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materia nº 184/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaDISPÕE SOBRE A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL- TPA, COM ALTERAÇÕES EM DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 59/1993- CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
native_id8612

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição rejeitada pelo Plenário. Projeto REJEITADO em Plenário na 7ª Sessão Extraordinária em 19/12/2025.
2025-12-19 Parecer favorável da comissão Proposição incluída na Ordem do Dia. Segue para votação na 7ª Sessão Extraordinária em 19/12/2025.
2025-11-11 Aguardando emissão de parecer da comissão Leitura em Plenário - Expediente do Executivo da 36ª. Sessão Ordinária em 11/11/2025.
2025-11-11 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Segue para Leitura em Plenário na 36ª. Sessão Ordinária em 11/11/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T19:26:34.905769-03:00 Rejeitado 2 7 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Município de Ilha Comprida
Estância 8alneár$ô
MENSAGEM
OF. (,P. N' 184/2025
[+ HEnbÊBiU\)
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Í"T_L_...:_A
Comprida, 04 de novembro de 2025
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia
Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que atualiza e aperfeiçoa a disciplina da Taxa de
Preservação Ambiental (TPA), alterando dispositivos do Código Tributário Municipal para
modernizar e viabilizar a sua efetiva implementação no Município de Ilha Comprida/SP.
O Município de Ilha Comprida, em razão de sua relevância ambiental
e vocação turística, recebe anualmente um expressivo número de visitantes, sobretudo durante
os períodos de férias e feriados prolongados.
Esse intenso fluxo de veículos automotores e pessoas, embora
essencial à economia local, gera impactos significativos sobre a infraestrutura urbana e
ambiental, exigindo maior esforço do Poder Público na limpeza, manutenção, ordenamento
territorial, gestão de resíduos sólidos e preservação de áreas sensíveis do ecossistema.
A Taxa de Preservação Ambiental - TPA foi originalmente instituída
por legislação municipal anterior e posteriormente complementada pelas Leis Municipais n'’
1.454/2017 e n'’ 1.516/2018, que introduziram novos dispositivos no Código Tributário
Municipal.
Embora essas normas estejam formalmente em vigor, a TPA nunca foi
efetivamente implementada, evidenciando a necessidade de atualização e modernização de
sua regulamentação para torná-la exequível e juridicamente segura. A legislação anterior
carecia de detalhamento normativo e de mecanismos operacionais que garantissem sua
aplicação prática.
O presente projeto tem, portanto, o objetivo de modernizar a TPA,
adequando-a às exigências técnicas e jurídicas atuais, conferindo-lhe maior segurança,
transparência e efetividade.
O texto proposto define de forma clara o fato gerador da TPA, que
consiste no exercício regular do poder de polícia municipal em matéria de proteção,
preservação e conservação do meio ambiente, incidente sobre o trânsito de veículos
automotores que utilizam a infraestrutura física localizada no território de Ilha Comprida e
que frvem do patrimônio natural, cultural e histórico municipal.
Trata-se, portanto, de uma taxa vinculada ao exercício do poder de
polícia municipal e à atividade administrativa destinada ao controle, preservação e
mitigação dos impactos socioambientais decorrentes do turismo e do trânsito de veículos no
território do Município.
A proposta observa rigorosamente os princípios e limites
constitucionais aplicáveis à instituição de taxas, nos termos do art. 145, inciso II, da
Constituição Federal, e dos artigos 77 e seguintes do Código Tributário Nacional, que
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Município de Ilha Comprida
Estância Baln6ári8
reconhecem a possibilidade de cobrança em razão do
ambiental.
exercício do poder de polícia
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal também
valida a instituição de taxas ambientais, desde que vinculadas ao exercício do poder de polícia
ou a prestação de serviços públicos específicos, divisíveis e prestadas em beneficio direto ou
potencial dos contribuintes.
