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materia nº 203/2025

Tipo Veto Parcial ou Total
Número / Ano 203 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 203/2025 "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA OPERAÇÃO, CIRCULAÇÃO E LOCAÇÃO DE PATINETES ELÉTRICOS NO MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id8697

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Veto distribuído para emissão de parecer Veto encaminhado para apreciação da Comissão de Constituição Justiça e Redação.
2025-12-23 Proposição com veto total Projeto Vetado devolvido para Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T15:39:47.670773-03:00 Rejeitado 2 7 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Municíbio de Ilha Comprida
Estâricia Balneária
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO N' 36$/2025/GP
Assunto: ENdAMINHA
Ilha Comprida, 23 de dezembro de 2025.
Exmo. áenhor,
Com co[diais cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar
anexos: Mensaéem, bem como, Parecer Jurídico referente a Veto Total ao Projeto
de Projeto de L 4i n' 203/2025,
Sem ma{$ para o momento, reitero meus protestos de elevada estima e
distinta considefação.
Atencios#mente,
Josirôã*PÜTúaú
Chefe de Ga
Ao Exmo. Senhor
Milton Cééar Pires
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ILHA coMPRIDA/SP
Av. beira Mar, 11.000 - Bat. Meu Recanto - Ilha Comprida- SP
Tel.: 133842-7000 - www.ilhacomprida.sp.gov.br
Município de Ilha Comprida
Es+ância Balneária
MENSAGEM DE VETO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida Dirijo-me a Vossa
Excelência e aÓs demais membros desta operosa Casa de Leis para comunicar que, após análise técnica
e jurídica dedi êada, com fundamento nos termos do artigo 53 da Lei Orgânica do Município de Ilha
Comprida, de+idi vetar integralmente o Projeto de Lei no 203/2025, que DISPÕE SOBRE ,4
REGULAMENTAÇÃO DA OPERAÇÃO, CIRCULAÇÃO E LOCAÇÃO DE PATrNETES ELÉTRICOS
NO MUNICÍPiO DE ILHA COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Inicialmente, gostaria de parabenizar esta Câmara Municipal e o autor da
propositura pel+ sensibilidade em relação ao tema da mobilidade urbana e da segurança viária. É
inegável que o uso de veículos individuais elétricos constitui tendência crescente, especialmente em
estâncias balnehrias como Ilha Comprida, exigindo do Poder Público atenção permanente para a
proteção de mubícipes e turistas.
Entretanto, não obstante a louvável intenção parlamentar, o Projeto de Lei n'’
203/2025 incorrp em vício formal de iniciativa, o que impõe o presente veto, em estrita observância ao
princípio da sephração e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2' da Constituição Federal e
no artigo 5' da donstituição do Estado de São Paulo.
A Lei Orgânica do Município de Ilha Comprida, em seu artigo 53, incisos IV
e V, estabelece qompetir privativamente ao Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre
organização adn+rinistrativa, serviços públicos municipais, bem como sobre a criação, estruturação e
atribuições dos 4rgãos da Administração Pública.
O diploma vetado, ao estabelecer regras minuciosas relativas a cadastro,
autorização, fis+alização, responsabilidades operacionais e imposição de obrigações diretas às
Secretarias Munipipais, extrapola o caráter normativo geral e abstrato próprio da atividade legislativa,
adentrando na esfera de planejamento, direção e execução administrativa, reservada constitucionalmente
ao Chefe do Poddr Executivo.
Ouvida, a Procuradoria Jurídica do Município manifestou-se pelo veto ao
projeto de lei, peIÉ seguinte razão:
“Com efeito, o diploma impugnado, na prática, invadiu a esfera da
gestão administrativa, criando regulamentação para atividade que irá
necessitar de mão de obra para sua fIScalizaÇão, o que implica em
aumento na folha de pagamento, e por conseqüência legisla sobre
matetéria orçamentária, que cabe ao Poder Executivo. Isso equivale à
prática de ato de administração, de sorte a malferir a separação dos
poderes , em desacordo com a legislação federal.
Resta clara a inconstitucionalidade do Pt 203/2025, por vício de
iniciativa, com fundamento no artigo 53, da Lei Orgânica do
Município.
Saliente-se que o Projeto de Lei ora Vetado integralmente, trata de
Politica Pública de competência exclusiva do Poder Executivo.
