| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2005 |
| Date | 2005-12-28 |
| Ementa | INSTITUI NOVA REGULAMENTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, REVOGANDO-SE OS ARTIGOS 117 A 153 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, (LEI MUNICIPAL 1.200/91), LEIS MUNICIPAIS 1.185, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1.991, 1.559, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1.999, 1.575, DE 18 DE JULHO DE 2000, 1.609, DE 15 DE MAIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - LEI COMPLEMENTAR Nº 003/05 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 INSTITUI NOVA REGULAMENTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, REVOGANDO-SE OS ARTIGOS 117 A 153 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, (LEI MUNICIPAL 1.200/91), LEIS MUNICIPAIS 1.185, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1.991, 1.559, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1.999, 1.575, DE 18 DE JULHO DE 2000, 1.609, DE 15 DE MAIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARIOVALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO DO FATO GERADOR Art.1º- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços previstos na lista anexa da Lei Complementar à Constituição Federal nº 1 16, de 31 de julho de 2.003, reproduzida no anexo I desta Lei, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. 8.10 imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. $.2º-Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. $.3º-0 imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 88 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE “| - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - 8.4º-A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado e se configura independente: I- da existência de estabelecimento fixo; - do resultado financeiro do exercício da atividade; HI- do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; IV- do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício; V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do anexo I; VI- | da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do anexo I; VII- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do anexo I; VII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do anexo I; IX- do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do anexo I; X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do anexo I; XI- — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do anexo I; XIl- | da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do anexo I; XII- | onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do anexo I; XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do anexo I; XV- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do anexo I; XVI- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do anexo 1; 89 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do anexo T; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do anexo I; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do anexo I; XX- | do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do anexo I. $.1º-No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 8.2º-No caso dos serviços a que se refere o subi tem 22.01 do anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. SEÇÃO 11 DA NÃO NCIDÊNCIA Art.3º- O imposto não incide sobre: I- as exportações de serviços para o exterior do País, exceto aqueles desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior; H - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; HI- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; 90 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE É) - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - IV- os serviços prestados pelas cooperativas a seus cooperados, por estes àquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. SEÇÃO III DO SUJEITO PASSIVO Art.4º- O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendido a pessoa física ou jurídica que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer atividades da lista de serviços instituída pela Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2.003 e reproduzida no anexo I desta Lei. $.1º-Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. $.2º-0 proprietário do imóvel responde solidariamente com o contratante e empreiteiro da obra pelo pagamento do imposto relativo aos serviços previstos nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 do anexo 1 desta Lei. Art.5º- Para os efeitos desse imposto considera-se: Pp I- empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviços; H- Profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço; HI- Profissional liberal - aquele que assim for classificado pela legislação do imposto de renda; IV- | Sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, com caráter especializado, organizada para a prestação de serviços; V- integrante da sociedade de profissionais - profissional liberal, devidamente habilitado, quando sócio ou empregado de sociedade civil de prestação de serviços profissionais; 91 Art.6º- CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE É) - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - VI- | Trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia; VII- | Trabalho pessoal - é o trabalho realizado pelo próprio contribuinte, prestado por pessoa física em caráter personalíssimo. Não atinge os serviços prestados por pessoas jurídicas e nem aqueles realizados a níveis empresariais; VIN- Estabelecimento prestador - local onde o contribuinte desenvolver a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Serão responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do imposto, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2.003, e artigos 121, parágrafo único, inciso H, e 128, ambos do Código Tributário Nacional- Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1.966, ainda que incluídos no regime de imunidade ou isenção: I- as empresas jurídicas privadas e públicas, e repartições, tomadoras ou intermediárias de serviços executados no âmbito territorial do Município; H- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; HI- todo aquele que fizer uso de serviços de terceiros, quando: a) o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas; b) o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção; c) o serviço for de construção civil e o prestador não comprovar o recolhimento do imposto em Iguape; d) o prestador de serviço não possuir inscrição no cadastro fiscal do Município. 