O projeto ainda aprimora os dispositivos relacionados à base de
cálculo, às hipóteses de isenção e aos procedimentos de arrecadação e fiscalização, garantindo
segurança jurídica e transparência,
Prevê-se, também, que a arrecadação da TPA seja destinada ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente, sendo os recursos aplicados em ações de preservação,
conservação e recuperação ambiental, sob a gestão da Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento e Inovação-SMPDI, por meio da Divisão de Meio Ambiente, e em
conformidade com as diretrizes do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Importante destacar que a cobrança da taxa somente poderá ser
iniciada após a devida regulamentação, a implantação do sistema eletrônico de gestão e
controle, e o decurso do prazo de noventa dias da publicação, em respeito ao princípio da
anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da Constituição Federal).
A aprovação desta iniciativa representa, portanto, um avanço decisivo
na consolidação das políticas ambientais do Município de Ilha Comprida, garantindo meios
para que o turismo continue a se desenvolver de forma sustentável, sem comprometer os
recursos naturais que constituem a essência e a identidade da Ilha.
Submeto, assim, o presente Projeto de Lei à análise e deliberação de
Vossas Excelências, confiante no comprometimento desta Casa Legislativa com a
preservação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da
população ilhacompridense.
l)a\D\©v«L
rIARQUES CARDONA
lunicipal
MARISTELAOSÓRIO
Prefeita
Ao Exmo. Senhor
Milton César Pires
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ILHA COMPRIDA/SP
Av. Beira Mar, 11.000 - BaIn. Meu Recanto - Ilha Comprida- SP
Tel.: 13 3842-7000www.ilhacomprida.sp.gov.br
PROJ LEI 184'/3025
Pfl 2ina 2 de 8
Município de Ilha Comprida
Estância Balneário
PROJETO DE LEI NO 184/2025,
DISPÕE SOBRE A TAXA DE PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL - TPA, COM ALTERAÇÕESEM
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N'
059/1993 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL.
A Prefeita Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que Ihe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1'’ Fica incluído o inciso VIII ao art. 133 da Lei Municipal no 059, de 15 de
dezembro de 1993 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
“Art. 133.Serão cobradas as seguintes taxas : [...]
VIII – de preservação ambiental.”
Artigo 2'’ Ficam alterados os artigos 188-A, 188-B, 188-C,188-D, 188-E, 188-F, 188-G e
188-H, do TÍTULO VI, CAPÍTULO XV - DA TAXA DE PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL, da Lei Municipal n'’ 059 de 15 de dezembro de 1993 (Código
Tributário Municipal), passando a vigorar com a seguinte redação:
'’ TÍTULO Vl
CAPÍTULO XV - DA TAXA DE PRESERVA(,',M AMBIENTAL
Seção I
Do fato gerador
,4rf. 188-A. A Taxa de Preservação Ambiental - TPA tem como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia municipal em matéria
de proteção, preservação e conservação do meio ambiente no
território de Ilha Comprida, incidente sobre o trânsito de veículos
automotores utilizando infraestrutura física municipal, bem como o
acesso e a fruição do patrimônio natural, cultural e histórico, com o
objetivo de mitigação e compensação de seus impactos
socioambientais.
Seção 11
Da base de cálculo, contribuinte e lançamento
Art.188-B. A Taxa de Preservação Ambiental - TPA tem como base de
cálculo os custos estimados da atividade adrninistrativa em razão da
capacidade de degradação de acordo com os veículos automotores
em circulação, nos seguintes valores que serão reajustados
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Município de Ilha Comprida
Estâne$3 Balneária
anualmente, no primeiro dia útil do mês de janeiro, pelo Índice Geral
de Preços – Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas :
I– Para motocicletas: R$ 3,00 (três reais);
11 Para veiculos automotores de pequeno porte: R$ 8,00 (oito
reais) ;
III – Para veículos utilitários (caminhonetes e Kombis): R$ 13,00
(treze reais) ;
IV – Para veículos de excursão (Vans): R$ 35,00 (trinta e cinco
reais) ;
V– Para micro-ônibus e caminhões: RS 50,00 (cinquenta reais) ;
VI – Para ônibus: R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
§lç’ O contribuinte da Taxa de Preservação Ambiental - TPA é a
pessoa física ou jurídica proprietária de veículo automotor de
qualquer porte que adentrar ao território do Município de Ilha
Comprida, independentemente de quem promova sua entrada ou
permanência.
