Município de Ilha Comprida
EstâncIa 8aloeária
MENSAGEM
OF. GP. N'2 13/2025
Ilha Comprida, 15 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
É com imensa satisfação que passamos às mãos de Vossas Excelências, o
incluso Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS - TMRS, COM INCLUSÃO DE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL
N' 059/1993 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
A proposição tem por finalidade assegurar a sustentabilidade econômicofinanceira do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, atividade essencial que
compreende a coleta, o transbordo, o transporte, o tratamento e a destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos, conforme definidos pelo Marco Legal do Saneamento Básico.
A necessidade da medida decorre das determinações estabelecidas pela Lei
Federal nc) 11.445/2007, alterada pela Lei n'> i4.026/2020, que impôs aos Municípios o dever de
estruturar e manter mecanismos de cobrança capazes de garantir o custeio integral do serviço de
manejo de resíduos sólidos urbanos.
O art. 35 da referida lei determina que a remuneração desses serviços deve
ocorrer mediante taxa ou tarifa, e o §2'’ do dispositivo é claro ao afirmar que a ausência de cobrança
configura renúncia de receita, sujeitando o gestor às responsabilidades legais correspondentes.
Assim7 a instituição da taxa não constitui mera faculdade administrativa, mas
uma obrigação imposta pelo legislador com vistas à regularidade e à continuidade do serviço.
A matéria também encontra respaldo na Norma de Referência n'’ 01/2021,
editada pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, que definiu parâmetros
nacionais obrigatórios para a cobrança pelos serviços de manejo de resíduos sólidos.
A Instrução Normativa ANA nc’ 01/2023 também reforça a importância da
adoção de mecanismos formais de cobrança, ao exigir que os Municípios comprovem anualmente a
aplicação das diretrizes da Norma de Referência n'’ 01/2021.
o cumprimento dessa obrigação condiciona o acesso do Município a
recursos federais destinados ao saneamento básico, financiamentos, convênios e demais programas de
apoio9 de modo que a implantação da TMRS representa não apenas uma exigência legal, mas também
um requisito para a captação de investimentos necessários ao aprimoramento do sistema municipal de
resíduos sólidos.
A instituição da taxa também encontra fundamento constitucional no art.
1459 inciso IIp da Constituição Federal 9 que autoriza a cobrança de taxas em razão da utilização efetiva
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estânc$3 8aineár ââ
ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, hipótese precisamente verificada no serviço
de manejo de resíduos sólidos.
O Código Tributário Nacional, em seus artigos 77 e 79, confirma esse
entendimento ao estabelecer que a taxa é devida quando o serviço é disponibilizado ao contribuinte de
forma individualizável e mensurável, características inerentes ao manejo de resíduos domicihares e
resíduos equiparados.
No plano local, o Município de Ilha Comprida enfrenta desafios crescentes
relacionados ao aumento da geração de resíduos, uma vez que o custo anual da coleta, transporte e
destinação adequada tem crescido de forma acentuada, superando a capacidade financeira do
orçamento municipal e comprometendo a continuidade e a qualidade do serviço.
Diante desse cenário, a instituição da TMRS surge como medida
indispensável para garantir que o Município possa manter a prestação regular, eficiente e
ambientalmente adequada do serviço, atendendo às exigências legais e às expectativas da comunidade.
A proposta apresentada também estabelece mecanismos de justiça social, ao
prever tratamento diferenciado para famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único, além de
disciplinar a responsabilidade de grandes geradores, que devem realizar o manejo próprio de seus
resíduos ou contratar empresas devidamente licenciadas.
Tais disposições evitam que o custo do serviço recaia de maneira
desproporcional sobre os pequenos usuários e asseguram que o Município mantenha critérios
equilibrados e socialmente adequados de cobrança.
A instituição da TMRS representa, portanto, uma ação responsável,
juridicamente necessária e ambientalmente imprescindível, que permitirá ao Município estruturar um
modelo de financiamento estável, atender às exigências dos órgãos de controle, acessar recursos
federais e promover a correta gestão dos resíduos sólidos urbanos.
