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JUSTIFCATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores e Vereadoras,
O presente Projeto de Lei visa garantir o acesso democrático e inclusivo a
eventos custeados com recursos públicos municipais, promovendo a isenção de quaisquer custos
para grupos específicos da população de Ilha Comprida: alunos da rede pública de ensino,
servidores públicos municipais, beneficiários do Programa Bolsa Família e pessoas maiores de 60
(sessenta) anos.
A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 6º, 215 e 217, assegura o
direito social ao lazer, à cultura e ao esporte como pilares fundamentais para o desenvolvimento
humano e a qualidade de vida. O acesso a eventos culturais, esportivos e educacionais, muitas
vezes, é dificultado por barreiras financeiras, impedindo que parcelas significativas da população
usufruam plenamente desses direitos. Ao custear eventos com recursos públicos, o Município
assume a responsabilidade de garantir que o acesso a esses bens e serviços seja o mais amplo
e equitativo possível.
A proposta se alinha com a política de inclusão social e redução de
desigualdades, buscando mitigar os impactos econômicos que podem excluir cidadãos de
atividades importantes para o bem-estar social e cultural. A função social dos recursos públicos
impõe que o investimento em eventos não se restrinja a uma parcela privilegiada, mas que
beneficie a coletividade, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade econômica ou
social.
Especificamente, a inclusão de alunos da rede pública de ensino visa fomentar
a participação cívica e cultural desde cedo, complementando a formação educacional e
oferecendo oportunidades de lazer e aprendizado fora do ambiente escolar. Para os servidores
públicos municipais, a isenção representa um reconhecimento pelo trabalho prestado à
comunidade, além de um incentivo à participação em atividades que promovem a integração social
e o bem-estar.
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Os beneficiários do Programa Bolsa Família representam uma parcela da
população que enfrenta desafios econômicos significativos. A isenção de custos para esses
cidadãos é uma medida de justiça social que lhes permite acessar eventos públicos sem
comprometer o orçamento familiar, promovendo a inclusão e o direito ao lazer e à cultura.
Por fim, a proteção aos maiores de 60 (sessenta) anos encontra amparo legal
na Lei nº 10.741/2003, o Estatuto do Idoso, que preconiza o direito à cultura, ao esporte e ao lazer.
A isenção de custos para essa faixa etária é uma forma de valorizar a experiência e a contribuição
dos idosos à sociedade, incentivando sua participação ativa e combatendo o isolamento social.
A competência municipal para legislar sobre o tema é amparada pela Lei
Orgânica de Ilha Comprida e pela Constituição Federal (Art. 30, I), que confere aos municípios a
prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. A gestão e o acesso a eventos públicos
no âmbito municipal são, inequivocamente, matérias de interesse local.
A presente proposição busca, portanto, eliminar as barreiras financeiras que
impedem o acesso de grupos vulneráveis a eventos públicos, garantindo que o investimento
municipal em cultura, esporte e lazer retorne à comunidade de forma equitativa e inclusiva. A
medida proposta não apenas promove a justiça social, mas também fortalece os laços
comunitários e enriquece a vida cultural e social de Ilha Comprida.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste Projeto de Lei.
Plenário dos Emancipadores, 19 de novembro de 2025.
JOSÉ ROBERTO VENÂNCIO DE SOUZA
Vereador | Progressistas
MÁRCIA PADILHA IZÍDORO ROMANO
Vereadora | Progressista
Ao Exmo. Sr.
DD. MILTON CESAR PIRES
Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida/SP
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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE CUSTOS EM EVENTOS
CUSTEADOS COM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA, SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS, BENEFICIÁRIOS DO BOLSA
FAMÍLIA E MAIORES DE 60 ANOS.”.
A Prefeita Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos de qualquer custo cobrado em eventos custeados total
ou parcialmente com recursos públicos municipais, os seguintes grupos:
I. Alunos matriculados na rede pública de ensino (municipal e estadual) de Ilha
Comprida;
II. Servidores públicos municipais de Ilha Comprida;
III. Beneficiários do Programa Bolsa Família com cadastro no município de Ilha
Comprida;
IV. Pessoas maiores de 60 (sessenta) anos.
Parágrafo Único. A isenção de que trata o caput deste artigo abrange
qualquer tipo de custo, incluindo, mas não se limitando a ingressos, taxas de inscrição,
contribuições voluntárias, doações de alimentos ou similares, que porventura sejam exigidos para
acesso ou participação nos eventos.
Art. 2º Para fazer jus à isenção prevista nesta Lei, os beneficiários deverão
comprovar sua condição mediante a apresentação de documento hábil, conforme as seguintes
especificações:
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I – Alunos da rede pública de ensino: apresentação de carteira de estudante,
declaração de matrícula emitida pela instituição de ensino ou outro documento oficial que
comprove a condição de estudante regularmente matriculado;
II – Servidores públicos municipais: apresentação de crachá funcional, holerite
recente ou declaração emitida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida;
III – Beneficiários do Programa Bolsa Família: apresentação do cartão do
benefício acompanhado de documento de identificação com foto, extrato bancário recente que
comprove o recebimento do benefício ou declaração emitida pelo Centro de Referência de
Assistência Social (CRAS) de Ilha Comprida;
IV – Pessoas maiores de 60 (sessenta) anos: apresentação de documento de
identificação oficial com foto que comprove a idade.
Art. 3º A isenção de que trata esta Lei não desobriga os beneficiários do
cumprimento de outras normas e regulamentos aplicáveis aos eventos, tais como limites de
capacidade do local, regras de segurança, conduta e demais exigências estabelecidas pela
organização do evento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário dos Emancipadores, 19 de novembro de 2025.
JOSÉ ROBERTO VENÂNCIO DE SOUZA
Vereador | Progressistas
MÁRCIA PADILHA IZÍDORO ROMANO
Vereadora | Progressista