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norma nº 3/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2005
Date 2005-12-28
EmentaINSTITUI NOVA REGULAMENTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, REVOGANDO-SE OS ARTIGOS 117 A 153 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, (LEI MUNICIPAL 1.200/91), LEIS MUNICIPAIS 1.185, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1.991, 1.559, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1.999, 1.575, DE 18 DE JULHO DE 2000, 1.609, DE 15 DE MAIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
LEI COMPLEMENTAR Nº 003/05
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
INSTITUI NOVA REGULAMENTAÇÃO DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA, DE
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO,
REVOGANDO-SE OS ARTIGOS 117 A 153
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO, (LEI MUNICIPAL 1.200/91),
LEIS MUNICIPAIS 1.185, DE 20 DE
NOVEMBRO DE 1.991, 1.559, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1.999, 1.575, DE 18 DE
JULHO DE 2000, 1.609, DE 15 DE MAIO DE
2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARIOVALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de
Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO
DO FATO GERADOR
Art.1º- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do
Município, tem como fato gerador a prestação de serviços previstos na
lista anexa da Lei Complementar à Constituição Federal nº 1 16, de 31
de julho de 2.003, reproduzida no anexo I desta Lei, ainda que esses
serviços não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
8.10 imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$.2º-Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços
nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
$.3º-0 imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre
os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
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8.4º-A incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado e se configura independente:
I- da existência de estabelecimento fixo;
- do resultado financeiro do exercício da atividade;
HI- do cumprimento de qualquer exigência legal ou
regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV- do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo
mês ou exercício;
V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.05 do anexo I;
VI- | da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 do anexo I;
VII- da execução da limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 do anexo I;
VII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 do anexo I;
IX- do controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do anexo I;
X- do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.16 do anexo I;
XI- — da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.17 do anexo I;
XIl- | da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.18 do anexo I;
XII- | onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.01 do anexo I;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 do anexo I;
XV- do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 do anexo I;
XVI- da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do
anexo 1;
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do
anexo T;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do
anexo I;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do
anexo I;
XX- | do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços
descritos pelo item 20 do anexo I.
$.1º-No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do anexo I,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
8.2º-No caso dos serviços a que se refere o subi tem 22.01 do anexo I,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
SEÇÃO 11
DA NÃO NCIDÊNCIA
Art.3º- O imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do País,
exceto aqueles desenvolvidos no Brasil, cujo resultado
aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior;
H - a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes
e dos gerentes-delegados;
HI- o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições
financeiras;
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IV- os serviços prestados pelas cooperativas a seus
cooperados, por estes àquelas e pelas cooperativas
entre si quando associados, para a consecução dos
objetivos sociais.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art.4º- O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendido a
pessoa física ou jurídica que exerça, habitual ou temporariamente,
individualmente ou em sociedade, quaisquer atividades da lista de
serviços instituída pela Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de
2.003 e reproduzida no anexo I desta Lei.
$.1º-Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de
conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
$.2º-0 proprietário do imóvel responde solidariamente com o
contratante e empreiteiro da obra pelo pagamento do imposto
relativo aos serviços previstos nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 do
anexo 1 desta Lei.
Art.5º- Para os efeitos desse imposto considera-se:
Pp
I- empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer
atividade econômica de prestação de serviços;
H- Profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física
que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou
dependência hierárquica, exercer atividade econômica
de prestação de serviço;
HI- Profissional liberal - aquele que assim for classificado
pela legislação do imposto de renda;
IV- | Sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho
profissional, com caráter especializado, organizada
para a prestação de serviços;
V- integrante da sociedade de profissionais - profissional
liberal, devidamente habilitado, quando sócio ou
empregado de sociedade civil de prestação de serviços
profissionais;
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Art.6º-
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VI- | Trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de
caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem
continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem
vinculação empregatícia;
VII- | Trabalho pessoal - é o trabalho realizado pelo próprio
contribuinte, prestado por pessoa física em caráter
personalíssimo. Não atinge os serviços prestados por
pessoas jurídicas e nem aqueles realizados a níveis
empresariais;
VIN- Estabelecimento prestador - local onde o contribuinte
desenvolver a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
Serão responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do
imposto, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar
nº 116, de 31 de Julho de 2.003, e artigos 121, parágrafo único, inciso
H, e 128, ambos do Código Tributário Nacional- Lei Federal nº
5.172, de 25 de Outubro de 1.966, ainda que incluídos no regime de
imunidade ou isenção:
I- as empresas jurídicas privadas e públicas, e repartições,
tomadoras ou intermediárias de serviços executados no
âmbito territorial do Município;
H- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
HI- todo aquele que fizer uso de serviços de terceiros,
quando:
a) o prestador do serviço for empresa e não emitir nota
fiscal ou outro documento permitido contendo, no
mínimo, seu endereço e número de inscrição no
cadastro de atividades econômicas;
b) o prestador do serviço alegar e não comprovar
imunidade ou isenção;
c) o serviço for de construção civil e o prestador não
comprovar o recolhimento do imposto em Iguape;
d) o prestador de serviço não possuir inscrição no
cadastro fiscal do Município.