Diante do exposto, queremos solicitar aos Nobres Vereadores, que o Projeto
de Lei submetido através da presente, seja apreciado e aprovado por essa Colenda Casa de Leis, em
CARÁTER DE URGÊNCIA.
MARISTELA 086t
Dv\ C
R)UES CARDONA
Prefeit} Municipal
Ao Exmo. Senhor
Milton César Pires
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ILHA COMPRIDA/SP.
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PROJETO DE LEI N.' 213/2025
AUTORIZA A
EXECUTIVO A
ABERTURA DE
SUPLEMENTAR
PROVIDÊNCIAS.
CHEFE DO PODER
PROCEDER COM A
CRÉDITO ADICIONAL
E DÁ OUTRAS
A Prefeita MARISTELA OSÓRIO DE MARQUES CARDONA, no
uso das atribuições que Ihe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida,
com a máxima vênia, submete à apreciação da Ilustre Câmara Municipal o seguinte Projeto de
Lei
Artigo 1'’ Fica incluído o inciso IX ao art. 133 da Lei Municipal n') 059, de 15 de dezembro
de 1993 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
Art. 133. Serão cobradas as seguintes taxas : [...]
IX – de manejo de resíduos sólidos.
Artigo 20 Ficam incluídos os artigos 188-1, 188-J, 188-K, 188-L, 188-M, 188-N,188-O,188-
P e 188-Q, ao TÍTULO VI, do CAPÍTULO XVI - DA TAXA DE MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS, da Lei Municipal n'’ 059 de 15 de dezembro de 1993
(Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
“TÍTULO VI
CAPÍTULO XVI - DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção 1
Do fato gerador
Art. 188-1. Fica instituída, no Mun;,cípio de Ilha Comprida, a Taxa de Manejo de Resíduos
Sólidos – TMRS, qxe tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços
públicos de coleta, remoção, transporte, destinação e disposição $nat ambientalmente
adequada dos resídxos sólidos, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ l'’ A taxa que trata o capra deste artigo abrange os seguintes resíduos sólidos:
1- resíduos domicitiares;
II- resíduos originários de atividades comerciais, indrrstriais, em razão de serviços q%e possam
ser equiparados aos dos resíduos domiciliares em razão da natureza, da composição e do
volume1 desde que não sejam caracterizados como perigosos e de responsabilidade de seu
gerador, nos termos da norma legal 0% administrativa.
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E$tâncãa 8ãinoári3
§2' Considera-se ocorrido o fato gerador da respectiva obrigação trib«tária no dia 1'’ de
janeiro de cada exercício.
Seção Il
Danão incidência
Art. 188-J. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS não incide sobre os contribuintes
classifIcadOS como grandes geradores que realizem, às suas expensas, a coleta, o transporte, o
tratamento e a destinação fInal de seus resíduos.
§l'’ Consideram grandes geradores de resíduos sólidos domiciliares para efeitos desta lei os
contribuintes que produzam resíduos sólidos acima de IOC)kg/dia.
§2'’ Os grandes geradores deverão manter cadastro atualizado junto ao Município, renovado
anualmente, e comprovar a contratação de empresa devidamente licenciada para a coleta, o
transporte, o tratamento e a destinação fInal de seus resíduos, mediante apresentação do
contrato vigente e dos respectivos comprovantes de destinação $nat.
§3'’ O Município poderá, por ato normativo próprio, prestar os serviços de$nidos no art, 188-1
aos grandes geradores de resíduos sólidos de8ni(ios no §l', que não tenham contratado
empresa devidamente licenciada, hipótese em que será cobrado o respectivo preço público
pela execução das atividades.
Seção 111
Base de Cálculo
Art. 188-K. A base de cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS é o custo
econômico dos serviços previstos no Art. 188-Ido período de janeiro a dezembro do ano
anterior ao da cobrança, rateado entre os contribuintes defInidOS no art. 188-N, cujos imóveis
estejam localizados em vias ou logradouros públicos atendidos pelo serviço.
Art. 188-L. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS será calculada anualmente,de
acordo com dimensões do imóvel e a fInalidade de uso, nos seguintes valores que serão
reajustados por decreto a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM) , da Fundação Getúlio Vargas .
