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APROVADO
Votos Favorávoi s:_ >)
JUSTIFCATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores e Vereadoras,
o presente Projefà'-A
parlamentares individuais impositivas no percentual db 2% da Receita Corrente Líquida e as
emendas parlamentares de bancada impositivas no percentual de 1 % da Receita Corrente Líquida
ao projeto de lei orçamentária anual do Município de Ilha Comprida,
ResoluçXo tem pol objetivo instituir as emendas
A proposta encontra fundamento na Emenda Constitucional no 126/2022, que
estabeleceu o orçamento impositivo no percentual de 2% da Receita Corrente Líquida para
emendas individuais de parlamentares, aplicável por simetria constitucional aos municípios.
Também se baseia na Emenda Constitucional no 100/2019, que instituiu as emendas de bancada
estadual no percentual de 1% da Receita Corrente Líquida, aplicável aos municípios por força da
autonomia municipal prevista no artigo 29 da Constituição Federal.
O princípio da simetria constitucional, reconhecido pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 1 .301 ,031 (Tema 1 ,120), permite aos municípios adotarem institutos
na Constituição Federal para a União e Estados. A autonomia municipal garante aos
'municípios a capacidade de auto-organização mediante lei orgânica própria.
A iniciativa conta ainda com o respaldo do Comunicado SDG n'’ 28/2025 do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que orienta os municípios paulistas sobre a
implementação das emendas parlamentares impositivas, da Lei Complementar Federal nc’
141/2012, que regulamenta os valores mínimos para aplicação em saúde, e da Lei Federal nc’
13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil.
previstos
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A proposta assegura recursos mínimos para a área da saúde, com destinação
obrigatória de 50% das emendas individuais, contribuindo para o fortalecimento do Sistema Único
de Saúde no âmbito municipal. Estimula a cooperação entre Vereadores através das emendas de
bancada, viabilizando projetos de maior porte e impacto coletivo,
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Câmara Municipal de Ilha Comprida
Gabinete do Vereador fosé Roberto Venâncio de Souza
111stlign liII / FtIL-L'bouk: @robertofrüjo Ia 1 Wlt«tsApp: 13 99728-7326
Estabelece mecanismos de transparência, controle e fiscalização da execução
das emendas parlamentares, em conformidade com os principios da administração pública,
adequando a legislação municipal às orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
e às melhores práticas de gestão orçamentária.
Diversos municípios brasileiros já instituíram emendas parlamentares
impositivas em suas Leis Orgânicas, com resultados positivos para a gestão pública e para o
fortalecimento da democracia participativa,
A proposta está em plena conformidade com a Constituição Federal, com as
orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e com as melhores práticas de gestão
pública, razão pela qual solicitamos sua aprovação. V
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PROJETO DE RESOLUÇÃO NO 09/2025
“ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA PARA INSTITUIR A
OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DE EMENDAS
PARLAMENTARES INDIVIDUAIS E DE BANCADA AO
ORÇAMENTO MUNICIPAL.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo1
no uso das atribuições que Ihe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que o Plenário
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Resolução:
Art. lc’ O Capítulo II do Título VIII da Resolução n') 122/2009 (Regimento
Interno da Câmara Municipal de Ilha Comprida) passa a vigorar acrescido das Seções 11-A e 11-B,
com a seguinte redação:
"SEÇÃO 11-A
DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS AO
ORÇAMENTO
Art. 217-A. As emendas parlamentares individuais ao projeto de lei
orçamentária anual, previstas no Art. 164, § 1ç’, da Lei Orgânica do Município, observarão os
procedimentos estabelecidos nesta Seção, aplicando-se subsidiariamente as demais disposições
deste Regimento Interno e as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. k
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Art. 217-B. Cada Vereador poderá apresentar emendas individuais ao projeto
de lei orçamentária anual, observando:
1 - o limite individual correspondente ao resultado da divisão de 2% (dois por
cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício pelo número de membros da Câmara
Municipal;
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II - a destinação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total de
suas emendas a ações e serviços públicos de saúde, conforme definidos na Lei Complementar
Federal n'’ 141/2012, excluídas as despesas com pessoal e encargos sociais;
111 - a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e os planos setoriais do Município, especialmente os planos municipais de
saúde, educação, assistência social e desenvolvimento urbano;
tV - a indicação precisa da fonte de recursos, mediante anulação de despesas
de outras dotações orçamentárias, observadas as vedações do Art. 55, § 1ç’, da Lei Orgânica
Municipal,
§ 10 Para fins do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se ações e
serviços públicos de saúde aqueles previstos nos arts. 2c’ e 3c> da Lei Complementar Federal n'’
141/2012 e na legislação municipal corretata.
