional de que trata esta lei complementar, sempre tendo como referência seus empregos estáveis. 8.2º-Quando a nomeação, em comissão, para o emprego do Suporte Pedagógico, recair sobre um Professor de Ensino Fundamental II — PEF II — a gratificação será dada a partir do nível do docente nomeado, porém sempre computada a carga completa. Seção VII Das Férias. , KA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - Art.32- Os Docentes da Carreira do Magistério Municipal gozarão trinta dias de férias e quinze dias de recesso escolar durante o ano. Parágrafo único- Os titulares de emprego da Carreira do Magistério Municipal terão direito à escala de férias e recesso escolar, de acordo com o calendário escolar, homologado a cada ano pelo Conselho Municipal de Educação. Art.33- Os empregos do suporte pedagógico gozarão de trinta dias de férias durante o ano de acordo com escala definida pelo Departamento Municipal de Educação. Seção VIII Da Readaptação Art.34- O integrante do Quadro do Magistério que tenha sofrido limitação em sua capacidade física e/ou mental, comprovada por perícia médica, será readaptado, passando a exercer atribuições compatíveis com a sua limitação, preferencialmente correlatas ao magistério, que devem figurar no rol de atribuições indicadas na perícia médica. Parágrafo único- O docente readaptado que permanecer prestando serviços no Sistema Municipal de Ensino manterá a carga horária a qual estiver sujeito e percebendo o mesmo provento de antes da readaptação. -CAPÍTULOM DA LOTAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE CLASSES OU AULAS. Art.35- Os profissionais da educação serão lotados no Departamento Municipal de Educação, onde serão classificados os seus empregos. Seção I Da Inscrição, Classificação e Atribuição de Classes ou Aulas. Art.36- Caberá ao Departamento Municipal de Educação publicar anualmente uma Resolução com as instruções para inscrição para atribuição de classes ou aulas. Parágrafo único- Fica a critério do Departamento Municipal de Educação a lotação dos empregos públicos da rede municipal de ensino nas respectivas unidades escolares e classes/aulas quando houver necessidade pedagógica/administrativa. 90 Art.38- CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - Os Docentes devem obrigatoriamente preencher o requerimento de inscrição para a pontuação, junto ao Departamento Municipal de Educação. Os docentes ocupantes de empregos estáveis serão classificados conforme os seguintes critérios: a) b) e) d) g) h) j k) tempo de serviço prestado ao Magistério Público Municipal de Iguape mediante nomeação por concurso de provas e títulos, computados 0,03 pontos por dia de efetivo exercício; tempo de serviço prestado Magistério Público Municipal de Iguape em caráter eventual, computados 0,006 pontos por dia de efetivo exercício; aos cursos de especialização de 180 (cento e oitenta) horas, serão atribuídos o valor de 2,5 (dois e meio) pontos; aos cursos de especialização de 360 (trezentos e sessenta) horas, serão atribuídos 5,0 (cinco) pontos; aos cursos de capacitação cuja carga horária mínima for de 30 (trinta) horas, serão atribuídos 0,3 (três décimos) pontos, sendo que o máximo de pontos não ultrapasse 2,0; aos cursos de nível superior afins na área de educação, serão atribuídos 10 (dez) pontos; ao curso de normal em nível superior ou licenciatura plena em pedagogia serão atribuídos 15 (quinze) pontos; aos cursos de pós-graduação lato-sensu serão atribuídos 20 (vinte) pontos; aos cursos de mestrado serão atribuídos 25 (vinte e cinco) pontos; aos cursos de doutorado serão atribuídos 30 (trinta) pontos; os professores estáveis do Quadro do Magistério Municipal de IGUAPE somarão 01 (um) ponto por ano de efetivo exercício no emprego além dos pontos determinados na alínea a. 8.1º- Os cursos de capacitação referidos neste artigo alínea e, somente terão validade se foram ministrados nos últimos 05 (cinco) anos, e aplicados por instituições de reconhecida capacidade educacional ou pelo Departamento Municipal de Educação. 8.2º- Os cursos citados nas alíneas f, g, h, i e j deste artigo em hipótese alguma serão cumulativos, quando se referirem às mesmas alíneas. 