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norma nº 4/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2006
Date 2006-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS NORMAS REGIMENTAIS E DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
LEI COMPLEMENTAR Nº 004/06
DE 26 DE ABRIL DE 2006
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS
NORMAS REGIMENTAIS E DO PLANO DE
CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
DO MUNICÍPIO DE IGUAPE.
ARIOVALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de
Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Art.1º-
Art.2º-
Art.3º-
Art.4º-
CAPÍTULO
Das Disposições Preliminares
Seção I
Das Normas Regimentais e Plano de Carreira
do Magistério e seus Objetivos
Esta Lei Complementar denominar-se-á Normas Regimentais e Plano
de Carreira do Magistério Público de IGUAPE e estrutura e organiza o
Magistério Público Municipal, bem como cria o respectivo quadro de
empregos e salários.
As Normas Regimentais do Magistério têm por finalidade:
I incentivar, coordenar e orientar o processo educacional
do Magistério, objetivando o mais amplo
desenvolvimento do educando, preparando-o para o
exercício da cidadania;
H- valorizar os profissionais de Educação garantindo-lhes o
bem estar e as condições de desenvolver o seu trabalho
no campo de atuação.
Conforme o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação-
Lei nº 9394/96, a abrangência desta Lei Complementar destina-se aos
profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem
suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as
atribuições de ministrar, executar, planejar, orientar, coordenar e
supervisionar a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.
Esta Lei tem como princípio:
I a gestão democrática da educação;
H- o aprimoramento da qualidade do ensino público
municipal;
HI- a valorização dos profissionais do ensino;
IV- a oferta da escola pública gratuita, de qualidade para
todos.
80 KA
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
A gestão democrática da educação consistirá na participação da
comunidade interna e externa, na forma colegiada e representativa,
observada a legislação pertinente.
Art.6º- O ensino público municipal garantirá à criança, ao adolescente e ao
aluno trabalhador:
I- a aprendizagem integrada e abrangente, objetivando:
a) superar a fragmentação das várias áreas do
conhecimento, observando as especificidades de cada
modalidade de ensino;
b) propiciar ao educando o saber organizado para que
possa reconhecer-se como agente do processo de
construção do conhecimento e transformação das
relações entre o homem e a sociedade;
I- o preparo do educando para o exercício consciente da
cidadania e para o trabalho;
HI- a garantia de igualdade de tratamento sem discriminação
de qualquer espécie;
IV- a igualdade de condições de acesso à instrução escolar,
bem como, a permanência e todas as condições
necessárias a realização do processo educativo.
Art.7º- Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por:
I- | rede municipal de ensino: o conjunto de instituições e
órgãos que realizam atividades de educação sob a
coordenação do Departamento Municipal de Educação;
H- Magistério Público Municipal: o conjunto de
profissionais da Educação, ocupantes de empregos de
Professor de Educação Básica e especialistas de
Educação do ensino público municipal;
HI- funções do Magistério: as atividades de docência e de
suporte pedagógico direto à docência, incluída as de
administração escolar, gestão escolar, planejamento,
inspeção, coordenação e supervisão escolar;
IV- Quadro do Magistério: é o conjunto de empregos de
docentes e empregos do suporte pedagógico do
Magistério Público Municipal;
V- carreira do Magistério: conjunto de empregos de
provimento efetivo/comissão do Quadro do Magistério,
caracterizado pelo exercício de atividades do Magistério
no Ensino Fundamental e Ensino Infantil, ordenados por
níveis de referências.
R KA
!y CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
CAPITULO II
Da Carreira e do Quadro do Magistério Público Municipal
SEÇÃO I
Dos Conceitos Básicos do Quadro do Magistério
Art.8º- A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios
básicos:
I- a profissionalização, que pressupõe a qualificação,
vocação e dedicação ao Magistério e qualificação
profissional com remuneração condigna;
H- a valorização do desempenho de qualificação e do
conhecimento na carreira;
HI- a evolução funcional através de mudança de nível de
habilitação e de promoções periódicas;
IV- a evolução funcional através da passagem do
profissional de ensino à referência de retribuição mais
elevada.
Art.9º- O quadro do Magistério Público de IGUAPE dividido em classes é
constituído pelos seguintes empregos públicos:
I Classe de Docentes:
a) Professor de Educação Básica I —- PEB I
b) Professor de Educação Básica II — PEB II
H- | Classes de Suporte Pedagógico:
a) Supervisor de Ensino;
b) Diretor de Escola Municipal;
e) Vice-Diretor
d) Coordenador Pedagógico;
e) Professor Coordenador.
Art.10- São conceitos básicos do Plano de Carreira:
I- Funcionário Público- é a investidura de funções públicas
na área do Magistério.
H- Emprego Público do Magistério- é o conjunto de
atribuições e responsabilidades conferidas ao
profissional do Magistério, mediante nomeação
precedida de concurso público de provas e títulos na
rede municipal de ensino;
HI- | Classe- é o conjunto de empregos da mesma natureza e
igual denominação;
IV- Nível- é a classificação, segundo o grau de titulação
mínima exigida para cada classe, correspondente a um
valor salarial.
o:
Art.ll-
Art.12-
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VI-
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Remuneração — é o vencimento em salário acrescido de
vantagens pecuniárias a que o funcionário tem direito.
Carreira do Magistério - conjunto de empregos de
provimento efetivo/comissão do Quadro do Magistério,
caracterizado pelo exercício de atividades do Magistério
no Ensino Fundamental e Ensino Infantil, ordenados por
níveis de referências.
Quadro do Magistério — é o conjunto de empregos de
docentes e empregos do suporte pedagógico.
Os postos de trabalho serão alocados no Departamento Municipal de
Educação e os integrantes serão lotados nas unidades escolares após
classificação geral, realizada anualmente.
Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal de IGUAPE
devem exercer suas atividades nas seguintes áreas e na seguinte
conformidade:
T=
H-
Area da Docência:
a) Professor de Educação Básica I — PEB I atuará na
Educação Infantil, no Ensino Fundamental ciclo I (1º a
4º série), no Ensino Especial, no Ensino Indígena e no
Ensino de Jovens e Adultos — EJA;
b) Professor de Educação Básica II — PEB II atuará no
Ensino Fundamental —ciclo I (1º a 4º série) e ciclo II (5º
a 8º série), na Educação Especial, no Ensino Indígena e
na Educação de Jovens e Adultos — EJA.