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8.1º-Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada ou não sua
retenção na fonte.
2º-A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da
pag p ç p
retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de
comprovante de pagamento do imposto.
Art.7º- À pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de
serviços e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra
razão social, ou sob forma ou nome individual, é responsável pelo
imposto do estabelecimento adquirido e devido até a data do ato:
I- integralmente, se a alienante cessar a exploração da
atividade;
JI- subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da
data da alienação, nova atividade do mesmo ou de
outro ramo de prestação de serviço.
Parágrafo Único- O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por ex-sócio, ou seu espólio,
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art.8º- A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transfor-
mação ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas
pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data
dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art.9º- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam
as alíquotas indicadas na Lista de Serviços integrante do anexo I desta
Lei.
Parágrafo Unico-As alíquotas mínima e máxima do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS serão, respectivamente, de 2% e 5%.
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Art.10- Nos casos do item 22 e subitem 22.01 da lista constante do anexo I a
esta Lei, o imposto será calculado sobre a parcela do preço
correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia
explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de
ponto que una dois Municípios.
Art.l1- Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em
mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado
aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada
atividade.
Parágrafo Único- O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena
de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a
aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
Art.12- Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista
de serviços, o imposto será calculado em relação à atividade gravada
com a alíquota mais elevada.
Art.13- Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer
deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não
tributados, frete, despesas, tributos e outros, com exceção de
fornecimento de mercadorias previsto nos itens 7.02, 7.05, 14.01,
14.03 e 17.11 da lista de serviços integrante do anexo I desta Lei.
$.1º-Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto,
tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja
a vista ou a prazo.
.2º-Constituem parte integrante do preço:
p 8 p
I- os valores acrescidos e os encargos de qualquer
natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
H- os ônus relativos a concessão de crédito, ainda que
cobrados em separado, na hipótese de prestação de
serviço a crédito, sob qualquer modalidade.
8$.3º-Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a
descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que
prévia e expressamente contratados.
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
$.4º-Quando a contraprestação se verificar através da troca de
serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o
fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de
cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.
Art.14- Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02, 7.04, 7.05 e
7.21 da lista integrante do anexo I desta Lei, o imposto será calculado
sobre o preço do serviço, deduzido da parcela correspondente ao
valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
$.1º-Não se incluem, ainda, na base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da
lista integrante do anexo I desta Lei, que se incorporem ou se
consumam na execução das respectivas obras.
$.2º-Considera-se material fornecido pelo prestador:
I aquele transferido para o local da obra acompanhado da
documentação fiscal competente;
H- aquele cujo documento fiscal competente conste como
endereço de entrega o local da obra, desde que
fornecido pelo prestador do serviço, ainda que
adquirido de terceiros;
$.3º- Não se incluem na dedução referida no parágrafo 1º deste artigo
o valor:
I- das escoras, andaimes, torres e formas;
I- das ferramentas, máquinas e respectiva manutenção;
HI- dos materiais adquiridos para a formação de estoque ou
armazenagem fora dos canteiros de obras antes de sua
efetiva utilização;
IV- dos materiais recebidos na obra após a concessão do
respectivo "habite-se",
$.4º-São indedutíveis os valores de quaisquer materiais ou
subempreitada:
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
I- cujos documentos não estejam revestidos das
características ou formalidades legais, previstas na
legislação federal, estadual ou municipal,
especialmente no que concerne a perfeita identificação
do emitente e do destinatário, bem como das
mercadorias e dos serviços;
H- relativos a obras isentas ou não tributáveis.
