Câmara Municipal de Ilha Comprida
- Estância Balneária –
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP-CEP 11925-000-Telefax (0**13) 3842-2000
Emenda ao Projeto de Lei nº 184/2025
Dispõe sobre a alteração da redação do Projeto de Lei
nº 184/2025 do município de Ilha Comprida e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 188-B, §2º e § 4º e acrescentado o §5º, artigo 188-C, revogado seu
inciso II do §1º e alterado o §2º, incisos IV e V, artigo 188-F acrescenta o inciso XIII, artigo 188–G altera o
inciso II e III e artigo 188-H altera o §2º e inciso II e alteração do §3º todos do Projeto de Lei 184/25 que
passam a ter a seguinte redação:
Art. 188-B: A Taxa de Preservação Ambiental - TPA tem como base de
cálculo os custos estimados da atividade administrativa, em razão da
capacidade de degradação decorrente da circulação de veículos
automotores e os valores correspondentes serão reajustados na mesma
data e pelo mesmo índice de atualização da UFIC (Unidade Fiscal de Ilha
Comprida), com arredondamento da primeira casa decimal sempre para
cima.:
§2° O lançamento da Taxa de Preservaçao Ambiental - TPA ocorrerá no
momento do ingresso do veiculo automotor e a cada dia cumulativo de
sua permanencia no território do Municipio de Ilha Comprida, mediante
identificação e registro eletrônico vinculados á placa do veículo,
resultando em cobrança a ser paga no momento de saída deste do
território municipal.
§4° Em casos específicos, em que possa haver a necessidade de
emissão de boleto para pagamento posterior, o não recolhimento da Taxa
de Preservação Ambiental - TPA no prazo estabelecido constitui infração
tributaria, obrigando o contribuinte ao pagamento integral do valor
principal da taxa, acrescido de multa de 20% (vinte por cento), correção
monetaria e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da
data de constituição definitiva do crédito, o qual poderá ser satisfeito
mediante cobrança administrativa, cartorária ou sua inscrição em divida
ativa, conforme procedimentos legais aplicaveis.
§5°A cobrança na saída do Município de Ilha Comprida será realizada
nas cabines, que serão dotadas de todos os meios tecnológicos
disponíveis, entre eles a cobrança via Tag, cartão de aproximação para
pagamento no crédito, débito ou via Pix, e serão instaladas em locais que
serão determinados posteriormente pelo Poder Executivo ou conforme o
art. 188 – D, § 3º.
Câmara Municipal de Ilha Comprida
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“Art. 188-C:
Revoga-se o inciso II do §1º.
Fica alterado o §2º inciso IV e V:
IV - veículos de propriedade de pessoas físicas que comprovadamente
possuam imóvel residencial no Município de Ilha Comprida/SP, limitados
até 2 (dois) veículos por família, abrangendo aqueles registrados em
nome do(a) proprietário(a), de seu(ua) cônjuge ou companheiro(a) e de
seus ascendentes, descendentes em primeiro grau, com cadastro
imobiliário atualizado e vinculados ao mesmo imóvel;
V- veículos de propriedade de pessoas que residam em imóveis de aluguel
no Município de Ilha Comprida, limitados a ate 2 (dois) veículos por imóvel,
desde que estejam em nome do(a) locatário(a)ou de seu(ua)cônjuge, com
cadastro imobiliário atualizado e vinculados ao mesmo imóvel.
“Art. 188-F:
Acrescenta-se o inciso XIII:
XIII – Implantar infraestrutura adequada com órgãos ambientais estaduais
ou entidades parceiras, para resgate, atendimento emergencial, tratamento
clinico e cirúrgico, reabilitação e soltura monitorada de animais silvestres e
marinhos que possam sofrer acidentes, maus tratos e afins.
“Art. 188-G:
Altera o Inciso II e III:
II - a elaboração de relatórios financeiros e ambientais mensais,
contendo a arrecadação, as despesas executadas e os resultados
alcançados;
Ill - a publicação dos relatórios mensalmente no Portal da Transparência;
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Av. Beira Mar nº 11476-Balneário Icaraí-Ilha Comprida/SP-CEP 11925-000-Telefax (0**13) 3842-2000
“Art. 188-H:
Altera-se o §2º e alteração do inciso II e §3º:
§2° A cobrança da Taxa de Preservação Ambiental - TPA somente
podera ser iniciada após o dia 01/07/2026 e o cumprimento cumulativo
das seguintes condicões:
II - a efetiva implantação das cabines e dos demais meios de cobrança e
gestão da Taxa de Preservação Ambiental - TPA, com comprovação de
sua plena funcionalidade operacional;
§3° A data de inicio da cobrançaa será definida por ato do Poder
Executivo Municipal, mediante publicação oficial e ampla divulgação à
população e aos visitantes, sendo vedado o inicio da cobrança antes
do prazo previsto no §2º deste artigo, ainda que cumpridas
antecipadamente as demais condições."
Art 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias e
suplementadas se necessário.
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 08 de dezembro de 2.025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
EDINA BARBOSA COLAÇO
Presidente
EMERSON GRYLLO RODRIGUES JOSÉ ROBERTO VENANCIO DE SOUZA
Relator Membro