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materia nº 167/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 167 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL "ILHA MAIS SEGURA" E TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS EM PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, VISANDO FORTALECER A SEGURANÇA NO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA.
native_id8512

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 Norma promulgada. Norma Jurídica Promulgada pelo Presidente da Câmara conforme Art. 205 do Regimento Interno. Arquivo Corrente P.TR05
2025-11-10 Aguardando promulgação da lei Projeto encaminhado através do ofício 594/2025-CMIC/GP.
2025-11-04 Veto sobre a proposição rejeitado. Veto total ao PL 167/2025 REJEITADO em Plenário na 35ª Sessão Ordinária em 04/11/2025.
2025-11-03 Veto incluso na ordem do dia. Segue para Votação em Plenário na 35ª. Sessão Ordinária em 04/11/2025.
2025-10-31 Veto distribuído para emissão de parecer Veto encaminhado para apreciação da Comissão de Constituição Justiça e Redação.
2025-10-31 Proposição com veto total Projeto Vetado devolvido para Câmara.
2025-10-15 Aguardando promulgação da lei Autógrafo despachado através de ofício 472/2025-CMIC/GP.
2025-10-14 Aguardando assinatura do autógrafo Projeto APROVADO em Plenário na 32ª Sessão Ordinária em 14/10/2025.
2025-10-13 Parecer favorável da comissão Proposição incluída na Ordem do Dia. Segue para votação na 32ª Sessão Ordinária em 14/10/2025.
2025-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão Leitura em Plenário - Expediente do Legislativo da 31ª. Sessão Ordinária em 07/10/2025.
2025-10-07 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Segue para Leitura em Plenário na 31ª. Sessão Ordinária em 07/10/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T19:00:41.316721-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

H,f Câmara Municipal de IUla Comprida
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Votos Favoráveis:
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Sr. Presidente,
Srs. Vereadores e Vereadoras,
Votos IOS
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A segurança pública é um pilar fundamental para o bem-estar e o
desenvolvimento de qualquer comunidade. Em Ilha Comprida, temos buscado constantemente
loluções inovadoras para garantir a tranquilidade de nossos cidadãos e visitantes. Uma
experiência recente e de grande sucesso demonstrou o potencial da colaboração entre o poder
público e a iniciativa prIvada na promoção da segurança.
Durante as festividades de Réveillon, a Polícia Militar, em uma iniciativa
louvável, efetivou a interligação de câmeras de monitoramento particulares à sua central de
operações. Os resultados foram significativamente positivos, impactando de forma decisiva na
prevenção de ocorrências e na rápida resposta a eventuais incidentes, contribuindo para um
evento mais seguro e organizado. Essa experIência bem-sucedida serviu de base e inspiração
para a proposição do presente Projeto de Lei.
O programa estadual "Muralha Paulista" é uma ferramenta essencial para o
combate à criminalidade, permitindo a integração de câmeras de segurança de diversas fontes
(públicas e privadas) para um monItoramento mais abrangente e eficaz. Ao incentivar a adesão
voluntária dos munícipes a essa iniciativa, o Município de Ilha Comprida, por meio do programa
"Ilha Mais Segura", não apenas fortalece sua infraestrutura de segurança, mas também promove
a participação cidadã ativa na construção de um ambiente mais seguro para todos. Além disso, a
obrigatoriedade de instalação de câmeras em prédios públicos visa a proteção do patrimônio
municipal e a segurança dos servidores e cidadãos que utilizam esses espaços.
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A Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida, em seu Art. 5'’, estabelece que
compete ao Município "prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local e ao bem-estar da sua
população". A segurança pública, sem dúvida, enquadra-se nesse escopo, sendo uma questão de
interesse local primordial. Além disso, o Art. 9c), inciso II, da mesma Lei Orgânica, confere à
Av. Beira Mar ng 11476 - Balneário Icaraí- Ilha Comprida/SP - Tel.: 03) 3842-2000
Fiscalize as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
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Câmara Municipal a competência para "legislar sobre tributos Municipais bem como autorizar
isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas", o que legitima a proposição de um incentivo
fiscal, como o desconto no IPTU, para os imóveis que aderirem a este programa.
Câmara Manicipat de Ilha Comprida
Gabinete do Vereador fosé Roberto Venâncio de Sorlza
in 5lagrnll t / Fnct’book: @robertofrnjola 1 WhatsApp: 13 99728-7326
Ademais, a legitimidade desta proposição é reforçada pelo entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 682 de Repercussão Geral, que consolidou a
prerrogativa dos Vereadores em apresentar projetos de lei sobre matéria tributária, afastando a
iniciativa exclusiva do Poder Executivo neste campo. Tal posicionamento garante que o Poder
Legislativo municipal pode atuar proaüvamente na criação e alteração de normas fiscais, como a
presente proposta de benefício tributário
A proposta também não invade a competência privativa do Poder Executivo,
uma vez que se limita a instituir um benefício fiscal e a regulamentar a participação municipal em
um programa de segurança já existente em nível estadual, sem criar novas estruturas
administrativas ou dispor sobre servidores públicos.
