Município de Ilha Comprida
Estânc êa Balnoária
MENSAGEM
OF. GP. N'215/2025
t,cCÉüitgO L.,
Ilha Comprida, 16 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
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É com imensa satisfação que passamos às mãos de Vossas Excelências, o
incluso Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA
ATIVA DO MUNIChIO DE ILHA COMPRIDA, INCLUSIVE POR MEIO DE PROTESTO
DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Submeto à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que dispõe
sobre a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa do Município de Ilha Comprida, inclusive por meio do
protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDA), com o objetivo de aprimorar as medidas de cobrança,
promovendo maior eficiência, economicidade e efetividade na arrecadação dos créditos tributários e
não tributários municipais.
Registre-se que, em razão de recente alteração na legislação municipal, a gestão da Dívida
Ativa passou a ser atribuída à Procuradoria-Geral do Município, compreendendo a cobrança judicial e
extrajudicial dos créditos tributários e não tributários, o que reforça a necessidade de regulamentação
dos mecanismos de cobrança ora propostos.
A proposta encontra amparo nos princípios que regem a Administração Pública, em especial
os da eficiência e da economicidade, previstos na Constituição Federal, bem como se harmoniza com a
legislação federal aplicável e com as diretrizes mais recentes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ).
É notório que o modelo tradicional de cobrança judicial, baseado quase exclusivamente no
ajuizamento de execuções fiscais, tem se mostrado pouco eficiente, especialmente em relação aos
créditos de menor valor, contribuindo para o acúmulo de processos e para a sobrecarga do Poder
Judiciário.
As execuções fiscais representam parcela significativa do acervo processual nacional, com
baixos índices de recuperação do crédito e elevado custo administrativo para os entes públicos.
Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n'’ 547/2024, passou a
priorizar expressamente a adoção de mecanismos de cobrança extrajudicial, recomendando que o
ajuizamento de execuções fiscais seja precedido da utilização de meios administrativos eficazes, tais
como a cobrança amigável, a inscrição em cadastros de inadimplentes e o protesto da Certidão de
Dívida Ativa, reservando a via judicial apenas para os casos em que tais medidas se mostrarem
frustradas.
O protesto extrajudicial da CDA, autorizado pela Lei Federal n'’ 9.492, de 1997, revela-se
instrumento rápido, menos oneroso e altamente eficaz, com reconhecida maior taxa de recuperação do
crédito quando comparado à cobrança judicial.
Trata-se de medida que estimula a regularização voluntária do débito, preserva recursos
públicos, reduz o custo da cobrança e confere maior eficiência à gestão da cobrança dos créditos
públicos, ao mesmo tempo em que contribui para a redução da sobrecarga do Poder Judiciário.
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Av. Beira Mar, 11.000 - BaIn. Meu Recanto - Ilha Comprida- SP
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Município de Ilha Comprida
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C) Projeto de Lei ora proposto visa, justamente, institucionalizar e organizar esses mecanismos
de cobrança extrajudicial, conferindo segurança jurídica, padronização procedimental e eficiência à
atuação administrativa do Município, ao mesmo tempo em que reserva o ajuizamento das execuções
fiscais como medida subsidiária, a ser adotada apenas quando esgotadas as alternativas
administrativas, em consonância com as orientações do CNJ.
Dessa forma, o Projeto de Lei representa importante avanço na política de arrecadação
municipal, ao estruturar mecanismos modernos e eficazes de cobrança extrajudicial, alinhando o
Município de Ilha Comprida às boas práticas de gestão pública e às diretrizes nacionais de
desjudicialização da cobrança fiscal.
Diante do exposto, queremos solicitar aos Nobres Vereadores, que o Projeto
de Lei submetido através da presente, seja apreciado e aprovado por essa Colenda Casa de Leis, em
CARÁTER DE URGÊNCIA.
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MARISTELA OSÓRIO DE MARQUES CARDONA
P}efeita Municipal
Ao Exmo. Senhor
Milton César Pires
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ILHA COMPRIDA/SP.
