Municíl+io de Ilha Comprida
Estâhcia Balneária
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO N' 36$/2025/GP
Assunto: ENdAMINHA
Ilha Comprida, 23 de dezembro de 2025.
Exmo. $enhor,
Com co[diais cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar
anexos: Mensagem, bem como, Parecer Jurídico referente a Veto Total ao Projeto
de Lei n' 193/2625
Sem mais para o momento, reitero meus protestos de elevada estima e
distinta considefação.
Atencios#mente,
Josi :áÜiai--d
Chefe de Gabinete
Ao Exmo. Senhor
Milton Cé$ar Pires
DD. Presidente da Câmara Municipal de
ILHA coMPRIDA/SP
Av. Beira Mar, 11.000 - Bal. Meu Recanto - Ilha Comprida- SP
Tel,: 133842-7000 - www.ilhacomprida.sp.gov.br
Município de Ilha Comprida
Es+ância Balneária
MENSAGEM DE VETO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, Dirijo-me a Vossa
Ex„lên,i, , ,„ h,br„ p,r„ de,t, C„, d, L,i, pa„ ,,mu„i„r q.,, ,pós p,of„„da a„áli„ té,ni„ , ju,ídi,a, e
sobretudo com sdnsibilidade ao impacto social das medidas propostas, com fundamento nos termos do artigo 53
da Lei Orgânica Ho Município de Ilha Comprida, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n'’ 193/2025, de
autoria parlamen+ar, que DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE CUSTOS EM EVENTOS CUSTEIADOS COM
RECURSOS pÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA, SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS, BkNEFICIÁRIOS DO BOLSA FAMÍLIA E MAIORES DE 60 ANOS.
Inicio esta mensagem reconhecendo, com respeito e consideração, a nobreza da
iniciativa e a sensibilidade social dos Senhores Vereadores ao apresentarem a referida proposta. O cuidado com
nossos estudantes: com o funcionalismo público municipal, com os idosos e com as famílias em situação de
vulnerabilidade s4cial é uma missão que este Poder Executivo compartilha integralmente. Todavia, o dever
institucional que 4e é conferido como Prefeita Municipal exige, igualmente, o zelo pela segurança jurídica dos
atos adrninistrativ#s e pela observância da separação de funções entre os Poderes, conforme estabelecem a Lei
o,gâ.i„ d, M„„i+íPi, d, nh, C,mp,id, e , C,nstit„içã, F,d,r,1.
É fundamental esclarecer à população que a preocupação social que motivou o Projeto
de Lei já se encontra plenamente atendida e em vigor no âmbito municipal. Por meio do Decreto Municipal n'
1.350, de 24 de noVembro de 2025, este Executivo já assegurou, de forma concreta e eficaz, a isenção de custos
para exatamente oi mesmos grupos contemplados na proposição legislativa: alunos da rede pública de ensino,
servidores púbhco4 municipais, beneficiários do ProWarna Bolsa Família e pessoas maiores de 60 anos.
Ao planejar e organizar o evento “Ilha Verão 2026”, esta Administração instituiu o
I.g„„, S,lidá,i, 4,m , ,Iha, v,it,do a, ,„„bate à f,me e à promoção da solidariedade. A doação de alimentos,
q„,.d, „,li,,d,, $„mit, , f„m,çã, d, „,t„ bá,i„, d,sti„,d„ à, f„„íli„ em situação de vulnerabilidade
„,i,1 d, M„„i,íp+,. A i„„çã, ,„„,did, àq„,1„ q„, m,i, „„„,it,m „ã, „p„,ent, ,pe„„ „ma ,eg„
administrativa, mas um verdadeiro ato de justiça social e de democratização do acesso aos eventos públicos, sem
q„alq„e, i„,pedi,.,+t, à p„ti,ip,çã, d, pop„,1,ção.