Pelas razões expostas, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres paresI na certeza de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na
devida forma regimental, em benefíçio de toda a população de Ilha Comprida.
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data da assinatura digital.
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Ao Exmo. Sr.
DD. MILTON CESAR PIRES
Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida/SP
Av. Beira Mar ng 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000
Fiscalize as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI No364/2025
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL
"ILHA MAIS SEGURA" E TORNA OBRIGATÓRIA A
INSTALAÇÃO DE CÂMERAS EM PRÉDIOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS, VISANDO FORTALECER A SEGURANÇA NO
MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA."
A Prefeita Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que Ihe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e prornulga a seguinte tel:
Art. 1c) Fica criado no Município de Ilha Comprida o Programa Municipal "Ilha
Mais Segura", com o objetivo de incentivar a integração de câmeras de segurança particulares ao
sistema de monitoramento do programa estadual "Muralha Paulista", visando fortalecer a
segurança pública, prevenir a criminalidade e auxiliar as forças policiais na elucidação de delitos.
Art, 20 Os proprietários ou responsáveis por imóveis, sejam residenciais ou
comerciais, localizados no Município de Ilha Comprida, que aderirem ao Programa "Ilha Mais
Segura" mediante a integração ativa e comprovada de suas câmeras de segurança ao programa
estadual "Muralha Paulista", farão jus a um desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
do exercício fiscal subsequente à comprovação da adesão e manutenção da integração, conforme
a seguinte gradação:
1 - Desconto de 5% (cinco por cento) para imóveis que possuírem até 2 (duas)
câmeras de segurança integradas ao programa "Muralha Paulista".
II - Desconto de 10% (dez por cento) para imóveis que possuírem 3 (três) ou
mais câmeras de segurança integradas ao programa "Muralha Paulista",
Av. Beira Mar rI1 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000
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§ 1'’ O desconto previsto no caput deste artigo será concedido anualmente,
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mediante requerimento do interessado e comprovação da manutenção da Integração e
funcionamento das câmeras, nos termos desta Lei.
§ 20 O benefício do desconto no IPTU terá validade de 2 (dois) anos, podendo
ser renovado por igual período ou por período diverso, a critério do Poder Executivo Municipal,
mediante avaliação da efetividade do programa e da disponibilidade orçamentária.
§ 3'’ Para fins de aplicação do desconto, serão consideradas as câmeras que
monitoram áreas externas do imóvel com visibilidade para logradouros públicos ou áreas de uso
comum, contribuindo diretamente para a segurança coletiva, em conformidade com as diretrizes
do programa "Muralha Paulista".
§ 4c> O montante total dos descontos concedidos no IPTU, anualmente, em
decorrência desta Lei, não poderá exceder o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 3c) Fica obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento em todos
os prédios públicos do Município de Ilha Comprida, com a devida integração ao programa estadual
''Muralha Paulista"1 no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta
Lei
§ 10 A integração das câmeras dos prédios públicos deverá seguir os requisitos
técnicos e de posicionamento estabelecidos no Art. 4c’ desta Lei.
§ 2c’ As despesas decorrentes da instalação e manutenção das câmeras nos
prédios públicos correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo
Municipal.
Art, 4'’ A integração das câmeras de segurança particulares e dos prédios
públicos ao programa "Muralha Paulista" deverá atender aos requisitos técnicos mínimos
estabelecidos pelo referido programa estadual e, complementarmente, aos seguintes critérios:
1 - RequIsitos Técnicos Mínimos:
a) Resolução mínima de gravação de Full HD (1920x1080 pixels), ou superior,
que permita a identificação clara de pessoas e veículos.
b) Taxa de quadros (frames por segundo - FPS) mínima de 15 (quinze) FPS.
Av, Beira Mar ng 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP - Tel.: (rS) 3842-2000
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vH Câma7a Municipal de Ilha Comprida
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c) Capacidade de gravação em condições de baixa luminosidade (visão
noturna) ,
d) Conectividade à internet estável e com largura de banda suficiente para a
transmissão contínua das imagens à central de monitoramento da Polícia Militar.
e) Compatibilidade com os protocolos e padrões de integração definidos pelo
programa "Muralha Paulista", conforme orientações técnicas da Secretaria de Segurança Pública
do Estado de São Paulo.
