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materia nº 18401/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 18401 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 184/2025 DO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8676

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição retirada pelo autor. Proposição Arquivada atendendo o Requerimento do Autor.
2025-12-19 Parecer favorável da comissão Proposição incluída na Ordem do Dia. Segue para votação na 7ª Sessão Extraordinária em 19/12/2025.
2025-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão Leitura em Plenário - Expediente do Legislativo da 40ª. Sessão Ordinária em 09/12/2025.
2025-12-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Segue para Leitura em Plenário na 40ª. Sessão Ordinária em 09/12/2025.

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texto original #

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Câmara Municipal de Ilha Comprida
- Estância Balneária – 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP-CEP 11925-000-Telefax (0**13) 3842-2000 
Emenda ao Projeto de Lei nº 184/2025 
Dispõe sobre a alteração da redação do Projeto de Lei 
nº 184/2025 do município de Ilha Comprida e dá outras 
providências. 
A Prefeita Municipal de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 188-B, §2º e § 4º e acrescentado o §5º, artigo 188-C, revogado seu 
inciso II do §1º e alterado o §2º, incisos IV e V, artigo 188-F acrescenta o inciso XIII, artigo 188–G altera o 
inciso II e III e artigo 188-H altera o §2º e inciso II e alteração do §3º todos do Projeto de Lei 184/25 que 
passam a ter a seguinte redação: 
Art. 188-B: A Taxa de Preservação Ambiental - TPA tem como base de 
cálculo os custos estimados da atividade administrativa, em razão da 
capacidade de degradação decorrente da circulação de veículos 
automotores e os valores correspondentes serão reajustados na mesma 
data e pelo mesmo índice de atualização da UFIC (Unidade Fiscal de Ilha 
Comprida), com arredondamento da primeira casa decimal sempre para 
cima.: 
§2° O lançamento da Taxa de Preservaçao Ambiental - TPA ocorrerá no 
momento do ingresso do veiculo automotor e a cada dia cumulativo de 
sua permanencia no território do Municipio de Ilha Comprida, mediante 
identificação e registro eletrônico vinculados á placa do veículo, 
resultando em cobrança a ser paga no momento de saída deste do 
território municipal. 
§4° Em casos específicos, em que possa haver a necessidade de 
emissão de boleto para pagamento posterior, o não recolhimento da Taxa 
de Preservação Ambiental - TPA no prazo estabelecido constitui infração 
tributaria, obrigando o contribuinte ao pagamento integral do valor 
principal da taxa, acrescido de multa de 20% (vinte por cento), correção 
monetaria e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da 
data de constituição definitiva do crédito, o qual poderá ser satisfeito 
mediante cobrança administrativa, cartorária ou sua inscrição em divida 
ativa, conforme procedimentos legais aplicaveis. 
§5°A cobrança na saída do Município de Ilha Comprida será realizada 
nas cabines, que serão dotadas de todos os meios tecnológicos 
disponíveis, entre eles a cobrança via Tag, cartão de aproximação para 
pagamento no crédito, débito ou via Pix, e serão instaladas em locais que 
serão determinados posteriormente pelo Poder Executivo ou conforme o 
art. 188 – D, § 3º. 
Câmara Municipal de Ilha Comprida
- Estância Balneária – 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP-CEP 11925-000-Telefax (0**13) 3842-2000 
“Art. 188-C: 
Revoga-se o inciso II do §1º. 
Fica alterado o §2º inciso IV e V: 
IV - veículos de propriedade de pessoas físicas que comprovadamente 
possuam imóvel residencial no Município de Ilha Comprida/SP, limitados 
até 2 (dois) veículos por família, abrangendo aqueles registrados em 
nome do(a) proprietário(a), de seu(ua) cônjuge ou companheiro(a) e de 
seus ascendentes, descendentes em primeiro grau, com cadastro 
imobiliário atualizado e vinculados ao mesmo imóvel; 
V- veículos de propriedade de pessoas que residam em imóveis de aluguel 
no Município de Ilha Comprida, limitados a ate 2 (dois) veículos por imóvel, 
desde que estejam em nome do(a) locatário(a)ou de seu(ua)cônjuge, com 
cadastro imobiliário atualizado e vinculados ao mesmo imóvel. 
“Art. 188-F: 
Acrescenta-se o inciso XIII: 
XIII – Implantar infraestrutura adequada com órgãos ambientais estaduais 
ou entidades parceiras, para resgate, atendimento emergencial, tratamento 
clinico e cirúrgico, reabilitação e soltura monitorada de animais silvestres e 
marinhos que possam sofrer acidentes, maus tratos e afins. 
“Art. 188-G: 
Altera o Inciso II e III: 
II - a elaboração de relatórios financeiros e ambientais mensais, 
contendo a arrecadação, as despesas executadas e os resultados 
alcançados; 
Ill - a publicação dos relatórios mensalmente no Portal da Transparência; 
Câmara Municipal de Ilha Comprida
- Estância Balneária – 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP-CEP 11925-000-Telefax (0**13) 3842-2000 
“Art. 188-H: 
Altera-se o §2º e alteração do inciso II e §3º: 
§2° A cobrança da Taxa de Preservação Ambiental - TPA somente 
podera ser iniciada após o dia 01/07/2026 e o cumprimento cumulativo 
das seguintes condicões: 
II - a efetiva implantação das cabines e dos demais meios de cobrança e 
gestão da Taxa de Preservação Ambiental - TPA, com comprovação de 
sua plena funcionalidade operacional; 
§3° A data de inicio da cobrançaa será definida por ato do Poder 
Executivo Municipal, mediante publicação oficial e ampla divulgação à 
população e aos visitantes, sendo vedado o inicio da cobrança antes 
do prazo previsto no §2º deste artigo, ainda que cumpridas 
antecipadamente as demais condições." 
Art 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias e 
suplementadas se necessário. 
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Comissões, 08 de dezembro de 2.025. 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO 
EDINA BARBOSA COLAÇO 
Presidente 
EMERSON GRYLLO RODRIGUES JOSÉ ROBERTO VENANCIO DE SOUZA 
Relator Membro 

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