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JUSTIFCATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores e Vereadoras,
A presente proposição legislativa, que visa à criação do CONSELHO
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E IGUALDADE RACIAL (COMPRIR) em Ilha Comprida, é um
imperativo ético, social e legal que se alinha com os mais avançados princípios democráticos e de
direitos humanos. O Brasil, um país forjado na diversidade étnico-racial, ainda carrega as cicatrizes
de um passado escravocrata e colonial que reverberam em profundas desigualdades sociais e
raciais. Reconhecer essa realidade e agir para transformá-la é um dever de todas as esferas de
governo, incluindo o poder municipal.
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 1º, inciso III, estabelece a
dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, e em seu Art. 3º, inciso
IV, preconiza como um dos objetivos fundamentais a promoção do “bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. A Lei
Federal nº 12.288, de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, reforça esses preceitos ao
definir as diretrizes e os mecanismos para a promoção da igualdade de oportunidades e a defesa
dos direitos dos grupos étnico-raciais afetados pela discriminação e outras formas de intolerância.
No contexto local, a Lei Orgânica de Ilha Comprida, em seu Art. 5º, estabelece a competência do
Município para "assegurar o bem-estar e a justiça social" e "prover a tudo quanto respeite ao seu
interesse local e ao bem-estar de sua população". Além disso, o Art. 6º, inciso VIII, da nossa Lei
Orgânica, reforça a responsabilidade do Município em "combater as causas da pobreza e os
fatores de marginalização, promovendo a integração na sociedade dos setores desfavorecidos", o
que indubitavelmente inclui as questões raciais.
A criação de um Conselho específico para as políticas raciais e de igualdade
reflete a compreensão de que as questões de raça e etnia não são meramente temas transversais,
mas sim estruturantes das desigualdades sociais. É fundamental que haja um órgão dedicado a
observar, analisar e propor soluções para as barreiras e desafios enfrentados por parcelas da
nossa população em razão de sua identidade étnico-racial.
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Os objetivos do COMPRI, delineados neste Projeto de Lei, abrangem desde a
proposição e acompanhamento de políticas públicas até a fiscalização da aplicação da legislação
antidiscriminação, a promoção da cultura e história afro-brasileira e indígena, e o estímulo ao
diálogo intersetorial. A promoção da igualdade racial requer ações afirmativas e um olhar atento
para as especificidades das comunidades, como a quilombola e a indígena, que também compõem
o vasto mosaico cultural do Brasil e podem ter representatividade em Ilha Comprida.
A composição paritária do Conselho, com representantes do Poder Público e
da Sociedade Civil, é um dos pilares deste Projeto de Lei. Esta estrutura garante a legitimidade, a
transparência e a efetividade das ações do Conselho, ao assegurar que as vozes e experiências
daqueles que vivem e combatem o racismo cotidianamente sejam ouvidas e integradas na
formulação das políticas. A participação de secretarias municipais de diversas áreas (Educação,
Saúde, Assistência Social, Cultura e Turismo, Esporte e Lazer, Desenvolvimento Econômico e
Sustentável) demonstra o caráter transversal da questão racial e a necessidade de uma
abordagem intersetorial para seu enfrentamento. Ao mesmo tempo, a presença de entidades do
movimento negro, de comunidades tradicionais e de organizações de direitos humanos da
sociedade civil fortalece a representatividade e a capacidade de incidência do Conselho.
A experiência de diversos municípios brasileiros que já instituíram conselhos
de igualdade racial demonstra a relevância desses espaços para o avanço das políticas públicas.
Em cidades como São Paulo (Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR),
Rio de Janeiro (Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro - COMDEDINE) e Salvador
(Conselho Municipal de Desenvolvimento do Negro - CMDA), esses órgãos têm sido fundamentais
na construção de uma agenda antirracista, na fiscalização das ações governamentais e na
promoção do diálogo entre o Estado e a sociedade civil. Tais modelos servem de inspiração para
a estrutura e as competências propostas, adaptadas à realidade de Ilha Comprida.
O apoio técnico, administrativo e financeiro do Poder Executivo é crucial para
que o COMPRI possa desempenhar suas funções de forma autônoma e eficaz. A previsão de
dotação orçamentária específica e a possibilidade de criação de um Fundo Municipal de Políticas
Raciais e Igualdade (FUMPRIR) demonstram o compromisso da gestão com a causa e a garantia
de recursos para a implementação de projetos e programas de longo prazo.
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Em suma, a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E
IGUALDADE RACIAL em Ilha Comprida é um ato de justiça e um investimento no futuro. Ao
combater o racismo e promover a igualdade, estamos construindo uma sociedade mais justa,
equitativa e próspera para todos os cidadãos, valorizando a diversidade como um motor de
desenvolvimento social e cultural.
Diante do exposto, e na certeza da relevância social e política desta iniciativa,
submeto o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos nobres pares desta Casa Legislativa.
Plenário dos Emancipadores, data da assinatura digital.
JOSÉ ROBERTO VENÂNCIO DE SOUZA
Vereador | Progressista
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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
PROMOÇÃO E IGUALDADE RACIAL (COMPRIR), ESTABELECE SEUS
OBJETIVOS, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita Municipal de Ilha Comprida da, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Ilha COMPRIR da, o
CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E IGUALDADE RACIAL (COMPRIR), órgão
consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal que for
designada pelo Poder Executivo para sua coordenação, e com autonomia para atuar na
formulação, monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas à promoção da
igualdade racial e à superação do racismo e das desigualdades étnico-raciais.
