br-locleg corpus explorer

← Ilha Comprida (SP)

materia nº 2/2025

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA PARA INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS E DE BANCADA AO ORÇAMENTO MUNICIPAL.
native_id8560

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-31T19:11:40.739467-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2025-10-22T09:20:40.496247-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000 
Fiscalize as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
JUSTIFCATIVA
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores e Vereadoras, 
A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal tem por objetivo instituir as 
emendas parlamentares individuais impositivas no percentual de 2% da Receita Corrente Líquida 
e as emendas parlamentares de bancada impositivas no percentual de 1% da Receita Corrente 
Líquida ao projeto de lei orçamentária anual do Município de Ilha Comprida.
A proposta encontra fundamento na Emenda Constitucional nº 126/2022, que 
estabeleceu o orçamento impositivo no percentual de 2% da Receita Corrente Líquida para 
emendas individuais de parlamentares, aplicável por simetria constitucional aos municípios. 
Também se baseia na Emenda Constitucional nº 100/2019, que instituiu as emendas de bancada 
estadual no percentual de 1% da Receita Corrente Líquida, aplicável aos municípios por força da 
autonomia municipal prevista no artigo 29 da Constituição Federal.
O princípio da simetria constitucional, reconhecido pelo Supremo Tribunal 
Federal no julgamento do RE 1.301.031 (Tema 1.120), permite aos municípios adotarem institutos 
previstos na Constituição Federal para a União e Estados. A autonomia municipal garante aos 
municípios a capacidade de auto-organização mediante lei orgânica própria.
A iniciativa conta ainda com o respaldo do Comunicado SDG nº 28/2025 do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que orienta os municípios paulistas sobre a 
implementação das emendas parlamentares impositivas, da Lei Complementar Federal nº 
141/2012, que regulamenta os valores mínimos para aplicação em saúde, e da Lei Federal nº 
13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil.
A proposta assegura recursos mínimos para a área da saúde, com destinação 
obrigatória de 50% das emendas individuais, contribuindo para o fortalecimento do Sistema Único 
de Saúde no âmbito municipal. Estimula a cooperação entre Vereadores através das emendas de 
bancada, viabilizando projetos de maior porte e impacto coletivo.
Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000 
Fiscalize as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
Estabelece mecanismos de transparência, controle e fiscalização da execução 
das emendas parlamentares, em conformidade com os princípios da administração pública, 
adequando a legislação municipal às orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 
e às melhores práticas de gestão orçamentária.
Diversos municípios brasileiros já instituíram emendas parlamentares 
impositivas em suas Leis Orgânicas, com resultados positivos para a gestão pública e para o 
fortalecimento da democracia participativa. 
A proposta está em plena conformidade com a Constituição Federal, com as 
orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e com as melhores práticas de gestão 
pública, razão pela qual solicitamos sua aprovação.
Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000 
Fiscalize as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 02/2025
“ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA 
PARA INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DE 
EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS E DE BANCADA AO 
ORÇAMENTO MUNICIPAL.”. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que o Plenário 
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município: 
Art. 1º O Art. 164 da Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida passa a 
vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, com a seguinte 
redação:
"Art. 164 Os Projetos de leis do Plano Plurianual de Investimentos, as 
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, poderão ser objeto de emendas, observados os 
seguintes preceitos:
I – quando compatíveis entre si;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus 
encargos; b) serviço da dívida.
III – relacionadas com a correção de erros ou omissões;
IV – relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei.
SUBSEÇÃO I
DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão 
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício, 
apurada nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000 