Av. Beira Mar, 11.DOO - BaIn. Meu Recanto - Ilha Comprida- SP
Tel.:13 3842-70C>O www.ilhacomprida.sp.gov.br
MuQicípio de Ilha Comprida
Es+ância Balneária
A reserva de lei de iniciativa do Poder Executivo, prevista na Lei
orgânica do Municipio deve ser observada pelo Poder Legislativo, no
respeito que se espera, na reserva legislativa PIada na LOM, sob pena
de violação da harmonia existente entre os poderes, consagrado
constitucionalmerlte.
Portanto, restando demonstrada a incorlstü11ctonalidade do Projeto de
Lei n'’ 203/2025, nos w}anifestamos pelo veto to tai, nos termos do artigo
58 da Lei Orgânica do Municipio.
S.M.J. este é o parecer que submefo à apreciação da Excelentíssima
Senhora Prefeita do Município."
Sob a ótica da gestão administrativa, o Projeto de Lei cria atribuições de
fiscalização codtínua que demandariam, inevitavelmente, o deslocamento de servidores públicos ou a
contratação de bessoal, acarretando aumento de despesa pública sem a prévia indicação da respectiva
fonte de custeio; em afronta ao disposto no artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo.
Ademais, a administração municipal demanda agilidade e flexibilidade para
regulamentar se+viços que impactam diretamente a dinâmica urbana e o turismo local. Tais normas de
caráter eminent4mente técnico e operacional revelam-se mais adequadamente tratadas por meio de
decreto do Poddr Executivo, instrumento que permite ajustes céleres e proporcionais à realidade do
Município, evitdndo-se o engessamento da gestão pública por meio de lei que, diante do vício formal
apontado, nascedia sob risco de nulidade judicial.
Dessa forma, ao vetar integralmente o Projeto de Lei n') 203/2025, o objetivo
deste Poder Exedutivo não é obstar a regulamentação do tema, mas assegurar que ela se dê dentro dos
p„â„„t„„ d, le 4id'd' co”stit"'i'"'1, da 'iabilid'd' té'"i” ' da ”'p'n”biRd'd' adminisüaüva.
Informo a esta Egrégia Casa Legislativa que o Executivo Municipal já se
encontra debruçabo sobre estudos técnicos destinados à edição de regulamentação própria, por meio de
decreto administdativo, que poderá absorver as contribuições e boas práticas constantes da proposição
ora vetada, prese&ando-se, contudo, a integridade da Lei Orgânica do Município, nos termos do artigo
83, inciso XIV.
Conto, portanto, com a compreensão e o apoio dos Senhores Vereadores para
a manutenção do presente veto, reaürrnando o compromisso desta Administração em atuar de forma
harmônica e cooberaüva com o Poder Legislativo, sempre em prol de uma Ilha Comprida mais
organizada, segur+ e comprometida com o interesse público.
Ilha Comprida, 19 de dezembro de 2025.
MARISTELA OSORiO DE Assinado de forma digital por
MARQUES grRRJJFqA?95iF4RJ?o:ãf4AR
CARDC)NA:95344560044 D,d„, 2025,12.22 12,24,58 -03'oo'
MARISTELA OSÓRIO DE MARQUES CARDONA
Prefeita do Municipio
AV. Beira Mar, 11.DOO - BaIn. Meu Recanto - Ilha Cornprida- SP
Tel.:13 3842-TOOO www.ilhacomprida.sp.gov.br
Município de Ilha Corr$prida
E$tâneia Balneário
Procuradoria Jurídicà
Interessado: GABINETE DA PREFEITA
Veto Total ad Projeto de Lei n' 203/2025
Ementa: Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃo DA OPEn\ÇÃo,
CIRCULAÇÃO E LOCAÇÃO DE PATINETES
ELÉTRICOS NO MUNICÍPIO DE ILHA
COMPRIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PARECER
Foi encaminhado a esta ProcuradoriaJuridica, para parecer, ao Veto Tota1 ao
Projeto de Lei F 203/2025, que DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DI OPERAÇÃO,
CIRCULAÇÃO E LOCAÇÃO DE PATINETES ELÉTRICOS NO MUNICÍPIO DE ILHA
COMPRIDA E DÁ OUFRÁS PROVIDÊNCIAS, de ,ut,ri, a, v„,,d,„ Mat„, cé,,„ pi„„,
encaminhado e$te Poder Executivo.