$.5º-Quando os serviços referidos neste artigo forem prestados
sob.regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos
honorários do prestador, as despesas gerais de administração,
bem como a mão-de-obra, encargos sociais e reajustamentos,
ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.
Art.15- Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua
qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário,
ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base
de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades
autônomas, relativo as cotas de construção.
8.1º- Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da
base de cálculo o valor das subempreitadas e dos materiais de
construção proporcionais às frações ideais de terreno, alienadas
ou compromissadas, observado o disposto no parágrafo único do
artigo 16 desta Lei.
$.2º-Consideram-se também compromissadas as frações ideais
vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega
futura, em pagamentos de bens e serviços adquiridos, inclusive
terrenos.
8.3º-A apuração proporcional da base de cálculo será feita
individualmente, por obra, de acordo com o registro auxiliar das
incorporações imobiliárias.
$.4º-Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das
frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço dos
serviços será a diferença entre o valor total do contrato e o valor
resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração
ideal vinculada à unidade contratada.
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Nos serviços de demolição de prédios considera-se preço total da
operação os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente de
demolição.
Parágrafo Unico- O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de construção
civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a
demolição englobadamente com o contrato de construção.
Art.17- Se no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras
dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de
uma forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: se as
atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o
movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrita não
estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas,
em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada, calculada sobre o
movimento econômico total.
Art. 18- A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder
do sujeito passivo.
SEÇÃO V
ARBITRAMENTO
Art.19- A autoridade fiscal procederá ao arbitramento para apuração do
preço, sempre que fundamentadamente:
I- o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização
obrigatória ou estes não se encontrarem com sua
escrituração atualizada;
IH - o contribuinte reiteradamente violar o disposto na
legislação tributária;
HI- o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os
livros fiscais de utilização obrigatória;
IV - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados
indispensáveis ao lançamento;
V- sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos
pelo sujeito passivo:
VI- o preço seja notoriamente inferior ao corrente no
mercado ou desconhecido pela autoridade
administrativa.
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento poderá ser procedido
por uma comissão municipal composta, no mínimo, por 3 (três)
membros, designada especialmente para cada caso pelo titular da
fazenda municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes
elementos:
I- os recolhimentos feitos em períodos pelo contribuinte
ou por outros contribuintes que exerçam a mesma
atividade em condições semelhantes;
I- os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor
na época da apuração;
HI- as condições próprias do contribuinte, bem como os
elementos que possam evidenciar sua situação
econômico-financeira abaixo descritos, acrescidos de
20% (vinte por cento):
a) valor de matérias-primas, combustíveis e outros
materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores,
retiradas de sócios ou gerentes e respectivas
obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos
utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
d) despesas com fornecimento de água, luz, fax,
telefone e demais encargos obrigatórios de
contribuinte, inclusive tributos.
Art.21- O arbitramento do preço dos serviços será proporcional à receita total
e não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis,
quando for o caso.
SEÇÃO VI
DA RETENÇÃO NA FONTE
Art.22- Para os efeitos de retenção na fonte, de que trata o artigo 6º, o
imposto será calculado aplicando-se a alíquota indicada na Lista de
Serviços integrante do anexo I desta Lei sobre o preço do serviço.
Parágrafo Único- Nos casos dos serviços que admitem tributação fixa, quando
prestados sob a forma de trabalho pessoal por profissionais não
inscritos no cadastro fiscal da municipalidade, a retenção na
fonte obedecerá ao disposto no parágrafo 2º do artigo 31 desta
Lei.
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
O recolhimento do imposto independe do prestador de serviços estar
ou não inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal.
Art.24- As empresas jurídicas privadas e públicas, bem como os tomadores
de serviços em geral, deverão encaminhar ao Departamento de
Economia e Finanças Divisão de Tributos, relação de todos os
serviços tomados, informando o tipo de serviço, o número da nota ou
recibo, o respectivo valor do serviço e do imposto retido, data e nome
do prestador de serviço, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente
ao vencido.
Art.25- O responsável tributário deverá exigir das firmas ou profissionais
autônomos nota fiscal ou recibo referente a todos os serviços
contratados.
Parágrafo Único-Não constando o número da inscrição municipal na nota
(cadastro mobiliário), ou se o pagamento do serviço for efetuado
contra recibo, o responsável tributário deverá reter o montante do
imposto devido sobre o total da operação, recolhendo-o no prazo
regulamentar.
