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materia nº 160/2025

Tipo Veto Parcial ou Total
Número / Ano 160 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaVeto total ao Projeto de Lei nº 160/2025 "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 'VERÃO MAIS LIMPO EM ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id8563

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 Norma promulgada. Norma Jurídica Promulgada pelo Presidente da Câmara conforme Art. 205 do Regimento Interno. Arquivo Corrente P.TR05
2025-10-24 Aguardando promulgação da lei Projeto encaminhado através do ofício 571/2025-CMIC/GP.
2025-10-21 Veto sobre a proposição rejeitado. Veto total ao PL 160/2025 REJEITADO em Plenário na 33ª Sessão Ordinária em 21/10/2025.
2025-10-20 Veto incluso na ordem do dia. Segue para Votação em Plenário na 33ª. Sessão Ordinária em 21/10/2025.
2025-10-20 Veto distribuído para emissão de parecer Veto encaminhado para apreciação da Comissão de Constituição Justiça e Redação.
2025-10-20 Proposição com veto total Projeto Vetado devolvido para Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-22T10:04:08.546006-03:00 Rejeitado 1 8 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Ilha Comprida
estância Bâlneár ia
MENSAGEM DE VETO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do art. 53 da Lei Orgânica do Município de Ilha
Comprida, decidi vetar integramente, por invadir a esfera da gestão administrativa, que cabe
ao Poder Executivo, e envolver oplanejamento, a direção, a organização e a execução de atos
de governo, o Projeto de Lei no 160/2025, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
'yERÃO MAIS LIMPO EM ILHA COMPRIDA’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ouvida, a Procuradoria Jurídica do Município manifestou-se pelo veto
ao projeto de lei, pela seguinte razão:
Razão do veto
“Com efeito, o diploma impugnado, na prática, invadiu a esfera da gestão
administrativa, que cabe ao Poder Executivo, e envolve o planejamento e a
organização orçamentária do governo.Isso equivale à prática de ato de
administração, de sorte a malferir a separação dos poderes, em des-acordo
com a legislação federal.
A reserva de lei de iniciativa do Poder Executivo, prevista na Lei orgânica do
Municipio deve ser observada pelo Poder Legislativo, no respeito que se
espera, na reserva legislativa fixada na LC)M, sob pena de violação da
harmonia existente entre os poderes, consagrado constitucionalmente.
Portanto. restando demonstrada a inconstitucionalidade do Projeto de Lei n'’
160/2025, nos manifestamos pelo veto total, nos termos do art. 58 da Lei
Orgânica do Municipio, e do inciso IV.
S.M. J. este é o parecer que submeto à apreciação da Excelentíssima Senhora
Prefeita do Município. "
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em
causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal
de Ilha Comprida.
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Ilha Comprida, 10 de outubro de 2025.
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Prefeitajdo Municipio
MARISTELA
Av. Beira Mar, 11.000 - BaIn. Meu Recanto '' Ilha Comprida- SP
Tel.: 13 3842-7000 www.ilhacompridq.sp.gov.br
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Município de Ilha Comprida
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Procuradoria Jurídica
Interessado: GABINETE DO PREFEITO
Veto Total ao Projeto de Lei n' 160/2025
Ementa: Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO PROGRAMA 'VERÃO MAIS LIMPO EM
ILlIA COMPRIDA' E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PARECER
Foi encaminhado a esta Procuradoria Juridica, para parecer, ao Veto Total ao Projeto de
Lei if 160/2025 , que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 'VERÃO MAIS LIMPO EM
ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, de autoria do Vereador José Roberto Venâncio
de Souza, encaminhado este Poder Executivo.
O Projeto de Lei sob análise, de autoria do Poder Legislativo, incidiu em vício de
iniciativa legislativa, e afronta ao disposto no inciso IV, do art. 73, de forma que, neste aspecto, salvo
melhor juízo, não merecem sanção.
