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materia nº 5160/2025

Tipo Parecer Comissões
Número / Ano 5160 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaParecer FAVORÁVEL das Comissões de Constituição Justiça e Redação ao VETO ao PL 160/2025.
native_id8601

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 Norma promulgada. Norma Jurídica Promulgada pelo Presidente da Câmara conforme Art. 205 do Regimento Interno. Arquivo Corrente P.TR05
2025-10-24 Aguardando promulgação da lei Projeto encaminhado através do ofício 571/2025-CMIC/GP.
2025-10-21 Veto sobre a proposição rejeitado. Veto total ao PL 160/2025 REJEITADO em Plenário na 33ª Sessão Ordinária em 21/10/2025.
2025-10-20 Veto incluso na ordem do dia. Segue para Votação em Plenário na 33ª. Sessão Ordinária em 21/10/2025.

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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI N' 160/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR, CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E INCLUSÃO
SOCIAL, VETO TOTAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE
INICIATIVA, VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES E CRIAÇÃO DE DESPESA SEM
PREVISÃO DE CUSTEIO, VÍCIO DE INICIATIVA INEXISTENTE, APLICAÇÃO DO TEMA 917 DA
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SEPARAÇÃO DOS PODERES RESPEITADA, ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA PRESENTE. PARECER PELA REJEIÇÃO DO VETO,
1, RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação desta Casa Legislativa
recebeu, para análise e emissão de parecer, o Veto Total aposto pela Chefe do Poder Executivo
Municipal ao Projeto de Lei no 160/2025, de autoria do Vereador José Roberto Venâncio de Souza.
O referido projeto visa instituir o programa “verão Mais Limpo em llha
Comprida", estabelecendo política pública sazonal de limpeza, conservação e educação
ambiental, com previsão de contratação temporária de jovens, distribuição de materiais de
conscientização e celebração de parcerias
O Art. 6c) do projeto estabelece expressamente que sua implementação não
implicará "criação de novos cargos permanentes ou alteração da estrutura administrativa do Poder
Executivo"
As razões do veto, fundamentadas em parecer da Procuradoria Municipal,
sustentam a inconstitucionalidade do projeto por: (i) vício de iniciativa, por supostamente dispor
sobre organização administrativa; (ii) violação ao principio da separação dos poderes; e (iii) criação
de despesa sem indicação da respectiva fonte de custeio
CrA,MAltA MUN'1(31p AIU IDH IUIIA. (IOMpl?.11) A
Verificamos que o veto foi apresentado dentro do prazo legal e devidamente
fundamentado, conforme exigências regimentais e da Lei Orgânica Municipal.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Após análise detida das razões do veto e do conteúdo do Projeto de Lei nc)
160/2025, esta Comissão conclui que os fundamentos apresentados pelo Poder Executivo não
merecem prosperar, conforme demonstraremos a seguir,
A) Da Inexistência de Vício de Iniciativa
O principaÉ argumento do veto é a suposta usurpação da competência privativa
do Executivo para legislar sobre organização e funcionamento da administração, Tal argumento
não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal
O STF, ao julgar o Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911-RG), fixou
tese vinculante que soluciona definitivamente a questão
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61 , § 1c), II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)."
O PL n'’ 160/2025 amolda-se perfeitamente a essa tese, O projeto cria um
programa de política pública, mas seu Art. 60 expressamente veda a criação de cargos
permanentes ou alteração da estrutura administrativa. A previsão de contratações temporárias nos
termos da lei (Art. 37, IX, da CF) é instrumento de gestão que não se confunde com criação de
cargos na estrutura permanente,
O STF reafirmou esse entendimento na ADI 5706/RN, de relatoria do Min. Luiz
Fux, ao estabelecer que "o mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento
de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa
privativa do chefe do Poder Executivo".
B) Da C)bservàncÊa ao Princípio da Separação dos Poderes
O princípio da separação dos poderes (Art. 2'’ da CF) é plenamente respeitado
pelo projeto, O Poder Legislativo cumpriu sua função constitucional de legislar sobre matéria de
interesse local (Art, 30, 1, da CF), qual seja, a proteção ambiental,
CAMA. liA MUN[1.CIP&l. DE ILtl& (30;MLPR(IDA
O projeto não detalha a execução do programa, não designa atribuições a
secretarias específicas nem interfere no modo de gestão do Executivo, Ao contrário, o Art, 5'’ do
PL prevê que "o Poder Executivo regulamentará esta Lei , no que couber" , evidenciando o respeito
à discricionariedade administrativa para organizar os meios de execução da política pública
O Legislativo estabelece a política pública (o objetivo), e o Executivo define
sua execução (os meios). Essa dinâmica representa a essência da colaboração harmônica entre
os poderes.
C) Da Adequação Orçamentária e Financeira
O veto alega criação de despesa sem fonte de custeio. Contudo, o Art, 60 do
projeto dispõe que as despesas "serão cobertas por dotações orçamentárias existentes,
suplernentadas se necessário" ,
Esta é fórmula legislativa válida e juridicamente adequada, indicando que a
despesa será alocada pelo Executivo dentro do orçamento aprovado ou mediante créditos
suplementares autorizados em lei, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000) e a Lei n'’ 4,320/64,
Não se exige que a lei criadora da despesa aponte a rubrica orçamentária
específica, tarefa que compete ao Executivo no momento da execução orçamentária,
D) Do Manifesto Interesse Público
É inegável o interesse público do projeto, que visa à proteção do meio
ambiente (Art. 225 da CF), ao fomento do turismo sustentável, à geração de oportunidades para
a juventude e à promoção da educação ambiental, temas de alta relevância para o município de
Ilha Comprida
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão conclui que os fundamentos do Veto Total
são juridicamente inconsistentes e contrariam a jurisprudência pacífica e vinculante do Supremo
Tribunal Federal.
O Projeto de Lei no 160/2025 é formal e materialmente constitucional
representando legítimo exercício da função legislativa em prol do interesse público local
C;AMAR.A MUNI_C;IP AL 1)E 1]dIA (30MP’ 1{11) A
Nos termos do § 4'’ do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal, que exige o voto
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para rejeição do veto, esta Comissão opina pela
REJEIÇÃO DO VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei no 160/2025, recomendando ao Plenário
desta Casa sua promulgação,
É o parecer, que submetemos à elevada apreciação dos nobres Pares
Sala das Comissões, Ilha Comprida, 20 de outubro de 2025.
Edina Barbosa Colaço
Presidente
,àgerto b de Souza Em\rson aAodrü
&elator MEmbro

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