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materia nº 193/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 193 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE CUSTOS EM EVENTOS CUSTEADOS COM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA, SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, BENEFICIÁRIOS DO BOLSA FAMÍLIA E MAIORES DE 60 ANOS.
native_id8637

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Veto distribuído para emissão de parecer Veto encaminhado para apreciação da Comissão de Constituição Justiça e Redação.
2025-12-23 Proposição com veto total Projeto Vetado devolvido para Câmara.
2025-12-11 Aguardando promulgação da lei Autógrafo despachado através de ofício 630/2025-CMIC/GP.
2025-12-09 Aguardando assinatura do autógrafo Projeto APROVADO em Plenário na 40ª Sessão Ordinária em 09/12/2025.
2025-12-09 Parecer favorável da comissão Proposição incluída na Ordem do Dia. Segue para votação na 40ª Sessão Ordinária em 09/12/2025.
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão Leitura em Plenário - Expediente do Executivo da 38ª. Sessão Ordinária em 25/11/2025.
2025-11-25 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Segue para Leitura em Plenário na 38ª. Sessão Ordinária em 25/11/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T19:50:26.127715-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000 
Fiscalize as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
JUSTIFCATIVA
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores e Vereadoras, 
O presente Projeto de Lei visa garantir o acesso democrático e inclusivo a 
eventos custeados com recursos públicos municipais, promovendo a isenção de quaisquer custos 
para grupos específicos da população de Ilha Comprida: alunos da rede pública de ensino,
servidores públicos municipais, beneficiários do Programa Bolsa Família e pessoas maiores de 60 
(sessenta) anos.
A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 6º, 215 e 217, assegura o 
direito social ao lazer, à cultura e ao esporte como pilares fundamentais para o desenvolvimento 
humano e a qualidade de vida. O acesso a eventos culturais, esportivos e educacionais, muitas 
vezes, é dificultado por barreiras financeiras, impedindo que parcelas significativas da população 
usufruam plenamente desses direitos. Ao custear eventos com recursos públicos, o Município 
assume a responsabilidade de garantir que o acesso a esses bens e serviços seja o mais amplo 
e equitativo possível.
A proposta se alinha com a política de inclusão social e redução de 
desigualdades, buscando mitigar os impactos econômicos que podem excluir cidadãos de 
atividades importantes para o bem-estar social e cultural. A função social dos recursos públicos 
impõe que o investimento em eventos não se restrinja a uma parcela privilegiada, mas que 
beneficie a coletividade, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade econômica ou 
social.
Especificamente, a inclusão de alunos da rede pública de ensino visa fomentar 
a participação cívica e cultural desde cedo, complementando a formação educacional e 
oferecendo oportunidades de lazer e aprendizado fora do ambiente escolar. Para os servidores 
públicos municipais, a isenção representa um reconhecimento pelo trabalho prestado à 
comunidade, além de um incentivo à participação em atividades que promovem a integração social 
e o bem-estar.
Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000 
Fiscalize as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
Os beneficiários do Programa Bolsa Família representam uma parcela da 
população que enfrenta desafios econômicos significativos. A isenção de custos para esses 
cidadãos é uma medida de justiça social que lhes permite acessar eventos públicos sem 
comprometer o orçamento familiar, promovendo a inclusão e o direito ao lazer e à cultura.
Por fim, a proteção aos maiores de 60 (sessenta) anos encontra amparo legal 
na Lei nº 10.741/2003, o Estatuto do Idoso, que preconiza o direito à cultura, ao esporte e ao lazer. 
A isenção de custos para essa faixa etária é uma forma de valorizar a experiência e a contribuição 
dos idosos à sociedade, incentivando sua participação ativa e combatendo o isolamento social.
A competência municipal para legislar sobre o tema é amparada pela Lei 
Orgânica de Ilha Comprida e pela Constituição Federal (Art. 30, I), que confere aos municípios a 
prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. A gestão e o acesso a eventos públicos 
no âmbito municipal são, inequivocamente, matérias de interesse local.
A presente proposição busca, portanto, eliminar as barreiras financeiras que 
impedem o acesso de grupos vulneráveis a eventos públicos, garantindo que o investimento 
municipal em cultura, esporte e lazer retorne à comunidade de forma equitativa e inclusiva. A 
medida proposta não apenas promove a justiça social, mas também fortalece os laços 
comunitários e enriquece a vida cultural e social de Ilha Comprida.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação 
deste Projeto de Lei.
Plenário dos Emancipadores, 19 de novembro de 2025. 
JOSÉ ROBERTO VENÂNCIO DE SOUZA
Vereador | Progressistas
MÁRCIA PADILHA IZÍDORO ROMANO
Vereadora | Progressista
Ao Exmo. Sr. 
DD. MILTON CESAR PIRES 
Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida/SP
Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000 
Fiscalize as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE CUSTOS EM EVENTOS 
CUSTEADOS COM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS 
PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA, SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS, BENEFICIÁRIOS DO BOLSA 
FAMÍLIA E MAIORES DE 60 ANOS.”. 
A Prefeita Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º Ficam isentos de qualquer custo cobrado em eventos custeados total 
ou parcialmente com recursos públicos municipais, os seguintes grupos:
I. Alunos matriculados na rede pública de ensino (municipal e estadual) de Ilha 
Comprida;
II. Servidores públicos municipais de Ilha Comprida;
III. Beneficiários do Programa Bolsa Família com cadastro no município de Ilha 
Comprida;
IV. Pessoas maiores de 60 (sessenta) anos.
Parágrafo Único. A isenção de que trata o caput deste artigo abrange 
qualquer tipo de custo, incluindo, mas não se limitando a ingressos, taxas de inscrição, 
contribuições voluntárias, doações de alimentos ou similares, que porventura sejam exigidos para 
acesso ou participação nos eventos.
Art. 2º Para fazer jus à isenção prevista nesta Lei, os beneficiários deverão 
comprovar sua condição mediante a apresentação de documento hábil, conforme as seguintes 
especificações:
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Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000 
Fiscalize as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
I – Alunos da rede pública de ensino: apresentação de carteira de estudante, 
declaração de matrícula emitida pela instituição de ensino ou outro documento oficial que 
comprove a condição de estudante regularmente matriculado;
II – Servidores públicos municipais: apresentação de crachá funcional, holerite 
recente ou declaração emitida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida;
III – Beneficiários do Programa Bolsa Família: apresentação do cartão do 
benefício acompanhado de documento de identificação com foto, extrato bancário recente que 
comprove o recebimento do benefício ou declaração emitida pelo Centro de Referência de 
Assistência Social (CRAS) de Ilha Comprida;
IV – Pessoas maiores de 60 (sessenta) anos: apresentação de documento de 
identificação oficial com foto que comprove a idade.
Art. 3º A isenção de que trata esta Lei não desobriga os beneficiários do 
cumprimento de outras normas e regulamentos aplicáveis aos eventos, tais como limites de 
capacidade do local, regras de segurança, conduta e demais exigências estabelecidas pela 
organização do evento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário dos Emancipadores, 19 de novembro de 2025. 
JOSÉ ROBERTO VENÂNCIO DE SOUZA
Vereador | Progressistas
MÁRCIA PADILHA IZÍDORO ROMANO
Vereadora | Progressista

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