§ 20 O limite individual de que trata o inciso I será calculado pela Mesa Diretora
com base em informações oficiais prestadas pelo Poder Executivo e divulgado no prazo de 5
(cinco) dias úteis após o recebimento do projeto de lei orçamentária anual.
§ 3c’ A Mesa Diretora publicará, juntamente com o limite individual, orientações
técnicas sobre a apresentação das emendas, incluindo modelos de formulários, códigos
orçamentários disponíveis e áreas prioritárias definidas na LDO.
Art. 217-C. A apresentação das emendas individuais obedecerá aos seguintes
requisitos formais:
1 - prazo de apresentação de até 1 5 (quinze) dias corridos após a publicação
do limite individual pela Mesa Diretora;
II - apresentação em formulário padrão aprovado pela Mesa Diretora,
contendo obrigatoriamente:
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a) identificação do Vereador autor;
b) valor total da emenda e discriminação por programação;
c) órgão ou entidade beneficiária, com CNPJ quando aplicável;
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d) modalidade de aplicação (execução direta, transferência a entidades, obras,
equipamentos, etc,);
e) programação orçamentária completa, incluindo função, subfunção,
programa, ação, natureza da despesa e elemento de despesa;
0 fonte de recursos e dotação orçamentária específica a ser anulada;
g) justificativa circunstanciada da necessidade, relevância e impacto esperado
da emenda;
h) quando possível, indicação do local de execução, cronograma estimado e
população beneficiada;
i) declaração de que a emenda atende aos requisitos legais e regimentais;
III - redação clara, objetiva e tecnicamente adequada, em conformidade com
as normas de técnica legislativa e orçamentária;
IV - apresentação de documentação complementar, quando se tratar de
transferência a entidades privadas, incluindo comprovação de regularidade e compatibilidade
estatutária.
§ 1a As emendas que não atenderem aos requisitos forrnais deste artigo serão
devolvidas ao autor para adequação, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de não serem
apreciadas,
§ 2a Cada Vereador poderá apresentar quantas emendas julgar necessário,
desde que o valor total não ultrapasse seu limite individual e seja respeitado o percentual mínimo
de 50% para a saúde.
Art. 217-D. A Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) anatisará as
emendas individuais quanto aos seguintes aspectos:
1 – compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e os planos setoriais do Município;
11 – viabilidade técnica, operacional e financeira da execução;
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III - adequação da fonte de recursos indicada e verificação de que a dotação
a ser anulada não está protegida pelas vedações legais;
IV - observância dos limites individuais e do percentual mínimo de 50% para
a saúde;
V - conformidade com as políticas públicas setoriais e prioridades
estabelecidas pelo Município;
VI - verificação de que a programação não gera despesas de caráter
continuado sem a correspondente fonte de custeio permanente;
VII - análise de impacto orçamentário e financeiro, inclusive quanto a possíveis
reflexos em exercícios futuros.
§ 1'> A Comissão de Finanças e Orçamento poderá:
1 - solicitar inforrnações técnicas ao Poder Executivo, que deverá respondêlas no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
11 – convocar o Vereador autor da emenda para prestar esclarecimentos;
III - realizar diligências e vistodas para avaliar a viabilidade da emenda;
1v - consultar órgãos técnicos municipais, conselhos setoriais e entidades
representativas.
