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materia nº 140/2025

Tipo Veto Parcial ou Total
Número / Ano 140 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaVeto total ao Projeto de Lei nº 140/2025 "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE TRABALHO, RENDA E QUALIFICAÇÃO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.965, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022, POR UM PERÍODO ADICIONAL DE 180 DIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id8466

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Norma promulgada. Norma Jurídica Promulgada pelo Presidente da Câmara conforme Art. 205 do Regimento Interno. Arquivo Corrente P.TR05
2025-10-09 Aguardando promulgação da lei Projeto encaminhado através do ofício 357/2025-CMIC/GP.
2025-10-07 Veto sobre a proposição rejeitado. Veto total ao PL 140/2025 REJEITADO em Plenário na 31ª Sessão Ordinária em 07/10/2025.
2025-10-06 Veto incluso na ordem do dia. Segue para Votação em Plenário na 31ª. Sessão Ordinária em 07/10/2025.
2025-09-23 Veto distribuído para emissão de parecer Veto encaminhado para apreciação da Comissão de Constituição Justiça e Redação.
2025-09-23 Veto autuado e incluso em pauta. Veto Segue para Leitura em Plenário na 29ª. Sessão Ordinária em 22/09/2025.
2025-09-23 Proposição com veto total Projeto Vetado devolvido para Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T19:06:01.195641-03:00 Rejeitado 0 9 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Município de Ilha Comprida 
Estância Balneária 
MENSAGEM DE VETO 
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, Comunico 
a Vossa Excelência que, nos termos do art. 53 da Lei Orgânica do Município de Ilha 
Comprida, decidi vetar integramente, por invadir a esfera da gestão administrativa, que cabe 
ao Poder Executivo, e envolver o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos 
de governo, o Projeto de Lei nº 140/2025, que DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A 
CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE TRABALHO, RENDA E 
QUALIFICAÇÃO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.965, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022, 
POR UM PERÍODO ADICIONAL DE 180 DIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Ouvida, a Procuradoria Jurídica do Município manifestou-se pelo veto 
ao projeto de lei, pela seguinte razão: 
Razão do veto 
"Com efeito, o diploma impugnado, na prática, invadiu a esfera da 
gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, e envolve o 
planejamento e a organização orçamentária e de pessoal do governo, 
bem como em desacordo com o Termo de Ajustamento de Conduta, 
assinado, em 06 de maio de 2025, pelo Porder Executivo junto com 
o Ministério Público do Estado de São Paulo. Isso equivale à prática 
de ato de administração, de sorte a malferir a separação dos poderes, 
em desacordo com a legislação federal. 
A reserva de lei de iniciativa do Poder Executivo, prevista na Lei 
orgânica do Município deve ser observada pelo Poder Legislativo, no 
respeito que se espera, na reserva legislativa fixada na LOM, sob 
pena de violação da harmonia existente entre os poderes, consagrado 
constitucionalmente. 
Portanto, restando demonstrada a inconstitucionalidade do Projeto 
de Lei nº 140/2025, nos manifestamos pelo veto total, nos termos do 
art. 58 da Lei Orgânica do Município, e do inciso IV. 
S.MJ este é o parecer que submeto à apreciação da Excelentíssima 
Senhora Prefeita do Município." 
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em 
causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal 
de Ilha Comprida. 
Ilha Comprida, 11 de setembro de 2025. 