92 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE *) - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - 8.1º-Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada ou não sua retenção na fonte. 2º-A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da pag p ç p retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto. Art.7º- À pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob forma ou nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido e devido até a data do ato: I- integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade; JI- subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviço. Parágrafo Único- O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por ex-sócio, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art.8º- A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transfor- mação ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação. SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art.9º- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas indicadas na Lista de Serviços integrante do anexo I desta Lei. Parágrafo Unico-As alíquotas mínima e máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS serão, respectivamente, de 2% e 5%. 93 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE *) - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - Art.10- Nos casos do item 22 e subitem 22.01 da lista constante do anexo I a esta Lei, o imposto será calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponto que una dois Municípios. Art.l1- Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade. Parágrafo Único- O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida. Art.12- Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação à atividade gravada com a alíquota mais elevada. Art.13- Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros, com exceção de fornecimento de mercadorias previsto nos itens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11 da lista de serviços integrante do anexo I desta Lei. $.1º-Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja a vista ou a prazo. .2º-Constituem parte integrante do preço: p 8 p I- os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; H- os ônus relativos a concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade. 8$.3º-Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados. 94 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - $.4º-Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça. Art.14- Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.21 da lista integrante do anexo I desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzido da parcela correspondente ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto; $.1º-Não se incluem, ainda, na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista integrante do anexo I desta Lei, que se incorporem ou se consumam na execução das respectivas obras. $.2º-Considera-se material fornecido pelo prestador: I aquele transferido para o local da obra acompanhado da documentação fiscal competente; H- aquele cujo documento fiscal competente conste como endereço de entrega o local da obra, desde que fornecido pelo prestador do serviço, ainda que adquirido de terceiros; $.3º- Não se incluem na dedução referida no parágrafo 1º deste artigo o valor: I- das escoras, andaimes, torres e formas; I- das ferramentas, máquinas e respectiva manutenção; HI- dos materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem fora dos canteiros de obras antes de sua efetiva utilização; IV- dos materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo "habite-se", $.4º-São indedutíveis os valores de quaisquer materiais ou subempreitada: 95 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE bj - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - I- cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne a perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços; H- relativos a obras isentas ou não tributáveis. $.5º-Quando os serviços referidos neste artigo forem prestados sob.regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como a mão-de-obra, encargos sociais e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros. Art.15- Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo as cotas de construção. 