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materia nº 177/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 177 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AOS PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8559

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Norma promulgada. Norma Jurídica Promulgada. Arquivo Corrente P.TR05
2025-12-03 Aguardando promulgação da lei Autógrafo despachado através de ofício 614/2025-CMIC/GP.
2025-11-25 Aguardando assinatura do autógrafo Projeto APROVADO em Plenário na 38ª Sessão Ordinária em 25/11/2025.
2025-11-24 Parecer favorável da comissão Proposição incluída na Ordem do Dia. Segue para votação na 38ª Sessão Ordinária em 25/11/2025.
2025-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão Leitura em Plenário - Expediente do Legislativo da 33ª. Sessão Ordinária em 21/10/2025.
2025-10-21 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Segue para Leitura em Plenário na 33ª. Sessão Ordinária em 21/10/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T10:23:24.597687-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Cantava Mtuúcipül de 11ha Contpyjóla
Gnbittctc do Vereador josé Roberto Vel lallcio de Sorlia
U_Kgrdtl: / Fltrt’book: @robertofrll joIn _L VVllntsAp}1: 1 3 99728-7326
JUSTIFCATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores e Vereadoras,
O presente Projeto de Lei visa reconhecer e valorizar o trabalho fundamental
dos professores e demais profissionais da educação em Ilha Comprida, garantindo-lhes o acesso
à alimentação escolar fornecida aos alunos,
Tal medida representa um avanço significativo na melhoria das condições de
trabalho desses profissionais que dedicam suas vidas à formação das novas gerações em nosso
nl un lclplo,
A oferta de alimentação escolar não apenas melhora o bem-estar e a saúde
dos educadores, mas também promove a integração e o fortalecimento das relações no ambiente
escolar, ao permitir que profissÊonais e alunos compartilhem o mesmo espaço durante as
refeições, reforçando o caráter educativo e comunitário das escolas.
Trata-se de um reconhecimento do papel insubstituível que os educadores
desempenham no processo de ensino-aprendizagem, contribuindo diretamente para a qualidade
da educação pública municipal e para a construção de um futuro mais promissor para nossas
crianças e adolescentes.
A melhoria das condições de trabalho dos professores e profissionais da
educação reflete-se diretamente em um ambiente de ensino mais motivador e produtivo,
beneficiando toda a comunidade escolar.
Pelas razões expostas, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres pares, na certeza de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na
devida forma regimental,
$
Plenário dos Emancipadores, 20 de outubro de 2025,
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Ao Exmo. Sr.
aD. MiLTt:iN :;ESAR PiRES
Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida/SP
Av. Beira Mar ng 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000
Fiscalize as contas públicas. www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
Cântayü Ml,111 icipaI de Ilha Corrtpyjda
'-:" r \ f , ' : 6’-;' FY 1 ’'" ' 3 Gabinete do Vereador ]osé 
z Roberto Vellâllcio de Solt:a
“- t\\ } _ T ’ .:...//*" ilt$tligríi+11 / Fnrebook: @robertofr11jolü \ WIll-ItsApp: 13 99728-73ZQ ++
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PROJETO DE LEI N' 177/2025
"DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
AOS PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO DAS ESCOLAS pÚBLICAS MUNICIPAIS DE ILHA
COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Prefeita Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que Ihe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
Art. lc’ Fica garantido aos professores e demais profissionais da educação que
desernpenharn atividades profissionais nas escolas públicas municipais de Ilha Comprida o acesso
à alimentação escolar fornecida aos estudantes, observada a prioridade de atendimento aos
alunos.
Art. 2'’ A alimentação escolar de que trata esta Lei será garantida aos
profissionais da educação sem:
1 - acréscimo de custos aos profissionais;
ll - redução de salários ou de quaisquer outros benefícios já existentes;
III - prejuízo ao fornecimento prioritário aos estudantes.
a
Parágrafo único. A alimentação será servida no mesmo ambiente destinado a/
aos alunos, promovendo a integração e o fortalecimento das relações educativas.
Art. 3'’ A implementação desta Lei observará:
1 - a capacidade de atendimento da rede municipal de ensino;
11 - as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4'’ O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Av. Beira Mar ng 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000
Fiscal iz e as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
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Câmara Municipal de Ilha Comprida
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Gílbinete do Vereador fosé Roberto Velrâltcio de Sotlza
tlls[nsrnlll / Fnct’lloeb:@wbrrtofrajoltl \ Wltit tsApp: 1 3 .99728- 7326
Art. 5'’ As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6c’ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenári9.dos Emancipadores, 20 de outubro de 2025.
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0 IZNIER DE RAMOS
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MÁRCIA PADILHA IZIDORO ROMANO
Vereadora 1 Progressistas
Av. Beira /Var ng 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.; (13) 3842-2000
Fiscalize as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br

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