O drojeto de Lei sob análise, de autoria do Poder Legislativo, incidiu em vício de
iniciativa legislhtiva, e afronta ao disposto do artigo 83, da Lei Orgânica Municipal, de forma
que, neste aspe4to, salvo melhor juízo, não merecem sanção.
Oc 4re que aluidido dispositivo veicula matéria atinente à organização
administrativa.
Incihlmente, cumpre registrar que, em regra, o Poder Legislativo possui
competência paja iniciar projetos de lei nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal;
contudo esta l+ngerência não abrange projetos que disciplinam sobre organização
administrativa, estruturação e atribuição dos órgãos da administração pública,
d,m„„t„nt, ,+„nt, „ p,in,ípi, d, s,p„,çã, do, p,de„s, p,evistos n,s a,tig„ 2' , 25 da
Constituição Fe4eral, na medida em que o Poder Legislativo tenta tutelar atos de gestão e
resolução, cuj4 competência privativa é do Poder Executivo, conforme regime de
atribuições dos poderes instituído pela Constituição Federal e de observância obrigatória
pelos Estados , Muni,ípi,s.
#
Parece!- d(\ vcti) í3íi;-1 ,' ': if
Pi luii31t : ctc <
4v Beira Mar, 1 1 .000 - BaÉneãrio Meu Recanto - IÊha Comprida / SP - CEP 1 192S-000
Te i.: 13 3842-7000 : \,vww.ÊlhacompNda. sp.gov.br
Munictípio de Ilha C©ryiprida
Estância Bâineáriâ
Procuradoria Jurídida
O artigo 2' da Constituição Fedral trata do princípio da separação e
independência dos poderes e, a partir do Título IV atribui e individualiza as competências
específicas a serem exercidas pelo Poderes, bem como os mecanismos de controle que
norteiam o rejacionamento entre eles.
Efetivamente, a regra do artigo 2' da Cosntituição Federal tem como
pressuposto lbgico irrecusável, a excelência de competências perfeitamente definidas e
distribuídas, sem as quais impossível seria sequer se falar em exercício de Poder de forma
livre e indepe+dente, pois que o próprio Poder não estaria intewado pelas atribuições que o
caracterizam é o qualincam como tal.
Asbim sendo, desrespeitada a titularidade para a apresentação da proposta
1,gi,1,ti,,, d,+„á ,„„„ à „„u,p,çã, d, i.i,i,ti,,, , qu, ,c,rr,t, inc,nstituci,n,li,i,d, p„
desob,diência ,, p,i„,ípi, da sepa„ção dos pod„„, p,evisto, n, „t. 2' d, C,n,tit.ição
Federal, preco 4izado por Montesquieu, e que visa a impedir a concentração de poderes num
único órgão ou agente.
Da competência privativa do Executivo
O brojeto foi aprovado pelos Vereadores em sessão realizada no dia 09 de
d„emb,o d, dc)25, n. „,tanto, entendemos qu, d, fo,m, ,quivocada, poi, , matéria do
p„,j,t„ é de ,o+lp,tência e,,lusiva d, Pod„ E,„utiv,, ,ez que assim dispõe:
“ Art. 1'’ Esta Lei estabelece normas para a exploração do serviço de
locação 9 circulação e uso de patinetes elétricos no Município de Ilha Comprida,
visando à segurança dos usuários, à mobilidade urbana e ao ordenamento do
espaço público, especialmente em áreas turísticas.
Art. 2' DO CADASTRO DAS EMPRESAS
I – As empresas interessadas em operar o serviço de locação de paünetes elétricos
deverão obter autorização prévia do Poder Executivo Municipal, por meio de
secretaria competente ;
11 – A autorização terá validade de 12 meses, podendo ser renovada;
11 – Para obter a autorização, a empresa deverá apresentar:
a) CNPJ e contrato social atualizado;
b) Certidões negativas de débitos;
c) Comprovante de seguro contra acidentes envolvendo usuários e terceiros;
d) Plano de manutenção preventiva dos equipamentos;
Art. 3' DOS PATINETES ELÉTRICOS
I - Cada patirlete deverá possuir identi$cação visível individual;
11 – É obrigatória a presença de:
a) Sistema de freios;
b) Iluminação frontal e traseira;
c) Sinal sonoro;
d) Limitador automático de velocidade entre 15 km/h e 20 km/h, conforme
regulamento. #
Parecer de Veto t->f/8 / ;c€ii :\
PÜgi llit 2 tiC 3
D\ \k 3 e i r (1 tu () rr 1 1 F o o () n r r 3 :11 n 9 á r i (: y eu Recanto ilha c 9 mpfi da / sp = CEP 1l 925 n ooo Tel.: 13 3842-7000 ! ww'„/.llhacomprida,sp.gov.br
h4uniclípio de Ilha (::omprida
Estância Ba8neária
Procuradoria Jurídic#
Art. 4'’ DA CIRCUL/{ÇÃO
1 – Os patinetes elétricos poderão circular :
a} Em ciclovias e ciclofaixas
b) Em vias locais com velocidade mãxima permitida de até 40 km/h;
c) Em áreas turísticas de$nidas pelo Executivo.