8.1º- Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor das subempreitadas e dos materiais de construção proporcionais às frações ideais de terreno, alienadas ou compromissadas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 16 desta Lei. $.2º-Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamentos de bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos. 8.3º-A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente, por obra, de acordo com o registro auxiliar das incorporações imobiliárias. $.4º-Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço dos serviços será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada. 96 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE /*) - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - Nos serviços de demolição de prédios considera-se preço total da operação os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente de demolição. Parágrafo Unico- O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente com o contrato de construção. Art.17- Se no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada, calculada sobre o movimento econômico total. Art. 18- A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. SEÇÃO V ARBITRAMENTO Art.19- A autoridade fiscal procederá ao arbitramento para apuração do preço, sempre que fundamentadamente: I- o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada; IH - o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária; HI- o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; IV - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; V- sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo: VI- o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa. 97 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento poderá ser procedido por uma comissão municipal composta, no mínimo, por 3 (três) membros, designada especialmente para cada caso pelo titular da fazenda municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos: I- os recolhimentos feitos em períodos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; I- os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; HI- as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira abaixo descritos, acrescidos de 20% (vinte por cento): a) valor de matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos; d) despesas com fornecimento de água, luz, fax, telefone e demais encargos obrigatórios de contribuinte, inclusive tributos. Art.21- O arbitramento do preço dos serviços será proporcional à receita total e não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso. SEÇÃO VI DA RETENÇÃO NA FONTE Art.22- Para os efeitos de retenção na fonte, de que trata o artigo 6º, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota indicada na Lista de Serviços integrante do anexo I desta Lei sobre o preço do serviço. Parágrafo Único- Nos casos dos serviços que admitem tributação fixa, quando prestados sob a forma de trabalho pessoal por profissionais não inscritos no cadastro fiscal da municipalidade, a retenção na fonte obedecerá ao disposto no parágrafo 2º do artigo 31 desta Lei. 98 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE “ - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - O recolhimento do imposto independe do prestador de serviços estar ou não inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal. Art.24- As empresas jurídicas privadas e públicas, bem como os tomadores de serviços em geral, deverão encaminhar ao Departamento de Economia e Finanças Divisão de Tributos, relação de todos os serviços tomados, informando o tipo de serviço, o número da nota ou recibo, o respectivo valor do serviço e do imposto retido, data e nome do prestador de serviço, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao vencido. Art.25- O responsável tributário deverá exigir das firmas ou profissionais autônomos nota fiscal ou recibo referente a todos os serviços contratados. Parágrafo Único-Não constando o número da inscrição municipal na nota (cadastro mobiliário), ou se o pagamento do serviço for efetuado contra recibo, o responsável tributário deverá reter o montante do imposto devido sobre o total da operação, recolhendo-o no prazo regulamentar. Art.26- O prazo para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de responsabilidade da pessoa jurídica contratante, será até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Art.27- O não recolhimento do imposto no prazo estabelecido implicará a incidência dos acréscimos legais, previstos na legislação tributária municipal. Parágrafo Único- Caso o valor do imposto devido em atraso venha a ser apurado por meio de ação fiscal, a empresa contratante responsável pela retenção e recolhimento sujeitar-se-á às penalidades do artigo 54 desta Lei. Art.28- A responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto devido recai sobre a pessoa jurídica contratante dos serviços, independentemente de ter esta efetuado ou não retenção do respectivo valor. 99 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - Parágrafo Único- O prestador de serviço também poderá recolher o imposto, desde que o faça por meio de guia própria, devendo, neste caso, conservar uma via em seu poder para fins de comprovação junto ao tomador de serviço e ao fisco municipal. Art.29- O responsável tributário de que trata o artigo 6º, inciso I, desta Lei, deverá manter livro fiscal próprio para escrituração e registro das retenções. Art.30- As empresas de que trata o artigo 6º, inciso I, desta Lei, disponibilizarão ao fisco municipal, quando solicitado, registros fiscais que demonstrem os pagamentos efetuados a terceiros prestadores de serviços. Parágrafo Único- Ficam desobrigadas da retenção na fonte de que trata esta Seção as empresas tomadoras dos serviços que admitem tributação fixa, prestados sob a forma de trabalho pessoal, exceto quando os prestadores não possuírem inscrição no cadastro fiscal da municipalidade. SEÇÃO VII DO LANÇAMENTO Art.31- O imposto será lançado: I- uma única vez, de ofício, no exercício a que corresponder o tributo, sem prejuízo, quando for o caso, da retenção na fonte de que trata a seção VI desta Lei: a) quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, aos profissionais que desenvolvem atividades da lista em anexo contempladas com a tributação fixa. II - mensalmente, mediante informações prestadas pelo próprio contribuinte, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, independentemente do pagamento de preço ser efetuado à vista ou parceladamente, quando o prestador for empresa, sociedade prestadora de serviço ou profissional autônomo que optar pelo pagamento do imposto sobre a receita bruta mensal até 20 de Fevereiro. 