Município de Ilha Comprida
Estância Balneária
MENSAGEM DE VETO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do art. 53 da Lei Orgânica do Município de Ilha
Comprida, decidi vetar integramente, por invadir a esfera da gestão administrativa, que cabe
ao Poder Executivo, e envolver o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos
de governo, o Projeto de Lei nº 140/2025, que DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A
CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE TRABALHO, RENDA E
QUALIFICAÇÃO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.965, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022,
POR UM PERÍODO ADICIONAL DE 180 DIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ouvida, a Procuradoria Jurídica do Município manifestou-se pelo veto
ao projeto de lei, pela seguinte razão:
Razão do veto
"Com efeito, o diploma impugnado, na prática, invadiu a esfera da
gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, e envolve o
planejamento e a organização orçamentária e de pessoal do governo,
bem como em desacordo com o Termo de Ajustamento de Conduta,
assinado, em 06 de maio de 2025, pelo Porder Executivo junto com
o Ministério Público do Estado de São Paulo. Isso equivale à prática
de ato de administração, de sorte a malferir a separação dos poderes,
em desacordo com a legislação federal.
A reserva de lei de iniciativa do Poder Executivo, prevista na Lei
orgânica do Município deve ser observada pelo Poder Legislativo, no
respeito que se espera, na reserva legislativa fixada na LOM, sob
pena de violação da harmonia existente entre os poderes, consagrado
constitucionalmente.
Portanto, restando demonstrada a inconstitucionalidade do Projeto
de Lei nº 140/2025, nos manifestamos pelo veto total, nos termos do
art. 58 da Lei Orgânica do Município, e do inciso IV.
S.MJ este é o parecer que submeto à apreciação da Excelentíssima
Senhora Prefeita do Município."
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em
causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal
de Ilha Comprida.
Ilha Comprida, 11 de setembro de 2025.
MARISTELA OSÓ
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E MARQUES CARDONA
Pre a do Municipio
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Av. Beira Mar. 11.000 - Baln. Meu Recanto - Ilha Comprida- SP P,,~ina I de 1
Te!.: 13 :1842-7000 www.ilhacomprida.sp.gov.br
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Procuradoria Jurídica
Interessado: GABINETE DA PREFEITA
Veto Total ao Projeto de Lei nº 140/2025
Ementa: Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO PARA A CONTINUIDADE DAS
ATIVIDADES DO PROGRAMA DE TRABALHO,
RENDA E QUALIFICAÇÃO, INSTITUÍDO PELA
LEI Nº 1.965, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022, POR
UM PERÍODO ADICIONAL DE 180 DIAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
PARECER
Foi encaminhado a esta Assessoria Juridica, para parecer, ao Veto
Total ao Projeto de Lei nº 140/2025, que DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A
CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE TRABALHO, RENDA E
QUALIFICAÇÃO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.965, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022,
POR UM PERÍODO ADICIONAL DE 180 DIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, de
autoria dos Nobres Vereadores José Roberto Venâncio de Souza, Milton César Pires, Márcia
Padilha Izidoro Romano e Oeder Kuznier de Ramo, encaminhado este Poder Executivo.
O Projeto de Lei sob análise, de autoria do Poder Legislativo, incidiu
em vício de iniciativa legislativa, e afronta ao disposto no inciso IV, do art. 73, de forma que,
neste aspecto, salvo melhor juízo, não merecem sanção.
Ocorre que aluidido dispositivo veicula matéria atinente à organização
administrativa.
Da competência privativa do Executivo
O projeto foi aprovado pelos Vereadores em sessão realizada no dia
09 de setembro de 2025, no entanto, entendemos que de forma equivocada, pois a matéria do
projeto é de competência exclusiva do Poder Executivo, vez que assim dispõe:
"Art. 1° Fica autorizada a continuidade das atividades do Programa
de Trabalho, Renda e Qualificação, instituído pela Lei nº 1.965, de 16
Av Beira Mar, 11.000 - Balneário Meu Recanto - Ilha Comprida / SP - CEP 11925-000
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Parecer de Veto 001/Z0l'i
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de novembro de 2022, por um período adicional de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar de 04 de setembro de 2025.