Na área de Suporte Pedagógico:
a) Diretor de Escola Municipal — atuará na direção das
unidades escolares da Educação Básica na Rede
Municipal de Ensino;
b) Vice-Diretor - atuará na administração escolar como
auxiliar do Diretor e nos impedimentos legais
substituindo-o nas unidades escolares;
c) Coordenador Pedagógico — atuará na coordenação
pedagógica do Sistema Municipal de Ensino.
d) Professor Coordenador — Atuará nas unidades de
ensino do município.
e) Supervisor de Ensino: Atuará na área Pedagógica do
Sistema Municipal de Ensino e junto ao Departamento
Municipal de Educação.
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Art.13-
Art.14-
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
8.1º-Os ocupantes dos empregos referidos no inciso II alíneas a, b e
e, deste artigo deverão pertencer ao Quadro de Empregos
Estáveis da Rede Municipal de Ensino de IGUAPE, e serão
nomeados por portaria do chefe do executivo municipal,
observadas as habilitações necessárias estipulada no Anexo I
desta Lei.
$.2º- Os ocupantes dos empregos referidos no inciso II, alínea d, deste
artigo, deverão ser nomeados por portaria do chefe do executivo
municipal, após inscrição dos interessados, sendo o escolhido o
mais votado entre os docentes lotados na unidade da respectiva
inscrição.
8.3 Os ocupantes do emprego referido no inciso II, alínea e, deste
artigo, deverão ser nomeados por portaria do chefe do executivo
municipal, observadas as habilitações necessárias estipuladas no
Anexo I desta Lei.
8.4º-Os servidores nomeados em comissão definidos nos parágrafos 2º
e 3º, quando por quaisquer motivos saírem de licença voltarão ao
seu cargo de origem, percebendo os respectivos vencimentos dos
mesmos.
Seção II
Do Provimento
Os requisitos para provimento dos empregos das classes de docentes e
do suporte pedagógico ficam criados conforme Anexo I desta Lei.
A Prefeitura Municipal de Iguape é o órgão responsável por promover
sempre que necessário Concurso Público para preenchimento de
empregos vagos integrantes da Carreira do Magistério a ser realizado
por instituição especializada.
Parágrafo único- A instituição realizadora do Concurso Público deve incumbir-se
Art.15-
das inscrições dos candidatos, elaboração, aplicação e julgamento
das provas, bem como da classificação final dos candidatos.
Os Concursos Públicos devem observar instruções especiais do
Departamento Municipal de Educação e do Departamento de
Administração, visando harmonizar o processo, cabendo-lhe
estabelecer:
I o conteúdo programático das provas e a bibliografia;
H- os critérios de classificação e aprovação dos candidatos;
HI- os critérios de recolhimento de taxas de inscrição;
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Art.16-
Art.17-
Art.18-
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IV- o tipo e a modalidade do Concurso Público;
V- as quantidades de empregos oferecidos.
O prazo de validade dos Concursos Públicos deve ser de dois anos, a
contar da data de sua homologação, prorrogável por igual período.
Seção II
Do Estágio Probatório
Os funcionários municipais da Educação da Carreira do Magistério
Público Municipal, só serão nomeados em caráter estável após
cumprir 03 (três) anos de estágio probatório, a contar da data do início
do exercício do emprego, de acordo com a legislação vigente.
$.1º- Após cumprir o prazo de Estágio Probatório que determina este
artigo, o funcionário estará apto a requisitar afastamento do
emprego público por até dois anos para tratar de assuntos
particulares sem direito a remuneração, sendo possível a
prorrogação por igual período por apenas uma vez.
8$.2º-O funcionário que fizer jus a este benefício não poderá retornar
ao trabalho antes que se complete um ano do referido
afastamento, salvo se houver concordância de ambas as partes.
8$.3º-O funcionário que fizer jus a este benefício arcará com os
encargos trabalhistas durante o período do afastamento, inclusive
os de responsabilidade do contratante.
Seção IV
Da Jornada de Trabalho
As jornadas de trabalho dos profissionais da educação devem ter a
seguinte constituição:
I- Professor de Educação Básica I — PEB I (Educação
Infantil), com vinte e cinco horas semanais, sendo:
a) vinte horas de docência;
b) duas horas aula de trabalho pedagógico coletivo;
c) três horas em local de livre escolha, para preparar aulas
e o material pedagógico para as aulas.
H- Professor de Educação Básica I — PEB 1, (Ensino
Fundamental 1º a 4º série), com trinta horas semanais,
sendo:
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Art.19-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
a) vinte e cinco horas de docência;
b) duas horas aula de trabalho pedagógico coletivo;
c) três horas em local de livre escolha, para preparar
aulas e o material pedagógico para as aulas.
HI- Professor de Educação Básica II - PEB II, com quarenta
horas semanais, sendo:
a) trinta e quatro horas de Docência;
b) três horas aula de trabalho pedagógico coletivo;
c) três horas em local de livre escolha, para preparar
aulas e o material pedagógico para as aulas.
$.1º- A efetivação no emprego de Professor de Educação Básica II,
além das exigências previstas nesta Lei Complementar, fica
condicionada ao cumprimento de carga horária vaga mínima de
24 hs de docência.
.2º-Os Professores de Educação Básica II terão sua carga horária
ç g
determinada de acordo com as necessidades e disponibilidade de
classes ou salas.
$.3º- Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for
diferente do previsto no inciso III deste artigo, a esse conjunto
corresponderão horas de trabalho pedagógico na escola e horas
de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, na
forma indicada no anexo VI desta Lei Complementar.
8.4º-Para todos os fins será considerada hora aula o período de 50
minutos.
Caso ocorra de o ocupante de emprego de Docente ou do Suporte
Pedagógico ficar em situação de adido junto ao Departamento
Municipal de Educação, por fechamento de Classes ou Unidades
Educacionais, o mesmo perceberá 50% de seus vencimentos enquanto
perdurar tal situação.