91 Art.39- CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - $.3º- Os empregos de Diretor de Escola, referidos no anexo V da presente Lei Complementar, terão sua classificação para atribuição do emprego conforme os critérios do presente artigo, sendo que somente após a atribuição de todos os diretores de escola, referidos no presente parágrafo, forem efetivadas é que se procederá a nomeação em comissão conforme determina o art. 31 inciso 1. Caberá ao Departamento Municipal de Educação publicar a classificação final anual para fins de atribuição. Parágrafo único- Em caso de empate na pontuação para atribuição de aula, o Art.40- Art.41- Art.42- Art.43- Departamento Municipal de Educação usará o seguinte critério para desempate: l.maior tempo de efetivo exercício no cargo em questão; 2. maior número de dependentes; 3. maior idade. Caberá recurso contra o processo de classificação e atribuição de aulas ou classes, sendo que o prazo para tal é de até dois dias úteis após a publicação da classificação final. Os recursos deverão ser protocolados no Departamento Municipal de Educação, durante o expediente, com dois dias úteis para obter a resposta do deferimento ou indeferimento. Seção II Das Classes e dos Níveis As classes constituem a linha de promoção da carreira do ocupante do emprego de docente, e são designados pelas letras A-B-C-D-E — F-GeH, conforme Anexo II desta Lei. Os níveis referem-se à Evolução Funcional dos integrantes da carreira do magistério municipal. $.1º- A Evolução Funcional será dividida em Evolução Funcional pela via Acadêmica e Evolução Funcional pela via não Acadêmica. 8.2º-Os níveis são estruturados com valores de remuneração que representam um acréscimo de 5% no vencimento dos integrantes da Carreira do Magistério Municipal a cada nível de Evolução conforme Anexo II desta Lei. 92 Art.45- Art.46- Art.47- CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - Os adicionais por tempo de serviço serão estruturados para a Carreira do Magistério conforme Anexo II, sendo que fica assegurado o enquadramento automático em classe retribuitória superior a cada cinco anos de efetivo exercício no emprego na Rede Municipal de Ensino de Iguape, e representará 5% de acréscimo nos vencimentos do docente a cada classe superior. Fica assegurado aos docentes da carreira do magistério neste Plano de Carreira participar do Processo de Evolução Funcional pela via Acadêmica e pela via não Acadêmica conforme critérios determinados por esta Lei Complementar. CAPÍTULO IV | DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO Seção I Da Evolução Funcional pela via Acadêmica Evolução Funcional pela via Acadêmica é a passagem do integrante da Carreira do Magistério para nível superior da respectiva classe mediante os critérios determinados no anexo II desta Lei Complementar. A Evolução Funcional pela via Acadêmica dar-se-á, por enquadramento automático, mediante requerimento do integrante da Carreira do Magistério e apresentação de documentação comprobatória da titulação, dispensado quaisquer interstício, na seguinte conformidade. I- formação em nível médio, modalidade normal, vencimento em nível inicial para Professor de Básica I, conforme anexo II desta Lei Complementar; N- formação em nível superior de carreiras afins na área da educação, vencimento em nível inicial — Professor de educação Básica II conforme anexo II desta Lei Complementar; HI- formação em curso normal em nível superior ou graduação plena em pedagogia, vencimento do docente acrescido de 03 níveis conforme Anexo II desta Lei Complementar; IV- formação em pós-graduação lato-sensu, vencimento do docente acrescido de 02 níveis conforme anexo II desta Lei Complementar; V- formação em nível de mestrado, vencimento do docente acrescido de 02 níveis conforme anexo II desta Lei Complementar; Art.48- Art.49- CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - VI- formação em nível de doutorado, vencimento do docente acrescido de 02 níveis conforme anexo II desta Lei Complementar; 8.1º- A evolução funcional mencionada nos incisos HI, IV, V e VIem hipótese alguma, será cumulativa, quando os cursos forem referentes ao mesmo inciso. $.2º- Os empregos de Diretor de Escola, referidos no anexo V desta Lei Complementar, facultarão a evolução pela via acadêmica, sendo que esta se dará a partir do inciso IV deste artigo. $.3º- Os Professores de Educação Básica I, que tiverem formação em nível superior em cursos afins terão os seus vencimentos acrescidos de 02 níveis, desde que não tenham sido enquadrados no inciso III deste artigo. 