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materia nº 199/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 199 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaAUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA- FMSAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8654

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Norma promulgada. Norma Jurídica Promulgada. Arquivo Corrente P.TR05
2025-12-11 Aguardando promulgação da lei Autógrafo despachado através de ofício 625/2025-CMIC/GP.
2025-12-09 Aguardando assinatura do autógrafo Projeto APROVADO em Plenário na 40ª Sessão Ordinária em 09/12/2025.
2025-12-09 Parecer favorável da comissão Proposição incluída na Ordem do Dia. Segue para votação na 40ª Sessão Ordinária em 09/12/2025.
2025-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão Leitura em Plenário - Expediente do Executivo da 39ª. Sessão Ordinária em 02/12/2025.
2025-12-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Segue para Leitura em Plenário na 39ª. Sessão Ordinária em 02/12/2025.
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhada às Comissões de Constituição Justiça e Redação e de Orçamento e Finanças.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T19:47:11.845335-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Ilha Comprida
E$tânc Êa Balneário
MENSAGEM
OF. GP. N' 199/2025
Ilha Comprida, 24 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
É com imensa satisfação que passamos às mãos de Vossas
Excelências, o incluso Projeto de Lei, que AUTORIZA A CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E
INFRAESTRUTURA - FMSAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Diante da deliberação da ARSESP n'’ 1545/2024, os municípios devem
criar o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, visando o recebimento de
recurso .
É de conhecimento público e notório a extrema necessidade de
ampliação do saneamento básico, visando proteger e assegurar a saúde pública e o meio
ambiente saudável e equilibrado.
Diante do exposto, queremos solicitar aos Nobres Vereadores, que o
Projeto de Lei submetido através da presente, seja apreciado e aprovado por essa Colenda
Casa de Leis, em CARÁTER DE URGÊNCIA.
MARISTELA CARDONA
HÉCEB iOc.) L..,
Ao Exmo. Senhor
Milton César Pires
DD. Presidente da Câmara Municipal de
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Av. Beira Mar, 11.000 - BaIn. Meu Recanto - Ilha Comprida- SP
Tel.: 13 3842-7000www.ilhacomprida.sp.gov.br
Município de Ilha Comprida
Estância Bâlneáriâ
ILHA COMPRIDA/SP.
PROJETO DE LEI N.' 199/2025
AUTORIZA A CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL
DE SANEAMENTO AMBIENTAL E
INFRAESTRUTURA - FMSAI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso
das atribuições que Ihe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1'’ Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura -
FMS AI destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de
infraestrutura no Município.
Parágrafo único Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de
responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo,
os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços
relativos a:
I – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por
população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de
assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
II – limpeza, despoluição, perenização e canalização de cursos d’água e vias de
acessos;
III – obras de caráter preventivo e/ou emergencial;
IV – provisãopara atendimento conjuntos habitacionais predominantemente para
população de baixa renda, visando à viabilização e regularização urbanística e
fundiária;
Artigo 2'’ O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura serão constituídos
de recursos provenientes de:
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Av. Beira Mar, 11.000 - BaIn. Meu Recanto - Ilha Comprida- SP
Tel. : 13 3842-7000www.ilhacomprida.sp.gov.br 4)
Município de Ilha Comprida
Estâncâa Balneário
I – repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados
à investimentos complementares a cargo do município;
II – dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III – créditos adicionais a ele destinados;
IV – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V – outras receitas eventuais.
Artigo 3'’ Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura -
FMS AI serão depositados em conta corrente específica, sob a denominação
“Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura”, a ser aberta e
mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao
atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo
Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato.
§l' O FMS AI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos
administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao
pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de
acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo.
§2' Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias a
organização e funcionamento do FMS AI, bem como sua vinculação, mecanismos,
procedimentos e responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei.
§3' A gestão do FMS AI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá
competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão,
fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do RIndo e
remessa de informação aos órgãos de controle e à ARSESP.
§3' O órgão colegiado responsável pela gestão do FMS AI, referido no parágrafo
anterior, deverá contar com representantes da sociedade civil, ligado direta ou
indiretamente, ao setor de saneamento básico.
§4' O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Artigo 4'’ Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de
parcelamentos por parte dos órgãos e entidades da administração direta do
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Tel. : 13 3842-7000www.ilhacomprida.sp.gov.br
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Município de Ilha Comprida
e$tânc 8a Balneário
MUNICÍPIO, a SABESP poderá reter, provisoriamente, os repasses realizados ao
FMS AI, observados o montante total devido em razão do inadimplemento.
Artigo 5'’ Caberá ao MUNICIPIO adotar a regulamentação fixada pela ARSESP como
critérios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da
receita direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora, aos fundos
municipais de saneamento básico.
Artigo 6'’ Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
(,ABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, 24 DE
NOVEMBRO DE 2025.
OSÓRIJ iE M
PrefeitajMunicipal
MARISTELA
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Av. Beira Mar, 11.000 - BaIn. Meu Recanto - Ilha Comprida- SP
Tel. : 13 3842-7000www.ihacomprida.sp.gov.br

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