Parágrafo único- O funcionário adido terá prioridade para retornar ao emprego de
Art.20-
origem antes de novas contratações, assim quer houver emprego
disponível.
Os professores estáveis do Município terão direito a carga
suplementar, a critério do Departamento Municipal de Educação
sempre que comprovem a compatibilidade de horário, não podendo de
maneira alguma ter aulas ou horas de HTP se sobrepondo.
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Art.21-
Art.22-
Art.23-
Art.24-
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$.1º- A carga suplementar de que trata o presente Artigo não poderá
ultrapassar a 30 (trinta) horas semanais, e serão atribuídas nos
casos de trabalho de reforço e recuperação de alunos,
recuperação paralela, projetos escolares e/ou aulas excedentes e
possíveis substituições para as quais estiver habilitado.
$.2º-A classificação para atribuição de carga suplementar terá o
mesmo critério utilizado para atribuição de aula, conforme art. 38
desta Lei Municipal Complementar.
A jornada dos profissionais do Suporte Pedagógico do Magistério
Municipal é de quarenta horas semanais.
A jornada do pessoal docente inclui:
a)as horas aula de Docência, que correspondem ao
horário destinado ao desenvolvimento das horas de
trabalho em sala de aula com alunos;
b)as horas aula de trabalho pedagógico coletivo —
HTPC - correspondem ao horário reservado ao estudo
coletivo, capacitação em serviço, planejamento de
atividades relacionadas ao ensino, ao reforço, ao
planejamento e a avaliação dos alunos.
c) as horas aula de atividades em local de livre escolha —
HTPL - correspondem ao horário destinado aos
estudos, pesquisas, preparação de aulas e materiais
para as aulas.
As atividades em HTP — hora de trabalho pedagógico — devem ser
distribuídas em horários diversos das horas de docência.
As faltas das HTP — horas de trabalho pedagógico são consideradas
faltas-aula e devem ser descontadas na seguinte conformidade:
a) cada falta em H.T.P, corresponde a uma falta-aula;
b)os descontos ocorrerão na seguinte conformidade: à
razão de 1/125 (um cento e vinte e cinco avos) em
jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas; à razão
de 1/150 (um cento e cingienta avos) em jornada de
30 (trinta) horas semanais; 1/200 (um duzentos avos)
em jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único- O não comparecimento do docente nos dias de convocação de
reuniões pedagógicas, planejamento ou replanejamento e reunião
de pais convocadas pelo Departamento Municipal de Educação
ou, ainda, da direção da escola, acarretará em falta-aula e será
descontado em pecúnia e em dias trabalhados.
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Art.26-
Art.27-
Art.28-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Os docentes e integrantes do suporte pedagógico terão direito a 06
(seis) faltas abonadas por ano, sendo que nunca mais de uma por mês
as quais deverão ser notificadas com antecedência à Direção da
Unidade Escolar a que estiver subordinado.
É)
Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais,
os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude
de:
I férias;
H- casamento, até 08 (oito) dias;
HI- falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 08 (oito) dias;
IV- falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até 02
(dois) dias;
V- serviços obrigatórios por lei;
VI- licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou
atacado de doença profissional;
VII- | licença gestante;
VIII- | licença paternidade;
IX- abonos previstos nesta Lei Complementar;
X- missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território
nacional ou no estrangeiro, desde que autorizado pelo
Departamento Municipal de Educação;
XI- em caso de seção legislativa ocorrer no período de trabalho,
quando o funcionário ocupar cargo eletivo no município;
XII- | em caso de doação de sangue;
XII- em caso de convocação para fazer parte de Júri Popular;
XIV- em caso de doença infecciosa que comprometa a saúde dos
demais integrantes da unidade escolar;
XV- licença para disputar cargo eletivo.
Seção V
Da Contratação por Tempo Determinado e das Substituições.
As contratações temporárias devem ser efetuadas conforme dispõe a
Legislação Municipal sobre a contratação por tempo determinado para
atender necessidades de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Poderão ocorrer substituições do pessoal docente durante o
impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos estáveis
da Carreira do Magistério Municipal ou para aulas/classes excedentes,
conforme regulamentação anual publicada sob forma de Resolução do
Departamento Municipal de Educação, sendo que necessariamente
haverá processo seletivo simplificado de provas e títulos para a
classificação das substituições.
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Art.29-
Art.30-
Art.31-
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Seção VI
Do Vencimento e Remuneração
A remuneração da Carreira do Magistério corresponde ao vencimento
relativo à classe, ao nível de habilitação e à jornada de trabalho que se
encontre em exercício acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, estabelecidas nos anexos Il e V desta
Lei.
O vencimento é a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo
efetivo exercício do emprego de Docente, fixado nesta Lei
Complementar, conforme anexo 1.
Os empregos do Suporte Educacional serão nomeados de acordo com
o art. 12, inciso II, parágrafos 1º e 2º desta Lei, e perceberão seus
vencimentos conforme segue:
I Diretor de Escola Municipal: 60% de gratificação a
mais referente aos vencimentos do docente nomeado
para a função;
I- Vice-Diretor: 35% de gratificação a mais referente aos
vencimentos do docente nomeado para a função;
HI- Coordenador Pedagógico: 40% de gratificação a mais
referente aos vencimentos do docente nomeado para a
função;
IV- Professor Coordenador: 25% de gratificação a mais
referente aos vencimentos do docente nomeado para a
função;
V- Supervisor de Ensino: terão seus vencimentos
definidos conforme Anexo II desta Lei Complementar
8.1º- Os ocupantes de emprego público, que forem nomeados em
comissão para os empregos do suporte pedagógico, de que trata
os incisos de 1 a IV deste artigo, terão direito a promoção e
evolução funcional de que trata esta lei complementar, sempre
tendo como referência seus empregos estáveis.
8.2º-Quando a nomeação, em comissão, para o emprego do Suporte
Pedagógico, recair sobre um Professor de Ensino Fundamental II
— PEF II — a gratificação será dada a partir do nível do docente
nomeado, porém sempre computada a carga completa.
Seção VII
Das Férias.
, KA
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Art.32- Os Docentes da Carreira do Magistério Municipal gozarão trinta dias
de férias e quinze dias de recesso escolar durante o ano.
