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materia nº 5167/2025

Tipo Parecer Comissões
Número / Ano 5167 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaParecer FAVORÁVEL das Comissões de Constituição Justiça e Redação ao VETO ao PL 167/2025.
native_id8620

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 Norma promulgada. Norma Jurídica Promulgada pelo Presidente da Câmara conforme Art. 205 do Regimento Interno. Arquivo Corrente P.TR05
2025-11-10 Aguardando promulgação da lei Projeto encaminhado através do ofício 594/2025-CMIC/GP.
2025-11-04 Veto sobre a proposição rejeitado. Veto total ao PL 167/2025 REJEITADO em Plenário na 35ª Sessão Ordinária em 04/11/2025.
2025-11-03 Veto incluso na ordem do dia. Segue para Votação em Plenário na 35ª. Sessão Ordinária em 04/11/2025.

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CA.MARA. MUN-ICI.PA.L, DE, ILHA. CO}MP’RID A
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI NO 167/2025
Relator: José Roberto Venâncio de Souza
Assunto: Análise do Veto Total ao Projeto de Lei no 167/2025 - Programa “Ilha Mais Segura
1. INTRODUÇÃO
A presente Comissão de Constituição, Justiça e Redação analisou o veto total
oposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nc) 167/2025, que institui o
Programa “Ilha Mais Segura”. Este parecer tem como objetivo avaliar a legalidade e
constitucionalidade do ato de veto, e apresentar recomendação fundamentada sobre a sua
manutenção ou, conforme o caso, sua derrubada por esta Casa Legislativa
2. ANÁLISE DO VETO
O Executivo fundamentou o veto na suposta violação da separação de
poderes, ausência de estudo de impacto financeiro e possível conflito com a Lei Geral de Proteção
de Dados (LGPD), Contudo, a análise técnica desta Comissão diverge de tal entendimento. O
projeto de lei, ao propor o “Programa Ilha Mais Segura”, estabelece diretrizes de política pública
municipal de segurança, matéria de interesse local e competência concorrente, nos termos do Art.
30, incisos l e V da Constituição Federal. A iniciativa legislativa é legítima, pois o PL 167/2025 rlão
especifica estrutura administrativa nem cria despesas sem indicação de fonte, detegando a
regulamentação e execução ao Executivo, A alegação de ausência de estudo de impacto
financeiro é contestável, visto que o benefício fiscal é opcional e pode ser implementado
gradualmente,
3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A proposição encontra respaldo juridico nos artigos 29, 30, incisos l e V, e 144
§8c) da Constituição Federal, que asseguram a autonomia municipal e a competência para legislar
sobre assuntos de interesse local e organizar seus serviços públicos, bem como a participdÇão na
segurança pública. A jurisprudência consotidada do Supremo Tribunal Federal (STF) tem admit-bdo
(JAM&+{. A MIUNIICIIP AL DE, IL+1 A. (3C)MIP'Rll:) A
a iniciativa parlamentar para instituir políticas públicas que estabeleçam diretrizes e objetivos
gerais, sem invadir a competência privativa do Poder Executivo para organizar a administração
Adicionalmente, beneficios fiscais vinculados a políticas públicas específicas, como incentivos à
segurança, não configuram invasão de competência, desde que respeitadas as condições de
implementação pelo Executivo,
4. IMPACTO DA DERRUBADA DO VETO
A derrubada do veto fortalecerá a segurança pública municipal através da
integração tecnológica, respeitando a autonomia legislativa da Câmara sem comprometer a gestão
administrativa. O programa incentivará a participação cidadã na segurança coletiva e permitirá
uma implementação gradual e planejada pelo Executivo, visto que não gera despesas obrigatórias
imediatas e permanentes. Tal medida estará alinhada com as políticas estaduais e federais de
segurança integrada, como o programa ':Muralha Paulista”
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão entende que o veto oposto ao Projeto de
Lei no 167/2025 carece de fundamentação jurídica sólida. O projeto legisla legitimamente sobre
política pública de segurança de interesse local, em conformidade com as prerrogativas
constitucionais do Poder Legislativo e a autonomia municipal. Pelo exposto, esta Comissão de
Constituição, Justiça e Redação recomenda a DERRUBADA DC) VETO e a consequente
promulgação integral do Projeto de Lei nc) 167/2025
Sala das Comissões, Ilha Comprida, 03 de novembro de 2025.
/ H r • F (1 /; 1Z8 ; é
V• \ T1 T q
Edina Barbosa Colaço
Presidente
José Roberto Venâncio de Souza
Relator
E bocA !odrigues

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