Art. 2º Para os fins do disposto no Art. 1 ° desta Lei, as disposições
da Lei nº 1.965, de 16 de novembro de 2022, relativas à
operacionalização e admissão de beneficiários no Programa de
Trabalho, Renda e Qualificação, permanecerão em pleno vigor e
aplicabilidade durante o período adicional de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar de 04 de setembro de 2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. "
Como se observa, o Projeto de Lei nº 140/2025, versa sobre matéria
de competência exclusiva do Poder Executivo.
A Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida, na Seção VI, Da
Competência Privativa do Executivo, em seu art. 53, inciso IV, assim dispõe:
"Art. 53 Compete privativamente ao Prefeito, entre outros, a iniciativa dos
projetos de lei que disponham sobre:
(..)
IV- organizaçãoadminístrauva, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos municipais e pessoal da administração. "
Afronta, o citado Projeto o art. 25 da Constituição Federal, vez que
invade competência do Poder Executivo Municipal a realização de despesas pelas quais não
houve previsão orçamentária; e está vinculado ao atendimento de requisitos específicos para a
ralização do repasse; afrontando, ainda, o princípio da separação de poderes, uma vez que
cuida de atos próprios da função executiva.Tratando-se de competência exclusiva, cabe
argüir a inconstitucionalidade da Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal atingindo
a esfera orçamentária com a continuidade das atividas do programa frente de trabalho, renda
e qualificaçã.
Não bastesse por si só o vício de iniciativa quanto a matéria, há
ainda no presente caso, um Termo de Ajustamento de Conduta, assinado, em 06 de maio de
2025, pelo Porder Executivo junto com o Ministério Público do Estado de São Paulo, em
a contratação nos moldes da lei do programa frente de
trabalho, renda e quali Poder Executivo ao encerramento do
programa e a não contratação nos moldes da referida lei.
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Parecer de Velo 003/21l2'i
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Saliente-se quege a assinatura do citada Termo de Ajustamento
de Conduta, com a previsão do encerramento do programa para setembro do corrente ano,
deixou-se de haver previsão orearrrentária; ante a ausência de previsão legal para o tema.
e há previsão legal de que referida matéria seja de
iniciativa privativa do Chefe der Executivo.
De início, verifica-se o vício de iniciativa, com a consequente afronta
ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Com efeito, é possível constatar-se a afronta ao art. 53 da Lei
Orgânica do Muicípio de Ilha Comprida, pois lei de iniciativa parlamentar não poderia
dispor sobre organização administrativa, orçamentária de pessoal e serviços
administrativos.
Na organização político-administrativa brasileira, o governo
municipal apresenta funções divididas. A Prefeita é o responsável pela função administrativa,
enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e
abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa.
Como essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de
modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro
Poder tipifica nítida violaçãodo princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Ao aprovar a o Projeto de Lei nº 140/2025, a Câmara de Vereadores
invadiu a esfera de atribuições próprias do Poder Executivo, donde caracterizada a violação
do art. 53 da Lei Orgânica do Muicípio de Ilha Comprida.
Portanto, à vista do princípio da independência e harmonia entre os
Poderes, a Câmara não está autorizada a legislar sobre o referido tema, providência que
depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa reservada à Prefeita.
Não há dúvida de que a iniciativa parlamentar, ainda que revestida de
boas intenções, invadiu a esfera da gestão administrativa, e como tal, é inconstitucional, por
violar o disposto no art. 53 da Lei Orgânica do Muicípio de Ilha Comprida.
É ponto pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao
Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de
planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. De
outra banda, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de editar leis, ou seja,
atos normativos revestidos de generalidade e abstração.
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Parecer de Veto 0tB/202'i
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O legislador municipal, na hipótese analisada, alterou as obrigações
administrtivas, de serviços públicos e pessoal da Administração Pública local.
Abstraindo quanto aos motivos que podem ter levado a tal solução
legislativa, ela se apresenta como manifestamente inconstitucional, por interferir na
realização, em certa medida, da gestão administrativa do Município.