11 – É proibida a circulação em calçadas destinadas a pedestres.
III - O uso de capacete poderá ser exigido conforme regulamentação da Prefeitura,
IV - Crianças menores de 14 anos somente poderão utilizar o equipamento
acompanhadas de responsável,
Art. 5' DO ESTACIONAMENTO
I - É proibido estacionar patinetes de forma que obstrua calçadas, rampas de
acessibilidade ou entradas de estabelecimentos:
Il - O Poder Executivo poderá instituir “Pontos de Estacionamento Permitido”1
especialmente em áreas de maior fluxo turístico;
111 - Patinetes deixados fora das áreas designadas poderão ser recolhidos pela
fIScalizaÇão, com custos repassados à empresa.
Art. 6'’ DAS RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS LOCADORAS
I - Disponibilizar eqaipe local para recolhimento, organização e redistribuição dos
equipamentos, especialmente durante períodos de alta temporada;
II - Garantir suporte aos usuários por meio de aplicativo ou telefone;
III - Realizar manutenção regular, mantendo os patinetes em condições adequadas
de uso;
IV - Arcar com danos ao patrimônio público ocasionados por equipamentos mal
posicionados ou abandonados;
F - Enviar relatórios trimestrais ao Município contendo dados de uso, incidentes e
distribuição dos equipamentos.
Art. 7'’ DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa a:
1 - Advertência:
Il - multa de 200 UFiC's:
111 - suspensão da autorização por até 180 dias;
IV - Cassação da autorização.
Art. 8' DÁ EDUCAÇÃO E PREVENÇÃO
O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver campanhas educativas sobre o
uso seguro dos patinetes elétricos, em parceria com as empresas operadoras.
Art. 9' O Poder Executivo regulamentmá esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
após sua publicação.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
ConJo se observa, o Projeto de Lei n' 203/2025, versa sobre matéria de
„„,p,tê„,i, ,,d+„,i,, do Poder Executivo.
A L4i Orgânica do Município de Ilha Comprida, na Seção VI, Da Competência
Privativa do Exeputivo, em seu artigo 53, inciso IV, assim dispõe:
“ Art. 53 Compete privati\?amante ao Prefeito, entre outros, a
iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
(...)
IV- organização adwünistraüva, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos municipais e pessoal da administração.
V- criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
pública Municipal-, ’ 4
Parecer de Veto 008/ :ii?
Pi.lgl1311 3 cil.' 5
AJ Beira Mar, 1 1 .000 - Balneário Meu Recanto - Ilha Comprida / sp - CEP 1 i 925-c)oo
Tel.: 133842..7c)ac) 1 wv,"vv.i:t-jocclmprido.sp.gov.br
h4uniçípio de Ilha ean%prida
Estância B8ineár 88
Procuradoria Jurídida
Af„nt,, , ,it,d, P„j,to , „tig, 25 d, C,n,tituiçã, Feder,1, inv,d, ,,mp,tê„,i,
do Poder Exe6utivo Municipal criando regulamentação para atividade que irã necessitar de
mã, d, ,b„, p„a ,„, p„,ti,,çã,, , q„e implica em aumento n, f,th, d, paga,„„,t,, , po„
conseqüêncIa legisla sobre matetéria orçamentária; afrontando, ainda, o princípio da
separação de doderes, uma vez que cuida de atos próprios da função executiva.
Trãtando-se de competência privativa, cabe argüir a inconstitucionalidade da Lei
de iniciativa do Poder Legislativo Municipal atingindo a esfera da organIzação
„d„,ini,t,,ti„a „o g„, t,„g, à „„„iç„ pt,bli,.,, p,i, há p,evisã, 1,g,1 de que a maté,ia
seja de iniciatika privativa do Chefe do Poder Executivo.