§ 2'’ A Comissão emitirá parecer fundamentado sobre cada emenda, no prazo
de 1 5 (quinze) dias corridos após o encerramento do prazo de apresentação, podendo:
1 - aprovar a emenda, quando atender a todos os requisitos;
11 - aprovar com adequações técnicas, desde que preservada a finalidade
original e com anuência do autor
111 – rejeitar a emenda, de forma fundamentada, indicando os motivos e as
irregularidades identificadas.
§ 3'’ O parecer da Comissão de Finanças e Orçamento será encaminhado à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise jurídica.
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§ zP As emendas rejeitadas pela CFO por vícios sanáveis poderão ser
reapresentadas pelo autor, devidamente corrigidas, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 217-E. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CC)JR) analisará
as emendas individuais quanto à:
1 - constitucionalidade federal, estadual e conforrnidade com a Lei Orgânica
Municipal;
II - legalidade e observância da legislação aplicável;
III – juridicidade e adequação aos princípios do Direito Administrativo e
Financeiro;
iV – regimentalidade e observância dos procedimentos estabelecidos neste
Regimento Interno,
§ lc> A Comissão emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias corridos após o
recebimento do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 20 Identificadas irregularidades sanáveis, a Comissão poderá devolver a
emenda ao autor para correção, no prazo de 3 (três) dias úteis, com indicação precisa dos pontos
a serem ajustados.
§ 3Q A CC3JR poderá solicitar parecer da Procuradoria Jurídica do Município
sobre questões jurídicas complexas, que deverá ser respondido no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 217-F. As emendas aprovadas pelas Comissões serão incorporadas ao
projeto de lei orçamentária anual e submetidas à votação em Plenário, juntamente com o projeto.
§ 1'> As emendas individuais serão votadas em bloco, salvo se houver
requerimento de votação em separado, aprovado pelo Plenário por maioria simples. \4
§ 2Q Durante a votação, cada Vereador poderá fazer uso da palavra por até 5
(cinco) minutos para justificar suas emendas ou manifestar-se sobre emendas de outros
parlamentares. (
§ 3Q As emendas individuais aprovadas pelas Comissões e pelo Plenário F"
integrarão o projeto de lei orçamentária encaminhado ao Prefeito para sanção.
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Art. 217-G. Após a aprovação e sanção da lei orçamentária anual1 o Poder
Executivo deverá:
1 - publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cronograma de execução das
emendas individuais, compatível com o fluxo de caixa e a disponibilidade financeira do Município;
II - iniciar a execução das emendas até o final do primeiro semestre do
exercício financeiro, priorizando as destinadas à área da saúde;
III - comunicar à Câmara Municipal, de forma fundamentada, documentada e
individualizada por emenda, eventuais impedimentos de ordem técnica, até o dia 30 de junho;
IV - registrar todas as emendas no sistema AUDESP com a codificação
específica determinada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
V – disponibilizar em portal de transparência, em formato aberto e acessível,
painel de acompanhamento das emendas com atualização mensal.
§ 1') O cronograma de que trata o inciso I deverá ser elaborado em conjunto
com a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
§ 2Q A comunicação de impedimentos técnicos deverá ser acompanhada de:
1 - descrição detalhada do impedimento; 11 - documentação comprobatôria; III
- parecer técnico do órgão competente; IV - proposta de solução ou altemaüva, quando possível;
V - cronograma para superação do impedimento, se aplicável.
§ 3c> A Câmara Municipal terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se
sobre os impedimentos comunicados, podendo aceitá-Ios, rejeitá-Ios ou propor soluções
alternativas.
Art. 217-H. A Câmara Municipa t exercerá a fiscalização da execução das VÊ
emendas individuais, cabendo à Comissão de Finanças e Orçamento:
1 - acompanhar sistematicamente a execução física e financeira das emendas;
11 - requisitar informações, documentos e esclarecimentos ao Poder Executivo;
III - realizar vistorias, inspeções e diligências nos locais de execução
emendas;
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IV – convocar Secretários Municipais, dirigentes de órgãos e entidades, e
gestores de contratos para prestar esclarecimentos;
V - elaborar relatórios semestrais de acompanhamento, com análise crítica e
recomendações;
VI - propor medidas corretivas e, quando necessário, representar ao Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo;
VII – realizar audiências públicas para debater a execução das emendas e
ouvir a população beneficiada.