100 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE “| - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - 8.1º-Nos casos das diversões públicas previstas nos itens 12.01 a 12.17 da Lista de Serviços integrante do anexo I desta Lei, se o prestador de serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente, aplicando- se a alíquota indicada na mencionada lista sobre o preço do serviço. 8$.2º-Nos casos de prestadores de serviços que não tenham inscrição no cadastro fiscal do Município, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota indicada na Lista de Serviços integrante do anexo I desta Lei sobre o preço do serviço aqui prestado. $3º-Quando os serviços profissionais de médicos, biomédicos, bioquímicos, dentistas, veterinários, zootecnistas, engenheiros agrônomos, arquitetos, urbanistas, geólogos, advogados, contadores, . economistas, técnicos em contabilidade, enfermeiros, farmacêuticos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicopedâgogos, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, biólogos, biotécnicos, químicos, protéticos, desenhistas, paisagistas, topógrafos, técnicos em agrimensura, em edificações, em eletrônica, em eletroeletrônica, em mecânica, em telecomunicações, em pecuária, em química e técnico agrícola forem prestados através de sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto, calculado nos termos do inciso II deste artigo. Art.32- Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a: I- manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; H- emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela administração, por ocasião da prestação dos serviços. $.1º-O poder executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta, em seu domicílio. 8.2º-0s livros e os documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento. 101 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE “| - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - 8.3º-Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. .4º-Cada estabelecimento terá escrituração fiscal própria, vedada sua o prop centralização na matriz ou estabelecimento principal. 8.5º-Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o poder executivo poderá decretar, ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, completamente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. 8.6º-A base e a forma de cálculo do imposto devido, declaradas pelo contribuinte, poderão ser posteriormente revistas e complementadas, promovendo-se, quando necessário, o lançamento aditivo. $.7º-Durante o prazo de 5 (cinco) anos o contribuinte deverá manter à disposição do fisco os livros e os documentos fiscais de exigência obrigatória, e estes não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. 8$.8º-O contribuinte de ISSQN deverá apresentar a DME (Declaração de Movimentação Econômica) anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício seguinte, contendo os valores relativos à receita bruta mensal, tributável e não tributável, do ano anterior, conforme disposto em regulamento. Art.33- Fica autorizado o Poder Executivo a criar a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa", a ser emitida pela repartição fazendária municipal, a requerimento do interessado, quando o prestador dos serviços for pessoa não inscrita como contribuinte, ou quando o contribuinte estiver dispensado da emissão de nota fiscal ou para atendimento de uma situação emergência. 102 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE ah - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - O lançamento do imposto não implica reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições referentes a local, instalações, equipamentos ou obras. Art.35- Durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência de fato gerador, sem que a fazenda pública tenha manifestado pronunciamento, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art.36- No caso de cessação da atividade, o lançamento do imposto abrangerá o mês em que for deferida ou determinada a baixa ou a suspensão da inscrição. Art.37- Nos casos excepcionais, de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês de início. SEÇÃO VIII DA ARRECADAÇÃO Art.38- Nos casos de cálculo de imposto sobre a receita bruta mensal, o recolhimento será feito mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal ou nos bancos autorizados, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 20 (vinte) do mês subseqiiente ao vencido, salvo nos casos de obrigatoriedade de retenção direta na fonte, quando se observará o disposto na seção VI desta Lei. 3. 1º- Nos casos do parágrafo 1º do artigo 31, o recolhimento deverá parag g ser efetuado dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior. 8$.2º- Nos casos do parágrafo 2º do artigo 31 desta Lei, o imposto deverá ser recolhido no ato da prestação do serviço. $ 3º - No caso de início de atividade, o imposto será proporcional ao número de meses restantes do ano e recolhido até o final do mês relativo ao Início da atividade. Art.39- Nos casos da alínea a do inciso I, do artigo 31, desta Lei, o recolhimento do imposto dar-se-á: 103 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - I- anualmente, em duas parcelas, vencíveis em 20 de Abril e 20 de Maio. Art.40- As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão do auto de infração, e serão recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. SEÇÃO IX DAS ISENÇÕES Art.41- Ficam isentos do imposto: I- os mutilados e portadores de deformações físicas ou moléstias não contagiosas nem repugnantes, quando comprovadamente