Art. 2º O COMPRIR terá como objetivos:
I – Propor e acompanhar a formulação, implementação e avaliação de políticas
públicas que visem à promoção da igualdade racial, o enfrentamento ao racismo, e à discriminação
étnico-racial em todas as suas manifestações;
II – Estimular e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos sobre
as relações raciais no Município, a fim de subsidiar a elaboração de políticas mais eficazes;
III – Fomentar o diálogo e a participação da sociedade civil, especialmente dos
movimentos sociais negros e indígenas, quilombolas, ciganos e de outras etnias e comunidades
tradicionais, na discussão e na definição de políticas públicas de igualdade racial;
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IV – Monitorar e fiscalizar a aplicação da legislação relativa à promoção da
igualdade racial, assim como a atuação dos órgãos públicos municipais no combate ao racismo e
à discriminação;
V – Promover a valorização da história e cultura afro-brasileira, indígena,
quilombola e de outras etnias e comunidades tradicionais, em conformidade com a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e demais legislações pertinentes;
VI – Incentivar a cooperação e o intercâmbio com outros Conselhos e órgãos
congêneres em níveis estadual, federal e internacional, bem como com instituições de ensino e
pesquisa, para o aprimoramento das ações;
VII – Contribuir para a desconstrução de preconceitos e estereótipos, por meio
de campanhas educativas e ações de conscientização que promovam o respeito à diversidade
étnico-racial.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E IGUALDADE RACIAL
(COMPRIR) será composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, com
a seguinte representação paritária:
I – 7 (sete) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Poder
Executivo, de forma a representar as secretarias municipais;
II – 7 (sete) representantes da Sociedade Civil, eleitos em Fórum ou
Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, ou por meio de processo eleitoral a ser
definido em Regimento Interno, provenientes de: a) Entidades do Movimento Negro; b) Entidades
de Comunidades Tradicionais (quilombolas, indígenas, ciganas, entre outras); c) Organizações
Não Governamentais (ONGs) que atuam na defesa dos direitos humanos e combate ao racismo;
d) Representantes de coletivos e grupos de cultura afro-brasileira e/ou indígena; e)
Representantes de instituições acadêmicas ou de pesquisa sobre relações étnico-raciais.
§ 1º Os membros do COMPRIR e seus suplentes terão mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução.
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§ 2º A presidência e a vice-presidência do COMPRIR serão eleitas pelos
membros do Conselho, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da Sociedade
Civil, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.
§ 3º A participação no COMPRIR será considerada serviço público relevante e
não remunerada.
§ 4º Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil deverão ter
comprovada atuação ou conhecimento na área de promoção da igualdade racial.
Art. 4º O COMPRIR contará com uma estrutura de funcionamento composta
por:
I – Plenário: instância máxima de deliberação, responsável pela definição das
diretrizes e ações do Conselho;
II – Mesa Diretora: responsável pela coordenação dos trabalhos, composta
pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo;
III – Comissões Temáticas: permanentes ou temporárias, criadas para analisar
e propor ações em áreas específicas, como educação, saúde, trabalho, cultura, etc.
IV – Secretaria Executiva: responsável pelo suporte administrativo e técnicooperacional do Conselho, vinculada à Secretaria Municipal designada pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 5º Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E IGUALDADE
RACIAL (COMPRIR):
I – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que detalhará sua organização
e funcionamento;
II – Propor planos, programas e projetos de promoção da igualdade racial e de
combate ao racismo a serem desenvolvidos pelo Poder Público Municipal;
III – Acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas, programas e
ações relacionadas à promoção da igualdade racial e ao combate ao racismo no Município;
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IV – Receber, analisar e encaminhar denúncias de discriminação e racismo,
auxiliando na articulação com os órgãos competentes para as devidas providências;
V – Promover e participar de eventos, debates, seminários e conferências
sobre temas relacionados à igualdade racial;
VI – Articular-se com os demais conselhos municipais, estaduais e federais
para o fortalecimento das políticas intersetoriais;
VII – Deliberar sobre a criação e a destinação de recursos do Fundo Municipal
de Políticas Raciais e Igualdade (FUMPRIR), se este vier a ser instituído, em conformidade com
as leis orçamentárias;
VIII – Apresentar relatórios anuais de suas atividades e encaminhá-los ao
Poder Executivo e Legislativo Municipal, bem como divulgá-los amplamente à sociedade;
IX – Manifestar-se sobre matérias de sua competência, por meio de pareceres,
moções e recomendações;
X – Zelar pela aplicação da legislação antidiscriminação e por ações
afirmativas no âmbito municipal.
CAPÍTULO IV DO APOIO E RECURSOS
Art. 6º O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico, administrativo
e financeiro necessário ao pleno funcionamento do COMPRIR, incluindo:
I – Dotação orçamentária específica nas Leis Orçamentárias Anuais do
Município, a ser alocada na Secretaria de vinculação do Conselho;
II – Disponibilização de espaço físico adequado para as reuniões e
funcionamento da Secretaria Executiva;
III – Fornecimento de materiais e equipamentos, bem como servidores para o
apoio administrativo.
§ 1º Poderá ser instituído o Fundo Municipal de Políticas Raciais e Igualdade
(FUMPRIR), a ser criado por lei específica, com o objetivo de captar e gerir recursos destinados
ao financiamento de projetos e programas relacionados à igualdade racial.
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§ 2º As dotações orçamentárias de que trata o inciso I deste artigo não se
confundem com a remuneração dos membros, que é não remunerada, nos termos do § 3º do Art.
3º.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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