Parágrafo único- Os titulares de emprego da Carreira do Magistério Municipal
terão direito à escala de férias e recesso escolar, de acordo com o
calendário escolar, homologado a cada ano pelo Conselho
Municipal de Educação.
Art.33- Os empregos do suporte pedagógico gozarão de trinta dias de férias
durante o ano de acordo com escala definida pelo Departamento
Municipal de Educação.
Seção VIII
Da Readaptação
Art.34- O integrante do Quadro do Magistério que tenha sofrido limitação em
sua capacidade física e/ou mental, comprovada por perícia médica,
será readaptado, passando a exercer atribuições compatíveis com a sua
limitação, preferencialmente correlatas ao magistério, que devem
figurar no rol de atribuições indicadas na perícia médica.
Parágrafo único- O docente readaptado que permanecer prestando serviços no
Sistema Municipal de Ensino manterá a carga horária a qual
estiver sujeito e percebendo o mesmo provento de antes da
readaptação.
-CAPÍTULOM
DA LOTAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÃO
DE CLASSES OU AULAS.
Art.35- Os profissionais da educação serão lotados no Departamento
Municipal de Educação, onde serão classificados os seus empregos.
Seção I
Da Inscrição, Classificação e Atribuição de Classes ou Aulas.
Art.36- Caberá ao Departamento Municipal de Educação publicar anualmente
uma Resolução com as instruções para inscrição para atribuição de
classes ou aulas.
Parágrafo único- Fica a critério do Departamento Municipal de Educação a lotação
dos empregos públicos da rede municipal de ensino nas
respectivas unidades escolares e classes/aulas quando houver
necessidade pedagógica/administrativa.
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Art.38-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
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Os Docentes devem obrigatoriamente preencher o requerimento de
inscrição para a pontuação, junto ao Departamento Municipal de
Educação.
Os docentes ocupantes de empregos estáveis serão classificados
conforme os seguintes critérios:
a)
b)
e)
d)
g)
h)
j
k)
tempo de serviço prestado ao Magistério Público
Municipal de Iguape mediante nomeação por
concurso de provas e títulos, computados 0,03 pontos
por dia de efetivo exercício;
tempo de serviço prestado Magistério Público
Municipal de Iguape em caráter eventual, computados
0,006 pontos por dia de efetivo exercício;
aos cursos de especialização de 180 (cento e oitenta)
horas, serão atribuídos o valor de 2,5 (dois e meio)
pontos;
aos cursos de especialização de 360 (trezentos e
sessenta) horas, serão atribuídos 5,0 (cinco) pontos;
aos cursos de capacitação cuja carga horária mínima
for de 30 (trinta) horas, serão atribuídos 0,3 (três
décimos) pontos, sendo que o máximo de pontos não
ultrapasse 2,0;
aos cursos de nível superior afins na área de
educação, serão atribuídos 10 (dez) pontos;
ao curso de normal em nível superior ou licenciatura
plena em pedagogia serão atribuídos 15 (quinze)
pontos;
aos cursos de pós-graduação lato-sensu serão
atribuídos 20 (vinte) pontos;
aos cursos de mestrado serão atribuídos 25 (vinte e
cinco) pontos;
aos cursos de doutorado serão atribuídos 30 (trinta)
pontos;
os professores estáveis do Quadro do Magistério
Municipal de IGUAPE somarão 01 (um) ponto por
ano de efetivo exercício no emprego além dos pontos
determinados na alínea a.
8.1º- Os cursos de capacitação referidos neste artigo alínea e, somente
terão validade se foram ministrados nos últimos 05 (cinco) anos,
e aplicados por instituições de reconhecida capacidade
educacional ou pelo Departamento Municipal de Educação.
8.2º- Os cursos citados nas alíneas f, g, h, i e j deste artigo em hipótese
alguma serão cumulativos, quando se referirem às mesmas
alíneas.
91
Art.39-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
$.3º- Os empregos de Diretor de Escola, referidos no anexo V da
presente Lei Complementar, terão sua classificação para
atribuição do emprego conforme os critérios do presente artigo,
sendo que somente após a atribuição de todos os diretores de
escola, referidos no presente parágrafo, forem efetivadas é que se
procederá a nomeação em comissão conforme determina o art.
31 inciso 1.
Caberá ao Departamento Municipal de Educação publicar a
classificação final anual para fins de atribuição.
Parágrafo único- Em caso de empate na pontuação para atribuição de aula, o
Art.40-
Art.41-
Art.42-
Art.43-
Departamento Municipal de Educação usará o seguinte critério
para desempate:
l.maior tempo de efetivo exercício no cargo em
questão;
2. maior número de dependentes;
3. maior idade.
Caberá recurso contra o processo de classificação e atribuição de aulas
ou classes, sendo que o prazo para tal é de até dois dias úteis após a
publicação da classificação final.
Os recursos deverão ser protocolados no Departamento Municipal de
Educação, durante o expediente, com dois dias úteis para obter a
resposta do deferimento ou indeferimento.
Seção II
Das Classes e dos Níveis
As classes constituem a linha de promoção da carreira do ocupante do
emprego de docente, e são designados pelas letras A-B-C-D-E
— F-GeH, conforme Anexo II desta Lei.
Os níveis referem-se à Evolução Funcional dos integrantes da carreira
do magistério municipal.
$.1º- A Evolução Funcional será dividida em Evolução Funcional pela
via Acadêmica e Evolução Funcional pela via não Acadêmica.
8.2º-Os níveis são estruturados com valores de remuneração que
representam um acréscimo de 5% no vencimento dos integrantes
da Carreira do Magistério Municipal a cada nível de Evolução
conforme Anexo II desta Lei.
92
Art.45-
Art.46-
Art.47-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Os adicionais por tempo de serviço serão estruturados para a Carreira
do Magistério conforme Anexo II, sendo que fica assegurado o
enquadramento automático em classe retribuitória superior a cada
cinco anos de efetivo exercício no emprego na Rede Municipal de
Ensino de Iguape, e representará 5% de acréscimo nos vencimentos do
docente a cada classe superior.