Art.26- O prazo para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de responsabilidade da pessoa jurídica contratante, será até
o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à ocorrência do fato
gerador.
Art.27- O não recolhimento do imposto no prazo estabelecido implicará a
incidência dos acréscimos legais, previstos na legislação tributária
municipal.
Parágrafo Único- Caso o valor do imposto devido em atraso venha a ser apurado
por meio de ação fiscal, a empresa contratante responsável pela
retenção e recolhimento sujeitar-se-á às penalidades do artigo 54
desta Lei.
Art.28- A responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto devido
recai sobre a pessoa jurídica contratante dos serviços,
independentemente de ter esta efetuado ou não retenção do respectivo
valor.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
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Parágrafo Único- O prestador de serviço também poderá recolher o imposto, desde
que o faça por meio de guia própria, devendo, neste caso,
conservar uma via em seu poder para fins de comprovação junto
ao tomador de serviço e ao fisco municipal.
Art.29- O responsável tributário de que trata o artigo 6º, inciso I, desta Lei,
deverá manter livro fiscal próprio para escrituração e registro das
retenções.
Art.30- As empresas de que trata o artigo 6º, inciso I, desta Lei,
disponibilizarão ao fisco municipal, quando solicitado, registros
fiscais que demonstrem os pagamentos efetuados a terceiros
prestadores de serviços.
Parágrafo Único- Ficam desobrigadas da retenção na fonte de que trata esta Seção
as empresas tomadoras dos serviços que admitem tributação fixa,
prestados sob a forma de trabalho pessoal, exceto quando os
prestadores não possuírem inscrição no cadastro fiscal da
municipalidade.
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO
Art.31- O imposto será lançado:
I- uma única vez, de ofício, no exercício a que
corresponder o tributo, sem prejuízo, quando for o
caso, da retenção na fonte de que trata a seção VI desta
Lei:
a) quando o serviço for prestado sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, aos
profissionais que desenvolvem atividades da lista
em anexo contempladas com a tributação fixa.
II - mensalmente, mediante informações prestadas pelo
próprio contribuinte, em relação ao serviço
efetivamente prestado no período, independentemente
do pagamento de preço ser efetuado à vista ou
parceladamente, quando o prestador for empresa,
sociedade prestadora de serviço ou profissional
autônomo que optar pelo pagamento do imposto sobre
a receita bruta mensal até 20 de Fevereiro.
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8.1º-Nos casos das diversões públicas previstas nos itens 12.01 a
12.17 da Lista de Serviços integrante do anexo I desta Lei, se o
prestador de serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente
no Município, o imposto será calculado diariamente, aplicando-
se a alíquota indicada na mencionada lista sobre o preço do
serviço.
8$.2º-Nos casos de prestadores de serviços que não tenham inscrição
no cadastro fiscal do Município, o imposto será calculado
aplicando-se a alíquota indicada na Lista de Serviços integrante
do anexo I desta Lei sobre o preço do serviço aqui prestado.
$3º-Quando os serviços profissionais de médicos, biomédicos,
bioquímicos, dentistas, veterinários, zootecnistas, engenheiros
agrônomos, arquitetos, urbanistas, geólogos, advogados,
contadores, . economistas, técnicos em contabilidade,
enfermeiros, farmacêuticos, terapeutas ocupacionais,
fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicopedâgogos, nutricionistas,
psicólogos, assistentes sociais, biólogos, biotécnicos, químicos,
protéticos, desenhistas, paisagistas, topógrafos, técnicos em
agrimensura, em edificações, em eletrônica, em eletroeletrônica,
em mecânica, em telecomunicações, em pecuária, em química e
técnico agrícola forem prestados através de sociedades, estas
ficarão sujeitas ao imposto, calculado nos termos do inciso II
deste artigo.
Art.32- Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam
obrigados a:
I- manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda que não tributáveis;
H- emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos
admitidos pela administração, por ocasião da prestação
dos serviços.
$.1º-O poder executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e
demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo
contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos
ou, na falta, em seu domicílio.
8.2º-0s livros e os documentos fiscais serão previamente
formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento.
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8.3º-Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório
quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de
pagamento do imposto e demais documentos ainda que
pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou
indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou
comercial do contribuinte ou responsável.
.4º-Cada estabelecimento terá escrituração fiscal própria, vedada sua
o prop
centralização na matriz ou estabelecimento principal.