O veto ora apresentado não decorre de oposição ao mérito social da proposta, mas da
necessidade de presprvar a legalidade e a eficiência da gestão pública. A organização de eventos, a definição de
critérios operacionaIs e a execução de políticas públicas inserem-se no âmbito da competência privativa do Poder
Executivo, nos termbs do artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. A edição de norma parlamentar que
discipline diretamente tais aspectos configura vício formal de iniciativa, além de potencial conflito jurídico capaz
de comprometer a p+ópria realização das ações planejadas. Neste diapasão a Procuradoria Juridica do Municipio
manifestou-se em fuhdamentação, nas seguintes razões:
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“Com efeito, o diploma impugnado, na prática, invadiu a esfera da gestão
administrativa, contrariando interesse público, que cabe ao Poder Executivo,
e envolve o planejamento e a organização de eventos. Isso equivale à prática
de ato de administração, de sorte a malferir a separação dos poderes, em
desacordo com a legislação federal.
Não bastasse a inconstitucionalidade do Pl 193/2025, por vício de iniciativa,
com fundamento no artigo 53, da Lei Orgânica do Município.
Saliente-se que, especifIcamente com relaÇão à solicitação de doação de
alimentos em troca de ingresso para acesso aos shows do Ilha Verão 2026,
este possui cunho social, vez que o intuito é arrecadar alimentos que
posteriormente serão distribuídos, em forma de cesta básica, às fawúLias em
situação de vulnerabilidade, que moram em nosso Município.
Há de se esclarecer, ainda, que, por tratar-se de evento público, custeados
com recursos públicos, nenhuma pessoa será impedida de entrar no evento,
mesmo que não faça a doação solicitada.
O ingresso solidário é legal e amplamente ztilizado em todo o País; é uma
forma de incentivar a solidariedade e (íomocratizar o acesso a eventos, ao
mesmo tempo que auxilia no combate a fome.
Saliente-se que o Projeto de Lei ora Vetado integralmente, trata de Politica
Pública já regulamentado no Município através do Decreto Municipal nQ
1350, de 24 de novembro de 2025, que garante o acesso a eventos aos alunos
da rede pública de ensino municipal e estadual de Ilha Comprida, aos
servidores públicos do Município de nha Comprida, aos Bene$ciários cio
Programa Bolsa Família e às pessoas maiores de sessenta anos.
A reger,7a de lei de iniciativa do Poder Executivo, prevista na Lei orgânica do
Municipio deve ser observada pelo Poder Legislativo, no respeito que se
espera, na reserva legislativa $1ada na LOM, sob pena de violação da
harwtonia existente entre os poderes, consagrado consütucionalmente.
Portanto, restando demonstrada a inconstüacionalidade do Projeto de Lei n'
193/2025, nos marúfestamos peLo veto total, nos termos do artigo 58 da Lei
Orgânica do Municipio.
S.M.J. este é o parecer que subwleto à apreciação da Excelentíssima Senhora
Prefeita do Município."
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Estância Balneária
Ilustre Presidente a manutenção dessa política pública por meio de decreto permite ao
Município a necqssária agilidade administrativa para adequações e ajustes que eventos de grande porte exigem,
garantindo que ob benefícios alçancem a população de forma eficiente e responsável. A transformação dessa
disciplina em lei, ãém de tecnicamente inadequada, criaria redundância normativa sem qualquer acréscimo efetivo
de direitos, uma dez que a política pública já se encontra assegurada por esta gestão.
Dessa forma, ao vetar o Projeto de Lei n'’ 193/2025, este Executivo não retira direitos,
não reduz benefídios e não afasta garantias sociais. Ao contrário, protege a forma juridicamente correta de sua
implementação, p+eserva a harmonia entre os Poderes e assegura que Ilha Comprida continue sendo referência em
políticas públicas bnclusivas, solidárias e acessíveis a todos.
Certa da compreensão de Vossas Excelênçias quanto à necessidade de mantermos a
g,stão pat,li,, .,gk„i,ad,, ,fi,i,nte e fiel aos dita„1„ l,gais e con,titu,i,nais, submeto o presente veto à elevada
,p„,i,çã, d„t, E$,égi, C„, Legislativa.
Ilha Comprida, 19 de dezembro de 2025.
