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materia nº 152/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 152 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANNABIS PARA FINS TERAPÊUTICOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO MUNICÍPIO ILHA COMPRIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8427

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Norma promulgada. Norma Jurídica Promulgada. Arquivo Corrente P.TR05
2025-10-01 Aguardando promulgação da lei Autógrafo despachado através de ofício 353/2025-CMIC/GP.
2025-09-30 Aguardando assinatura do autógrafo Projeto APROVADO em Plenário na 30ª Sessão Ordinária em 30/09/2025.
2025-09-29 Parecer favorável da comissão Proposição incluída na Ordem do Dia. Segue para votação na 30ª Sessão Ordinária em 30/09/2025.
2025-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão Leitura em Plenário - Expediente do Legislativo da 28ª. Sessão Ordinária em 16/09/2025.
2025-09-16 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Segue para Leitura em Plenário na 28ª. Sessão Ordinária em 16/09/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T19:09:59.272897-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Ilha Comprida
- Estância Batyteária -
GABINETE DO VEREADOR IVAN lIEI,ENO DA SIT.VA - PI
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir uma política pública
humanizada, moderna e cientificamente embasada, voltada à distribuição gratuita de
medicamentos formulados à base de Cannabis medicinal no município de Ilha
Comprida, com ênfase no canabidiol (CBD), por meio do Sistema Único de Saúde
(SUS) local.
A proposta responde à crescente demanda por terapias complementares
eficazes para o tratamento de condições como epilepsia refratária, transtorno do
espectro autista, Parkinson, esclerose múltipla, dores crônicas, entre outras patologias
para as quais o uso de derivados da Cannabis já se mostrou cientificamente promissor
e seguro.
Esta iniciativa está em harmonia com a Lei Estadual n') 17.618/2023,
pioneiramente sancionada no Estado de São Paulo, de iniciativa do Deputado
Estadual Caio França, que assegura o acesso gratuito à medicamentos canábicos
para pacientes com prescrição e indicação médica. Ao incorporar esta diretriz à
realidade municipal, “nome do município” demonstra seu compromisso com a justiça
social e com a universalização do cuidado em saúde, ampliando o alcance das
políticas públicas e acolhendo famílias que, até então, enfrentam barreiras
econômicas para adquirir esses tratamentos.
Ademais1 a regulamentação da matéria é respaldada por decisões do Supremo
Tribunal Federal (STF), bem como por normas da ANVISA, que já reconhece e regula
o uso terapêutico de substâncias derivadas da Cannabis. Isso assegura a legalidade,
a segurança jurídica e a viabilidade técnica da presente proposição,
Ao aprovar este projeto, Ilha Comprida, se posiciona na vanguarda da saúde pública,
rompendo estigmas e reafirmando seu compromisso corn a dignidade da pessoa
humana, com a ciência e com o direito à vida digna
Câmara Municipal de Ilha Comprida
- Estância Ba[yleária –
GABINETE DO VEREADOR IVAN HELENO DA SILVA - PI.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação
desta relevante medida de saúde, inclusão e progresso.
mÁqB
Plenário dos Emancipadores, 15Ji&6etqrnbro de 2025
m[E2m
Vgread«Ç - PL
Avenida Beira Mar, n
EMAIL. Çrel
,47' Íalneáyjo Icaraí – CEP 11/25-080
FM'; (13) 3842.2000
tor ivan(ã>ilhacomDrida, br
a Ivan @
Câmara Municipal de Ilha Comprida
- Estância Balrteária -
GABINETE DO VEREADOR IVAN HELENO DA SILVA - PI.
PROJETO DE LEI NO 152 DE 2025
Dispõe sobre a instituição da Política
Municipal de Distribuição Gratuita de
Medicamentos à Base de Cannabis para fins
terapêuticos no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS) no Município Ilha Comprida, e
dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA DECRETA:
Artigo 1'’ - Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) municipal, a
POLÍTICA MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS À
BASE DE CANNABIS, destinados ao tratamento de condições clínicas com respaldo
científico, mediante prescrição médica, por meio da rede pública municipal de saúde
§ 1'’ – A política municipal deverá observar, no mínimo, as diretrizes e patologias
definidas pela legislação estadual vigente, podendo ser ampliada pelo Poder
Executivo Municipal, conforme disponibilidade orçamentária e critérios técnicos
definidos pela Secretaria Municipal da Saúde.
§20 – Os medicamentos disponibilizados deverão possuir registro na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária – ANVISA ou autorização excepcional de importação, nos
termos da legislação federal vigente.
Artigo 2'’ - A entrega do medicamento ao paciente estará condicionada à
apresentação obrigatória dos seguintes documentos:
1 – Prescrição médica emitida por profissional regularmente inscrito no Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP;
II – Exames e laudos médicos que fundamentem a indicação terapêutica;
III – Comprovante de residência atualizado no município Ilha Comprida.
Artigo 3'’ - A Política instituída será responsabilidade da Secretaria Municipal de
Saúde de Ilha Comprida, que definirá as competências em cada nível de atuação
Câmara Mpnicipat de Ilha Comprida
- Estância Bairleária -
GABINL!'FII DO VEREADOR IVAN I-IEI,ENO DA SIT,VA - PI,
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde de Ilha Comprida, deverá, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, instituir comissão técnica
para implantação das diretrizes desta política, com a participação de profissionais da
rede pública, especialistas da área, representantes de associações sem fins lucrativos
de apoio e pesquisa sobre o uso medicinal da Cannabis e entidades representativas
de pacientes.
Artigo 4c> - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, parcerias,
termos de cooperação ou contratos com entidades públicas ou privadas, inclusive
organizações da sociedade civil e empresas especializadas, com o objetivo de garantir
a aquisição, o fornecimento, a distribuição, o acompanhamento técnico e/ou a
capacitação de profissionais envolvidos na execução da presente política pública.
Artigo 5') - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Artigo 6'> - Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data
de sua publicação.
Plenário dos EmancipadoresHl&c»ÊBtembro de 2025.
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EMAIL- verel TÜtcomDrida.sn.leg.br
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