Município de Ilha Comprida
Estância Balneária Cs
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO Nº 279/2025/GP
Assunto: REQUERIMENTO Nº 088/2025
Ilha Comprida, 26 de setembro de 2025.
Exmo. Senhor,
Com cordiais cumprimentos, em atendimento ao Requerimento nº
088/2025, de autoria do Nobre Vereador José Roberto Venâncio de Souza,
encaminho informações concedidas pela Procuradoria Geral do Município,
conforme segue:
1. O motivo que ensejou o encerramento do Programa Frente de Trabalho, foi
a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério
Público do Estado de São Paulo, em 06 de maio de 2025, que considera
inconstitucional a Lei nº 1965, de 16 de novembro de 2025, evitando-se,
assim, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, da citada Lei.
2. Segue anexo cópia do Termo de Ajustamento de Conduta assinado.
3. Esta Procuradoria está trabalhando, junto ao Ministério Público do Estado
de São Paulo, para a viabilidade de implementação de iniciativa
semelhante ao Programa Frente de Trabalho.
Sem mais para o momento, reitero meus protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Maristela Osóri dé MEMSO Cardona
Prefeita Municipal
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Ao Exmo. Senhor ada p 019
Milton César Pires RC RD
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ILHA COMPRIDA/SP
Av. Beira Mar, 11.000 - Bal. Meu Recanto - Ilha Comprida- SP
Tel.: 13 3842-7000 - www.ilhacomprida.sp.gov.br
| MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Promotoria de Justiça de Iguape
1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IGUAPE
Inquérito Civil nº 0284.0000315/2024
Ref.: Patrimônio Público
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.965, de 16 de
novembro de 2022, dispõe sobre a criação do Programa de
Trabalho, Renda e Qualificação, para proteção às famílias em
estado de vulnerabilidade, revoga a Lei nº 1.776, de 09 de junho de
2021, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o regime instituído pela referida lei
funciona de forma idêntica à contratação temporária para diversos
serviços municipais de administração, conservação, limpeza e
manutenção, os quais se caracterizam como serviços essenciais,
perenes e ordinários do Município de Ilha Comprida/SP;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.965, de 16 de
novembro de 2022, possui vício material de inconstitucionalidade,
em razão de afronta ao disposto nos incisos Il e X do artigo 115 da
Constituição do Estado de São Paulo e, obrigatoriamente, à
Constituição Federal (1988);
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
pelo Promotor de Justiça abaixo assinado, e o MUNICÍPIO DE
ILHA COMPRIDA, devidamente representado pela Prefeita
Municipal MARISTELA OSÓRIO DE MARQUES CARDONA,
doravante chamado COMPROMISSÁRIO, nos autos deste
procedimento, celebram acordo nos seguintes termos:
no e SS 1:
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| MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
1.
