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norma nº 2/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2005
Date 2005-12-28
EmentaINSTITUI NO MUNICIPIO DE IGUAPE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
LEI COMPLEMENTAR N
º 002/05 
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 
INSTITUI NO MUNICIPIO DE IGUAPE A 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO 
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
ARIOV ALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de 
Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. l º
- Fica instituída no Município de Iguape a Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da 
Constituição Federal. 
Parágrafo Único- O revisto no "caput" deste artigo compreende o consumo de 
energia destinada à iluminação de vias, logradouros, praças, 
jardins, monumentos e assemelhados, bem como instalação, 
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação 
pública no município. 
Art.2º
- É fato gerador da CIP, para os imóveis edificados e cadastrados junto 
à concessionária, o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou 
jurídica, mediante a ligação regular e, para os imóveis não edificados 
ou que não disponham de ligação de energia elétrica, a área total de 
metros quadrados de cada imóvel, localizados no território urbano, 
nos Distritos políticos e bairros dentro da expansão urbana do 
Município. 
Parágrafo Único- A CIP não incidirá sobre imóveis localizados em vias e 
logradouros que não sejam servidos por iluminação pública. 
Art.3 °
-
Art.4°
-
Sujeito passivo da CIP são todos os proprietários, os detentores do 
domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados 
ou não, localizados nas áreas urbana e de expansão urbana do 
município. 
A base de cálculo da CIP, para os imóveis edificados e cadastrados 
junto à concessionária, é o valor mensal do consumo total de energia 
elétrica constante nas faturas emitidas pela empresa a seus 
consumidores. 
§.1 º-Para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação
de energia elétrica, a base de cálculo da CIP será obtida mediante 
a aplicação da seguinte fórmula: CIP= VT/AT x A, onde: 
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