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materia nº 161/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 161 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E IGUALDADE RACIAL (COMPRIR), ESTABELECE SEUS OBJETIVOS, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8464

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Norma promulgada. Norma Jurídica Promulgada. Arquivo Corrente P.TR05
2025-10-09 Aguardando promulgação da lei Autógrafo despachado através de ofício 361/2025-CMIC/GP.
2025-10-07 Aguardando assinatura do autógrafo Projeto APROVADO em Plenário na 31ª Sessão Ordinária em 07/10/2025.
2025-10-06 Parecer favorável da comissão Proposição incluída na Ordem do Dia. Segue para votação na 31ª Sessão Ordinária em 07/10/2025.
2025-09-23 Aguardando emissão de parecer da comissão Leitura em Plenário - Expediente do Legislativo da 29ª. Sessão Ordinária em 23/09/2025.
2025-09-23 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Segue para Leitura em Plenário na 29ª. Sessão Ordinária em 23/09/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T19:20:53.136140-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000 
Fiscalize as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
JUSTIFCATIVA
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores e Vereadoras, 
A presente proposição legislativa, que visa à criação do CONSELHO 
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E IGUALDADE RACIAL (COMPRIR) em Ilha Comprida, é um 
imperativo ético, social e legal que se alinha com os mais avançados princípios democráticos e de 
direitos humanos. O Brasil, um país forjado na diversidade étnico-racial, ainda carrega as cicatrizes 
de um passado escravocrata e colonial que reverberam em profundas desigualdades sociais e 
raciais. Reconhecer essa realidade e agir para transformá-la é um dever de todas as esferas de 
governo, incluindo o poder municipal.
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 1º, inciso III, estabelece a 
dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, e em seu Art. 3º, inciso 
IV, preconiza como um dos objetivos fundamentais a promoção do “bem de todos, sem 
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. A Lei 
Federal nº 12.288, de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, reforça esses preceitos ao 
definir as diretrizes e os mecanismos para a promoção da igualdade de oportunidades e a defesa 
dos direitos dos grupos étnico-raciais afetados pela discriminação e outras formas de intolerância. 
No contexto local, a Lei Orgânica de Ilha Comprida, em seu Art. 5º, estabelece a competência do 
Município para "assegurar o bem-estar e a justiça social" e "prover a tudo quanto respeite ao seu 
interesse local e ao bem-estar de sua população". Além disso, o Art. 6º, inciso VIII, da nossa Lei 
Orgânica, reforça a responsabilidade do Município em "combater as causas da pobreza e os 
fatores de marginalização, promovendo a integração na sociedade dos setores desfavorecidos", o 
que indubitavelmente inclui as questões raciais.
A criação de um Conselho específico para as políticas raciais e de igualdade 
reflete a compreensão de que as questões de raça e etnia não são meramente temas transversais, 
mas sim estruturantes das desigualdades sociais. É fundamental que haja um órgão dedicado a 
observar, analisar e propor soluções para as barreiras e desafios enfrentados por parcelas da 
nossa população em razão de sua identidade étnico-racial.
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Os objetivos do COMPRI, delineados neste Projeto de Lei, abrangem desde a 
proposição e acompanhamento de políticas públicas até a fiscalização da aplicação da legislação 
antidiscriminação, a promoção da cultura e história afro-brasileira e indígena, e o estímulo ao 
diálogo intersetorial. A promoção da igualdade racial requer ações afirmativas e um olhar atento 
para as especificidades das comunidades, como a quilombola e a indígena, que também compõem 
o vasto mosaico cultural do Brasil e podem ter representatividade em Ilha Comprida.
A composição paritária do Conselho, com representantes do Poder Público e 
da Sociedade Civil, é um dos pilares deste Projeto de Lei. Esta estrutura garante a legitimidade, a 
transparência e a efetividade das ações do Conselho, ao assegurar que as vozes e experiências 
daqueles que vivem e combatem o racismo cotidianamente sejam ouvidas e integradas na 
formulação das políticas. A participação de secretarias municipais de diversas áreas (Educação, 
Saúde, Assistência Social, Cultura e Turismo, Esporte e Lazer, Desenvolvimento Econômico e 
Sustentável) demonstra o caráter transversal da questão racial e a necessidade de uma 
abordagem intersetorial para seu enfrentamento. Ao mesmo tempo, a presença de entidades do 
movimento negro, de comunidades tradicionais e de organizações de direitos humanos da 
sociedade civil fortalece a representatividade e a capacidade de incidência do Conselho.