MARISTELA OSÓ 
)j)
O D
~ 
E MARQUES CARDONA 
Pre a do Municipio 
\1rn,.,~c:rn d~ Veto IJIL\:202, 
Av. Beira Mar. 11.000 - Baln. Meu Recanto - Ilha Comprida- SP P,,~ina I de 1 
Te!.: 13 :1842-7000 www.ilhacomprida.sp.gov.br 
Município de Ilha Comprida 
Estância Balneária 
Procuradoria Jurídica 
Interessado: GABINETE DA PREFEITA 
Veto Total ao Projeto de Lei nº 140/2025 
Ementa: Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A 
AUTORIZAÇÃO PARA A CONTINUIDADE DAS 
ATIVIDADES DO PROGRAMA DE TRABALHO, 
RENDA E QUALIFICAÇÃO, INSTITUÍDO PELA 
LEI Nº 1.965, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022, POR 
UM PERÍODO ADICIONAL DE 180 DIAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
PARECER 
Foi encaminhado a esta Assessoria Juridica, para parecer, ao Veto 
Total ao Projeto de Lei nº 140/2025, que DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A 
CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE TRABALHO, RENDA E 
QUALIFICAÇÃO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.965, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022, 
POR UM PERÍODO ADICIONAL DE 180 DIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, de 
autoria dos Nobres Vereadores José Roberto Venâncio de Souza, Milton César Pires, Márcia 
Padilha Izidoro Romano e Oeder Kuznier de Ramo, encaminhado este Poder Executivo. 
O Projeto de Lei sob análise, de autoria do Poder Legislativo, incidiu 
em vício de iniciativa legislativa, e afronta ao disposto no inciso IV, do art. 73, de forma que, 
neste aspecto, salvo melhor juízo, não merecem sanção. 
Ocorre que aluidido dispositivo veicula matéria atinente à organização 
administrativa. 
Da competência privativa do Executivo 
O projeto foi aprovado pelos Vereadores em sessão realizada no dia 
09 de setembro de 2025, no entanto, entendemos que de forma equivocada, pois a matéria do 
projeto é de competência exclusiva do Poder Executivo, vez que assim dispõe: 
"Art. 1° Fica autorizada a continuidade das atividades do Programa 
de Trabalho, Renda e Qualificação, instituído pela Lei nº 1.965, de 16 
Av Beira Mar, 11.000 - Balneário Meu Recanto - Ilha Comprida / SP - CEP 11925-000 
Tel.: 13 3842-7000 1 www.ilhacomprida.sp.gov.br 
Parecer de Veto 001/Z0l'i 
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Município de Ilha Comprida 
Estância Balneária 
Procuradoria Jurídica 
de novembro de 2022, por um período adicional de 180 (cento e 
oitenta) dias, a contar de 04 de setembro de 2025. 
Art. 2º Para os fins do disposto no Art. 1 ° desta Lei, as disposições 
da Lei nº 1.965, de 16 de novembro de 2022, relativas à 
operacionalização e admissão de beneficiários no Programa de 
Trabalho, Renda e Qualificação, permanecerão em pleno vigor e 
aplicabilidade durante o período adicional de 180 (cento e oitenta) 
dias, a contar de 04 de setembro de 2025. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. " 
Como se observa, o Projeto de Lei nº 140/2025, versa sobre matéria 
de competência exclusiva do Poder Executivo. 
A Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida, na Seção VI, Da 
Competência Privativa do Executivo, em seu art. 53, inciso IV, assim dispõe: 
"Art. 53 Compete privativamente ao Prefeito, entre outros, a iniciativa dos 
projetos de lei que disponham sobre: 
(..) 
IV- organizaçãoadminístrauva, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos municipais e pessoal da administração. " 
Afronta, o citado Projeto o art. 25 da Constituição Federal, vez que 
invade competência do Poder Executivo Municipal a realização de despesas pelas quais não 
houve previsão orçamentária; e está vinculado ao atendimento de requisitos específicos para a 
ralização do repasse; afrontando, ainda, o princípio da separação de poderes, uma vez que 
cuida de atos próprios da função executiva.Tratando-se de competência exclusiva, cabe 
argüir a inconstitucionalidade da Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal atingindo 
a esfera orçamentária com a continuidade das atividas do programa frente de trabalho, renda 
e qualificaçã. 