Fica assegurado aos docentes da carreira do magistério neste Plano de
Carreira participar do Processo de Evolução Funcional pela via
Acadêmica e pela via não Acadêmica conforme critérios determinados
por esta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV |
DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Evolução Funcional pela via Acadêmica
Evolução Funcional pela via Acadêmica é a passagem do integrante
da Carreira do Magistério para nível superior da respectiva classe
mediante os critérios determinados no anexo II desta Lei
Complementar.
A Evolução Funcional pela via Acadêmica dar-se-á, por
enquadramento automático, mediante requerimento do integrante da
Carreira do Magistério e apresentação de documentação
comprobatória da titulação, dispensado quaisquer interstício, na
seguinte conformidade.
I- formação em nível médio, modalidade normal,
vencimento em nível inicial para Professor de Básica I,
conforme anexo II desta Lei Complementar;
N- formação em nível superior de carreiras afins na área da
educação, vencimento em nível inicial — Professor de
educação Básica II conforme anexo II desta Lei
Complementar;
HI- formação em curso normal em nível superior ou
graduação plena em pedagogia, vencimento do docente
acrescido de 03 níveis conforme Anexo II desta Lei
Complementar;
IV- formação em pós-graduação lato-sensu, vencimento do
docente acrescido de 02 níveis conforme anexo II desta
Lei Complementar;
V- formação em nível de mestrado, vencimento do docente
acrescido de 02 níveis conforme anexo II desta Lei
Complementar;
Art.48-
Art.49-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
VI- formação em nível de doutorado, vencimento do docente
acrescido de 02 níveis conforme anexo II desta Lei
Complementar;
8.1º- A evolução funcional mencionada nos incisos HI, IV, V e VIem
hipótese alguma, será cumulativa, quando os cursos forem
referentes ao mesmo inciso.
$.2º- Os empregos de Diretor de Escola, referidos no anexo V desta
Lei Complementar, facultarão a evolução pela via acadêmica,
sendo que esta se dará a partir do inciso IV deste artigo.
$.3º- Os Professores de Educação Básica I, que tiverem formação em
nível superior em cursos afins terão os seus vencimentos
acrescidos de 02 níveis, desde que não tenham sido enquadrados
no inciso III deste artigo.
8$.4º-Os Professores de Educação Básica I, que se enquadrarem no
critério definido no $ anterior, caso concluam o curso de normal
em nível superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia terão seus
vencimentos acrescidos de 01 nível, não podendo em hipótese
alguma ser cumulativo esse acréscimo conforme determina o $ 1º
deste artigo.
$.5º- Os Professores de Educação Básica II, somente terão direito a
Evolução determinada no inciso III, caso tenham formação em
Licenciatura Plena em Pedagogia, não sendo considerado o curso
de normal em nível superior.
Seção II
Da Evolução Funcional pela via não Acadêmica
A Evolução Funcional pela via não Acadêmica consiste no
enquadramento do integrante da Carreira do Magistério no nível
imediatamente superior âquele em que está enquadrado conforme
anexo II desta Lei Complementar.
A Evolução Funcional pela via não Acadêmica, cumpridos os
interstícios mínimos, adiante estabelecidos, dar-se-á por
enquadramento automático, sempre que o integrante da Carreira do
Magistério acumular a pontuação de 50 pontos, considerando os
fatores de Atualização, Aperfeiçoamento e Produção Profissional
conforme Quadros I, II, III do Anexo III.
Parágrafo único- Serão descontados 0,25 pontos para cada falta justificada ou
injustificada, consignada no ano anterior na ficha 100, com
exceção das faltas previstas no art. 24.
94
Art.51-
Art.52-
Art.53-
Art.54-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Os interstícios mínimos para a evolução funcional pela via não
Acadêmica para o nível retribuitório superior serão de 05 (cinco) anos
para os integrantes da Carreira do Magistério.
A pontuação dos integrantes da Carreira do Magistério será feita
anualmente, através de requerimento do interessado entregue ao
Departamento Municipal de Educação com os respectivos
comprovantes.
8.1º-A pontuação dos componentes do Fator Atualização e do
componente extensão universitária/cultural do Fator
Aperfeiçoamento, definida no Anexo III, Quadros I e II desta Lei
Complementar, será calculada com base na carga horária
indicada no certificado do curso realizado pelo profissional.
8.2º-Somente serão considerados, para fins de pontuação, os cursos do
Fator Atualização e do componente extensão
universitária/cultural do Fator aperfeiçoamento quando
ministrados pelo Departamento Municipal de Educação ou por
instituições autorizadas pela legislação federal vigente.
$.3º-Os créditos de cursos em pós-graduação, previstos no Fator
Aperfeiçoamento, só poderão ser utilizados uma única vez,
observando-se que os créditos computados, sem a titulação de
Mestre ou Doutor, não poderão ser reconsiderados quando da
apresentação do documento correspondente à titulação obtida.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Fica instituído como atividade permanente no Departamento
Municipal de Educação, o desenvolvimento profissional dos
funcionários do Quadro do Magistério.
O desenvolvimento profissional, para os efeitos desta Lei, é a
capacitação do funcionário do magistério em cursos de formação,
especialização ou outras modalidades, oferecidas pelo Departamento
Municipal de Educação ou instituições de ensino autorizadas ou
reconhecidas.
São objetivos do desenvolvimento profissional:
I- propiciar a associação entre teoria e prática;
A
95
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
H- criar condições propícias à efetiva qualificação
pedagógica de seus funcionários através de cursos,
seminários, conferências, oficinas de trabalho,
implementação de projetos e outros instrumentos para
possibilitar a definição de novos programas, métodos, e
estratégias de ensino, adequadas às transformações
educacionais;
HI- promover a valorização do profissional de educação.
Art.55- Compete ao Departamento Municipal de Educação:
I identificar as áreas e serviços carentes de
aperfeiçoamento e estabelecer programas prioritários;
H- planejar a participação do funcionário do Quadro do
Magistério, nos programas de aperfeiçoamento e adotar
as medidas necessárias para que os afastamentos que
ocorram não causem prejuízo às atividades
educacionais;
HI- estabelecer as datas dos programas de capacitação
continua respeitado o tempo de trabalho e a jornada do
profissional.
