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JUSTIFCATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores e Vereadoras,
A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal tem por objetivo instituir as
emendas parlamentares individuais impositivas no percentual de 2% da Receita Corrente Líquida
e as emendas parlamentares de bancada impositivas no percentual de 1% da Receita Corrente
Líquida ao projeto de lei orçamentária anual do Município de Ilha Comprida.
A proposta encontra fundamento na Emenda Constitucional nº 126/2022, que
estabeleceu o orçamento impositivo no percentual de 2% da Receita Corrente Líquida para
emendas individuais de parlamentares, aplicável por simetria constitucional aos municípios.
Também se baseia na Emenda Constitucional nº 100/2019, que instituiu as emendas de bancada
estadual no percentual de 1% da Receita Corrente Líquida, aplicável aos municípios por força da
autonomia municipal prevista no artigo 29 da Constituição Federal.
O princípio da simetria constitucional, reconhecido pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 1.301.031 (Tema 1.120), permite aos municípios adotarem institutos
previstos na Constituição Federal para a União e Estados. A autonomia municipal garante aos
municípios a capacidade de auto-organização mediante lei orgânica própria.
A iniciativa conta ainda com o respaldo do Comunicado SDG nº 28/2025 do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que orienta os municípios paulistas sobre a
implementação das emendas parlamentares impositivas, da Lei Complementar Federal nº
141/2012, que regulamenta os valores mínimos para aplicação em saúde, e da Lei Federal nº
13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil.
A proposta assegura recursos mínimos para a área da saúde, com destinação
obrigatória de 50% das emendas individuais, contribuindo para o fortalecimento do Sistema Único
de Saúde no âmbito municipal. Estimula a cooperação entre Vereadores através das emendas de
bancada, viabilizando projetos de maior porte e impacto coletivo.
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Estabelece mecanismos de transparência, controle e fiscalização da execução
das emendas parlamentares, em conformidade com os princípios da administração pública,
adequando a legislação municipal às orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
e às melhores práticas de gestão orçamentária.
Diversos municípios brasileiros já instituíram emendas parlamentares
impositivas em suas Leis Orgânicas, com resultados positivos para a gestão pública e para o
fortalecimento da democracia participativa.
A proposta está em plena conformidade com a Constituição Federal, com as
orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e com as melhores práticas de gestão
pública, razão pela qual solicitamos sua aprovação.
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PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 02/2025
“ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA
PARA INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DE
EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS E DE BANCADA AO
ORÇAMENTO MUNICIPAL.”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que o Plenário
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:
Art. 1º O Art. 164 da Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida passa a
vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, com a seguinte
redação:
"Art. 164 Os Projetos de leis do Plano Plurianual de Investimentos, as
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, poderão ser objeto de emendas, observados os
seguintes preceitos:
I – quando compatíveis entre si;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus
encargos; b) serviço da dívida.
III – relacionadas com a correção de erros ou omissões;
IV – relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei.
SUBSEÇÃO I
DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício,
apurada nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
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sendo que a execução das programações dela decorrentes constituirá obrigação do Poder
Executivo Municipal, ressalvados os impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.
§ 2º O limite individual de cada Vereador corresponderá ao resultado da divisão
do montante de que trata o § 1º deste artigo pelo número de membros da Câmara Municipal,
garantindo-se a equidade na distribuição dos recursos.
§ 3º As emendas individuais de que trata o § 1º deste artigo deverão destinar,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor total a ações e serviços públicos de saúde,
nos termos do art. 198 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 141/2012,
excluídas as despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 4º A execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das
emendas individuais observará cronograma estabelecido pelo Poder Executivo, em conformidade
com a disponibilidade financeira e o fluxo de caixa do Município, devendo ser iniciada até o final
do primeiro semestre do exercício financeiro, sob pena de caracterização de descumprimento de
obrigação constitucional.
§ 5º Consideram-se impedimentos de ordem técnica, dentre outros a serem
definidos em lei complementar municipal:
I – ausência de projeto básico ou executivo necessário à licitação ou
contratação direta;
II – inexistência de licença ambiental, autorização de órgão competente ou
alvará, quando exigíveis pela legislação;
III – impossibilidade jurídica de execução da despesa, por vedação legal,
constitucional ou por decisão judicial transitada em julgado;
IV – inviabilidade técnica ou econômica devidamente comprovada por laudo
técnico ou parecer de órgão competente;
V – descumprimento, pela entidade beneficiária, de exigências legais para
recebimento de recursos públicos, incluindo regularidade fiscal, trabalhista e de prestação de
contas.
§ 6º Os impedimentos de ordem técnica deverão ser comunicados pelo Poder
Executivo à Câmara Municipal, de forma fundamentada, documentada e individualizada por
emenda, até o dia 30 de junho do exercício financeiro, sob pena de caracterização de
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descumprimento de obrigação legal e responsabilização do gestor nos termos da legislação
aplicável.
§ 7º Os recursos que, em decorrência de impedimento de ordem técnica
devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não forem executados no exercício,
serão obrigatoriamente reprogramados para o exercício seguinte, mediante:
I – solicitação formal do Vereador autor da emenda, apresentada até 31 de
outubro do exercício corrente;
II – indicação da mesma finalidade ou de finalidade compatível com a original;
III – observância das dotações orçamentárias e dos limites legais do novo
exercício;
IV – inclusão prioritária no projeto de lei orçamentária do exercício
subsequente.