MARISTELA (.)SORiO DE Assinado deforma digital por
MARQUES !AARR:Jãk:9?:F4R::OEI4MARQ S
CARDONA:953445600Zb+ Dados: 2025.12.22 12:27:08 -03'00'
MARISTELA OSÓRIO DE MARQUES CARDONA
Prefeita do Municipio
Av. Beira Mar, 11.GOO - BaIn. Meu Recanto - Ilha Comprida- SP
Tel.: 13 3842-7000 VI„'ww.ilhacomprida.sp.gov.br
Municjpio de Ilha Comprida
Estâhc$8 B8lneáriâ
Procuradoria Jurídica
Interessado: GABINETE DA PREFEITA
Veto Total ao brojeto de Lei n' 193/2025
Ementa: Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A
ISENÇÃO DE CUSTOS EM EVENTOS
CUSTEADOS COM RECURSOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA,
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. BENEFICIÁRIOS DO BOLSA FAMÍLIA E
MAIORES DE 60 ANOS.”
PARECER
Foi encaminhado a esta ProcuradoriaJuridica, para parecer, ao Veto Tota1 ao
Projeto de Lei V 193/2025, que DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE CUSTOS EM EVENTos
CUSTEADOS (fOM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ALUNOS DA REDE
PÚBLICA, SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, BENEFICIÁRIOS DO BOLSA
FAMÍLIA E MAIORES DE 60 ANOS, de autoria do Vereador José Roberto Venâncio de
Souza e da Vereadora Marcia Padilha Izidoro Romano, encaminhado este Poder Executivo.
O P4ojeto de Lei sob análi,e, d, ,ut„i, d, Pod„ L,gi,l,tiv,, in,idiu ,m ví,i. d,
iniciativa le©sla[tiva, e afronta ao disposto do artigo 83, da Lei Orgânica Municipal, de forma
que, neste aspec+o, salvo melhor juízo, não merecem sanção.
Ocolre que aluidido dispositivo veicula matéria atinente à organização
administrativa.
Inci4lmente, cumpre registrar que, em regra, o Pod„ Legislativo possui
competência pa+a iniciar projetos de lei nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal;
contudo esta jngerência não abrange projetos que disciplinam sobre organização
administrativa, organização e gestão de serviços públicos , demonstranto aíronta ao
princípio da sepàração dos poderes, previstos nos artigos 2Q e 25 da Constituição Federal, na
medida em quÊ o Poder Legislativo tenta tutelar atos de gestão e resolução, cuja
competência priVativa é do Poder Executivo, conforme regime de atribuições dos poderes /p
Parecer do Voto ÍJti T
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Estâhcia B3lneáriâ
Procuradoria Jurídicá
instituído pel 4 Constituição Federal e de observância obrigatória pelos Estados e
Municípios.
O artigo 2'’ da Constituição Fedral trata do princípio da separação e
independência dos poderes e, a partir do Título IV atribui e individualiza as competências
específicas a gerem exercidas pelo Poderes, bem como os mecanismos de controle que
norteiam o relabionamento entre eles.
Efe+ivamente, a regra do artigo 20 da Cosntituição Federal tem como
p„„„posto ló§ico i„e,u,áv,1, , ,,c,lên,ia de competências perfeitamente definid„ ,
distribuídas, se[n as quais impossível seria sequer se falar em exercício de Poder de forma
livre e independente, pois que o próprio Poder não estaria integrado pelas atribuições que o
caracterizam e 6 qualificam como tal.
AssIm sendo, desrespeitada a titularidade para a apresentação da proposta
legjslativa, devérá ocorrer à usurpação de iniciativa, o que acarreta inconstitucionalidade por
desobediência ao princípio da separação dos poderes, previstos no art. 2' da Constituição
Federa1, preconjzado por Montesquieu, e que visa a impedir a concentração de poderes num
único órgão ou 4gente.
