br-locleg corpus explorer

← Ilha Comprida (SP)

materia nº 170/2025

Tipo Veto Parcial ou Total
Número / Ano 170 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei nº 170/2025 "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 'RECONHECE A CAPOEIRA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA".
native_id8589

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Norma promulgada. Norma Jurídica Promulgada pelo Presidente da Câmara conforme Art. 205 do Regimento Interno. Arquivo Corrente P.TR05
2025-11-04 Aguardando promulgação da lei Veto retirado pelo ofício 322/25 GP.
2025-10-31 Veto distribuído para emissão de parecer Veto encaminhado para apreciação da Comissão de Constituição Justiça e Redação.
2025-10-31 Proposição com veto parcial Projeto Vetado devolvido para Câmara.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Município de Ilha Comprida
Estâncãa B3laeár8a
MENSAGEM DE VETO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, Comunico a
Vossa Excelência que, nos termos do artigo 53 da Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida,
decidi Vetar Parcialmente, por invadir a esfera da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo,
e envolver oplanejamento, a direção, a organização e a execução de atos de governo, o Projeto de Lei
n'’ 170/2025 , queRECONHECE A CAPOEIRA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO
MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROViDÊNCLAS.
Ouvida, a Procuradoria Jurídica do Município manifestou-se pelo veto ao
projeto de lei, pela seguinte razão:
Razão do veto
“Com efeito, o diploma impugnado, na prática, invadiu parcialmente a esfera
da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, e envolve
oplanejamento e a organização orçamentária do governo. Isso equivale à
prática de ato de administração, de sorte a malferir a separação dos poderes,
em desacordo com a legislação federal.
Deve-se esclarecer que o Poder Executivo não faz oposição em reconhecer a
Capoeira como Patrimônio Imaterial Cultural, esse reconhecimento valoriza
importância da capoeira para a identidade brasileira e global, e pode ajudar a
impulsionar políticas de salvaguada e preservação da prática. Refetido título
já fora reconhecido nacional e internacionalmente pelo IPll AN e pela
UNESCO, respectivamente.
O Veto Parcial, dá-se única e exlcusivamente sobre as eventuais e futuras
despesas que possam advir, ante a falta de previsão nas peças orçamentárias
já elaboradas para os próximos anos.
A reserva de lei de iniciativa do Poder Executivo, prevista na Lei Orgânica
do Município deve ser observada pelo Poder Legislativo, no respeito que se
espera, na reserva legislativa fixada na LC)M, sob pena de violação da
harmonia existente entre os poderes, consagrado constitucionalmente.
O Projeto de Lei 170/2025, vai de encontro ao interesse público, já que, além
de indicar possíveis novas despesas, não indica a fonte de recursos
necessários para custear ações previstas nos artigos 2'’, 3' e 4', o que obriga a
Chefe do Poder Executivo a realizar despesas que não estão previsas no
orçamento.
Portanto, restando demonstrada a inconstitucionalidade dos artigos 2'’, 3'’ e 4'’
do Projeto de Lei n'’ 170/2025, nos manifestamos pelo Veto Parcial,
incluindo seus incisos, nos termos do artigo58 da Lei Orgânica do Municipio.
S.M. J. este é o parecer que submeto à apreciação da Excelentíssima Senhora
Prefeita do Município. "
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a Vetar Parcialmente o
projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara
Municipal de Ilha Comprida.
Ilha Comprida, 29 de outubro de 2025 .
MARISTELA 'ARDONA
Av. Beira Mar. 11.000 - BaIn. Meu Recanto - Ilha Comprida- SP
Tel.: 13 3842-7000 www.ilhacomprida.sp.gov.br
\{ 1311 ) llUCI-11 tic V cfl 1 { ff }f >
!’i tgi fill 1 : it !
Município ele IIIIa <:::owrpriclã
€stânc$a 8âinoár$3
Procuradoria Jurídica
Interessado: GABINETE DA PREFEITA
Veto Parcial ao Projeto de Lei n' 170/2025
Ementa: Projeto de Lei que “RECONHECE A
CAPOEIRA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PARECER
Foi encaminhado a esta Procuradoria Juridica, para parecer, ao Veto Parcial ao Projeto de
Lei it 170/2025, que RECONHECE A CAPOEIRA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL
iMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, de
autoria do Vereador José Roberto Venâncio de Souza, encaminhado este Poder Executivo.
O Projeto de Lei sob análise, de autoria do Poder Legislativo, incidiu em vício de iniciativa
legislativa, e afronta ao disposto do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal, de forma que, neste aspecto,
salvo melhor juízo, não merecem sanção.
Ocorre que aluidido dispositivo veicula matéria atinente à organização administrativa.