Fiscalize as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
sendo que a execução das programações dela decorrentes constituirá obrigação do Poder 
Executivo Municipal, ressalvados os impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.
§ 2º O limite individual de cada Vereador corresponderá ao resultado da divisão 
do montante de que trata o § 1º deste artigo pelo número de membros da Câmara Municipal, 
garantindo-se a equidade na distribuição dos recursos.
§ 3º As emendas individuais de que trata o § 1º deste artigo deverão destinar, 
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor total a ações e serviços públicos de saúde, 
nos termos do art. 198 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 141/2012, 
excluídas as despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 4º A execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das 
emendas individuais observará cronograma estabelecido pelo Poder Executivo, em conformidade 
com a disponibilidade financeira e o fluxo de caixa do Município, devendo ser iniciada até o final 
do primeiro semestre do exercício financeiro, sob pena de caracterização de descumprimento de 
obrigação constitucional.
§ 5º Consideram-se impedimentos de ordem técnica, dentre outros a serem 
definidos em lei complementar municipal:
I – ausência de projeto básico ou executivo necessário à licitação ou 
contratação direta;
II – inexistência de licença ambiental, autorização de órgão competente ou 
alvará, quando exigíveis pela legislação;
III – impossibilidade jurídica de execução da despesa, por vedação legal, 
constitucional ou por decisão judicial transitada em julgado;
IV – inviabilidade técnica ou econômica devidamente comprovada por laudo 
técnico ou parecer de órgão competente;
V – descumprimento, pela entidade beneficiária, de exigências legais para 
recebimento de recursos públicos, incluindo regularidade fiscal, trabalhista e de prestação de 
contas.
§ 6º Os impedimentos de ordem técnica deverão ser comunicados pelo Poder 
Executivo à Câmara Municipal, de forma fundamentada, documentada e individualizada por 
emenda, até o dia 30 de junho do exercício financeiro, sob pena de caracterização de 
Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000 
Fiscalize as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
descumprimento de obrigação legal e responsabilização do gestor nos termos da legislação 
aplicável.
§ 7º Os recursos que, em decorrência de impedimento de ordem técnica 
devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não forem executados no exercício, 
serão obrigatoriamente reprogramados para o exercício seguinte, mediante:
I – solicitação formal do Vereador autor da emenda, apresentada até 31 de 
outubro do exercício corrente;
II – indicação da mesma finalidade ou de finalidade compatível com a original;
III – observância das dotações orçamentárias e dos limites legais do novo 
exercício;
IV – inclusão prioritária no projeto de lei orçamentária do exercício 
subsequente.
§ 8º Quando as emendas individuais destinarem recursos a entidades privadas 
sem fins lucrativos, a transferência observará obrigatoriamente:
I – celebração de convênio, termo de colaboração, termo de fomento ou acordo 
de cooperação, conforme a natureza jurídica da entidade e a finalidade da transferência, nos 
termos da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) 
e legislação municipal aplicável;
II – comprovação de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e de 
prestação de contas de recursos públicos anteriormente recebidos;
III – compatibilidade do objeto com as finalidades estatutárias da entidade 
beneficiária e com o interesse público;
IV – observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência;
V – apresentação de plano de trabalho detalhado, com metas, indicadores e 
cronograma de execução.
§ 9º A execução das emendas individuais será acompanhada e fiscalizada pela 
Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, devendo o Poder 
Executivo:
I – apresentar relatórios semestrais de execução física e financeira, até o 
último dia útil dos meses de junho e dezembro;
Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000 
Fiscalize as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
II – registrar as emendas no sistema AUDESP com codificação específica 
determinada pelo TCE-SP;
III – disponibilizar em portal de transparência, em formato aberto e acessível, 
informações detalhadas sobre cada emenda, incluindo beneficiário, valor empenhado, liquidado e 
pago, objeto, localização e estágio de execução;
IV – permitir o acompanhamento in loco pela Comissão de Finanças e 