pobres, que trabalham individualmente, sem empregados e por conta própria; H- os serviços prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada p-a o desenvolvimento da comunidade; HI- os serviços de assistência médica e odontológica, mantidos por entidades sem fins lucrativos e sindicatos, prestados diretamente a seus associados. Art.42- As isenções serão solicitadas em requerimento acompanhado das provas necessárias ao preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão, devendo ser apresentado no período 10 (primeiro) de julho a 15 (quinze) de setembro de cada exercício, sob pena de perda do beneficio fiscal no ano seguinte. Art.43- A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício. Art.44- Nos casos de início de atividade, o período de isenção deve ser feito por ocasião da concessão da licença para localização. SEÇÃO X DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL 104 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE “) - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - O contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro fiscal de prestação de serviços no prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e as informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios. 8.1º-Para cada local de prestação de serviço, o contribuinte deve fazer-sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito a inscrição única. 8.2º-A inscrição não presume a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e das informações apresentadas pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento. Art.46- Através de requerimento, o contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência a cessação de suas atividades, a fim de obter baixa ou a suspensão de sua inscrição, que será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município até a data da comunicação. 8.1-A Administração poderá proceder à suspensão da inscrição do contribuinte, quando constatar a cessação ou paralisação das atividades, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município. 8$.2º-O pedido de cancelamento da inscrição com efeito retroativo deverá ser instruído com os respectivos comprovantes emitidos pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) ou Posto Fiscal do Estado de São Paulo ou Secretaria da Receita Federal. Art.47- Os contribuintes a que se refere o parágrafo 3º do artigo 31 desta Lei deverão, até 30 (trinta) de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços, ou quanto a sua situação de prestadores autônomos de serviços. Art.48- A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação. 105 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE É) - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - $1º-A impressão de notas fiscais pelo estabelecimento gráfico fica condicionada à apresentação da AIDF (Autorização de Impressão de documento fiscal), instituída pelo Regulamento do ICMS. 8.2-A autorização do documento aludido no parágrafo 1º será concedida ao contribuinte mediante exata numeração de notas e séries solicitadas. SEÇÃO XI DASINFRAÇÕES E PENALIDADES Art.49- Aos contribuintes obrigados ao recolhimento mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que não cumprirem o disposto no artigo 45 e, quando for o caso, seu parágrafo 1º, será imposta multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício. Art.50- Aos contribuintes a que se refere a alínea a do inciso I, do artigo 31 que não cumprirem o disposto no artigo 45 e, quando for o caso, seu parágrafo 1º, será imposta multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor anual do imposto, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício. Art.51- Aos contribuintes a que se refere o parágrafo 3º do artigo 31, que não cumprirem o disposto no artigo 47, será imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor anual do imposto, até a data da atualização voluntária ou de ofício dos dados da inscrição. Art.52- Ao contribuinte que não cumprir o. disposto no artigo 46 será imposta multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido desde a data em que deveria ter procedido a comunicação da cessação de suas atividades. Art.53- Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o "caput" do artigo 48 será imposta multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, que seja apurado pela fiscalização em decorrência de arbitramento do preço, observando-se o disposto no artigo 19, incisos 1 a VI, no que couber. 106 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE [|| - ESTÂNCIA BALNEÁRIA - Art.54- A falta de pagamento do imposto nos. prazos fixados no artigo 38 e seus parágrafos, ou, quando for o caso, nos prazos fixados no artigo 43 e seus incisos, sujeitará o contribuinte: I- à correção monetária do débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes adotados pelo Município para a atualização do valor dos créditos tributários; I- à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias do vencimento; TI- à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 31 º (trigésimo primeiro) dia do vencimento; IV- à cobrança de juros moratórios à razão de 1 (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário. SEÇÃO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.55- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.006. Art.56- Ficam revogados os artigos 117 a 153 da Lei Municipal nº 1.200, de 23 de dezembro de 1.991 (Código Tributário Municipal Título V, do Livro Il); as Leis Municipais nº 1.185, de 20 de novembro de 1.991; Lei nº 1.559, de 20 de dezembro de 1.999; Lei nº 1.575, de 18 de julho de 2.000; Lei nº 1.609, de 15 de maio de 2.001 e demais disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 28 DE DEZEMBRO DE 2005. Ariovaldo Trigo Teixeira Prefeito Municipal 107