8.5º-Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo
em vista a natureza do serviço prestado, o poder executivo
poderá decretar, ou a autoridade administrativa, por despacho
fundamentado, permitir, completamente ou em substituição, a
adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do
imposto devido.
8.6º-A base e a forma de cálculo do imposto devido, declaradas pelo
contribuinte, poderão ser posteriormente revistas e
complementadas, promovendo-se, quando necessário, o
lançamento aditivo.
$.7º-Durante o prazo de 5 (cinco) anos o contribuinte deverá manter à
disposição do fisco os livros e os documentos fiscais de
exigência obrigatória, e estes não poderão ser retirados do
estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos
expressamente previstos em regulamento.
8$.8º-O contribuinte de ISSQN deverá apresentar a DME (Declaração
de Movimentação Econômica) anualmente, até o último dia útil
do mês de fevereiro do exercício seguinte, contendo os valores
relativos à receita bruta mensal, tributável e não tributável, do
ano anterior, conforme disposto em regulamento.
Art.33- Fica autorizado o Poder Executivo a criar a Nota Fiscal de Prestação
de Serviços Avulsa", a ser emitida pela repartição fazendária
municipal, a requerimento do interessado, quando o prestador dos
serviços for pessoa não inscrita como contribuinte, ou quando o
contribuinte estiver dispensado da emissão de nota fiscal ou para
atendimento de uma situação emergência.
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
O lançamento do imposto não implica reconhecimento ou
regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições
referentes a local, instalações, equipamentos ou obras.
Art.35- Durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência de
fato gerador, sem que a fazenda pública tenha manifestado
pronunciamento, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação.
Art.36- No caso de cessação da atividade, o lançamento do imposto abrangerá
o mês em que for deferida ou determinada a baixa ou a suspensão da
inscrição.
Art.37- Nos casos excepcionais, de atividade iniciada antes de ser promovida
a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês de início.
SEÇÃO VIII
DA ARRECADAÇÃO
Art.38- Nos casos de cálculo de imposto sobre a receita bruta mensal, o
recolhimento será feito mensalmente aos cofres da Prefeitura
Municipal ou nos bancos autorizados, mediante o preenchimento de
guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação,
até o dia 20 (vinte) do mês subseqiiente ao vencido, salvo nos casos
de obrigatoriedade de retenção direta na fonte, quando se observará o
disposto na seção VI desta Lei.
3. 1º- Nos casos do parágrafo 1º do artigo 31, o recolhimento deverá
parag g
ser efetuado dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao
encerramento das atividades do dia anterior.
8$.2º- Nos casos do parágrafo 2º do artigo 31 desta Lei, o imposto
deverá ser recolhido no ato da prestação do serviço.
$ 3º - No caso de início de atividade, o imposto será proporcional ao
número de meses restantes do ano e recolhido até o final do mês
relativo ao Início da atividade.
Art.39- Nos casos da alínea a do inciso I, do artigo 31, desta Lei, o
recolhimento do imposto dar-se-á:
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
I- anualmente, em duas parcelas, vencíveis em 20 de
Abril e 20 de Maio.
Art.40- As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão
do auto de infração, e serão recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte)
dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva
notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO IX
DAS ISENÇÕES
Art.41- Ficam isentos do imposto:
I- os mutilados e portadores de deformações físicas ou
moléstias não contagiosas nem repugnantes, quando
comprovadamente pobres, que trabalham
individualmente, sem empregados e por conta própria;
H- os serviços prestados por associações culturais,
associações comunitárias e clubes de serviços, cuja
finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto
e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja
voltada p-a o desenvolvimento da comunidade;
HI- os serviços de assistência médica e odontológica,
mantidos por entidades sem fins lucrativos e sindicatos,
prestados diretamente a seus associados.
Art.42- As isenções serão solicitadas em requerimento acompanhado das
provas necessárias ao preenchimento dos requisitos necessários para
sua concessão, devendo ser apresentado no período 10 (primeiro) de
julho a 15 (quinze) de setembro de cada exercício, sob pena de perda
do beneficio fiscal no ano seguinte.
Art.43- A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção
poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de
renovação de isenção referir-se àquela documentação, apresentando
as provas relativas ao novo exercício.
Art.44- Nos casos de início de atividade, o período de isenção deve ser feito
por ocasião da concessão da licença para localização.