Ocorre que aluidido dispositivo veicula matéria atinente à organização administrativa.
Da competência privativa do Executivo
O projeto foi aprovado pelos Vereadores em sessão realizada no dia 07 de ourtubro de
2025, no entanto, entendemos que de forma equivocada, pois a matéria do projeto é de competência
exclusiva do Poder Executivo, vez que assim dispõe:
“Art. 1'’ -Fica criado, no âmbito do Município de ilha Comprida, o
Programa "Verão Mais Limpo em Ilha Comprida", com o objetivo de
promover a limpeza, conservação e conscientização ambiental das praias,
orIas e áreas costeiras, especialmente durante o período de alta temporada
turística
Art 2' - O Programa ’'Verão Mais Limpo Ilha Comprida" terá as seguintes
diretrizes e ações .
1 - Contratação temporária de jovens da comunidade local para atuarem
como agentes ambientais, com foco na educação ambiental e na manutenção
da limpeza;
11 - Distribuição de sacolas biodegradáveis ou reutilizáveis para o descarte
correto de resíduos nas praias e áreas de lazer adjacentes;
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TeÊ.: 13 3842-7000 1 www,Êlhaconlprida.sp.g ov.br
Município de Ilha Comprida
Estânc$3 83ineária
Procuradoria Jurídica
III - Realização de mutirões de limpeza e coleta seletiva de lixo nas praias1
orIas e seus acessos, com a participação dos agentes ambientais e da
comunidade;
IV - Desenvolvimento e execução de campanhas de educação ambiental e
conscientização, por meio de abordagens diretas, materiais informativos e
mídias sociais, junto a turistas, veranistas e moradores sobre a importância
da preservação do meio ambiente, do descarte adequado de resídaos e da
proteção da fauna marinha;
V - Estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil,
instituições de ensino e empresas privadas para o apoio e aprimoramento
das ações do Programa.
Art. 3' - A seleção e contratação dos jovens a que se refere o inciso I do Art.
2' será realizada pela Secretaria Municipal competente, preferencialmente
entre jovens em situação de vulnerabilidade social e/ou estudantes residentes
no Município, observada a legislação municipal e federal pertinerüet
incluindo as normas de contratação temporária e programas de
aprendizagem, se aplicável.
Art. 4' - O Programa "Verão Mais Limpo em Ilha Comprida" será
implementado anualmente, prioritariamente ciurarlte os meses de maior fluxo
turístico, compreendendo o período de dezembro a março, podendo ter sua
duração e abrangência adaptadas conforme a necessidade, o fluxo de
visitantes e a disponibilidade orçamentária.
Art.5'’ - O Poder Executivo designar deverá regulamentar os detalhes
operacionais, os critérios de seleção dos jovens e as metas do programa por
meio de Decreto.
Art.6'’ - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplemerüadas se necessário,
observadas as leis orçamentárias anuais do Município, sem que isso
impliqxe em criação de novos cargos permanentes ou alteração da estrutura
administrativa do Poder Executivo.
Art. 7' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Como se observa, o Projeto de Lei n'’ 160/2025, versa sobre matéria de competência
exclusiva do Poder Executivo,
A Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida, na Seção VI, Da Competência Privativa
do Executivo, em seu art. 53, inciso IV, assim dispõe:
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Av Beira Mar, -1 1 .000 - Balneário Meu Recanto – Ilha ConrpNda / SP - CEP 1 1925-000
Tel.: 13 3842-.7C)OO 1 wwvv.ilhacompddo.sp.gov.br
Município de Ilha Comprida
Ks€âne$3 8õlneâr go
Procuradoria Jurídica
'ArI. 53 Compete privativamente ao Prefeito, entre outros, a iniciativa dos
projetos de iei que disporrham sobre:
( .. )
iV- organização adrninistraüvu, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos municipais e pessoal da administração.”
