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materia nº 179/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 179 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaCRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA, ESTADO DE SÃO PAULO, DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR- SISAN, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8571

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Norma promulgada. Norma Jurídica Promulgada. Arquivo Corrente P.TR05
2025-11-03 Aguardando promulgação da lei Autógrafo despachado através de ofício 585/2025-CMIC/GP.
2025-10-31 Aguardando assinatura do autógrafo Projeto APROVADO em Plenário na 34ª Sessão Ordinária em 31/10/2025.
2025-10-31 Parecer favorável da comissão Proposição incluída na Ordem do Dia. Segue para votação na 34ª Sessão Ordinária em 31/10/2025.
2025-10-23 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhada às Comissões de Constituição Justiça e Redação e de Orçamento e Finanças.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-31T18:59:42.392256-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

Município de Ilha Comprida
Estância Balneária
MENSAGEM
OF. GP. Nº 179/2025
Ilha Comprida, 21 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
É com imensa satisfação que passamos às mãos de Vossas Excelências, o
incluso Projeto de Lei, que CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE ILHA
COMPRIDA, ESTADO DE SÃO PAULO, DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR- SISAN, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL E INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente propositura se sustenta na base de acompanhamento,
avaliação e possibilidade de captação de recursos na esfera do Governo Federal para atender à
municipalidade no tocante a alimentação com qualidade, seja nas escolas ou em programas
sociais.
Diante do exposto, queremos solicitar aos Nobres Vereadores, que o
Projeto de Lei submetido pela presente, seja apreciado e aprovado por essa Colenda Casa de Leis,
em caráter de URGÊNCIA.
MARISTELA OSÓRIO DE MARQUES CARDONA
Prefeita Municipal
Fry PD,
heCEBi Liss
Fa! E) E sam
ES ANO Ff L045
Ao Exmo. Senhor Pura AA : MO
Milton César Pires
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ILHA COMPRIDA/SP
PROJ LEI 179020DS
Av. Beira Mar, 11.000 - Baln. Meu Recanto - Ilha Comprida- SP Página Lhe &
Tel.:13 3842-7000www.ilhacomprida.sp.gov.br
Município de Ilha Comprida
Estância Balneária
PROJETO DE LEI Nº 179/2025,
CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE
ILHA COMPRIDA, ESTADO DE SÃO PAULO,
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR- SISAN, DEFINE os
PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL E INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º
Artigo 2º
$1º
82º
Artigo 3º
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros
para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº
11.346, del5 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº
6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272,de 2010, com o propósito de garantiro Direito
Humano à Alimentação Adequada.
A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização
dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger,
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança
Alimentar e Nutricional de toda a população.
A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as
regiões e populações mais vulneráveis.
É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar
e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
PROJ LEI 17909025
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Av. Beira Mar, 11.000 - Baln. Meu Recanto - Ilha Comprida- SP
Tel: 13 3842-7000www.ilhacomprida.sp.gov.br
Jo
Município de Ilha Comprida
Estância Balneária
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de
todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Artigo 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA será
composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, respeitada a
proporcionalidade de 1/3 (um terço) de representantes do poder público e 2/3 (dois
terços) de representantes da sociedade civil, na seguinte representação:
1 - 04 (quatro) representantes do poder público:
a) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social,
b) Secretaria Municipal de Saúde
c) Secretaria Municipal de Educação
d) Secretaria Municipal de Planejamento Desenvolvimento e Inovação
II — 08 (oito) representantes da Sociedade Civil
a) 08 (oito) representantes advindos de instituições que atuam direta ou
indiretamente em ações de segurança alimentar
g1º Os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA e seus respectivos suplentes, serão nomeados por Portaria do Poder
Executivo Municipal, respeitada a origem das representações.
82º O mandato será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
83º Os suplentes substituirão os respectivos titulares, em seus impedimentos, com direito
à voz e voto, e, em caso de vacância, assumirão as funções pelo restante do mandato.
44º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA de Ilha Comprida, sem direito a voto,
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a
sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
Artigo 5º A participação no CONSEA de Ilha Comprida não será remunerado, sendo
considerada, porém, como serviço público relevante.
Artigo 6º | O CONSEA estrutura-se por meio de:
I- Plenária;
II- Presidente e Vice-Presidente;
HI - Grupos de trabalho;
g1º O CONSEA de Ilha Comprida será presidido por um conselheiro representante da
sociedade civil, eleito entre seus membros, na reunião especialmente convocada para
este fim.
PROJ LEI 179 2025
i i Página 3 de 5
Av. Beira Mar, 11.000 - Baln. Meu Recanto - Ilha Comprida- SP -
Tel.: 13 3842-7000www.ilhacomprida.sp.gov.br
|
Município de Ilha Comprida
Estância Balneária
Artigo P
Artigo 8º
Artigo 9º
A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
| - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
Il —A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
HI - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV -A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a
sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e
ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V — Produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo
seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se
as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado;
VII- A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes
sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das
diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade,
pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de
alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o
consumo de alimentos.
O Município de Ilha Comprida, do Estado de São Paulo, deve empenhar-se na
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e Federal e com os demais
municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada.
CAPÍTULOII
DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Artigo 10 A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Artigo 11
Artigo 12
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no
Município de Ilha Comprida, Estado de São Paulo por um conjunto de órgãos e
entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346
de setembrode2006.
São componentes municipais do SISAN:
PROJ LEI 1792025
Av. Beira Mar, 11.000 - Baln. Meu Recanto - Ilha Comprida- SP Pagita 4 de 5
Tel.: 13 3842-7000www.ilhacomprida.sp.gov.br
Município de Ilha Comprida
Estância Balneária
Parágrafo único O Consca e a CAISAN serão regulamentados por decreto municipal.
| - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pelaindicaçãoao CONSEA Municipaldas diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipalde Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela
avaliação do SISAN no âmbito do município;
Il “O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal Assistência e
Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;
ll - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas
pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes
atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como osdemais
dispositivos domarco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência
Municipal de Segurança Alimentare Nutricionale do CONSEA Municipal,
indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de
acompanhamento, monitoramentoe avaliação de sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria de
Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda e seus procedimentos operacionais
serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado
pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN;
CAPÍTULO HI ,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM 21 DE
OUTUBRO DE 2025.
MARISTELA OSORIO DE MARQUES CARDONA
Prefeita Municipal
PROBETE 79 202
Av. Beira Mar, 11.000 - Baln. Meu Recanto - Ilha Comprida- SP Pagina 5 de 5
Tel.: 13 3842-7000www.ilhacomprida.sp.gov.br

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