Município de Ilha Comprida
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MENSAGEM
OF. GP. N'211/2025
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, 1, J ---- - Ilha Comprida, 15 de dezembro de 2025.
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Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
É com imensa satisfação que passamos às mãos de Vossas
Excelências, o incluso Projeto de Lei, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DELEGAR CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS TOTAL OU PARCIALMENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Como é do pleno conhecimento de Vossas Excelências, nosso
Município integra o Consórcio Público denominado CONS AÚDE, cujo ato de constituição
(Protocolo de Intenções) foi devidamente aprovado por essa Casa Legislativa por meio da
Lei Municipal n'’ 2292, de 22 de abril de 2025.
Necessário, neste momento, atualizar algumas disposições, írente aos
serviços que serão atribuídos ao nosso Consórcio Intermunicipal.
O artigo 30 da Constituição Federal estabelece que, nas competências
dos municípios, se incluem as atividades necessárias à organização e prestação, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local.
A Lei Federal n'’ 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com a redação que
Ihe deu a Lei Federal n'’ 14.026, de 15 de julho de 2020, ao estabelecer novo marco
regulatório e as diretrizes nacionais para o Saneamento Básico, previu, a elaboração pela
União do Plano Nacional de Saneamento Básico – PNSB, o qual inclui, no conjunto de
serviços, o manejo de resíduos sólidos.
Os consórcios intermunicipais para o manejo de resíduos sólidos,
como se pode observar do Plano Nacional de Saneamento Básico – PNSB, surgem como uma
solução conjunta e coordenada entre os municípios para esse fim. Os resultados apontam que
a constituição de consórcios públicos para a gestão de resíduos sólidos tem sido bem aceita
por parte dos gestores públicos municipais, uma vez que a grande maioria destes é inviável de
fazer uma gestão economicamente saudável e ambientalmente correta se atuarem de forma
isolada.
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Conclui-se, então, que os consórcios intermunicipais têm importante
papel nessa área, possibilitando economia financeira, gerando empregos e renda, diminuindo
passivos ambientais e trazendo significativas melhorias à qualidade de vida da população.
Esperamos, portanto, que Vossas Excelências aprovem o Projeto de
Lei aqui encaminhado, frente ao alto grau de interesse público envolvido e os benefícios para
a sociedade e o meio ambiente.
Diante do exposto, queremos solicitar aos Nobres Vereadores, que o
Projeto de Lei submetido através da presente, seja apreciado e aprovado por essa Colenda
Casa de Leis, em CARÁTER DE URGÊNCIA.
MARISTELA OSÓRIO DE
Prefeita Mhnicipal
Ao Exmo. Senhor
Milton César Pires
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ILHA COMPRIDA/SP.
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PROJETO DE LEI N.' 211/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DELEGAR CONCESSÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS TOTAL OU PARCIALMENTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita MARISTELA OSÓRIO DE MARQUES CARDONA, no
uso das atribuições que Ihe são confeüdas pela Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida,
com a máxima vênia, submete à apreciação da Ilustre Câmara Municipal o seguinte Projeto de
Lei
Artigo 1'’ Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar total ou parcialmente, por
meio do Consórcio CONS AÚDE, mediante concessão comum, patrocinada ou
administrativa, a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos
dentro dos limites territoriais deste Município, por meio de prévia licitação, a ser
promovida de acordo com a legislação aplicável.
Parágrafo primeiro O objeto da concessão será a prestação de serviços públicos de manejo
de resíduos sólidos nos municípios integrantes do Consórcio CONSAÜDE,
podendo abranger todas as atividades envolvidas ou parte delas, inclusive o
manejo de resíduos sólidos de saúde, de construção civil e de grandes geradores e
atividades de geração de energia decorrente do manejo de resíduos.
Parágrafo segundo Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, autorizar
ou permitir, o uso dos bens atualmente utilizados por este Município que sejam
necessários a prestação dos serviços aqui autorizados pelo Consórcio
CONS AÚDE, incluindo terrenos, estações de tratamento e de transbordo dos
resíduos utilizados nos serviços de resíduos sólidos por este Município. Ao final
da concessão os bens deverão ser restituídos ao Município.
Parágrafo terceiro Para o cumprimento das finalidades da gestão associada dos serviços
públicos de manejo de resíduos sólidos estabelecida no âmbito do Consórcio
(_'ONSAÚDE, o Município poderá aderir a plano intermunicipal ou regional de
gerenciamento de resíduos sólidos.
Artigo 2'’ A concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos pressupõe a
prestação de serviço adequado, bem como a sustentabilidade econômicofinanceira do respectivo contrato, nos termos das Leis federais n') 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, n'’ 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e demais normas aplicáveis.
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Artigo 30 A concessão de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato de
concessão, a ser celebrado entre o Consórcio CONS AÚDE e a empresa
concessionária a ser constituída pelo licitante vencedor, na forma de sociedade de
propósito específico.
Parágrafo único O contrato de concessão conterá todas as cláusulas obrigatórias e
disporá sobre a remuneração da concessionária, os direitos e obrigações dos
usuários e a adequação do serviço, estando o Consórcio CONS AÚDE autorizado
a fixar no referido contrato a estrutura tarifária pertinente, conforme legislação
aplicável.
Artigo 4') O prazo de duração da concessão de serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos e as regras de eventual prorrogação serão estabelecidos no contrato de
concessão, devendo ser compatível com o prazo necessário para a amortização
dos investimentos necessários para universalização dos serviços, observados
eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada.
Artigo 5'’ Deverão ser estabelecidos no contrato de concessão os procedimentos e hipóteses
referentes à aplicação de penalidades à concessionária e à extinção da concessão.
Artigo 6'’ Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar, se necessário for, as
medidas necessárias para a constituição de garantia, pelo Consórcio CONSAÜDE
para fins de assegurar as obrigações pecuniáüas contraídas perante o contratado
em caso de concessão patrocinada ou administrativa, mediante qualquer das
modalidades previstas no artigo 8'’ da Lei federal n'> 11.079, de 30 de dezembro de
2004
Artigo 7'’ A regulação e a fiscalização da prestação de serviços públicos de manejo dos
resíduos sólidos serão exercidas por entidade autônoma e independente, nos
termos da Lei Federal n'’ 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Artigo 8'’ Nos termos do Contrato de Consórcio Público ratificado por Lei, o CONS AÚDE
está autorizado a delegar o exercício das atividades de regulação e de fiscalização
dos serviços de manejo de resíduos sólidos a entidade apta para tais funções, por
meio dos instrumentos jurídicos pertinentes, estando o Município, por meio do
CONSAÚDE, autorizado a firmar convênios para essa finalidade.
Artigo 9 A entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos, no exercício de suas funções, deverá atender aos seguintes princípios:
I - Independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e
financeira:
II - Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
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Artigo 10 Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e fiscalização à entidade
reguladora autônoma e independente, o Consórcio CONS AÚDE, de que o
Município é integrante, também poderá exercer as atividades fiscalizatórias
cabíveis, nos termos do contrato de concessão.
Artigo 11 Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que se fizerem
necessários para a efetivação do disposto nesta Lei, podendo ser regulamentada
por Decreto do Poder Executivo, no que couber.
Artigo 12'’ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, 15 DE
DEZEMBRO DE 2025.
MARISTELA OSÓ :ARDONA
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