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Município de Ilha Cornpricla
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PROJETO DE LEI N.' 215/2025
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA
EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DO
MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA,
INCLUSIVE POR MEIO DE PROTESTO DE
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita MARISTELA OSÓRIO DE MARQUES CARDONA, no
uso das atribuições que Ihe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida,
com a máxima vênia, submete à apreciação da Ilustre Câmara Municipal o seguinte Projeto de
Lei
Artigo I' Esta Lei estabelece mecanismos para o incremento da cobrança extrajudicial de
créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa da Fazenda
Municipal de Ilha Comprida, observados os princípios da eficiência, da
economicidade e da efetividade, bem como a legislação federal pertinente,
especialmente a Lei n'’ 9.492, de 10 de setembro de 1997, e a Resolução n'’
547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Artigo 2' Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal aquela definida como
tributária ou não tributária na Lei n') 4.320, de 17 de março de 1964, com as
alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Dívida Ativa será regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, após esgotado o prazo fixado para pagamento previsto na legislação
aplicável ou após decisão final proferida em processo administrativo regular.
Artigo 30 Efetivada a inscrição na Dívida Ativa, a respectiva certidão deverá ser
encaminhada à Procuradoria-Geral do Município para adoção das medidas de
cobrança judicial e extrajudicial cabíveis.
Artigo 4'’ Os procedimentos de cobrança extrajudicial compreendem as medidas a seguir
elencadas, sem prejuízo de implementação de outras cabíveis:
1 -Inscrição do débito em cadastro de inadimplentes, públicos e privados;
II -Cobrança por meio de notificação extrajudicial;
III -Protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
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§l' As medidas indicadas poderão ser adotadas de forma individual ou
conjuntamente.
Artigo 5(’ Fica o Município autorizado a firmar convênios com entidades públicas e privadas
que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastro de
devedores inadimplentes.
Artigo 6'’ Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a levar a protesto a Certidão
da Dívida Ativa (CDA), emitida pela Fazenda Pública Municipal.
Artigo 7'’ A Certidão de Dívida Ativa encaminhada a protesto deverá conter, além dos
requisitos obrigatórios previstos na Lei n') 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal,
os seguintes dados:
I - Nome completo ou razão social;
II - Número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica(CNPJ), mantidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - Endereço completo do devedor.
Artigo 80 Na cobrança extrajudicial mediante protesto, as certidões de dívida ativa serão
remetidas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, por meio eletrônico,
diretamente à Central de Remessa de Arquivo – CRA, mantida pelo Instituto de
Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB.
Artigo 9'’ Após a efetivação do protesto, o pagamento ou o parcelamento do crédito será
realizado diretamente junto ao Município, que expedirá carta de anuência para o
cancelamento do protesto, cabendo ao devedor apresentá-la ao Tabelionato de
Protesto de Títulos e arcar com os emolumentos cartorários.
Artigo 10 O cancelamento do protesto ocorrerá com a quitação integral da Certidão de
Dívida Ativa ou com o parcelamento do débito, mediante o pagamento das
respectivas custas, dos emolumentos e dos honorários advocatícios.
Artigo 11 As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela Fazenda Pública
Municipal poderão ser levadas a protesto individualmente, mediante expedição de
certidão específica relativa ao saldo remanescente.
Artigo 12 A cobrança extrajudicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal abrange
atualização monetária, juros, multa de mora e honorários advocatícios, estes no
percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor total da dívida atualizada, nos
termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil.
Artigo 13 O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos
poderão firmar convênios dispondo sobre as condições para a realização dos
protestos de Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal,
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regulando a remessa e retirada dos títulos, bem como dos respectivos valores,
observado o disposto em legislação federal.
Art. 14. Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e regulamentos que Ihe são
próprios, em especial, a Lei Federal n.' 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Artigo 15 O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem necessários à
regulamentação desta Lei.
Artigo 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, 15 DE
DEZEMBRO DE 2025.
MARISTELA Ol ;S CARDONA
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