CATEGORIA DE USO VALOR/RS
Residência < 80 m2
Residência >= 80 wt2 e < 150 m2
Residência >= 150 m2 e < 300 m2
Residência >= 300 nP
Comércio < 80 m2
Comércio >= 80 wa e < 150 m2
Comércio >= 150 m=
Indústria < 80 m2
Indústria >= 80 m2 e < 150 m2
Indústria >= 150 m2
Misto (residencial/comercial)< 80 m2
Misto (residencial/comercial)>= 80 w12 e < 150 m2250,00
Misto (residencial/comercial)>= 150 m2
120,00
270,00
420,00
60,00
200,00
90,00
500,00
120,00
300,00
600,00
110,oo
550,00
Art. 188-M. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS poderá ser paga à vista em uma
única parcela1 ou em até 12 (doze) prestações mensais, nos vencimentos e condições indicadas
nos avisos de lançamento.
Seção IV
Sujeito Passivo
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Estância Bâlneárãâ
Art. 188-N. o sujeito passivo da taxa é o usuário dos serviços previstos no art. 188-1, na
condição de proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de anidade imobiliária ou
econômica de qualquer categoria, onde homer disponibilidade do serviço.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa de Manejo de
Resíduos Sólidos– TMRS,as pessoas $sicas ou jurídicas locadoras ou tocatárias do bem
imóvel benefIciado pelo serviço.
Seção F
Lançamento e Recolhimento
Art. 188-O. A cobrança da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS pode ser efetuada
mediante documento de cobrança:
1 - exclusivo e específICo;
II - do Imposto Predial e Territorial Urbano; ou
III - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de serviços de saneamento básico
e energia elétrica, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços.
§ l'’ No caso de cobrança conjunta, o documento deve destacar individualmente os valores e os
elementos essenciais de cátcuIos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançados para
cada serviço.
§2'’ O contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de arrecadação,
correspondente ao respectivo imóvel, quando a taxa for cobrada com outros tributos, tarifas
ou preços públicos.
§3'’ Independentemente da forma de cobrança adotada, a taxa deve ser lançada e registrada
individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
§4'’ O não recolhimento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS no prazo estabelecido
constitui infração tributária, obrigando o contribuinte ao pagamento integral do valor
principal da taxa, acrescido de multa de 2% (dois por cento), correçõo monetária e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data de constitzição de$nitiva do crédito, o
qual poderá ser satisfeito mediante cobrança administrativa cartorária ou sua inscrição em
dívida ativa, conforme procedimentos legais aplicáveis.
Seção VI
Das Isenções
Art. 188-P. São isentos do recolhimento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS:
I - os contribujyúes com renda familiar de até 1 (um) salário mínimo, inscritos no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadtJnico, desde que requeiram o
bene$cio e comprovem tal condição, a qual será periodicamente revisada, mediante
convocação do benefIciário pela Administração Municipal;
11 - os imóveis particulares tocados ou cedidos gratuitamente a qualquer título, para serem
utilizados pelo Município; e
111 - terrenos não ediftcados.
§l'’ Os pedidos de concessão ou manutenção de isenção deverão ser Íormalizados pelo
interessado junto ao órgão competente da Administração Municipal, mediante apresentação
de documentação comprobatória atualizada, fIcando o bem$ciário obrigado a renovar
anualmente o respectivo cadastro até o último dia útil do mês de novembro, sob pena de
automática suspensão do bene$cio no exercício segzinte.
Seção VII
Das disposições gerais
Art. 188-Q. A receita proveniente do recolhimento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos -
TMRS será empregada exclusivamente para o custeio da coleta, remoção, transporte,
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Estância Balneáriâ
destinação e disposição fIna! ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, incluídos os
investimentos necessários para expansão e modernização do serviço.
Artigo 3'’ As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Artigo 4c) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos tributários a
partir de 1'’ de janeiro do exercício seguinte ao de sua publicação, desde que
observado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 150, III, “c”, da
Constituição Federal.
GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, 15 DE
DEZEMBRO DE 2025.
OSÓRI. }ARDON
Prel lunicipal
MARISTELA
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