Da competência privativa do Executivo
O p[ojeto foi aprovado pelos Vereadores em sessão realizada no dia 09 de
dezembro de 2025, no entanto, entendemos que de forma equivocada, pois a matéria do
projeto é de con+petência exclusiva do Poder Executivo, vez que assim dispõe:
“Art. 1'’ Ficam isentos de qualquer custo cobrado em eventos custeados
total ou parcialmente com recursos públicos municipais, os seguintes
grupos :
I. Alunos matriculados na rede pública de ensino (municipal e estadual) de
Ilha Comprida;
II. Servidores públicos municipais de Ilha Comprida;
III. BenefIciários do Programa Bolsa Família com cadastro no município de
Ilha Comprida;
IV. Pessoas maiores de 60 (sessenta) anos.
Parágrafo Único. A isenção de que trata o caput deste artigo abrange
qualquer tipo de custo, incluindo, mas não se limitando a ingressos, taxas de
inscrição, contribuições voluntárias, doações de alimentos ou similares, que
porventura sejam exigidos para acesso ou participação nos eventos.
Art. 2'’ ParaÍazer jus à isenção prevista nesta Lei, os benefrciãrios deverão
comprovar sua condição mediante a apresentação de documento hábil,
conforme as seguintes especifIcações: a
I – Alunos da rede pública de ensino: apresentaÇão de carteira de estudante, (L
declaração de matrícula emitida pela instituição de ensino ou outro ]
Parecer €1t' VeEt+ 007 /=1}23
Pá.91 f111 2 \iC 5
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Município de
Estância
II tra Cornprida
Bâlnaária
Procuradoria Jurídica
documento ofIcial que comprove a condição de estudante regularmente
matriculado ;
II – Servidores públicos wrttnicipais: apresentação de crachá funcional,
holerite recente ou declaração emitida pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal de Ilha Comprida;
III – Benepciários do Programa Bolsa Família: apresentação do cartão do
benefício acompanhado de documento de identifIcaÇão com foto, extrato
bancário recente que comprove o recebimento do benefício ou declaração
emitida pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Ilha
Comprida;
IV – Pessoas maiores de 60 (sessenta) anos: apresentação de documento de
identifIcaÇão ofIcial com foto que comprove a idade.
Art. 3'’ A isenção de que trata esta Lei não desobriga os benefIciários do
cumprimento de outras normas e regulamentos aplicáveis aos eveyrtos» tais
como limites de capacidade do local, regras de segurança, conduta e demais
exigências estabelecidas pela organização do evento.
Art. 4'’ As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5'’ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”
Conlo se observa, o Projeto de Lei n'’ 193/2025, versa sobre matéria de
competência explusiva do Poder Executivo.
A Lpi Orgânica do Município de Ilha Comprida, na Seção VI, Da Competência
P,ivativa d, E, 9,uti,,, ,m ,eu „tigo53, i„,i„ IV, as,im di,põ„
“Art. 53 Compete privativamente ao Prefeito, entre outros, a
iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre.
(...)
IV- organizaçãoadministrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos municipais e pessoal da administração.
Afrdnta, o citado Projeto o artigo 25 da Constituição Federal, vez que invade
competência dJ Poder Executivo Municipal vez que é contrário ao interesse público;
afrontando, aindá, o princípio da separação de poderes, uma vez que cuida de atos próprios da
função executivd.
Trat#ndo-se de competência privativa, cabe argüir a inconstitucionalidade da Lei
de iniciativa go Poder Legislativo Municipal atingindo a esfera da organização
administrativa wo que tange à serviços públicos-, pois há previsão legal de que a matéria
seja de iniciativq privativa do Chefe do Poder Executivo.