§ lc> O Poder Executivo apresentará à Câmara Municipal, até o último dia útil
dos meses de junho e dezembro, relatório detalhado sobre a execução de cada emenda individual,
conferIdo.
1 - valor empenhado, liquidado e pago, com percentuais de execução;
II - descrição do estágio de execução física (não iniciada, em andamento,
concluída);
111 - justificativa detalhada para emendas não executadas ou parcialmente
executadas;
iV - cronograma de execução para o semestre seguinte;
V - registro fotográfico e documentação comprobatôria da execução;
VI – indicadores de resultado e impacto, quando aplicável.
§ 2'> A Comissão de Finanças e Orçamento poderá reatizar audiências públicas
específicas sobre a execução das emendas, convocando o Prefeito, Secretários e beneficiários.
§ 3Q O não cumprimento das obrigações de transparência e prestação de
contas pelo Poder Executivo será comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
para as providências cabíveis.
Art. 217 4. Os recursos de emendas individuais não executados em razão de
impedimentos técnicos devidamente comprovados e aceitos pela Câmara Municipal serão
obrigatoriamente reprogramados para o exercício seguinte, mediante: /
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1 - solicitação formal do Vereador autor da emenda, apresentada até 31 de
outubro do exercício corrente;
11 - indicação da mesma finalidade ou de finalidade compatível com a original,
devidamente justifIcada;
111 - observância dos limites e dotações orçamentárias do novo exercício;
IV - inclusão prioritária no projeto de lei orçamentária do exercício
subsequente, em dotação específica identificada como '’reprogramação de emenda impositiva" ,
§ lc’ A reprogramação não prejudica o direito do Vereador de apresentar novas
emendas no exercício seguinte, dentro de seu limite individual.
§ 2'’ Os recursos reprogramados não integram o cálculo do limite de 2% da
Rel do exercício seguinte, constituindo dotação adicional.
§ 3'’ A rep©gramação será automaticamente incluída no projeto de lei
orçamentária pelo Poder Executivo, independentemente de nova aprovação, salvo se o Vereador
autor solicitar alteração da finalidade.
Art, 217-J. Quando as emendas individuais destinarem recursos a entIdades
privadas sem fins lucrativos, além dos requisitos gerais, deverão ser observados:
1 - os procedimentos da Lei Federal nç’ 13.019/2014 (Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil);
11 - a realização de chamamento público, quando exigível;
III – a celebração de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de
cooperação, conforme o caso,
IV - a comprovação de que a entidade:
a) está regularmente constituída há pelo menos 3 (três) anos;
b) possui inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) está em situação regular perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
d) está em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) e a Seguridade Social;
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Câmara Municipal de Ilha Comprida
Gabinete do Vereador fosé Roberto VertâHcio de Souza
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e) não possui pendências de prestação de contas de recursos públicos
anteriormente recebidos;
0 possui finalidades estatutárias compatíveis com o objeto da emenda;
V - a apresentação de plano de trabalho detalhado, contendo:
a) descrição do objeto e justificativa;
b) metas quantitativas e qualitativas;
c) indicadores de resultado e impacto;
d) cronograma de execução física e financeira;
e) previsão de contrapartida, quando aplicável;
D forma de comprovação da execução.
§1' A Comissão de Finanças e Orçamento acompanhará especialmente as
transferências a entidades privadas, podendo realizar vistorias e solicitar documentação
comprobatôria a qualquer tempo.
§ 2'’ O descumprimento das obrigações pela entidade beneficiária implicará
suspensão imediata dos repasses, instauração de tomada de contas especial e comunicação ao
Ministério Público e ao Tribunal de Contas,
Art. 217-K. Não se aplicam às emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária anual as vedações previstas no Art. 165, incisos l e iI, deste Regimento Interno,
desde que observados os requisitos e limites estabelecidos no Art. 164 da Lei Orgânica Municipal
e nesta Seção,
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Parágrafo único. As emendas individuais impositivas constituem exceção
constitucional e legal às regras gerais de iniciativa legislativa em matéria orçamentária, em razão
de sua natureza especial e do interesse público que representam.