§2ç> O lançamento da Taxa de Preservação Ambiental - TPA ocorrerá
no momento do ingresso do ve{culoautomotor e a cada dia cumulaüvo
de SIta permanência no território do Município de Ilha Comprida,
mediante identifIcaÇão e registro eletrônico, resultando em cobrança
automática vinculada à placa do veículo.
§3'’O valor da Taxa de Preservação Ambiental – TPA será lançado
uma única vez por dia, por cada veícuto, limitando-se a até 15
(quinze) dias consecutivos.
§4ç’O não recolhimento daTaxa de Preservação Ambiental - TPA no
prazo estabelecido constitui infração tributária, obrigando o
contribuinte ao pagamento integral do valor principal da taxa,
acrescido de multa de 20% (vinte por cento), correção monetária e
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data de
constituição defmitiva do crédito, o qual poderá ser satisfeito
mediante cobrança administrativa cartorãria ou sua inscrição em
dívida ativa, conforme procedimentos legais aplicáveis.
Seção III
Da isenção
Art. 188-C. São isentos do pagamento da Taxa de Preservação
Ambiental - TPA os veículos automotores que se enquadrem nas
hipóteses previstas nos §§l'’ e 2'’ deste artigo:
§l' São isentos automaticamente, independentemente de
cadastramento prévio :
I – veículos licenciados nos Municípios das Estâncias Balneárias de
Ilha Comprida, Iguape e Cananéia;
II - veículos que adentrarem no Município de Ilha Comprida/SP com
o objetivo de passagem rápida, permanecendo por período inferior a
4 (quatro) horas;
III - anIbalâncias7 unidades móveis de saúde, veículos das forças
integrantes de segurança pública,veículos ofIciais de propriedade de
órgãos públicos da administração direta ou indireta das esferas
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Município de Ilha (:::omprida
Estâne ia Bâlneáriâ
federal, estadual ou municipal, incluindo autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
§2Q São isentos mediante comprovação e cadastramento prévios:
1 - carros fortes e veículos funerários;
II – veículos de empresas concessionárias ou perwlissionárias de
serviços públicos de energia elétrica, telefonia fIxa ou móvel,
saneamento básico e transporte coletivo;
III - veículos de pessoas físicas que prestem serviços de qualquer
natureza no Município de Ilha Comprida, mediante contrato por
tempo determinado ou indeterminado, limitado a 01 (um) veículo e/ou
uma motocicleta por trabalhador ;
IV - veículos de propriedade de pessoas físicas que comprovadamente
possuam imóvel residencial no Município de nha Comprida/SP,
limitados aaté 2 (dois) veículos por família, abrangendo aqueles
registrados em nome doCa) proprietário(a), de seu(ua) cônjuge ou
companheiro(a) e de seus descendentes em primeiro grau, desde que
estejam em situação regular perante a Fazenda Pública Municipal,
com cadastro iwrobitiário atuatizadoe vinculados ao mesmo imóvel ;
V - veículos de propriedade de pessoas que residam em imóveis de
aluguel no Município de Ilha Comprida, limitados a até 2 (dois)
veículos por imóvel, desde que estejam em nome doCa) locatário(a)ou
de seu(ua)cônjuge, e estejam em situação regular perante a Fazenda
Pública Municipal e com cadastro imobiliário atualizado.
§3ç>A Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, diretamente ou por
meio de empresa contratada, promoverá o cadastramento dos
veículos previstos neste artigo, assegurando a disponibilização dos
meios técnicos e administrativos necessários para esse fIm.