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Promotoria de Justiça de Iguape
O COMPROMISSÁRIO reconhece a necessidade de adoção
das medidas necessárias para a regularização das
contratações originadas pelo programa social nomeado como
Programa Trabalho, Renda e Qualificação — “Frente de
Trabalho”, criado pela Lei Municipal nº 1.965 de 16 de
novembro de 2022, que visa transferência de renda dentro da
Política de Assistência Social. Por conseguinte, compromete-
se a adotar as providências cabíveis para encerrar o referido
programa assistencial em prazo compatível com as exigências
legais e técnicas, declarando, assim, que irá proceder às
seguintes medidas:
-O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, encerrar os contratos vigentes
realizados com base no Programa Trabalho, Renda e
Qualificação - “Frente de Trabalho”, criado pela Lei
Municipal nº 1,965 de 16 de novembro de 2022. O prazo
acima mencionado inicia-se a contar da notificação da
homologação deste Termo de Ajustamento de Conduta
pelo Conselho Superior do Ministério Público — CSMP;
O COMPROMISSÁRIO deverá se abster de realizar novas
contratações com base na Lei Municipal nº 1.965, de 16 de
novembro de 2022: E
-O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de, no prazo de
homologação deste Termo de Ajustamento de Conduta pelo
Conselho Superior do Ministério Público, encaminhar cópia do
Ato Normativo Municipal que regulamentou o encerramento
das contratações;
.A assinatura do presente acordo não terá qualquer
repercussão sobre eventuais ações penais e cíveis em curso
em face do COMPROMISSÁRIO, mantendo-se inalterados os
elementos objetivos e subjetivos nelas constantes, bem como
não impedirá qualquer futura ação penal ou civil pelo
descumprimento do presente acordo ou pelo descumprimento
de qualquer legislação em vigor ou que venha a ser '
sancionada;
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a
MP se | MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Promotoria de Justiça de Iguape
6. Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as
ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer
órgão, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas
atribuições e prerrogativas legais e regulamentares;
7.0 descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo
importará ao COMPROMISSÁRIO a obrigação do pagamento
de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso,
contado do dia seguinte aos prazos aqui estipulados,
independentemente de notificação em mora, sem prejuízo da
ação civil ou criminal em face do COMPROMISSÁRIO;
8. A fiscalização do presente acordo poderá ser efetuada por
qualquer outro órgão ou perito indicado pelo Ministério
Público;
9.0 presente Termo vigorará pelo prazo necessário ao
cumprimento das obrigações nele pactuadas;
10.Fica consignado que os valores eventualmente
desembolsados deverão ser revertidos em benefício do
FUNDO ESPECIAL DE DEFESA E REPARAÇÃO DE
INTERESSES DIFUSOS LESADOS, de que tratam as Leis
Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e Estadual nº 6.536,
de 13.11.89, e o Decreto Estadual nº 27.070, de 08 de junho
de 1987, na respectiva conta bancária (ou, em caso de
modificação de referido fundo, ao que venha substituí-lo);
-Fica estabelecido que, para o cumprimento das obrigações
contidas no presente Termo de Ajustamento de Conduta, não
serão considerados casos fortuitos ou de força maior o atraso
por parte de fornecedores de equipamentos, sistemas,
maquinários, matéria-prima ou qualquer outro produto
necessário ao cumprimento das obrigações contidas no
presente termo, ou mesmo o atraso no certame vindouro,
ainda que causado pela empresa que venha a ser contratada
para a sua organização;
12.0 não cumprimento pelo COMPROMISSÁRIO das obrigações
assumidas no âmbito do presente Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta, título executivo extrajudicial, na
forma e prazo final avençados, implicará na sujeição às
medidas judiciais cabíveis, incluindo execução específica na
forma estatuída no 86º do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de
1
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MP Ss E] | MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Promotoria de Justiça de Iguape
24 de julho de 1985, e nos incisos Il e IV do artigo 784 do
Código de Processo Civil,
13. ESTE ACORDO PRODUZIRÁ EFEITOS LEGAIS DEPOIS DE
HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO DO RESPECTIVO
PROCEDIMENTO PELO CONSELHO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no artigo 112, parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual nº 734/1993 e no artigo
83, 84º, da Resolução 1.342 — CPJ, de
Iguape, 06 de maio de 2025.
LR . ( Q
MARISTELA ED DE MARQUES CARDONA
MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA - Prefeita Municipal
ADOLFO APARECIDO TEIXEIRA
Secretário de Desenvolvimento Social
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MP Sm dd MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Promotoria de Justiça de Iguape
MARCOS ROBERTO RIBEIRO
Procurador-Geral do Município
THIAGO ALLAN XAVIER
Promotor de Justiça Substituto
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ALLAN XAVIER, em 06/05/2025 às
11:04.
Para verificar a autenticidade deste documento, acesse o serviço pelo Atendimento ao
Cidadão e à Cidadã, no site do Ministério Público do Estado de São Paulo, € informe o nº
do procedimento 0284.0000315/2024 e código 30e1487e-d189-47e6-acce-5a29a45e5042