Incialmente, cumpre registrar que, em regra, o Poder Legislativo possui competência para
iniciar projetos de lei nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal; contudo esta ingerência não
abrange projetos que disciplinam sobre organização administrativa orçamentária, com aplicação de
receita, demonstranto afronta ao princípio da separação dos poderes, previstos nos artigos 2' e 25 da
Constituição Federal, na medida em que o Poder Legislativo tenta tutelar atos de gestão e resolução,
cuja competência privativa é do Poder Executivo, conforme regime de atribuições dos poderes
instituído pela Constituição Federal e de observância obrigatória pelos Estados e Municípios.
O artigo 2'’ da Constituição Fedral trata do princípio da separação e independência dos
poderes e, a partir do Título IV atribui e individualiza as competências específicas a serem exercidas
pelo Poderes, bem como os mecanismos de controle que norteiam o relacionamento entre eles.
Efetivamente, a regra do artigo 2'’ da Cosntituição Federal tem como pressuposto lógico
irrecusável, a excelência de competências perfeitamente definidas e distribuídas, sem as quais
impossível seria sequer se falar em exercício de Poder de forma livre e independente, pois que o
próprio Poder não estaria integrado pelas atribuições que o caracterizam e o qualificam como tal.
Assim sendo, desrespeitada a titularidade para a apresentação da proposta legislativa,
deverá ocorrer à usurpação de iniciativa, o que acarreta inconstitucionalidade por desobediência ao
,11'PCÇ'l' Í1t-' vcti> i 1<}6 / zlit =
Av Beira f,4Qr, 1 1 .000 - Balneário Meu Recanto - Ilha Comprida / SP - CEP 1 1 925-000
Fei.: 1 3 :3842-70(30 l wv,'w.i! hoc,)nl pddQ.sp.gov.br
} '’!!:::?ÊÊc' ! t 1,: -1
db €
&4unicípio de lIIra Cowtprieia
Kstânc$3 8ãloeárêâ
Procuradoria Jurídica
princípio da separação dos poderes, previstos no art. 2' da Constituição Federal, preconizado por
Montesquieu, e que visa a impedir a concentração de poderes num único órgão ou agente.
Da competência privativa do Executivo
O projeto foi aprovado pelos Vereadores em sessão realizada no dia 14 de outubro de 2025,
no entanto, entendemos que de forma equivocada, pois a matéria do projeto é de competência exclusiva
do Poder Executivo, vez que assim dispõe:
“Art. I' A "Capoeira", manifestação cultural afro-brasileira que envolve
elementos de dança, arte marcial, música e jogo, sendo uma manifestação da
resistência dos povos afro-brasileiros, fIca declarada como Patrimônio
Imateriat Cultural de Ilha Comprida.
Art 2'’ o Poder Público buscará promover ações que visem à preservação,
valori=ação e promoção da Capoeira, tais como.
I - realização de eventos culturais, festivais e competições de capoeira;
11 - promoção de ofIcinas, workshops e seminários ministrados por mestres de
capoeira reconhecidos, a fIm de aprimorar a técnica e a formação de
praticantes;
III - utili=ação de espaços públicos dedicados à prática da capoeira. tais como
praças, parques e centros culturais, que poderão ser equipadas com estruturas
adequadas para o desenvolvimento da atividade;
IV - incentivo à pesquisa e documentação da história da capoeira no
Município
Art. 3'’ O Poder Público buscará incentivar e apoiar as iniciativas dos grupos,
associações, escolas e academias de capoeira que visem à difusão. à
formação, à pesquisa e à documentação da capoeira em suas diversas
modalidades
Art. 4'’ O Poder Executivo, por meio de parcerias e outros instrumentos
congêneres, estimtrlará a prática da capoeira nas redes pública e privada de
ensino, bem como em espaços culturais, esportivos e sociais do Município.
Art. 5' O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Turismo e Cultura.
expedirá à Capoeira, o competente Título de Patrimônio Cultural Imaterial de
Ilha Comprida, bem como, procederá ao registro nos iivros próprios do órgão
público competente
Art 6' O Poder Executivo regwtamentará, no que couber, a presente Lei,
objetivando sua melhor aplicação
Art. 7'’ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.’'
Como se observa, o Projeto de Lei n' 170/2025, em seus artigos 2'’, 3'’ e 'F versa sobre
matéria de competência privativa do Poder Executivo
A Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida, na Seção VI, Da Competência Privativa
do Executivo, em seu artigo 53, inciso IV, assim dispõe:
“ Art. 53 Compete privativamertte ao Prefeito, entre outros, a iniciativa dos
projetos de lei que disponham sobre.
(--.)
1\’- organização administrativa, matéria tributária e orçamerüáüa, serviços
públicos municipais e pessoal da administração.”