Co+„ ,f,it,, é p„,í,,1 ,on,t,t„-„ , ,f„,nt, ,, „tig, 53 d, L,i O,gâ„ic, d,
Mui,ípio de I+h, Comp,id,, pois 1,i de i„i,i,tiv, p„1,m,nt,r nã, poderia dispor sobre
organização ad+ninistrativa.
Na organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta
R,nçõ,s dividi4„. O P„feito é , ,espo„sáve! p,la f„nção adminisüativa, enquanto que a
Ê„,çã. bá,i„ 4, Cã„„„ é , 1,gi,1,ti„,, ,„ „j,, , ,diçã, de normas gerais e abstratas de
conduta, que dejvem pautar toda atuação administrativa,
Cor40 essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a
prevenir conflübs, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro Poder
tipiãca nítida viblaçãodo princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Ao 4provar a o Projeto de Lei n' 203/2025, a Câmara de Vereadores invadiu a
„f„, d, ,t,ib„ibõ„ p,óp,i„ d, P,d„ E,„„tiv,, d,nde caracteriz,da a violação do artigo 53
da Lei Orgânica do Muicípio de Ilha Comprida.
Port4nto, à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes, a
Câmara não est# autorizada a legislar sobre o referido tema, providência que depende da
apresentação de brojeto de lei que é de iniciativa reservada à Prefeita.
É p,+nto p„ífico na do„,t,i„a, b„„ c,mo na jurispr„dência, que ao Poder
Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de
planejamento, orÉanização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. De
outra banda, ao +oder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de editar leis, ou seja,
,t„ no,m,ti„os ,kve,tid,s d, g,n,ralidade e abs(ração. /
Av Beira Mar. 1 1.DOO - Balneário Meu Recanto - l}Ê1a Comprido / SP - CEP 1 1925-000
Tel.: 13 3842-.7000 1 www.i}hncomprida.sp.gov.br
Parecer de VeR> 008/ ’:ZQ 2 ?1
Página 4 tie 5
Município de Ilha C©ry$prida
Estância Ba + +
1Rea ri 8
Procuradoria Jurídich
O legislador municipal, na hipótese analisada, alterou
administrtivas] de serviços públicos da Administração Pública local.
Aqstraindo quanto aos motivos que podem ter levado a tal solução legislativa, ela
se apresenta domo manifestamente inconstitucional, por interferir na realização, em certa
medida, da ges[ão administrativa do Município.
Co+n efeito, o diploma impuWado, na prática, Invadiu a esfera da g„tã,
administrativa,, criando regulamentação para atividade que irá necessitar de mão de obra
para sua fIScalizaÇão, o que implica em aumento na folha de pagamento, e por conseqüência
legisla sobre matetéria orçamentária, que cabe ao Poder Executivo. Isso equivale à prátiéa de
ato de adminiqtração, de sorte a malferir a separação dos poderes, em desacordo com a
legislação /ede laI.
Res+a clara a inconstitucionalidade do Pl 203/2025, por vício de iniciativa, com
fundamento no àrtigo 53, da Lei Orgânica do Município.
Salifnte-se que o Projeto de Lei ora Vetado integralmente, trata de Politica
Pública de com$etência exclusiva do Poder Executivo.
A r&serva de lei de iniciativa do Poder Executivo, prevista na Lei orgânica do
Municipio deve ser observada pelo Poder Legislativo, no respeito que se espera, na reserva
1,gi,1,tiv, 6,,d, „, LOM, „b p„„ d, vi,lação da harmonia existente entre os poderes,
consagrado conjtitucionalmente.
Port jnto, restando danonstrada a inconstitucionalidade do Projeto de Lei n'
203/2025, nos Úanifestamos pelo veto total, nos termos do artigo 58 da Lei Orgânica do
Municipio.
S.M.). este é o parecer que submeto à apreciação da Excelentíssima Senhora
Prefeita do Mun+cípio.
obrigações
Ilha Comprida, 19 de dezembro de 2025 ,
Lisboa Braz
Subprocuradora Geral do Município
Parecer de Veto tlí3H / 2{iZ :
Pág.iilâ1 S dJ 3
Av Beira Mar. 1 1.000 - Balneário Meu Recanto -- II ria ContpHda / SP - CEP 1 T 925-000
Tel.: 13 3842-7000 1 www.iltracompddo.sp.gov.br
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