SEÇÃO 11-B
DAS EMENDAS PARLAMENTARES DE BANCADA IMPOSITIVAS AO
ORÇAMENTO
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7x
Art. 217-L. As emendas parlamentares de bancada ao projeto de lei
orçamentária anual, previstas no Art. 164, § 10, da Lei Orgânica do Município, obsewarão os
procedimentos estabelecidos nesta Seção, apIIcando-se subsidiariamente as disposições da
Seção II-A e as demais normas deste Regimento Interno.
Art. 217-M. Para fins deste Regimento Interno, considera-se bancada
parlamentar o grupo de, no mínimo, 3 (três) Vereadores, independentemente de filiação partidária,
formalmente constituído e registrado na Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1'> A constituição de bancadas deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias
após o recebimento do projeto de lei orçamentária anual pela Câmara Municipal.
§ 20 o registro da bancada na Mesa Diretora deverá conter:
1 - denominação da bancada;
11 - relação nominal dos Vereadores integrantes, com assinaturas;
III - indicação do coordenador da bancada;
IV – ata de constituição, com aprovação unânime dos membros;
V - declaração de ciência das regras regimentais e da Lei Orgânica.
§ 3c’ Cada Vereador poderá integrar apenas uma bancada por exercício
financeiro,
§ 4c) A bancada poderá ser alterada em sua composição até o término do prazo
de apresentação das emendas, mediante comunicação forrnal à Mesa Diretora e anuência de
todos os membros,
+
9
Art. 217-N. O montante de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida
prevista para o exercício será dividido em partes iguais pelo número de bancadas regularmente
constituídas e registradas na Mesa Diretora.
§ IQ A Mesa Diretora pubticará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o
encerramento do prazo de constituição de bancadas, o valor disponível para cada bancada.
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Câmüya Municipal de Ilha Comprida
Gabinete do Vereador fosé Roberto Venâncio de Souza
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§ 2'’ Caso não seja constituída nenhuma bancada no prazo regulamentar, o
montante de 1% da Rel destinado às emendas de bancada será incorporado ao orçamento geral
do Município, mediante indicação do Poder Executivo.
Art, 217-O. A apresentação das emendas de bancada obedecerá aos
seguintes requisitos:
1 - prazo de apresentação de até 20 (vinte) dias conidos após a publicação do
valor disponível para cada bancada pela Mesa Diretora;
11 - apresentação em formulário padrão aprovado pela Mesa Diretora, assinado
pelo coordenador da bancada e por todos os seus membros, contendo:
a) identificação da bancada e de seus membros;
b) valor total da emenda e discriminação por programação;
c) órgão ou entidade beneficiáda;
d) modalidade de aplicação;
e) programação orçamentária completa;
0 fonte de recursos e dotação a ser anulada;
g) justificativa detalhada, demonstrando o caráter coletivo, regional ou
estruturante do projeto;
h) indicação do local de execução e população beneficiada;
i) cronograma estimado de execução;
III - aprovação unânime de todos os membros da bancada;
IV - destinação prioritária a projetos de interesse coletivo, regional, setorial ou
\
8
estruturante;
$ 1Q As emendas de bancada que não atenderem aos requisitos formais serão
devolvidas ao coordenador da bancada para adequação, no prazo de 5 <cinco)
§ 2' Cada bancada poderá apresentar quantas emendas
desde que o valor total não ultrapasse o limite da bancada.
dias úteis,
julgar nl to, k
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Câmara Municipal de Ilha Comprida
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§ 3'’ As emendas de bancada não estão sujeitas à destinação mínima de 50%
para a área da saúde, podendo ser livremente destinadas a quaisquer áreas de competência
municipal,
Art, 217-P. A Comissão de Finanças e Orçarnento (CFO) analisará as
emendas de bancada quanto aos mesmos aspectos previstos no Art. 217-D desta Resolução, com
ênfase na verificação do caráter coletivo, regional ou estruturante do projeto proposto.