P ;r!pcí-'l- do Ví'tí> flllí> ,/ 2{} J
!1Ü;_ii ,2:. 1 2 ' ic 4
Av Beira Mar. 1 1 .OL)O - Balneório Meu Recanto - Ilha Comprida / SP - CEP 1 1 925-OCX)
Tel.: 13 3842-ZOOO 1 www.il}racomprida. sp.gov,br
Vp 7-
h4ynicíf>io de 11tIa <::::ornprida E$tÃne$3 88iReár$8
Procuradoria Jurídica
Afronta, o citado Projeto o artigo 25 da Constituição Federal, vez que invade competência
do Poder Executivo Municipal a realização de previsão de aplicação de despesas pelas quais não houve
previsão orçamentária; sem sequer apresentar estudo de impacto /inanceiro; afrontando> ainda) o
princípio da separação de poderes, uma vez que cuida de atos próprios da função executiva.
Tratando-se de competência privativa, cabe argüir a inconstitucionalidade parcial da Lei
de iniciativa do Poder Legislativo Municipal atingindo a esfera orçamentária com a previsão de
aplicação de despesas , não previstas no orçamento vigente; pois há previsão legal de que a matéria
seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Com efeito, é possível constatar-se a afronta ao artigo 53 da Lei Orgânica do Muicípio de
Ilha Comprida, pois lei de iniciativa parlamentar não poderia dispor sobre organização administrativa,
orçamentária de pessoal e serviços administrativos
Na organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta funções
divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa, enquanto que a fünção básica da
Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda
atuação administrativa,
Como essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir
conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida
violaçãodo princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Ao aprovar a o Projeto de Lei n'’ 170/2025, no que tange aos artigos 2'’, 3'’ e 4'’ , a Câmara
de Vereadores invadiu a esfera de atribuições próprias do Poder Executivo, donde caracterizada a
violação do artigo 53 da Lei Orgânica do Muicípio de Ilha Comprida,.
Portanto, à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes, a Câmara não
está autorizada a legislar sobre o referido tema, providência que depende da apresentação de projeto de
lei que é de iniciativa reservada ao Prefeito.
É ponto pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe
primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção
e execução de atividades inerentes ao Poder Público. De outra banda, ao Poder Legislativo, de forma
primacial, cabe a fünção de editar leis, ou seja, atos normativos revestidos de generalidade e abstração.
O legislador municipal, na hipótese analisada, alterou as obrigações administrativas, de
serviços públicos e pessoal da Administração Pública local.
Abstraindo quanto aos motivos que podem ter levado a tal solução legislativa, ela se
apresenta como manifestamente inconstitucional, por interferir na realização, em certa medida, da gestão
administrativa do Município.
Com efeito, o diploma impugnado, na prática, invadiu parcialmente a esfera da gestão
adnrinistrativa, que cabe ao Poder Executivo, e envolve o planejamento e a organização orçamentária
Par€,t-er de Vptti íiílÍ"1
1>{: ip.in{t 3 <ic 3 Av Beira Mar, 11.000 - Balneário Meu Recanto - Ilha Comprida / SP - CEP 1 1 925-000
Tel.: 13 :3842-7DOC) 1 'Mww.iilraconrFMda.sp.gov.br
@4
Município de Ilha Comprida
Estância R8ln©ár 8a
Procuradoria Jurídica
Com efeito, o diploma impugnado, na prática, invadiu parcialmente a esfera da gestão
administrativa, que cabe ao Poder Executivo, e envolve oplanejament o e a organização orçamentária
do governo.Isso equivale à prática de ato de administração, de sorte a malferir a separação dos
poderes, em desacordo com a legislação federal.
Deve-se esclarecer que o Poder Executivo não faz oposição em reconhecer a Capoeira
como Patrimônio Imaterial Cultural, esse reconhecimento valoriza importância da capoeira para a
identidade brasileira e global, e pode ajudar a impulsionar políticas de salvaguada e preservação da
prática. Refetido título já fora reconhecido nacional e internacionalmente pelo IPHAN e pela
UNESCO, respectivamente.
O Veto Parcial, dá-se única e exlcusivamente sobre as eventuais e futuras despesas que
possam advir, ante a falta de previsão nas peças orçamentárias já elaboradas para os próximos anos.
A reserva de lei de iniciativa do Poder Executivo, prevista na Lei Orgânica do Município
deve ser observada pelo Poder Legislativo, no respeito que se espera, na reserva legislativa fixada na
LOM, sob pena de violação da harmonia existente entre os poderes, consagrado constitucionalmente.
O Projeto de Lei 170/2025, vai de encontro ao interesse público, já que, além de indicar
possíveis novas despesas, não indica a fonte de recursos necessários para custear ações previstas nos
artigos 2'’, 3'’ e 4'’, o que obriga a Chefe do Poder Executivo a realizar despesas que não estão previsas
no orçamento.