Orçamento da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO II 
DAS EMENDAS PARLAMENTARES DE BANCADA IMPOSITIVAS
§ 10. As emendas de bancada ao projeto de lei orçamentária anual serão 
aprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício, 
apurada nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, sendo que a execução das 
programações dela decorrentes constituirá obrigação do Poder Executivo Municipal, ressalvados 
os impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.
§ 11. Para fins do disposto no § 10 deste artigo, considera-se bancada 
parlamentar o grupo de, no mínimo, 3 (três) Vereadores, independentemente de filiação partidária, 
formalmente constituído e registrado na Mesa Diretora da Câmara Municipal até 30 (trinta) dias 
após o recebimento do projeto de lei orçamentária anual.
§ 12. O montante de que trata o § 10 será dividido em partes iguais pelo 
número de bancadas regularmente constituídas, cabendo a cada bancada a indicação das 
programações orçamentárias de seu interesse.
§ 13. As emendas de bancada deverão observar:
I – compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e os planos setoriais do Município;
II – indicação da fonte de recursos, mediante anulação de despesas de outras 
dotações orçamentárias, observadas as vedações do Art. 55 desta Lei Orgânica;
III – aprovação por unanimidade dos membros da bancada proponente;
IV – destinação prioritária a projetos de interesse coletivo, regional, setorial ou 
estruturante, que beneficiem amplos segmentos da população.
Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000 
Fiscalize as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
§ 14. As emendas de bancada não estão sujeitas à destinação mínima de 50% 
(cinquenta por cento) para ações e serviços públicos de saúde, podendo ser livremente destinadas 
a quaisquer áreas de competência municipal.
§ 15. Aplicam-se às emendas de bancada, no que couber, as disposições dos 
§§ 4º a 9º deste artigo, especialmente quanto aos impedimentos técnicos, comunicação ao 
Legislativo, reprogramação de recursos, transferências a entidades privadas, transparência e 
fiscalização.
SUBSEÇÃO III DISPOSIÇÕES COMUNS
§ 16. A execução das emendas parlamentares individuais e de bancada 
observará a legislação federal e estadual pertinente, o Regimento Interno da Câmara Municipal e 
as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, especialmente o Comunicado SDG 
nº 28/2025, ou outro que o venha a substituir, quanto ao planejamento, indicação, execução e 
monitoramento."
Art. 2º O Art. 55 da Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida passa a vigorar 
com a seguinte redação:
"Art. 55. Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual 
que impliquem aumento da despesa total prevista, salvo as emendas individuais e de bancada de 
que tratam os §§ 1º e 10 do Art. 164 desta Lei Orgânica.
§ 1º As emendas individuais e de bancada ao projeto de lei orçamentária anual 
deverão indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas as que incidam sobre:
I – dotações para pessoal e seus encargos sociais;
II – serviço da dívida pública municipal;
III – transferências constitucionais e legais obrigatórias a outros entes ou 
entidades;
IV – despesas vinculadas a recursos de transferências voluntárias da União e 
do Estado, salvo se houver anuência expressa do órgão concedente;
V – contrapartidas obrigatórias de convênios e contratos de repasse;
VI – despesas de custeio essenciais à manutenção dos serviços públicos 
básicos.
Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000 
Fiscalize as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
§ 2º As emendas individuais e de bancada que não observarem os requisitos 
deste artigo e do Art. 164 serão consideradas inconstitucionais e não serão incorporadas ao 
projeto de lei orçamentária."
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir do exercício financeiro de 2026, aplicando-se ao processo de 
elaboração da Lei Orçamentária Anual correspondente.
Parágrafo único. O Poder Executivo e a Câmara Municipal terão o prazo de 
180 (cento e oitenta) dias para adequar suas normas internas, sistemas de controle e 
procedimentos operacionais ao disposto nesta Emenda.
Plenário dos Emancipadores, 20 de outubro de 2025.
JOSÉ ROBERTO VENÂNCIO DE SOUZA
Vereador | Progressistas
MILTON CESAR PIRES 
Vereador | Avante
MÁRCIA PADILHA IZIDORO ROMANO
Vereadora | Progressistas
OEDER KUZNIER DE RAMOS
Vereador | Avante
 EMERSON GRYLLO RODRIGUES EDINA BARBOSA COLAÇO
 Vereador | Podemos Vereadora | Avante
MOZART ROBERTO SILVESTRE
Vereador | Podemos
IVAN HELENO DA SILVA
Vereador | PL
 MIGUEL DA SILVA TALLADA
 Vereador | PL

open original →