§ 1'’ A Comissão emiürâ parecer fundamentado sobre cada emenda de
bancada, no prazo de 1 5 (quinze) dias corridos após o encerramento do prazo de apresentação.
§ 2c’ Aplicam-se às emendas de bancada, no que couber, os procedimentos de
análise, adequação e rejeição previstos nos §§ lc> a 4c> do Art. 217-D.
Art, 277-Q. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJFR) anatisarâ
as emendas de bancada nos mesmos termos do Art. 217-E desta Resolução, no prazo de 10 (dez)
dias corridos após o recebimento do parecer da CFO.
Art. 217-R. As emendas de bancada aprovadas pelas Comissões serão
incorporadas ao projeto de lei orçamentária anual e submetidas à votação em Plenário, juntamente
com as emendas individuais e o projeto.
§ lc> As emendas de bancada serão votadas em btoco, salvo se houver
requerimento de votação em separado.
§ 2'’ O coordenador da bancada ou qualquer de seus membros poderá fazer
uso da palavra por até 10 (dez) minutos para justificar as emendas da bancada.
Art. 217-S. Aplicam-se às emendas de bancada, no que cc)uber, as disposições
dos Ads. 217-(,, 217-H, 217-1 e 217-J desta Resolução, especialmente quanto às obrigações do
Poder Executivo, fiscalização pela Câmara Municipal, reprogramação de recursos e transferências
a entidades privadas,
Parágrafo único. Os relatórios de execução apresentados pelo Poder
Executivo deverão identificar claramente as emendas de bancada, indicando a bancada
responsável e o estágio de execução de cada projeto.
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Av. Beira Mar n2 11476 - Balneário Icaraí- Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000
Fiscalize as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
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Art. 217-T. A Mesa Diretora da Câmara Municipal editará, no prazo de 60
(sessenta) dias após a vigência desta Resolução, Manual de Emendas Parlamentares Individuais
e de Bancada, contendo:
1 - orientações técnicas detalhadas sobre apresentação, tramitação e
acompanhamento;
Ii - modelos de formulários e documentos;
III - códigos orçamentários e classificações aplicáveis;
IV – ftuxogramas e cronogramas;
V - perguntas frequentes e casos práticos;
VÊ - contatos dos órgãos responsáveis;
VII - orientações específicas sobre constituição e funcionamento de bancadas.
Parágrafo único. o Manual será atualizado anualmente e disponibilizado no
portal da Câmara Municipal e aos Vereadores em formato digital e impresso."
Art, 2c) O Art. 165 da Resolução no 122/2009 passa a vigorar acrescido do § 3'’,
com a seguinte redação:
" Art, 165, Não serão admitidas emendas que imptiquem aumento de despesa
prevista:
1 - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito;
11 - nos projetos de iniciativa privativa da Mesa da Câmara Municipal, 4
§ 3'’ o disposto neste artigo não se aplica às emendas parlamentares 1
individuais e de bancada ao projeto de lei orçamentária anual, desde que observados os requisitos
dos Arts. 217-A a 217-T deste Regimento Interno e do Art. 164 da Lei Orgânica Municipal."
Art. 3c) As demais disposIções da Resolução no 122/2009 permanecem
inalteradas. k
Art. 4c> Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se
ao processo orçamentário do exercício de 2026 e seguintes
Av. Beira Mar ng 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000
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Câmü7a Municipal de Ilha Comprida
Gabinete do Vereador fosé Roberto Venâncio de Souza
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Parágrafo único. A Mesa Diretora providenciará a consolidação do texto do
Regimento Interno, incorporando as alterações promovidas por esta Resolução, no prazo de 90
(noventa) dias.
-Plenário dos Emancipadores, 20 de outubro de 20
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ressistas
MÁRCIA1 IRO ROMANO
Vereado,
MI CESAR PIRES
ldor I Avante
IZNIER DE RAMOS
Vereador 1 Avante
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Vereadora 1 Avante
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