Portanto, restando demonstrada a inconstitucionalidade dos artigos 2'’, 3'’ e 4(> do Projeto
de Lei n') 170/2025, nos manifestamos pelo Veto Parcial, incluindo seus incisos, nos termos do
artigo58 da Lei Orgânica do Municipio.
S.M. J. este é o parecer que submeto à apreciação da Excelentíssima Senhora Prefeita do
Município.
Ilha Comprida, 29 de outubro de 2025 .
Andrl ,boa Braz
Sul)procuradora Geral do Município
flirrrcíIl ile Vel,> Ilf}f, ,17ii:! ';
1}11g:li:: 4 tic 4
Av Beira Mar, 1 1.DOD - Batneário Meu Recanto - !Êha Comprida / SP - CEP 1 1925-000
Tei.: 13 3842-70Í)O ! 'bvww.ilhacomprida.sp.gov.br
Câmara Municipal de Ilha Comprida
OFÍCIO Ng 473/2025 - CMIC/GP ILHA COMPRIDA/SP
15 DE OUTUBRO DE 2025
Ref. AUTÓGRAFO NO 142/2025
Assunto: encaminha.
Exma. Sra. Prefeita,
Através do presente tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência
para encaminhar-lhe o incluso AUTÓGRAFO nD 142/2025, correspondente ao
Proieto de Lei nQ 170/2025, de autoria do Nobre Vereador José Roberto Venâncio
de Souza, o qual foi aprovado por oito votos favoráveis, na 32a Sessão Ordinária,
da 1a Sessão Legislativa, da 9a Legislatura, Sessão esta realizada no dia 14 de
outubro de 2025, o que faço nos termos do artigo 57 da Lei Orgânica do Município
de Ilha Comprida para as providências necessárias.
Na oportunidade, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
elevada estima e distinta consideração.
;iosamdnte
0 Ce: r Éirps
lte da Câmara
ras
Recebi eIn
Ass.
AteJ
'Milton
Preside
Câmara Municipal de Ilha Comprida
AUTÓGRAFO N1 142/2025
(Projeto de Lei n1 170/2025)
“RECONHECE A CAPOEIRA COMO
PATRIMÔNIO CULTURAI. IMATERIAI.
DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Milton Cesar Pires, Presidcnte da Câmara Municipal de Ilha Comprida/SP, no uso
das atribuições legais e com fulcro no dispositivo no inciso V do artigo 26 da I.ci Orgânica do
MunIcípio. FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sua 32:1 Sessão Ordinária, realizada em 14
de outubro de 2.025, aprovou por oito votos favoráveis, o Projeto de Lci n'’ 170/2025: dc autoria
do Nobre Vereador José Roberto Venâncio dc Souza, com a seguinte redação:
Art. 1'’ A ’'Capoeira", manifestação cultural afro-brasileira que envolve
clcmcntos dc dança. arte marcial, música e jogo, sendo uma manifestação da resistência dos povos
alto-brasileiros, iica declarada como Patrimônio Imaterial Cultural de Ilha Comprida.
Art. 2'’ O Poder Público buscará promover ações que visem à prcscrvdÇão,
valorização e promoção da Capoeira, tais como:
I - realização de eventos culturais, festivais e competições de capocira;
II - promoção de oficinas. workshops e seminários ministrados por mestres dc
capoeira reconhecidos, a nm de aprimorar a técnica c a formação de praticantes;
III - utilização de espaços públicos dedicados à prática da capoeira, tais como
praças. parques e centros culturais, que poderão ser equipadas com estruturas adequadas para o
desenvolvimento da atividade;
IV - incentivo à pesquisa e documentação da história da capoeira no Município.
Art. 3'’ O Poder Público buscará incentivar e apoiar as iniciativas dos grupos.
associações, escolas e academias de capoeira que visem à difusão, à formação, à pesquisa e à
tIL)çunlcntação da capoeira cnr suas diversas lnodalidadcs.
Art. 4'’ O 1)odor 1 Executivo, por meio de parcerias e outros instrumcntos
congênercs, estimulará a prática da capoeira nas redes pública e privada de ensino, bem como cm
espaços culturais, esportivos e sociais do Município.
1
Câmara Municipal de Ilha Comprida
Art. 50 O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Turismo e Cultura.
cxpcdirá à Capoeira, o competente Título de Patrimônio Cultural Imaterial de Ilha Comprida, bem
como, procederá ao registro nos livros próprios do órgão público competente.
Art. 6'’ O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente l.ei,
objetivando sua melhor aplicação .
Art. 7' E,t, L,i ,nt„, ,„,Fig„ „, d,tb d, ,„, p„bli,,çã,.
ilton\Cesa/Pires
Presidente d ara

open original →