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materia nº 203/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 203 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA OPERAÇÃO, CIRCULAÇÃO E LOCAÇÃO DE PATINETES ELÉTRICOS NO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8656

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Veto distribuído para emissão de parecer Veto encaminhado para apreciação da Comissão de Constituição Justiça e Redação.
2025-12-23 Proposição com veto total Projeto Vetado devolvido para Câmara.
2025-12-11 Aguardando promulgação da lei Autógrafo despachado através de ofício 631/2025-CMIC/GP.
2025-12-09 Aguardando assinatura do autógrafo Projeto APROVADO em Plenário na 40ª Sessão Ordinária em 09/12/2025.
2025-12-09 Parecer favorável da comissão Proposição incluída na Ordem do Dia. Segue para votação na 40ª Sessão Ordinária em 09/12/2025.
2025-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão Leitura em Plenário - Expediente do Legislativo da 39ª. Sessão Ordinária em 02/12/2025.
2025-12-02 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Segue para Leitura em Plenário na 39ª. Sessão Ordinária em 02/12/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T19:50:53.644452-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA 
- ESTÂNCIA TURÍSTICA - 
PROJETO DE LEI Nº 203/2025 
DISPÕE SOBRE A 
REGULAMENTAÇÃO DA 
OPERAÇÃO, CIRCULAÇÃO E 
LOCAÇÃO DE PATINETES 
ELÉTRICOS NO MUNICÍPIO DE ILHA 
COMPRIDA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Municipal de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a exploração do serviço de locação, circulação e 
uso de patinetes elétricos no Município de Ilha Comprida, visando à segurança dos 
usuários, à mobilidade urbana e ao ordenamento do espaço público, especialmente 
em áreas turísticas. 
Art. 2º DO CADASTRO DAS EMPRESAS 
I – As empresas interessadas em operar o serviço de locação de patinetes elétricos 
deverão obter autorização prévia do Poder Executivo Municipal, por meio de 
secretaria competente; 
II – A autorização terá validade de 12 meses, podendo ser renovada; 
II – Para obter a autorização, a empresa deverá apresentar: 
a) CNPJ e contrato social atualizado; 
b) Certidões negativas de débitos; 
c) Comprovante de seguro contra acidentes envolvendo usuários e terceiros; 
d) Plano de manutenção preventiva dos equipamentos; 
Art. 3º DOS PATINETES ELÉTRICOS 
I - Cada patinete deverá possuir identificação visível individual; 
II – É obrigatória a presença de: 
a) Sistema de freios; 
b) Iluminação frontal e traseira; 
c) Sinal sonoro; 
d) Limitador automático de velocidade entre 15 km/h e 20 km/h, conforme 
regulamento. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA 
- ESTÂNCIA TURÍSTICA - 
Art. 4º DA CIRCULAÇÃO 
I – Os patinetes elétricos poderão circular: 
a) Em ciclovias e ciclofaixas; 
b) Em vias locais com velocidade máxima permitida de até 40 km/h; 
c) Em áreas turísticas definidas pelo Executivo. 
II – É proibida a circulação em calçadas destinadas a pedestres. 
III - O uso de capacete poderá ser exigido conforme regulamentação da Prefeitura. 
IV - Crianças menores de 14 anos somente poderão utilizar o equipamento 
acompanhadas de responsável. 
Art. 5º DO ESTACIONAMENTO 
I - É proibido estacionar patinetes de forma que obstrua calçadas, rampas de 
acessibilidade ou entradas de estabelecimentos; 
II - O Poder Executivo poderá instituir “Pontos de Estacionamento Permitido”, 
especialmente em áreas de maior fluxo turístico; 
III - Patinetes deixados fora das áreas designadas poderão ser recolhidos pela 
fiscalização, com custos repassados à empresa. 
Art. 6º DAS RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS LOCADORAS 
I - Disponibilizar equipe local para recolhimento, organização e redistribuição dos 
equipamentos, especialmente durante períodos de alta temporada; 
II - Garantir suporte aos usuários por meio de aplicativo ou telefone; 
III - Realizar manutenção regular, mantendo os patinetes em condições adequadas 
de uso; 
IV - Arcar com danos ao patrimônio público ocasionados por equipamentos mal 
posicionados ou abandonados; 
V - Enviar relatórios trimestrais ao Município contendo dados de uso, incidentes e 
distribuição dos equipamentos. 
Art. 7º DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa a: 
I - Advertência; 
II - multa de 200 UFIC´s; 
III - suspensão da autorização por até 180 dias; 
IV - Cassação da autorização. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA 
- ESTÂNCIA TURÍSTICA - 
Art. 8º DA EDUCAÇÃO E PREVENÇÃO 
 O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver campanhas educativas sobre o 
uso seguro dos patinetes elétricos, em parceria com as empresas operadoras. 
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua 
publicação. 
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário dos Emancipadores, 01 de dezembro de 2025. 
__________________________ 
Milton César Pires 
Vereador – Avante
 