§ 40 Todos os veiculos com direito a isenção que eventualmente
adentrem sem o respectivo cadastro terão o prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas para e/etuarem o cadastro regutarizador. A
regularização fora do prazo sujeitará o contribuinte ao recolhimento
integral da taxa acrescida das penalidades previstas nesta Lei.
§ Sç> As isenções serão concedidas somente para o exercício das
atividades previamente cadastradas, podendo ser efetuado o
cancelamento da isenção concedida e a imposição da obrigatoriedade
do recolhimento que seja devido, e, não sendo efetuado, será aplicada
a penalidade prevista nesta Lei.
§ 6ç’ A validade do cadastro será de 12 (doze) meses, podendo ser
renovado, desde que sejam atendidas as exigências previstas nesta
Lei
Seção IV
Da arrecadação e fiscalização
Art. 188-D. A operacionalização dos sistemas de arrecadação,
fIScalizaÇão, monitorawlento, atendimento ao usuário e aplicação
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Município de Ilha Comprida
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vinculada dos recursos provenientes da Taxa de Preservação
Ambiental - TPA poderã ser realizada pelos seguintes meios:
I - diretamente pelo Município de Ilha Comprida, por seus órgãos ou
entidades da administração pública;
Il - medicmtecontratação de empresa especiahzada1 nos termos do art.
175 da Constituição Federal, Lei Federal n'’ 8.9871 de 13 de fevereiro
de 1995 e da Lei Federal n'’ 14.133, de IQ de abril de 2021.
§l'> O edital de licitação e o respectivo contrato deverão assegurar:
I - a manutenção de mecanismos de transparência e controle soc'i(1l1
incluindo portal eletrônico e relatórios periódicos de arrecadação e
aplicação dos recursos ;
II - a responsabilidade da concessionária pela operação do sistema
tecnológico, pelo atendimento aos usuários e pelo cumprimento das
normas de proteção de dados pessoais ;
III - a coleta, o tratamento e o armazenawlento dos dados pessoais
decorrentes do processo de identifIcaÇão eletrônica dos veículos
deverão observar integralmente os principios e as disposições da Lei
n'’ 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais – L(3PD), garantindo-se a segurança, a $ytalidade
específIca e os direitos dos titulares dos dados.
§2'’ A arrecadação da Taxa de Preservação Ambiental - TPA, seja
realizada diretamente ou por meio de contratação de empresa
especializada, deverã ser registrada em rubrica orçamentária própria
e ter sua execução acompanhada pelos órgãos de controle interno e
externo cowrpetentes .
§3ç> A Prefeitura Municipal de Ilha Comprida ou empresa contratada
poderá implantar postos de recolhimento da Taxa de Preservação
Ambiental - TPA, inclusive em redes credenciadas no comércio local.
§4ç’ Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios com os demais órgãos governamentais de outras
instâncias, inclusive de trânsito, a fIm de viabilizar a execução da
presente Lei, bem como instaurar procedimento licüatório para a
prestação dos serviços de gestão do sistema e cobrança da taxa de
preservação ambiental - TPA, vinculado a aplicação dos recursos nos
termos previstos na presente Lei.