8$.4º-Os Professores de Educação Básica I, que se enquadrarem no critério definido no $ anterior, caso concluam o curso de normal em nível superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia terão seus vencimentos acrescidos de 01 nível, não podendo em hipótese alguma ser cumulativo esse acréscimo conforme determina o $ 1º deste artigo. $.5º- Os Professores de Educação Básica II, somente terão direito a Evolução determinada no inciso III, caso tenham formação em Licenciatura Plena em Pedagogia, não sendo considerado o curso de normal em nível superior. Seção II Da Evolução Funcional pela via não Acadêmica A Evolução Funcional pela via não Acadêmica consiste no enquadramento do integrante da Carreira do Magistério no nível imediatamente superior âquele em que está enquadrado conforme anexo II desta Lei Complementar. A Evolução Funcional pela via não Acadêmica, cumpridos os interstícios mínimos, adiante estabelecidos, dar-se-á por enquadramento automático, sempre que o integrante da Carreira do Magistério acumular a pontuação de 50 pontos, considerando os fatores de Atualização, Aperfeiçoamento e Produção Profissional conforme Quadros I, II, III do Anexo III. Parágrafo único- Serão descontados 0,25 pontos para cada falta justificada ou injustificada, consignada no ano anterior na ficha 100, com exceção das faltas previstas no art. 24. 94 Art.51- Art.52- Art.53- Art.54- CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - Os interstícios mínimos para a evolução funcional pela via não Acadêmica para o nível retribuitório superior serão de 05 (cinco) anos para os integrantes da Carreira do Magistério. A pontuação dos integrantes da Carreira do Magistério será feita anualmente, através de requerimento do interessado entregue ao Departamento Municipal de Educação com os respectivos comprovantes. 8.1º-A pontuação dos componentes do Fator Atualização e do componente extensão universitária/cultural do Fator Aperfeiçoamento, definida no Anexo III, Quadros I e II desta Lei Complementar, será calculada com base na carga horária indicada no certificado do curso realizado pelo profissional. 8.2º-Somente serão considerados, para fins de pontuação, os cursos do Fator Atualização e do componente extensão universitária/cultural do Fator aperfeiçoamento quando ministrados pelo Departamento Municipal de Educação ou por instituições autorizadas pela legislação federal vigente. $.3º-Os créditos de cursos em pós-graduação, previstos no Fator Aperfeiçoamento, só poderão ser utilizados uma única vez, observando-se que os créditos computados, sem a titulação de Mestre ou Doutor, não poderão ser reconsiderados quando da apresentação do documento correspondente à titulação obtida. CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL Fica instituído como atividade permanente no Departamento Municipal de Educação, o desenvolvimento profissional dos funcionários do Quadro do Magistério. O desenvolvimento profissional, para os efeitos desta Lei, é a capacitação do funcionário do magistério em cursos de formação, especialização ou outras modalidades, oferecidas pelo Departamento Municipal de Educação ou instituições de ensino autorizadas ou reconhecidas. São objetivos do desenvolvimento profissional: I- propiciar a associação entre teoria e prática; A 95 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - H- criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus funcionários através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos para possibilitar a definição de novos programas, métodos, e estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais; HI- promover a valorização do profissional de educação. Art.55- Compete ao Departamento Municipal de Educação: I identificar as áreas e serviços carentes de aperfeiçoamento e estabelecer programas prioritários; H- planejar a participação do funcionário do Quadro do Magistério, nos programas de aperfeiçoamento e adotar as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorram não causem prejuízo às atividades educacionais; HI- estabelecer as datas dos programas de capacitação continua respeitado o tempo de trabalho e a jornada do profissional. Art.56- Os programas de capacitação serão conduzidos: I- sempre que possível, diretamente pelo Departamento Municipal de Educação; H- através de contratação de especialistas ou instituições especializadas, observada a legislação pertinente; HI- mediante encaminhamento do funcionário a organizações especializadas, sediadas ou não no município; IV- através da realização dos programas de diferentes formatos utilizados, também, os recursos de educação à distância. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E DOS DEVERES Seção I Dos Direitos Art.57- São direitos dos integrantes do quadro do Magistério: I- ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; 96 KA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - H- ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, pós-graduação, atualização, especialização profissional, aperfeiçoamento e extensão universitária, seminários, encontros, congressos, sem prejuízo de seus vencimentos, desde que devidamente autorizado, sendo obrigatória a divulgação nas Unidades Educacionais de todos os eventos promovidos pelo Departamento Municipal de Educação; HI- | dispor no ambiente de trabalho, de instalação e material técnico-pedagógico suficiente e adequado, para que possa exercer com eficiência suas funções; IV- | ter liberdade de escolha de utilização de materiais, do procedimento didático e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos que objetivem alcançar a participação, a democratização do ensino e autonomia do aluno, na construção de sua cidadania, dentro dos princípios da Proposta Pedagógica da Unidade Educacional; V- receber auxílio para a publicação de material pedagógico ou técnico-científico, quando aprovado pelo Departamento Municipal de Educação; VI- | ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico e político; VII- | participar como integrante de Conselho, de Comissões de estudos, de deliberações que afetem o processo educacional; VIHI- participar como membro atuante na gestão das Unidades Educacionais do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades de Educação; IX- | reunir-se na Unidade Educacional pelo menos uma vez por mês, estabelecido em calendário escolar, para tratar de assunto relacionado à formação fundamentalmente profissional; X- ser respeitado por alunos, pais colegas e autoridades, enquanto profissional e ser humano; XI- ter garantido em qualquer situação, amplo direito de defesa. Seção II Dos deveres Art.58- Os integrantes do Quadro do Magistério têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional adequada à dignidade profissional em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá: 97 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - I- conhecer, respeitar e cumprir a legislação em vigor, inclusive o presente a presente Lei Complementar: H- ministrar todas as aulas previstas na grade curricular e realizar as demais atividades previstas na ação docente conforme legislação em vigor e Projeto Pedagógico da Unidade Educacional; HI- | empenhar-se em prol de desenvolvimento do educando, utilizando o processo que acompanhe o progresso científico de educação, respeitando sua cultura e linguagem; IV- | participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções contribuindo inclusive, para o trabalho coletivo; V- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; VI- | manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe educacional e a comunidade em geral; VII- incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, educadores, funcionários e comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática; VII- assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política, educando, preparando-o para o exercício consciente da cidadania; IX- | respeitar o aluno como sujeito do processo educativo, comprometendo-se com a eficácia de seu aprendizado e construção de sua autonomia; X- comunicar a autoridade imediata, as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, e as autoridades superiores, no caso de omissão por parte primeira; XI- zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional; XII- | fornecer as informações necessárias para a permanente atualização de