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA 
- ESTÂNCIA TURÍSTICA - 
PROJETO DE LEI Nº 203/2025 
DISPÕE SOBRE A 
REGULAMENTAÇÃO DA 
OPERAÇÃO, CIRCULAÇÃO E 
LOCAÇÃO DE PATINETES 
ELÉTRICOS NO MUNICÍPIO DE ILHA 
COMPRIDA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar a operação, a 
circulação e a locação de patinetes elétricos no Município de Ilha Comprida, disciplinando o 
uso desses equipamentos de forma segura, ordenada e compatível com as características locais, 
especialmente em áreas de grande fluxo turístico. 
Nos últimos anos, a adoção de meios alternativos de mobilidade urbana tem 
crescido significativamente em diversas cidades brasileiras e do mundo. Os patinetes elétricos 
tornaram-se uma opção moderna, econômica e ambientalmente sustentável, contribuindo para 
a redução do uso de veículos automotores e, consequentemente, para a diminuição de 
congestionamentos e da emissão de poluentes. 
Com a aprovação desta Lei, estaríamos dando oportunidade para uma nova 
opção de transporte e lazer, ampliando as alternativas de mobilidade para moradores e turistas, 
incentivando um meio de deslocamento mais acessível, prático e ecologicamente responsável. 
Entretanto, a ausência de regulamentação específica pode gerar problemas 
como ocupação irregular de calçadas, riscos de acidentes, abandono de equipamentos em locais 
inadequados e conflitos no compartilhamento de espaços públicos. Em município turístico 
como Ilha Comprida, onde há intensa circulação de visitantes, ciclistas, pedestres e 
trabalhadores — especialmente na alta temporada — a organização e a segurança são 
fundamentais. 
Ao estabelecer critérios claros para a autorização das empresas, padrões de 
segurança para os equipamentos, regras de circulação e áreas apropriadas para estacionamento, 
o Município passa a atuar de maneira preventiva e organizada, garantindo que o serviço seja 
ofertado com responsabilidade, segurança e respeito ao espaço público. 
O Projeto também atribui obrigações às empresas operadoras, como 
manutenção regular, suporte aos usuários, atuação de equipes locais e envio de relatórios 
periódicos, o que reforça o controle do Poder Público e a qualidade do serviço prestado. 
Destaca-se ainda a possibilidade de campanhas educativas, em parceria com 
a Prefeitura Municipal, sob coordenação da prefeita Maristela Osório de Marques Cardona, para 
promover o uso seguro e consciente dos patinetes elétricos. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA 
- ESTÂNCIA TURÍSTICA - 
Portanto, o presente Projeto de Lei representa uma medida atual, necessária e 
de grande interesse público, alinhada às tendências de mobilidade sustentável e às 
particularidades de Ilha Comprida-SP. Sua aprovação contribuirá para melhorar a mobilidade 
urbana, organizar o uso do espaço público, garantir mais segurança e oferecer uma nova 
alternativa de transporte e lazer à população. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a 
aprovação da presente propositura. 
Plenário dos Emancipadores, 01 de dezembro de 2025.
__________________________ 
Milton César Pires 
Vereador – Avante

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