Afronta, o citado Projeto o art. 25 da Constituição Federal, vez que invade competência
do Poder Executivo Municipal a realização de despesas pelas quais não houve previsão orçamentária;
e está vinculado ao atendido de requisitos específicos para a ralização do repasse; afrontando, ainda, o
princípio da separação de poderes, uma vez que cuida de atos próprios da função executiva. Tratando.
se de competência exclusiva, cabe argüir a inconstitucionalidade da Lei de iniciativa do Poder
Legislativo Municipal atingindo a esfera orçamentária com a obrihgatoriedade de instalação de
câmeras de monitoramento, não previstas no orçamento vigente; pois há previsão legal de que a
matéria seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
De início, verifica-se o vício de iniciativa, com a consequente afronta ao princípio da
independência e harmonia entre os Poderes.
Com efeito, é possível constatar-se a afronta ao art. 53 da Lei Orgânica do Muicípio de
Ilha Comprida, pois lei de iniciativa parlamentar não poderia dispor sobre organização administrativa,
orçamentária de pessoal e serviços administrativos.
Na organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta funções
divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa, enquanto que a função básica da
Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar
toda atuação administrativa.
Como essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir
conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida
violaçãodo princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Ao aprovar a o Projeto de Lei n'’ 160/2025,a Câmara de Vereadores invadiu a esfera de
atribuições próprias do Poder Executivo, donde caracterizada a violação do art. 53 da Lei Orgânica do
Muicípio de Ilha Comprida.
Portanto, à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes, a Câmara
não está autorizada a legislar sobre o referido tema, providência que depende da apresentação de
projeto de lei que é de iniciativa reservada ao Prefeito.
Não há dúvida de que a iniciativa parlamentar, ainda que revestida de boas intenções,
invadiu a esfera da gestão administrativa, eleitoral, e como tal, é inconstitucional, por violar o disposto
no art. 53 da Lei Orgânica do Muicípio de Ilha Comprida,
É ponto pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe
primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção
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Av Beira Mar, 1 1 .QDO – balneário Meu Recanto - ilha CornpHda / SP – CEP ] 1925-000
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Município de Ilha Comprida
Estância B3lneár 88
Procuradoria Jurídica
e execução de atividades inerentes ao Poder Público. De outra banda, ao Poder Legislativo, de forma
primacial, cabe a função de editar leis, ou seja, atos normativos revestidos de generalidade e abstração.
O legislador municipal, na hipótese analisada, alterou as obrigações administrtivas, de
serviços públicos e pessoal da Administração Pública local.
Abstraindo quanto aos motivos que podem ter levado a tal solução legislativa, ela se
apresenta como manifestamente inconstitucional, por interferir na realização, em certa medida, da
gestão administrativa do Município.
Com efeito, o diploma impugnado, na prática, invadiu a esfera da gestão administrativa,
que cabe ao Poder Executivo, e envolve o planejamento e a organização orçamentária do
governo. Isso equivale à prática de ato de administração, de sorte a malferir a separação dos poderes,
em desacordo com a legislação federal .
A reserva de lei de iniciativa do Poder Executivo, prevista na Lei orgânica do Municipio
deve ser observada pelo Poder Legislativo, no respeito que se espera, na reserva legislativa fixada na
LOM, sob pena de violação da harmonia existente entre os poderes, consagrado constitucionalmente.
Portanto, restando demonstrada a inconstitucionalidade do Projeto de Lei n'’ 160/2025,
nos manifestamos pelo veto total, nos termos do art. 58 da Lei Orgânica do Municipio, e do inciso IV.
S.M. J. este é o parecer que submeto à apreciação da Excelentíssima Senhora Prefeita do
Município.
Ilha Comprida, 10 de outubro de 2025 .
Anã ,isboa Braz
Procuradoria Geral do Município
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Av Beira Mar. } } .000 - Balneário Meu Recanto - Ilha Conlpüda / SP - CEP 1 1925-000
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