| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2005 |
| Date | 2005-12-28 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICIPIO DE IGUAPE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
| native_id | 970 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
• • lt • CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - LEI COMPLEMENTAR N º 002/05 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 INSTITUI NO MUNICIPIO DE IGUAPE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARIOV ALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. l º - Fica instituída no Município de Iguape a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único- O revisto no "caput" deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros, praças, jardins, monumentos e assemelhados, bem como instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública no município. Art.2º - É fato gerador da CIP, para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante a ligação regular e, para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, a área total de metros quadrados de cada imóvel, localizados no território urbano, nos Distritos políticos e bairros dentro da expansão urbana do Município. Parágrafo Único- A CIP não incidirá sobre imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública. Art.3 ° - Art.4° - Sujeito passivo da CIP são todos os proprietários, os detentores do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados nas áreas urbana e de expansão urbana do município. A base de cálculo da CIP, para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante nas faturas emitidas pela empresa a seus consumidores. §.1 º-Para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, a base de cálculo da CIP será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula: CIP= VT/AT x A, onde: 83