A experiência de diversos municípios brasileiros que já instituíram conselhos 
de igualdade racial demonstra a relevância desses espaços para o avanço das políticas públicas. 
Em cidades como São Paulo (Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR), 
Rio de Janeiro (Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro - COMDEDINE) e Salvador 
(Conselho Municipal de Desenvolvimento do Negro - CMDA), esses órgãos têm sido fundamentais 
na construção de uma agenda antirracista, na fiscalização das ações governamentais e na 
promoção do diálogo entre o Estado e a sociedade civil. Tais modelos servem de inspiração para 
a estrutura e as competências propostas, adaptadas à realidade de Ilha Comprida.
O apoio técnico, administrativo e financeiro do Poder Executivo é crucial para 
que o COMPRI possa desempenhar suas funções de forma autônoma e eficaz. A previsão de 
dotação orçamentária específica e a possibilidade de criação de um Fundo Municipal de Políticas 
Raciais e Igualdade (FUMPRIR) demonstram o compromisso da gestão com a causa e a garantia 
de recursos para a implementação de projetos e programas de longo prazo.
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Em suma, a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E 
IGUALDADE RACIAL em Ilha Comprida é um ato de justiça e um investimento no futuro. Ao 
combater o racismo e promover a igualdade, estamos construindo uma sociedade mais justa, 
equitativa e próspera para todos os cidadãos, valorizando a diversidade como um motor de 
desenvolvimento social e cultural.
Diante do exposto, e na certeza da relevância social e política desta iniciativa, 
submeto o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos nobres pares desta Casa Legislativa.
Plenário dos Emancipadores, data da assinatura digital. 
JOSÉ ROBERTO VENÂNCIO DE SOUZA
Vereador | Progressista
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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
PROMOÇÃO E IGUALDADE RACIAL (COMPRIR), ESTABELECE SEUS 
OBJETIVOS, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita Municipal de Ilha Comprida da, Estado de São Paulo, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Ilha COMPRIR da, o 
CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E IGUALDADE RACIAL (COMPRIR), órgão 
consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal que for
designada pelo Poder Executivo para sua coordenação, e com autonomia para atuar na 
formulação, monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas à promoção da 
igualdade racial e à superação do racismo e das desigualdades étnico-raciais.
Art. 2º O COMPRIR terá como objetivos:
I – Propor e acompanhar a formulação, implementação e avaliação de políticas 
públicas que visem à promoção da igualdade racial, o enfrentamento ao racismo, e à discriminação 
étnico-racial em todas as suas manifestações; 
II – Estimular e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos sobre 
as relações raciais no Município, a fim de subsidiar a elaboração de políticas mais eficazes; 
III – Fomentar o diálogo e a participação da sociedade civil, especialmente dos 
movimentos sociais negros e indígenas, quilombolas, ciganos e de outras etnias e comunidades 
tradicionais, na discussão e na definição de políticas públicas de igualdade racial; 
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IV – Monitorar e fiscalizar a aplicação da legislação relativa à promoção da 
igualdade racial, assim como a atuação dos órgãos públicos municipais no combate ao racismo e 
à discriminação; 
V – Promover a valorização da história e cultura afro-brasileira, indígena, 
quilombola e de outras etnias e comunidades tradicionais, em conformidade com a Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e demais legislações pertinentes; 
VI – Incentivar a cooperação e o intercâmbio com outros Conselhos e órgãos 
congêneres em níveis estadual, federal e internacional, bem como com instituições de ensino e 
pesquisa, para o aprimoramento das ações; 
VII – Contribuir para a desconstrução de preconceitos e estereótipos, por meio 
de campanhas educativas e ações de conscientização que promovam o respeito à diversidade 
étnico-racial.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E IGUALDADE RACIAL
(COMPRIR) será composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, com 
a seguinte representação paritária:
I – 7 (sete) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Poder 
Executivo, de forma a representar as secretarias municipais; 
II – 7 (sete) representantes da Sociedade Civil, eleitos em Fórum ou 
Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, ou por meio de processo eleitoral a ser 
definido em Regimento Interno, provenientes de: a) Entidades do Movimento Negro; b) Entidades 
de Comunidades Tradicionais (quilombolas, indígenas, ciganas, entre outras); c) Organizações 
Não Governamentais (ONGs) que atuam na defesa dos direitos humanos e combate ao racismo; 
d) Representantes de coletivos e grupos de cultura afro-brasileira e/ou indígena; e) 
Representantes de instituições acadêmicas ou de pesquisa sobre relações étnico-raciais.