II - Posicionamento e Cobertura:
a) As câmeras deverão ser posicionadas de forma a cobrir togradouros
públicos, calçadas, vias de acesso e outras áreas de interesse público, sem invadir indevidamente
a privacidade de imóveis vizinhos ou áreas internas não destinadas ao monitoramento público.
b) A instalação e a manutenção dos equipamentos deverão ser realizadas por
profissionais qualificados, garantindo seu adequado funcionamento e durabilidade.
Art. 5'’ As imagens capturadas pelas câmeras integradas deverão ser
armazenadas por um período mínimo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da
gravação, em sistema de armazenamento seguro e acessível.
§ 10 O acesso às imagens armazenadas, seja por parte do proprietário do
imóvel ou da Prefeitura Municipal, será permitido exclusivamente mediante requerimento
específico 1 formalizado por autoridade competente (e.g., Polícia Civil, Polícia Militar, Guarda
Municipal ou Ministério Público), e devidamente justificado para fins de investigação criminal
segurança pública, prevenção de desastres ou elucidação de incidentes.
§ 2'’ O requerimento de que trata o § 1'’ deverá especificar a data, o horário, a
localização exata do imóvel e a justificativa para a solicitação das irnagens.
§ 3' A disponibilização das imagens deverá ser feita de forma célere, em
formato compatível e seguro, garantindo a integridade do conteúdo e a cadeia de custódia, quando
aplicável.
Art. 6c’ A proteção de dados e a privacidade dos cidadãos serão rigorosamente
observadas no âmbito desta Lei, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (Lei n' 13.709/2018 - LGPD), a Constituição Federal e demais legislações pertinentes.
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§ 1'’ O tratamento das imagens coletadas será realizado com finalidade
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específica e legítima de segurança pública, sendo vedado o uso para outros propósitos sem o
devido consentimento ou autorização legal.
§ 2'’ O acesso às imagens será restrito a pessoal autorizado e treinado pela
Polícia Militar e, quando aplicável, por órgãos de segurança pública municipal, com controle de
logs de acesso e auditoria, garantindo a confidencialidade e a integridade dos dados .
§ 3Q As informações pessoais eventualmente contidas nas imagens deverão
ser tratadas com a máxima cautela, buscando-se a anonimização sempre que possível e
pertinente, sem prejuízo da finalidade de segurança pública.
Art. 7'’ Para a obtenção e manutenção do desconto no IPTU, os proprietários
ou responsáveis pelos imóveis particulares deverão comprovar a adesão e a ativa integração de
suas câmeras ao programa "Muralha Paulista" anualmente, na forma estabelecida no regulamento
desta Lei.
§ 1'’ A comprovação de que trata o caput será realizada mediante a
apresentação do comprovante de inscrição e status de integração, emitido pelo programa "Muralha
Paulista" ou por outro meio oficial que venha a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2'’ A documentação comprobatória deverá ser protocolada junto à Secretaria
Municipal de Finanças ou órgão equivalente, em prazo a ser definido em regulamento,
preferencialmente coincidente com o período de lançamento do IPTU.
Art. 8c’ A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será realizada
pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, como a Guarda Municipal e a FIscalização de
Posturas, em colaboração com a Polícia Militar, que poderão verificar a funcionalidade e a
integração das câmeras.
§ 1'’ Em caso de não conformidade com os requisitos estabelecidos para
imóveis particulares, o proprietário ou responsável será notificado para regularizar a situação no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2c’ O descumprimento da notificação implicará na suspensão do desconto do
IPTU e na impossibilidade de sua renovação para o exercício seguinte, até que a situação seja
regularizada.
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Câmara Municipal de Ilha Cowlprida
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Insfügmlti / fut-ebook: @robertofrajota 1 Wtíat.sAp[l: 1399728-7326
§ 3'’ A prestação de informações falsas ou a adulteração de documentos para
obtenção do benefício fiscal sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal e
federal, além da imediata cassação do desconto e cobrança retroativa dos valores devidos,
acrescidos de juros e muItas.
§ 4'’ O não cumprimento da obrigatoriedade de instalação e integração de
câmeras nos prédios públicos, conforme o Art. 30, sujeitará os responsáveis às penalidades
administrativas cabíveis, a serem definidas em regulamento.
Art. 9'’ O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
publicação desta Lei, deverá regulamentar os procedimentos operacionais, os prazos específicos
para requerimento e concessão do desconto, bem como outros detalhes necessários à plena
execução desta Lei, por meio de Decreto,
Art. 10c’ Os proprietários ou responsáveis por imóveis particulares que já
possuam câmeras de segurança terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
regulamentação desta Lei, para realizar a integração ao programa "Muralha Paulista" e requerer
o desconto no IPTU.
Art. 1 1 ' As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observando o limite estabelecido
no § 4') do Art. 20.
Art. 12Q Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plen ârio dos E&ancihadol àqfa da assinatura digital.
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68 ãÂ\ão:&É
Vereaà\r 1 Progreà\stas
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