seus prontuários junto as Unidades Educacionais e aos órgãos de administração; XIII- considerar os princípios da democratização de acesso e permanência na escola enquanto direito dos cidadãos, as diretrizes do Projeto Pedagógico do Departamento Municipal de Educação e da Unidade Educacional; XIV- participar do processo de gestão democrática da escola; XV- participar do Conselho de Escola e do Conselho Municipal de Educação, quando eleito para tal fim e acatar as decisões por eles tomadas; XVI- participar do conselho de Classe ou Série, nas Unidades Educacionais em que ministrar aulas ou classes; XVII- guardar sigilo sobre assunto de natureza profissional; 98 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - XVIII- zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; XIX- atender prontamente as solicitações de documentos, informações e providências; XX- | cumprir integralmente a jornada de trabalho que lhe for atribuída; XXI- dar conhecimento a todo profissional da Unidade Educacional de informações de interesse do mesmo, necessárias ao andamento de sua vida profissional; XXII- organizar os conteúdos, procedimentos didático- metodológicos, bem como materiais e avaliação de forma coerente e pedagogicamente compatíveis, responsabilizando-se pelos resultados das hipóteses de trabalho que implementar nas Unidades Educacionais; Parágrafo único- É vedado aos integrantes do Magistério: I- deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se da Unidade Educacional onde trabalha no horário de expediente sem prévia autorização do superior imediato; - tratar de assunto particular durante o horário de trabalho; Hl- faltar com o respeito aos alunos, pais, funcionários, especialistas, professores e desacatar as autoridades constituídas; IV- confiar a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho do emprego ou função que lhe pertence. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art.59- Os casos de reintegração, das concessões, do regime disciplinar, da acumulação, das penalidades, da sindicância, das comissões processantes, do julgamento, da revisão de processos, da seguridade social, da aposentadoria, do salário família, do auxilio reclusão e dos portadores de deficiência, serão tratados de acordo com o que determina a Lei das Consolidações do Trabalho — CLT e a Legislação Municipal vigente. Art.60- O tempo de serviço dos integrantes do Magistério Municipal deve ser contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais. Art.61- A Avaliação de Desempenho do integrante da Carreira do Magistério será feita anualmente como determina o Artigo 41º, 8 1º, inciso III da Constituição Federal e Legislação Municipal em vigor. 99 Art.63- Art.64- Art.65- CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos: > | Anexo I - Dos Empregos, Requisitos, e Formas de Provimento na Docência; > Anexo II- Da Tabela Geral de Empregos e Salários; > Anexo III — Dos Quadros da Evolução Funcional; > Anexo IV — Da Quantidade de Empregos Docentes e do Suporte Pedagógico; > | Anexo V-— Dos empregos em vacância; > Anexo VI — Da tabela de HTP para Professores de Ensino Funda,mental II com carga incompleta Fica instituída a comissão de enquadramento, formada por três membros do magistério público municipal de IGUAPE, nomeados pelo chefe do poder Executivo, para enquadrar todos os funcionários do magistério e apresentar ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, para homologação do Prefeito Municipal, no prazo de 30 dias após a aprovação da presente Lei Complementar. $.1º- Ficam assegurados, para efeito de enquadramento dos membros do magistério público de Iguape os benefícios adquiridos em legislação anterior, até a publicação da presente Lei Complementar Municipal. Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Iguape que será dirigida pelo Departamento Municipal de Educação, que de dois em dois anos nomeará os representantes por portaria, garantida a representação da Rede Municipal, para fazer a revisão e alterações necessárias desta Lei. Os ocupantes dos empregos em vacância, definidos no anexo V desta Lei Complementar terão todos os direitos consignados aos docentes na presente Lei Complementar enquanto perdurarem nas suas atividades, inclusive quando nomeados em emprego em comissão conforme determina o art. 31 desta Lei Complementar Municipal e terão seus vencimentos iniciais conforme estipulados no anexo V. Parágrafo único- Os empregos referidos neste artigo seguirão, para fins de férias, os mesmos critérios definidos nos artigos 32 e 33 desta Lei Complementar Municipal. 