Art.56- Os programas de capacitação serão conduzidos:
I- sempre que possível, diretamente pelo Departamento
Municipal de Educação;
H- através de contratação de especialistas ou instituições
especializadas, observada a legislação pertinente;
HI- mediante encaminhamento do funcionário a
organizações especializadas, sediadas ou não no
município;
IV- através da realização dos programas de diferentes
formatos utilizados, também, os recursos de educação à
distância.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Seção I
Dos Direitos
Art.57- São direitos dos integrantes do quadro do Magistério:
I- ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia,
material didático e outros instrumentos, bem como
contar com assessoria que auxilie e estimule a melhoria
de seu desempenho profissional e a ampliação de seus
conhecimentos;
96 KA
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
H- ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de
formação, pós-graduação, atualização, especialização
profissional, aperfeiçoamento e extensão universitária,
seminários, encontros, congressos, sem prejuízo de seus
vencimentos, desde que devidamente autorizado, sendo
obrigatória a divulgação nas Unidades Educacionais de
todos os eventos promovidos pelo Departamento
Municipal de Educação;
HI- | dispor no ambiente de trabalho, de instalação e material
técnico-pedagógico suficiente e adequado, para que
possa exercer com eficiência suas funções;
IV- | ter liberdade de escolha de utilização de materiais, do
procedimento didático e de instrumentos de avaliação do
processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios
psico-pedagógicos que objetivem alcançar a
participação, a democratização do ensino e autonomia
do aluno, na construção de sua cidadania, dentro dos
princípios da Proposta Pedagógica da Unidade
Educacional;
V- receber auxílio para a publicação de material pedagógico
ou técnico-científico, quando aprovado pelo
Departamento Municipal de Educação;
VI- | ter assegurada a igualdade de tratamento no plano
técnico-pedagógico e político;
VII- | participar como integrante de Conselho, de Comissões
de estudos, de deliberações que afetem o processo
educacional;
VIHI- participar como membro atuante na gestão das Unidades
Educacionais do processo de planejamento, execução e
avaliação das atividades de Educação;
IX- | reunir-se na Unidade Educacional pelo menos uma vez
por mês, estabelecido em calendário escolar, para tratar
de assunto relacionado à formação fundamentalmente
profissional;
X- ser respeitado por alunos, pais colegas e autoridades,
enquanto profissional e ser humano;
XI- ter garantido em qualquer situação, amplo direito de
defesa.
Seção II
Dos deveres
Art.58- Os integrantes do Quadro do Magistério têm o dever constante de
considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta
ética e funcional adequada à dignidade profissional em razão da qual,
além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
97
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
I- conhecer, respeitar e cumprir a legislação em vigor,
inclusive o presente a presente Lei Complementar:
H- ministrar todas as aulas previstas na grade curricular e
realizar as demais atividades previstas na ação docente
conforme legislação em vigor e Projeto Pedagógico da
Unidade Educacional;
HI- | empenhar-se em prol de desenvolvimento do educando,
utilizando o processo que acompanhe o progresso
científico de educação, respeitando sua cultura e
linguagem;
IV- | participar das atividades educacionais que lhe forem
atribuídas por força de suas funções contribuindo
inclusive, para o trabalho coletivo;
V- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e
pontualidade executando suas tarefas com eficiência,
zelo e presteza;
VI- | manter o espírito de cooperação e solidariedade com a
equipe educacional e a comunidade em geral;
VII- incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre
educandos, educadores, funcionários e comunidade em
geral, visando a construção de uma sociedade
democrática;
VII- assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da
consciência política, educando, preparando-o para o
exercício consciente da cidadania;
IX- | respeitar o aluno como sujeito do processo educativo,
comprometendo-se com a eficácia de seu aprendizado e
construção de sua autonomia;
X- comunicar a autoridade imediata, as irregularidades de
que tiver conhecimento, na sua área de atuação, e as
autoridades superiores, no caso de omissão por parte
primeira;
XI- zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela
reputação da categoria profissional;
XII- | fornecer as informações necessárias para a permanente
atualização de seus prontuários junto as Unidades
Educacionais e aos órgãos de administração;
XIII- considerar os princípios da democratização de acesso e
permanência na escola enquanto direito dos cidadãos, as
diretrizes do Projeto Pedagógico do Departamento
Municipal de Educação e da Unidade Educacional;
XIV- participar do processo de gestão democrática da escola;
XV- participar do Conselho de Escola e do Conselho
Municipal de Educação, quando eleito para tal fim e
acatar as decisões por eles tomadas;
XVI- participar do conselho de Classe ou Série, nas Unidades
Educacionais em que ministrar aulas ou classes;
XVII- guardar sigilo sobre assunto de natureza profissional;
98
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
XVIII- zelar pela economia e conservação do material que lhe
for confiado;
XIX- atender prontamente as solicitações de documentos,
informações e providências;
XX- | cumprir integralmente a jornada de trabalho que lhe for
atribuída;
XXI- dar conhecimento a todo profissional da Unidade
Educacional de informações de interesse do mesmo,
necessárias ao andamento de sua vida profissional;
XXII- organizar os conteúdos, procedimentos didático-
metodológicos, bem como materiais e avaliação de
forma coerente e pedagogicamente compatíveis,
responsabilizando-se pelos resultados das hipóteses de
trabalho que implementar nas Unidades Educacionais;
Parágrafo único- É vedado aos integrantes do Magistério:
I- deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada
ou retirar-se da Unidade Educacional onde trabalha no
horário de expediente sem prévia autorização do
superior imediato;
- tratar de assunto particular durante o horário de trabalho;
Hl- faltar com o respeito aos alunos, pais, funcionários,
especialistas, professores e desacatar as autoridades
constituídas;
IV- confiar a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei,
o desempenho do emprego ou função que lhe pertence.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.59- Os casos de reintegração, das concessões, do regime disciplinar, da
acumulação, das penalidades, da sindicância, das comissões
processantes, do julgamento, da revisão de processos, da seguridade
social, da aposentadoria, do salário família, do auxilio reclusão e dos
portadores de deficiência, serão tratados de acordo com o que
determina a Lei das Consolidações do Trabalho — CLT e a Legislação
Municipal vigente.