§ 8º Quando as emendas individuais destinarem recursos a entidades privadas
sem fins lucrativos, a transferência observará obrigatoriamente:
I – celebração de convênio, termo de colaboração, termo de fomento ou acordo
de cooperação, conforme a natureza jurídica da entidade e a finalidade da transferência, nos
termos da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil)
e legislação municipal aplicável;
II – comprovação de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e de
prestação de contas de recursos públicos anteriormente recebidos;
III – compatibilidade do objeto com as finalidades estatutárias da entidade
beneficiária e com o interesse público;
IV – observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência;
V – apresentação de plano de trabalho detalhado, com metas, indicadores e
cronograma de execução.
§ 9º A execução das emendas individuais será acompanhada e fiscalizada pela
Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, devendo o Poder
Executivo:
I – apresentar relatórios semestrais de execução física e financeira, até o
último dia útil dos meses de junho e dezembro;
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II – registrar as emendas no sistema AUDESP com codificação específica
determinada pelo TCE-SP;
III – disponibilizar em portal de transparência, em formato aberto e acessível,
informações detalhadas sobre cada emenda, incluindo beneficiário, valor empenhado, liquidado e
pago, objeto, localização e estágio de execução;
IV – permitir o acompanhamento in loco pela Comissão de Finanças e
Orçamento da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS PARLAMENTARES DE BANCADA IMPOSITIVAS
§ 10. As emendas de bancada ao projeto de lei orçamentária anual serão
aprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício,
apurada nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, sendo que a execução das
programações dela decorrentes constituirá obrigação do Poder Executivo Municipal, ressalvados
os impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.
§ 11. Para fins do disposto no § 10 deste artigo, considera-se bancada
parlamentar o grupo de, no mínimo, 3 (três) Vereadores, independentemente de filiação partidária,
formalmente constituído e registrado na Mesa Diretora da Câmara Municipal até 30 (trinta) dias
após o recebimento do projeto de lei orçamentária anual.
§ 12. O montante de que trata o § 10 será dividido em partes iguais pelo
número de bancadas regularmente constituídas, cabendo a cada bancada a indicação das
programações orçamentárias de seu interesse.
§ 13. As emendas de bancada deverão observar:
I – compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e os planos setoriais do Município;
II – indicação da fonte de recursos, mediante anulação de despesas de outras
dotações orçamentárias, observadas as vedações do Art. 55 desta Lei Orgânica;
III – aprovação por unanimidade dos membros da bancada proponente;
IV – destinação prioritária a projetos de interesse coletivo, regional, setorial ou
estruturante, que beneficiem amplos segmentos da população.
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§ 14. As emendas de bancada não estão sujeitas à destinação mínima de 50%
(cinquenta por cento) para ações e serviços públicos de saúde, podendo ser livremente destinadas
a quaisquer áreas de competência municipal.
§ 15. Aplicam-se às emendas de bancada, no que couber, as disposições dos
§§ 4º a 9º deste artigo, especialmente quanto aos impedimentos técnicos, comunicação ao
Legislativo, reprogramação de recursos, transferências a entidades privadas, transparência e
fiscalização.
SUBSEÇÃO III DISPOSIÇÕES COMUNS
§ 16. A execução das emendas parlamentares individuais e de bancada
observará a legislação federal e estadual pertinente, o Regimento Interno da Câmara Municipal e
as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, especialmente o Comunicado SDG
nº 28/2025, ou outro que o venha a substituir, quanto ao planejamento, indicação, execução e
monitoramento."
Art. 2º O Art. 55 da Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 55. Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual
que impliquem aumento da despesa total prevista, salvo as emendas individuais e de bancada de
que tratam os §§ 1º e 10 do Art. 164 desta Lei Orgânica.
§ 1º As emendas individuais e de bancada ao projeto de lei orçamentária anual
deverão indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
I – dotações para pessoal e seus encargos sociais;
II – serviço da dívida pública municipal;
III – transferências constitucionais e legais obrigatórias a outros entes ou
entidades;
IV – despesas vinculadas a recursos de transferências voluntárias da União e
do Estado, salvo se houver anuência expressa do órgão concedente;
V – contrapartidas obrigatórias de convênios e contratos de repasse;
VI – despesas de custeio essenciais à manutenção dos serviços públicos
básicos.
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§ 2º As emendas individuais e de bancada que não observarem os requisitos
deste artigo e do Art. 164 serão consideradas inconstitucionais e não serão incorporadas ao
projeto de lei orçamentária."
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do exercício financeiro de 2026, aplicando-se ao processo de
elaboração da Lei Orçamentária Anual correspondente.
Parágrafo único. O Poder Executivo e a Câmara Municipal terão o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para adequar suas normas internas, sistemas de controle e
procedimentos operacionais ao disposto nesta Emenda.
Plenário dos Emancipadores, 20 de outubro de 2025.
JOSÉ ROBERTO VENÂNCIO DE SOUZA
Vereador | Progressistas
MILTON CESAR PIRES
Vereador | Avante
MÁRCIA PADILHA IZIDORO ROMANO
Vereadora | Progressistas
OEDER KUZNIER DE RAMOS
Vereador | Avante
EMERSON GRYLLO RODRIGUES EDINA BARBOSA COLAÇO
Vereador | Podemos Vereadora | Avante
MOZART ROBERTO SILVESTRE
Vereador | Podemos
IVAN HELENO DA SILVA
Vereador | PL
MIGUEL DA SILVA TALLADA
Vereador | PL