SEÇÃO X
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
O contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro fiscal de
prestação de serviços no prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados
da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os
elementos e as informações necessárias para a correta fiscalização do
tributo, nos formulários oficiais próprios.
8.1º-Para cada local de prestação de serviço, o contribuinte deve
fazer-sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica
sujeito a inscrição única.
8.2º-A inscrição não presume a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e
das informações apresentadas pelo contribuinte, os quais podem
ser verificados para fins de lançamento.
Art.46- Através de requerimento, o contribuinte deve comunicar à Prefeitura,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência a cessação de
suas atividades, a fim de obter baixa ou a suspensão de sua inscrição,
que será concedida após a verificação da procedência da
comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao
município até a data da comunicação.
8.1-A Administração poderá proceder à suspensão da inscrição do
contribuinte, quando constatar a cessação ou paralisação das
atividades, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao
município.
8$.2º-O pedido de cancelamento da inscrição com efeito retroativo
deverá ser instruído com os respectivos comprovantes emitidos
pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) ou
Posto Fiscal do Estado de São Paulo ou Secretaria da Receita
Federal.
Art.47- Os contribuintes a que se refere o parágrafo 3º do artigo 31 desta Lei
deverão, até 30 (trinta) de janeiro de cada ano, atualizar os dados de
sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da
prestação dos serviços, ou quanto a sua situação de prestadores
autônomos de serviços.
Art.48- A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de
serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos
necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou
atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em
razão da peculiaridade da prestação.
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
$1º-A impressão de notas fiscais pelo estabelecimento gráfico fica
condicionada à apresentação da AIDF (Autorização de
Impressão de documento fiscal), instituída pelo Regulamento do
ICMS.
8.2-A autorização do documento aludido no parágrafo 1º será
concedida ao contribuinte mediante exata numeração de notas e
séries solicitadas.
SEÇÃO XI
DASINFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.49- Aos contribuintes obrigados ao recolhimento mensal do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza que não cumprirem o disposto
no artigo 45 e, quando for o caso, seu parágrafo 1º, será imposta
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto que não
tenha sido recolhido desde o início de suas atividades, até a data da
regularização da inscrição voluntária ou de ofício.
Art.50- Aos contribuintes a que se refere a alínea a do inciso I, do artigo 31
que não cumprirem o disposto no artigo 45 e, quando for o caso, seu
parágrafo 1º, será imposta multa equivalente a 10% (dez por cento)
do valor anual do imposto, até a data da regularização da inscrição
voluntária ou de ofício.
Art.51- Aos contribuintes a que se refere o parágrafo 3º do artigo 31, que não
cumprirem o disposto no artigo 47, será imposta a multa equivalente a
10% (dez por cento) do valor anual do imposto, até a data da
atualização voluntária ou de ofício dos dados da inscrição.
Art.52- Ao contribuinte que não cumprir o. disposto no artigo 46 será imposta
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido
desde a data em que deveria ter procedido a comunicação da cessação
de suas atividades.
Art.53- Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere
o "caput" do artigo 48 será imposta multa equivalente a 10% (dez por
cento) do valor do imposto devido, que seja apurado pela fiscalização
em decorrência de arbitramento do preço, observando-se o disposto
no artigo 19, incisos 1 a VI, no que couber.
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- ESTÂNCIA BALNEÁRIA -
Art.54- A falta de pagamento do imposto nos. prazos fixados no artigo 38 e
seus parágrafos, ou, quando for o caso, nos prazos fixados no artigo
43 e seus incisos, sujeitará o contribuinte:
I- à correção monetária do débito, calculado mediante a
aplicação dos coeficientes adotados pelo Município
para a atualização do valor dos créditos tributários;
I- à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias do
vencimento;
TI- à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente a partir do 31 º (trigésimo
primeiro) dia do vencimento;
IV- à cobrança de juros moratórios à razão de 1 (um por
cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
SEÇÃO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.55- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2.006.
Art.56- Ficam revogados os artigos 117 a 153 da Lei Municipal nº 1.200, de
23 de dezembro de 1.991 (Código Tributário Municipal Título V, do
Livro Il); as Leis Municipais nº 1.185, de 20 de novembro de 1.991;
Lei nº 1.559, de 20 de dezembro de 1.999; Lei nº 1.575, de 18 de
julho de 2.000; Lei nº 1.609, de 15 de maio de 2.001 e demais
disposições em sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
Ariovaldo Trigo Teixeira
Prefeito Municipal
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