Com efeito, o diploma impugnado, na prática, invadiu a esfera da
gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, e envolve o planejamento e a
organização orçamentária e de pessoal do governo, bem como em desacordo com o Termo de
Ajustamento de Conduta, assinado, em 06 de maio de 2025, pelo Porder Executivo junto com o
Ministério Público do Estado de São Paulo. Isso equivale à prática de ato de administração, de
sorte a malferir a separação dos poderes, em desacordo com a legislação federal.
A reserva de lei de iniciativa do Poder Executivo, prevista na Lei
orgânica do Município deve ser observada pelo Poder Legislativo, no respeito que se espera,
na reserva legislativa fixada na LOM, sob pena de violação da harmonia existente entre os
poderes, consagrado constitucionalmente.
Portanto, restando demonstrada a inconstitucionalidade do Projeto de
Lei nº 140/2025, nos manifestamos pelo veto total, nos termos do art. 58 da Lei Orgânica do
Município, e do inciso IV.
S.M.J. este é o parecer que submeto à apreciação da Excelentíssima
Senhora Prefeita do Município.
Ilha Comprida, 11 de setembro de 2025.
And~raz
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OFÍCIO Nº 314/2025 - CMIC/GP
Ref. AUTÓGRAFO Nº 120/2025
ILHA COMPRIDA/SP
1 O DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: encaminha.
Exma. Sra. Prefeita,
Através do presente tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência
para encaminhar-lhe o incluso AUTÓGRAFO nº 120/2025, correspondente ao
Projeto de Lei nº 140/2025, de autoria dos Nobres Vereadores José Roberto
Venâncio de Souza, Milton Cesar Pires, Márcia Padilha lzidoro Romano e Oeder
Kuznier de Ramos, o qual foi aprovado por oito votos favoráveis, na 27ª Sessão
Ordinária, da 1ª Sessão Legislativa, da 9ª Legislatura, Sessão esta realizada no dia
09 de setembro de 2025, o que faço nos termos do artigo 57 da Lei Orgânica do
Município de Ilha Comprida para as providências necessárias.
Na oportunidade, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
elevada estima e distinta consideração.
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Presidente Câmara
Câmara Municipal de Ilha Comprida
AUTÓGRAFO NQ 120/2025
(Projeto de Lei nQ 140/2025)
"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO
PARA A CONTINUIDADE DAS
ATIVIDADES DO PROGRAMA DE
TRABALHO, RENDA E
QUALIFICAÇÃO, INSTITUÍDO PELA
LEI Nº 1.965, DE 16 DE NOVEMBRO DE
2022, POR UM PERÍODO ADICIONAL DE
180 DIAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Milton Ccsar Pires, Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida/SP, no uso
das atribuições legais e com fulcro no dispositivo no inciso V do artigo 26 da Lei Orgânica do
Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 27ª Sessão Ordinária, realizada em 09
de setembro de 2.025, aprovou por oito votos favoráveis, o Projeto de Lei nº 140/2025, de autoria
dos Nobres Vereadores José Roberto Venâncio de Souza, Milton Cesar Pires, Oedcr Kuznier de
Ramos e da Nobre Vereadora Márcia Padilha Izidoro Romano, com a seguinte redação:
Art. 1 º
Art. 2°
Art. 3°
Fica autorizada a continuidade das atividades do Programa de Trabalho, Renda e
Qualificação, instituído pela Lei nº 1.965, de 16 de novembro de 2022, por um período
adicional de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 04 de setembro de 2025.
Para os fins do disposto no Art. 1 ° desta Lei, as disposições da Lei nº 1.965, de 16 de
novembro de 2022, relativas à operacionalização e admissão de beneficiários no
Programa de Trabalho, Renda e Qualificação, permanecerão em pleno vigor e
aplicabilidade durante o período adicional de 180 ( cento e oitenta) dias, a contar de 04
de setembro de 2025.
Esta Lei entra em vigor na dat
Presidente da Câmara
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