Seção F
Da gestão e aplicação dos recursos
Art. 188-E. Os recursos fmanceiros da Taxa de Preservação
Ambiental - TPA serão integralmente destinados ao Fundo h4unicipal
do Meio Ambiente e geridos pela Secretaria Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento e Inovação-SN4PDI, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 188-F. Os recursos obtidos através da cobrança da Taxa de
Preservação Ambiental - TPA serão destinados aos seguintes projetos
e serviÇos:
I - custeio administrativo e operacional do sistema de arrecadação;
II - projetos de estudos, conscientização, implantação, custeio e
divulgação do serviço de coleta seletiva;
III - coleta, transporte, transbordo e destinação fInal de resíduos
sólidos:
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Município de Ilha Comprida
gstàne$a Bâineár8ã
IV - projetos de controle e fIScalização awrbiental ;
V- !impeza de praia;
VI - infraestrutura turística e ambiental;
VII - projetos de educação ambiental e de preservação de
ecossistemas naturais ;
VIII - recuperação de áreas degradadas e manutenção de matas
ciliares ;
IX - conservação e recuperação de patrimônios ambientais ;
X - recuperação e manutenção ambiental das orIas marítimas, de
caráter corretivo e preventivo;
Xl - fIScalização ambiental;
XII - estruturação dos órgãos municipais de meio ambiente e
capacitação de seus servidores.
Parágrafo único. O Poder Público poderá celebrar convênios com
entidades associativas atuantes na área ambiental para execução das
prioridades previstas neste artigo.
Art. 188-G. A gestão dos recursos provenientes da Taxa de
Preservação Ambiental - TPA observará os princípios da
transparência, publicidade e controle social, devendo o Poder
Executivo assegurar :
I – a vinculação integral da arrecadação ao Fundo Municipal de
Meio Ambiente, com identifIcaÇão em rubrica orçamentária própria;
II – a elaboração de relatórios fmanceiros e ambientais anuais,
contendo a arrecadação, as despesas executadas e os resultados
alcançados ;
III – a publicação dos relatórios no Portal da Transparência;
IV – a participação do Conselho Municipal de Meio Ambiente na
gestão do Fundo, propondo critérios para programação e avaliando
programas, projetos, convênios, contratos e demais atos subs{citados
pelo Fundo, nos termos da lei.
Seção VI
Das disposições gerais
Art. 188-H. ASecretayja Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento e Inovação-SMPDI, por meio da Divisão de Meio
Ambiente, será responsável pela aplicação desta Lei, pela gestão dos
recursos e pela fIScalização de seu cumprimento, podendo reqtúsüar
apoio técnico e operacionai de outros órgãos da Administração
Pública Municipal.
§l'’ O Poder Executivo regutamentará, por decreto, os documentos
necessários à comprovação dos requisitos para concessão das
isenções previstas nesta Lei, bem como os demais procedimentos
administrativos indispensáveis à sua execução,
§2'’ A cobrança da Taxa de Preservação Ambiental - TPA somente
poderá ser iniciada após o cumprimento cuwrutativo das seguintes
condições :
I - a publicação do decyeto regulamentar de que trata o §l'’ deste
artigo ;
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Pziginli 7 de 8
Município de Ilha Comprida
Estância Balneário
II - a efetiva implantação do sistema eletrônico de gestão da Taxa de
Preservação Ambiental - TPA, com comprovação de sua plena
funcionalidade operacional;
III - a celebração do contrato com empresa especializada, caso a
execução da Taxa de Preservação Ambiental - TPA seja realizada por
terceiros :
IV - o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da
publicação desta Lei.
§3'’ A data de início da cobrança será defmida por ato do Poder
Executivo Municipal, mediante publicação ofIcial e ampla divulgação
à população e aos visitantes, sendo vedado o início da cobrança antes
do prazo previsto no inciso IV deste artigo, ainda que cumpridas
antecipadamente as demais condições.”
Artigo 30 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas com recursos
próprios, provenientes da arrecadação da Taxa de Preservação Ambiental - TPA.
Artigo 4c’ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90
(noventa) dias no que se refere à instituição e exigibilidade da Taxa de
Preservação Ambiental - TPA, e imediatamente para as demais disposições de
caráter regulamentar ou preparatório que não envolvam a cobrança do tributo.
Artigo 5'’ Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis nc>s 1.454/2017
e 1.516/2018.
GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM 04
DE NOVEMBRO DE 2025.
MARISTI:LA O CARDONA
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PR<')J LEI 184/2,€>25
Págjna 8 de 8

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