Não bastesse por si só o vício de iniciativa quanto a matéria, há 
ainda no presente caso, um Termo de Ajustamento de Conduta, assinado, em 06 de maio de 
2025, pelo Porder Executivo junto com o Ministério Público do Estado de São Paulo, em 
a contratação nos moldes da lei do programa frente de 
trabalho, renda e quali Poder Executivo ao encerramento do 
programa e a não contratação nos moldes da referida lei. 
Av Beira Mar, 11.000- Balneário Meu Recanta - Ilha Comprida/ SP - CEP 11925-000 
Tel.: 13 3842-7000 1 www.ilhacomprida.sp.gov.br 
Parecer de Velo 003/21l2'i 
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Município de Ilha Comprida 
Estância Balneária 
Procuradoria Jurídica · 
Saliente-se quege a assinatura do citada Termo de Ajustamento 
de Conduta, com a previsão do encerramento do programa para setembro do corrente ano, 
deixou-se de haver previsão orearrrentária; ante a ausência de previsão legal para o tema. 
e há previsão legal de que referida matéria seja de 
iniciativa privativa do Chefe der Executivo. 
De início, verifica-se o vício de iniciativa, com a consequente afronta 
ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes. 
Com efeito, é possível constatar-se a afronta ao art. 53 da Lei 
Orgânica do Muicípio de Ilha Comprida, pois lei de iniciativa parlamentar não poderia 
dispor sobre organização administrativa, orçamentária de pessoal e serviços 
administrativos. 
Na organização político-administrativa brasileira, o governo 
municipal apresenta funções divididas. A Prefeita é o responsável pela função administrativa, 
enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e 
abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa. 
Como essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de 
modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro 
Poder tipifica nítida violaçãodo princípio da independência e harmonia entre os Poderes. 
Ao aprovar a o Projeto de Lei nº 140/2025, a Câmara de Vereadores 
invadiu a esfera de atribuições próprias do Poder Executivo, donde caracterizada a violação 
do art. 53 da Lei Orgânica do Muicípio de Ilha Comprida. 
Portanto, à vista do princípio da independência e harmonia entre os 
Poderes, a Câmara não está autorizada a legislar sobre o referido tema, providência que 
depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa reservada à Prefeita. 
Não há dúvida de que a iniciativa parlamentar, ainda que revestida de 
boas intenções, invadiu a esfera da gestão administrativa, e como tal, é inconstitucional, por 
violar o disposto no art. 53 da Lei Orgânica do Muicípio de Ilha Comprida. 
É ponto pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao 
Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de 
planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. De 
outra banda, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de editar leis, ou seja, 
atos normativos revestidos de generalidade e abstração. 
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Tel.: 13 3842-7000 1 www.ilhacornprida.sp.gov.br 
Parecer de Veto 0tB/202'i 
l'úgina 3 de 4 
Município de Ilha Comprida 
Estância Balneária 
Procuradoria Jurídica 
O legislador municipal, na hipótese analisada, alterou as obrigações 
administrtivas, de serviços públicos e pessoal da Administração Pública local. 
Abstraindo quanto aos motivos que podem ter levado a tal solução 
legislativa, ela se apresenta como manifestamente inconstitucional, por interferir na 
realização, em certa medida, da gestão administrativa do Município. 
Com efeito, o diploma impugnado, na prática, invadiu a esfera da 
gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, e envolve o planejamento e a 
organização orçamentária e de pessoal do governo, bem como em desacordo com o Termo de 
Ajustamento de Conduta, assinado, em 06 de maio de 2025, pelo Porder Executivo junto com o 
Ministério Público do Estado de São Paulo. Isso equivale à prática de ato de administração, de 
sorte a malferir a separação dos poderes, em desacordo com a legislação federal. 
A reserva de lei de iniciativa do Poder Executivo, prevista na Lei 
orgânica do Município deve ser observada pelo Poder Legislativo, no respeito que se espera, 
na reserva legislativa fixada na LOM, sob pena de violação da harmonia existente entre os 
poderes, consagrado constitucionalmente. 