Art.60- O tempo de serviço dos integrantes do Magistério Municipal deve ser
contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.
Art.61- A Avaliação de Desempenho do integrante da Carreira do Magistério
será feita anualmente como determina o Artigo 41º, 8 1º, inciso III da
Constituição Federal e Legislação Municipal em vigor.
99
Art.63-
Art.64-
Art.65-
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
> | Anexo I - Dos Empregos, Requisitos, e Formas de Provimento
na Docência;
> Anexo II- Da Tabela Geral de Empregos e Salários;
> Anexo III — Dos Quadros da Evolução Funcional;
> Anexo IV — Da Quantidade de Empregos Docentes e do Suporte
Pedagógico;
> | Anexo V-— Dos empregos em vacância;
> Anexo VI — Da tabela de HTP para Professores de Ensino
Funda,mental II com carga incompleta
Fica instituída a comissão de enquadramento, formada por três
membros do magistério público municipal de IGUAPE, nomeados
pelo chefe do poder Executivo, para enquadrar todos os funcionários
do magistério e apresentar ao Departamento de Recursos Humanos da
Prefeitura, para homologação do Prefeito Municipal, no prazo de 30
dias após a aprovação da presente Lei Complementar.
$.1º- Ficam assegurados, para efeito de enquadramento dos membros
do magistério público de Iguape os benefícios adquiridos em
legislação anterior, até a publicação da presente Lei
Complementar Municipal.
Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal de Iguape que será dirigida pelo
Departamento Municipal de Educação, que de dois em dois anos
nomeará os representantes por portaria, garantida a representação da
Rede Municipal, para fazer a revisão e alterações necessárias desta
Lei.
Os ocupantes dos empregos em vacância, definidos no anexo V desta
Lei Complementar terão todos os direitos consignados aos docentes na
presente Lei Complementar enquanto perdurarem nas suas atividades,
inclusive quando nomeados em emprego em comissão conforme
determina o art. 31 desta Lei Complementar Municipal e terão seus
vencimentos iniciais conforme estipulados no anexo V.
Parágrafo único- Os empregos referidos neste artigo seguirão, para fins de férias,
os mesmos critérios definidos nos artigos 32 e 33 desta Lei
Complementar Municipal.
100
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Os ocupantes de emprego público de professor que após a
promulgação da Constituição Federal de 1.988 passaram a ter
estabilidade no emprego terão todos os seus direitos garantidos e
equiparados aos que ingressaram após esta data no magistério público
de Iguape através de concurso público, inclusive para contagem de
tempo para quinqiuênio e atribuição de classes.
Art.67- Os empregos públicos que tenham atuação na área de Educação
Infantil e Ensino Fundamental de 1º a 4º séries passarão a ter seus
empregos denominados como Professor de Educação Básica I - PEB I
e os empregos públicos que tenham atuação ou que sejam referentes
ao Ensino Fundamental de 5º a 8º séries passarão a ser denominados
Professor de educação Básica II — PEB II e terão seu enquadramento
automático a esta lei complementar.
Art.68- A partir da aprovação desta Lei Complementar, somente ingressarão
no magistério público de Iguape, para ministrarem aulas na Educação
Infantil e Ensino Fundamental de 1º a 4º séries, docentes que tiverem
habilitação mínima de normal em nível superior ou Licenciatura Plena
em Pedagogia.
$.1º- Aos titulares de habilitação no curso Normal em nível médio que
estiverem cursando Normal em nível superior até a data da
publicação desta Lei será ressalvado o direito de ingresso no
magistério público de Iguape.
8.2º- Para efeito de remuneração os ocupantes dos empregos referidos
no presente artigo ingressarão com os vencimentos referentes à
Classe A e Nível IV do anexo II do respectivo emprego público.
Art.69- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art.70- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, principalmente a Lei nº 1.682 de 21 de
dezembro de 2002.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
DE 26 DE ABRIL DE 2006
Ariovaldo Trigo Teixeira
Prefeito Municipal
101
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
ANEXO I
DOS EMPREGOS, REQUISITOS E FORMAS DE PROVIMENTO.
Denominação Formas de Requisitos
Provimento
Prof. de Educação Básica 1 | Concurso Curso Normal em nível Superior ou|
Público Licenciatura Plena em Pedagogia
Prof. de Educação Básica II | Concurso Curso Superior Afins.
Público
| Diretor de Escola Municipal | Comissão
Licenciatura Plena em Pedagogia com
3 anos de experiência no Magistério
Municipal de Iguape.
Vice-Diretor Comissão
Licenciatura Plena em Pedagogia com
3 anos de experiência no Magistério
Municipal de Iguape.
Coordenador Pedagógico Comissão
Licenciatura Plena em Pedagogia com
3 anos de experiência no Magistério |
Municipal de Iguape.
Professor Coordenador Comissão
Experiência de três anos de efetivo
exercício na rede Municipal de ensino
de Iguape.
Supervisor de Ensino Comissão
Licenciatura Plena em Pedagogia com
5 anos de experiência no Magistério.