§ 1º Os membros do COMPRIR e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) 
anos, permitida uma única recondução. 
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§ 2º A presidência e a vice-presidência do COMPRIR serão eleitas pelos 
membros do Conselho, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da Sociedade 
Civil, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução. 
§ 3º A participação no COMPRIR será considerada serviço público relevante e 
não remunerada. 
§ 4º Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil deverão ter 
comprovada atuação ou conhecimento na área de promoção da igualdade racial.
Art. 4º O COMPRIR contará com uma estrutura de funcionamento composta 
por:
I – Plenário: instância máxima de deliberação, responsável pela definição das 
diretrizes e ações do Conselho; 
II – Mesa Diretora: responsável pela coordenação dos trabalhos, composta 
pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo; 
III – Comissões Temáticas: permanentes ou temporárias, criadas para analisar 
e propor ações em áreas específicas, como educação, saúde, trabalho, cultura, etc.
IV – Secretaria Executiva: responsável pelo suporte administrativo e técnico￾operacional do Conselho, vinculada à Secretaria Municipal designada pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 5º Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E IGUALDADE 
RACIAL (COMPRIR):
I – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que detalhará sua organização
e funcionamento; 
II – Propor planos, programas e projetos de promoção da igualdade racial e de 
combate ao racismo a serem desenvolvidos pelo Poder Público Municipal; 
III – Acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas, programas e 
ações relacionadas à promoção da igualdade racial e ao combate ao racismo no Município; 
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IV – Receber, analisar e encaminhar denúncias de discriminação e racismo, 
auxiliando na articulação com os órgãos competentes para as devidas providências; 
V – Promover e participar de eventos, debates, seminários e conferências 
sobre temas relacionados à igualdade racial; 
VI – Articular-se com os demais conselhos municipais, estaduais e federais 
para o fortalecimento das políticas intersetoriais; 
VII – Deliberar sobre a criação e a destinação de recursos do Fundo Municipal 
de Políticas Raciais e Igualdade (FUMPRIR), se este vier a ser instituído, em conformidade com 
as leis orçamentárias; 
VIII – Apresentar relatórios anuais de suas atividades e encaminhá-los ao 
Poder Executivo e Legislativo Municipal, bem como divulgá-los amplamente à sociedade; 
IX – Manifestar-se sobre matérias de sua competência, por meio de pareceres, 
moções e recomendações; 
X – Zelar pela aplicação da legislação antidiscriminação e por ações 
afirmativas no âmbito municipal.
CAPÍTULO IV DO APOIO E RECURSOS
Art. 6º O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico, administrativo 
e financeiro necessário ao pleno funcionamento do COMPRIR, incluindo:
I – Dotação orçamentária específica nas Leis Orçamentárias Anuais do 
Município, a ser alocada na Secretaria de vinculação do Conselho; 
II – Disponibilização de espaço físico adequado para as reuniões e 
funcionamento da Secretaria Executiva; 
III – Fornecimento de materiais e equipamentos, bem como servidores para o 
apoio administrativo.
§ 1º Poderá ser instituído o Fundo Municipal de Políticas Raciais e Igualdade 
(FUMPRIR), a ser criado por lei específica, com o objetivo de captar e gerir recursos destinados 
ao financiamento de projetos e programas relacionados à igualdade racial. 
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§ 2º As dotações orçamentárias de que trata o inciso I deste artigo não se 
confundem com a remuneração dos membros, que é não remunerada, nos termos do § 3º do Art. 
3º.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário dos Emancipadores, data da assinatura digital. 
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