Portanto, restando demonstrada a inconstitucionalidade do Projeto de 
Lei nº 140/2025, nos manifestamos pelo veto total, nos termos do art. 58 da Lei Orgânica do 
Município, e do inciso IV. 
S.M.J. este é o parecer que submeto à apreciação da Excelentíssima 
Senhora Prefeita do Município. 
Ilha Comprida, 11 de setembro de 2025. 
And~raz 
Procuradoria Jurídica 
Av Beira Mar, 11.000 - Balneário Meu Recanto - Ilha Comprida / SP - CEP 11925-000 
Tel.: 13 3842-7000 1 www.ilhocomprida.sp.gov.br 
Parecer de Velo 00:=l/202S 
Púgina 4 d~ 4 
Câmara Municipal de Ilha Comprida 
OFÍCIO Nº 314/2025 - CMIC/GP 
Ref. AUTÓGRAFO Nº 120/2025 
ILHA COMPRIDA/SP 
1 O DE SETEMBRO DE 2025 
Assunto: encaminha. 
Exma. Sra. Prefeita, 
Através do presente tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência 
para encaminhar-lhe o incluso AUTÓGRAFO nº 120/2025, correspondente ao 
Projeto de Lei nº 140/2025, de autoria dos Nobres Vereadores José Roberto 
Venâncio de Souza, Milton Cesar Pires, Márcia Padilha lzidoro Romano e Oeder 
Kuznier de Ramos, o qual foi aprovado por oito votos favoráveis, na 27ª Sessão 
Ordinária, da 1ª Sessão Legislativa, da 9ª Legislatura, Sessão esta realizada no dia 
09 de setembro de 2025, o que faço nos termos do artigo 57 da Lei Orgânica do 
Município de Ilha Comprida para as providências necessárias. 
Na oportunidade, aproveito o ensejo para renovar os protestos de 
elevada estima e distinta consideração. 
•:u, __ ,..___ n=--- 
1111111.vn '-111::;:> 1 r1111::;:, 
Presidente Câmara 
Câmara Municipal de Ilha Comprida 
AUTÓGRAFO NQ 120/2025 
(Projeto de Lei nQ 140/2025) 
"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO 
PARA A CONTINUIDADE DAS 
ATIVIDADES DO PROGRAMA DE 
TRABALHO, RENDA E 
QUALIFICAÇÃO, INSTITUÍDO PELA 
LEI Nº 1.965, DE 16 DE NOVEMBRO DE 
2022, POR UM PERÍODO ADICIONAL DE 
180 DIAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
Milton Ccsar Pires, Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida/SP, no uso 
das atribuições legais e com fulcro no dispositivo no inciso V do artigo 26 da Lei Orgânica do 
Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 27ª Sessão Ordinária, realizada em 09 
de setembro de 2.025, aprovou por oito votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 140/2025, de autoria 
dos Nobres Vereadores José Roberto Venâncio de Souza, Milton Cesar Pires, Oedcr Kuznier de 
Ramos e da Nobre Vereadora Márcia Padilha Izidoro Romano, com a seguinte redação: 
Art. 1 º 
Art. 2° 
Art. 3° 
Fica autorizada a continuidade das atividades do Programa de Trabalho, Renda e 
Qualificação, instituído pela Lei nº 1.965, de 16 de novembro de 2022, por um período 
adicional de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 04 de setembro de 2025. 
Para os fins do disposto no Art. 1 ° desta Lei, as disposições da Lei nº 1.965, de 16 de 
novembro de 2022, relativas à operacionalização e admissão de beneficiários no 
Programa de Trabalho, Renda e Qualificação, permanecerão em pleno vigor e 
aplicabilidade durante o período adicional de 180 ( cento e oitenta) dias, a contar de 04 
de setembro de 2025. 
Esta Lei entra em vigor na dat 
Presidente da Câmara 
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