102
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
ANEXO II
Tabela Geral de Empregos e Salários
Salário do Supervisor de Ensino R$ 2.000,00
| Tabela - 20 horas semanais + 5 HTP - Prof. Educação Básica I — Educação Infantil
CL| A B Cc D E F G H
NI/650.00| 682,50 | 716,63 752,46 790,08 829,58 871,06 | 914,62
N |682,50 716.63 | 75246 | 790,08 829,58 871,06 | 914,62 | 960,35
H |
NII 716.63 | 752,46 | 790,08 829,58 871,06 914,62 | 960,35 | 1.008,36
NI | 752,46 | 790,08 | 829,58 871,06 914,62 960,35 | 1.008,36 | 1.058,78
|
N |790.08 | 829,58 | 871,06 914,62 960,35 1.008,36 | 1.058,78 | 1.111,72 |
|
N 829,58 | 871,06 | 914,62 960,35 1.008,36 | 1.058,78 | 1.111,72 | 1.16731 |
VI |
IN |871,06 | 914,62 | 960,35 | 1.008,36 | 1.058,78 | 1.111,72 | 1.167,31 | 1.225,67
VI
Tabela - 25 horas semanais + 5 HTP — Prof. Educação Básica 1 -1º a 4º séries
c A B Cc D E F G H
L |
N| 780.00 819,00 | 859,95 | 902,95 948,09 995,50 | 1.045,27 | 1.097,54
E 819,00 | 859,95 | 902,95 948,09 995,50 | 1.045,27 | 1.097,54 | 1.152,42
E 859,95 | 902,95 | 948,09 | 995,50 | 1.045,27 | 1.097,54 | 1.152,42 | 1.210,04
| 902,95 | 948,09 | 995,50 | 1.045,27 | 1.097,54 | 1.152,42 | 1.210,04 | 1.270,54
948,09 | 995,50 | 1.045,27 | 1.097,54 | 1.152,42 | 1.210,04 | 1.270,54 | 1.334,06
1.045,27 | 1.097,54 | 1.152,42 | 1.210,04 | 1.270,54 | 1.334,06 | 1.400,77
<zh<azeazie-zhaz
1.045,2 | 1.097,54 | 1.152,42 | 1.210,04 | 1.270,54 | 1.334,06 | 1.400,77 | 1.470,81
td
[e
103
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Tabela - 34 horas semanais + 6 HTP — Prof. Educação Básica II
A B c D E F G H
1.203,93 | 1.264,13 | 1.327,33 | 1.393,70 | 1.463,38 | 1.536,55 | 1.613,38 | 1.778,75
1.264,13 | 1.327,33 | 1.393,70 | 1.463,38 | 1.536,55 | 1.613,38 | 1.778,75 | 1.867,69
1.327,33 | 1.393,70 | 1.463,38 | 1.536,55 | 1.613,38 | 1.778,75 | 1.867,69 | 1.961,07
1.393,70 | 1.463,38 | 1.536,55 | 1.613,38 | 1.778,75 | 1.867,69 | 1.961,07 | 2.059,13
1.463,38 | 1.536,55 | 1.613,38 | 1.778,75 | 1.867,69 | 1.961,07 | 2.059,13 | 2.059,13
1.536,55 | 1.613,38 | 1.694,05 | 1.778,75 | 1.867,69 | 1.961,07 | 2.059,13 | 2.162,08
1.613,38 | 1.694,05 | 1.778,75 | 1.867,69 | 1.961,07 | 2.059,13 | 2.162,08 | 2.270,19
Faz <a<acr a cratazra: cQ
104
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
ANEXO II
Quadro I
FATOR DE ATUALIZAÇÃO
COMPONENTES
PONTOS
VALIDADE
| Ciclo de palestras;
| Conferências e ou ciclo de
conferências;
Videoconferências;
Congressos;
Cursos (com ou sem
oficinas);
Encontros;
Fóruns;
Seminários;
Ciclo de Estudos;
Somatória de Carga horária
30
=3,0 pontos
Somatória de Carga horária
de 31 a 60 horas = 5,0 pontos
Somatória de Carga horária
Os pontos só serão válidos
se os cursos/componentes
foram realizados no|
máximo nos últimos 05
anos da data da contagem.
Simpósios; de 61 a 89 horas
= 7,0 pontos
Somatória de Carga horária
de 90 a 179 horas = 10 pontos |
Somatória de Carga horária |
superior a 180 horas = 15,0 |
pontos |
Quadro II
FATOR APERFEIÇOAMENTO
Descrição Componentes Pontos | Validade |
14.0
Mestrado/Doutorado em área | Mestrado 12,0 S/ validade
(com no mínimo de
Pós graduação — 360 horas), Inclusive 11,0
Especialização/ Í de 9.0
Aperfeiçoamento De 30. a 59 horas 3.4 S/
Extensão universitária/cultural Mais de 90 horas 7.0 validad
1,0 por e
Créditos de cursos de pós- credito até
Curso de duração
Licenciatura Plena mínima de 03 anos 10,0
| Bacharelado 8.0 S/
Licenciatura por 9,0 validad
complementação e
105
A
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Quadro II
FATOR PRODUÇÃO PROFISSIONAL
PONTUAÇ
COMPONENTES PONTOS| ÃO VALIDAD
MÁXIMA | E
Produ | Publicaç Único | 120] Ultimos
ção | des por is três al 05 anos
inédita | editoras a contar
de ou em Livros da data
compr | revistas, Mais da
ovada | jornais, autores 5,0 contage
relevâ | periódic m da
ncia — Artigas 30 90 pontuaç
educac | Materiai ão
ional, a
indivi | didático |Softwar .
dual s e | Até3 50) 150
ou | Pedagóg | educaci | Autores
coletiy | cos de | onale
a, Documento que
passív | explicite estudo
el de ou pesquisa,
ampla devidamente Até 3 5,0 15,0
divulg | fundamentado | autores
ação e | em princípios
adapta teórico —
ção na | metodológico, já
Aprovação em Concurso Últimos
Público na rede Declara 5,0 10,0| 05 anos
municipal de ensino de ção de a contar
IGUAPE, não objeto de |aprovaç da data
provimento do emprego ão da
do qual é titular. contage
m da
pontuaç
ão
106
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
ANEXO IV
OBSERVAÇÃO - Os empregos de Professor de Educação Básica I terão
necessariamente duas cargas horárias diferentes, de acordo com as necessidades de
atendimento por nível de ensino, conforme demonstra o Anexo II da presente Lei
complementar.
Nº Denominação Carga horária
empregos
240 Prof de Educação Básica I 20 + 5/25 +5
150 Prof. de Educação Básica II 34+6
20 Diretor de Escola Municipal 40
10 Vice-Diretor 40
20 Coordenador Pedagógico 40
20 Professor Coordenador 40
03 Supervisor de Ensino 40
107
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
ANEXO V
Empregos em Vacância
Nº Denominação Salário Inicial Carga horária
empregos
20 Diretor de Escola 1.800,00 40
108
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
ANEXO VI
HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO
Horas em atividades Horas de Trabalho Horas de Trabalho
com os alunos Pedagógico na Escola Pedagógico em local de livre
escolha pelo docente
28a33 3 3
23227 2 3
18a 22 2 2
13a 17 2 1
8a 12 2 0
3a7 1 0
109

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