100 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - Os ocupantes de emprego público de professor que após a promulgação da Constituição Federal de 1.988 passaram a ter estabilidade no emprego terão todos os seus direitos garantidos e equiparados aos que ingressaram após esta data no magistério público de Iguape através de concurso público, inclusive para contagem de tempo para quinqiuênio e atribuição de classes. Art.67- Os empregos públicos que tenham atuação na área de Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1º a 4º séries passarão a ter seus empregos denominados como Professor de Educação Básica I - PEB I e os empregos públicos que tenham atuação ou que sejam referentes ao Ensino Fundamental de 5º a 8º séries passarão a ser denominados Professor de educação Básica II — PEB II e terão seu enquadramento automático a esta lei complementar. Art.68- A partir da aprovação desta Lei Complementar, somente ingressarão no magistério público de Iguape, para ministrarem aulas na Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1º a 4º séries, docentes que tiverem habilitação mínima de normal em nível superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia. $.1º- Aos titulares de habilitação no curso Normal em nível médio que estiverem cursando Normal em nível superior até a data da publicação desta Lei será ressalvado o direito de ingresso no magistério público de Iguape. 8.2º- Para efeito de remuneração os ocupantes dos empregos referidos no presente artigo ingressarão com os vencimentos referentes à Classe A e Nível IV do anexo II do respectivo emprego público. Art.69- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art.70- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 1.682 de 21 de dezembro de 2002. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE DE 26 DE ABRIL DE 2006 Ariovaldo Trigo Teixeira Prefeito Municipal 101 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - ANEXO I DOS EMPREGOS, REQUISITOS E FORMAS DE PROVIMENTO. Denominação Formas de Requisitos Provimento Prof. de Educação Básica 1 | Concurso Curso Normal em nível Superior ou| Público Licenciatura Plena em Pedagogia Prof. de Educação Básica II | Concurso Curso Superior Afins. Público | Diretor de Escola Municipal | Comissão Licenciatura Plena em Pedagogia com 3 anos de experiência no Magistério Municipal de Iguape. Vice-Diretor Comissão Licenciatura Plena em Pedagogia com 3 anos de experiência no Magistério Municipal de Iguape. Coordenador Pedagógico Comissão Licenciatura Plena em Pedagogia com 3 anos de experiência no Magistério | Municipal de Iguape. Professor Coordenador Comissão Experiência de três anos de efetivo exercício na rede Municipal de ensino de Iguape. Supervisor de Ensino Comissão Licenciatura Plena em Pedagogia com 5 anos de experiência no Magistério. 102 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - ANEXO II Tabela Geral de Empregos e Salários Salário do Supervisor de Ensino R$ 2.000,00 | Tabela - 20 horas semanais + 5 HTP - Prof. Educação Básica I — Educação Infantil CL| A B Cc D E F G H NI/650.00| 682,50 | 716,63 752,46 790,08 829,58 871,06 | 914,62 N |682,50 716.63 | 75246 | 790,08 829,58 871,06 | 914,62 | 960,35 H | NII 716.63 | 752,46 | 790,08 829,58 871,06 914,62 | 960,35 | 1.008,36 NI | 752,46 | 790,08 | 829,58 871,06 914,62 960,35 | 1.008,36 | 1.058,78 | N |790.08 | 829,58 | 871,06 914,62 960,35 1.008,36 | 1.058,78 | 1.111,72 | | N 829,58 | 871,06 | 914,62 960,35 1.008,36 | 1.058,78 | 1.111,72 | 1.16731 | VI | IN |871,06 | 914,62 | 960,35 | 1.008,36 | 1.058,78 | 1.111,72 | 1.167,31 | 1.225,67 VI Tabela - 25 horas semanais + 5 HTP — Prof. Educação Básica 1 -1º a 4º séries c A B Cc D E F G H L | N| 780.00 819,00 | 859,95 | 902,95 948,09 995,50 | 1.045,27 | 1.097,54 E 819,00 | 859,95 | 902,95 948,09 995,50 | 1.045,27 | 1.097,54 | 1.152,42 E 859,95 | 902,95 | 948,09 | 995,50 | 1.045,27 | 1.097,54 | 1.152,42 | 1.210,04 | 902,95 | 948,09 | 995,50 | 1.045,27 | 1.097,54 | 1.152,42 | 1.210,04 | 1.270,54 948,09 | 995,50 | 1.045,27 | 1.097,54 | 1.152,42 | 1.210,04 | 1.270,54 | 1.334,06 1.045,27 | 1.097,54 | 1.152,42 | 1.210,04 | 1.270,54 | 1.334,06 | 1.400,77 <zh<azeazie-zhaz 1.045,2 | 1.097,54 | 1.152,42 | 1.210,04 | 1.270,54 | 1.334,06 | 1.400,77 | 1.470,81 td [e 103 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - Tabela - 34 horas semanais + 6 HTP — Prof. Educação Básica II A B c D E F G H 1.203,93 | 1.264,13 | 1.327,33 | 1.393,70 | 1.463,38 | 1.536,55 | 1.613,38 | 1.778,75 1.264,13 | 1.327,33 | 1.393,70 | 1.463,38 | 1.536,55 | 1.613,38 | 1.778,75 | 1.867,69 1.327,33 | 1.393,70 | 1.463,38 | 1.536,55 | 1.613,38 | 1.778,75 | 1.867,69 | 1.961,07 1.393,70 | 1.463,38 | 1.536,55 | 1.613,38 | 1.778,75 | 1.867,69 | 1.961,07 | 2.059,13 1.463,38 | 1.536,55 | 1.613,38 | 1.778,75 | 1.867,69 | 1.961,07 | 2.059,13 | 2.059,13 1.536,55 | 1.613,38 | 1.694,05 | 1.778,75 | 1.867,69 | 1.961,07 | 2.059,13 | 2.162,08 1.613,38 | 1.694,05 | 1.778,75 | 1.867,69 | 1.961,07 | 2.059,13 | 2.162,08 | 2.270,19 Faz <a<acr a cratazra: cQ 104 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - ANEXO II Quadro I FATOR DE ATUALIZAÇÃO COMPONENTES PONTOS VALIDADE | Ciclo de palestras; | Conferências e ou ciclo de conferências; Videoconferências; Congressos; Cursos (com ou sem oficinas); Encontros; Fóruns; Seminários; Ciclo de Estudos; Somatória de Carga horária 30 =3,0 pontos Somatória de Carga horária de 31 a 60 horas = 5,0 pontos Somatória de Carga horária Os pontos só serão válidos se os cursos/componentes foram realizados no| máximo nos últimos 05 anos da data da contagem. Simpósios; de 61 a 89 horas = 7,0 pontos Somatória de Carga horária de 90 a 179 horas = 10 pontos | Somatória de Carga horária | superior a 180 horas = 15,0 | pontos | Quadro II FATOR APERFEIÇOAMENTO Descrição Componentes Pontos | Validade | 14.0 Mestrado/Doutorado em área | Mestrado 12,0 S/ validade (com no mínimo de Pós graduação — 360 horas), Inclusive 11,0 Especialização/ Í de 9.0 Aperfeiçoamento De 30. a 59 horas 3.4 S/ Extensão universitária/cultural Mais de 90 horas 7.0 validad 1,0 por e Créditos de cursos de pós- credito até Curso de duração Licenciatura Plena mínima de 03 anos 10,0 | Bacharelado 8.0 S/ Licenciatura por 9,0 validad complementação e 105 A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - Quadro II FATOR PRODUÇÃO PROFISSIONAL PONTUAÇ COMPONENTES PONTOS| ÃO VALIDAD MÁXIMA | E Produ | Publicaç Único | 120] Ultimos ção | des por is três al 05 anos inédita | editoras a contar de ou em Livros da data compr | revistas, Mais da ovada | jornais, autores 5,0 contage relevâ | periódic m da ncia — Artigas 30 90 pontuaç educac | Materiai ão ional, a indivi | didático |Softwar . dual s e | Até3 50) 150 ou | Pedagóg | educaci | Autores coletiy | cos de | onale a, Documento que passív | explicite estudo el de ou pesquisa, ampla devidamente Até 3 5,0 15,0 divulg | fundamentado | autores ação e | em princípios adapta teórico — ção na | metodológico, já Aprovação em Concurso Últimos Público na rede Declara 5,0 10,0| 05 anos municipal de ensino de ção de a contar IGUAPE, não objeto de |aprovaç da data provimento do emprego ão da do qual é titular. contage m da pontuaç ão 106 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - ANEXO IV OBSERVAÇÃO - Os empregos de Professor de Educação Básica I terão necessariamente duas cargas horárias diferentes, de acordo com as necessidades de atendimento por nível de ensino, conforme demonstra o Anexo II da presente Lei complementar. Nº Denominação Carga horária empregos 240 Prof de Educação Básica I 20 + 5/25 +5 150 Prof. de Educação Básica II 34+6 20 Diretor de Escola Municipal 40 10 Vice-Diretor 40 20 Coordenador Pedagógico 40 20 Professor Coordenador 40 03 Supervisor de Ensino 40 107 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - ANEXO V Empregos em Vacância Nº Denominação Salário Inicial Carga horária empregos 20 Diretor de Escola 1.800,00 40 108 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - ANEXO VI HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO Horas em atividades Horas de Trabalho Horas de Trabalho com os alunos Pedagógico na Escola Pedagógico em local de livre escolha pelo docente 28a33 3 3 23227 2 3 18a 22 2 2 13a 17 2 1 8a 12 2 0 3a7 1 0 109