Com efeito, é possível constatar-se a afronta ao artigo 53 da Lei Orgânica do
Muicípio de Illla Comprida, pois lei de iniciativa parlamentar não poderia dispor sobre xy
organização adIiinistrativa. V
Parecer de Vem 0(17/203 ,']
PItgj1111 3 L{C 3
k Beira Mar, } } ,000 - BaineáNo Meu Recanto - Ilha Comprida / sp - CEP 1 1 925-ooo
Tel.: 13 3842-7000 } www.ilhacompdda.sp.gov.br
Municíbio de Ilha Cornprida
E$tâhcia Ba # 8
1Rear 18
Procuradoria Jurídica
Na organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta
funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa, enquanto que a
função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e abstratas de
„„d„,t,, q„, d,},,m p„,t„ t,d, ,t„,çã, ,dmi„i,t„ti„,.
cono essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a
p„v,ni, ,,„flüb,, qu,lqu„ t,nt,ti,,,, d, um P,d,r d, ,x,rcer as atribuiçõe, d, outr, P,d,r
tipifica nítida vlolaçãodo princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Ao hprovar a o Projeto de Lei n' 193/2025, a Câmara de Vereadores invadiu a
esfera de atribuições próprias do Poder Executivo, donde caracterizada a violação do artigo 53
da Lei Orgânic4 do Muicípio de Ilha Comprida.
Portánto, à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes, a
Câmara não eslá autorizada a legislar sobre o referido tema, providência que depende da
apresentação de projeto de lei que é de iniciativa reservada à Prefeita.
É pbnto pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder
Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de
planejamento, o+ganização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. De
outra banda, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de editar leis, ou seja,
atos normativos [evestidos de generalidade e abstração.
O legislador municipal, na hipótese analisada, alterou as obrigações
administrtivas, de serviços públicos da Administração Pública local.
Abst[aindo quanto aos motivos que podem ter levado a tal solução legislativa, ela
se apresenta cobo manif„t,n,ent, in„nstit.,i,n,1, p„ int„f„i, n, „,li,,çã,, ,m ,„t,
medida, da gestãO administrativa do Município.
Com efeito, o diploma impugnado, na prática, invadiu a esfera da gestão
administrativa, contrariando interesse público, que cabe ao Poder Executivo, e envolve o
planejamento e 4 organi,ação de e~e„t,s. Isso equivale à prática de ato de administração, de
sorte a malferir à separação dos poderes, em desacordo com a legislação federal.
Não bastasse a inconstitucionalidade do Pl 193/2025, por vício de iniciativa, com
fundamento no artigo 53, da Lei Orgânica do Município.
Sabe+,te-se que, „p,cificam,nte „m relação à ,oli,it,çã, de doaçã, de alimentos ,
em troca de ingrósso para acesso aos shows do nha Verão 2026, este possui cunho social, vez 4/
Parecer de Vet{} i) 137/21}2
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que o intuito é arrecadar alimentos que posteriormente serão distribuíd„, ,m f„m, d, „,t,
básica, às famílias em situação de vulnerabilidade, que moram em nosso Município.
Há d, „ „,1„„„, ,ind,, que, p„ t„ta,-,e d, ,vento p„’,blic,, custe,d., c.m
recursos públi+os, nenhuma pessoa será impedida de entrar no evento, mesmo que não faça a
doação solicit4da,
O +ngresso solidário é legal e amplamente utilizado em todo o País; é uma forma
de incentivar a solidariedade e domocratizar o acesso a eventos, ao mesmo tempo que auxilia
no combate a f{)me.
Saljente-se que o Projeto de Lei ora Vetado integralmente, trata de Politica
Pública já regulamentado no Município através do Decreto Municipal n' 1350, de 24 de
novembro de 2025, que garante o acesso a eventos aos alunos da rede pública de ensino
municipal e e$tadual de Ilha Comprida, aos servidores públicos do Município de Ilha
Comprida, aos Beneficiários do Progama Bolsa Família e às pessoas maiores de sessenta
anos.
A réserva de lei de iniciativa do Poder Executivo, prevista na Lei orgânica do
Municipio devq ser observada pelo Poder Legislativo, no respeito que se espera, na reserva
legislativa fixada na LOM, sob pena de violação da harmonia existente entre os poderes,
consagrado con$titucionalmente,
Portanto, restando demonstrada a inconstitucionalidade do Projeto de Lei n'
193/2025, nos Irnanifestamos pelo veto total, nos termos do artigo 58 da Lei Orgânica do
Municipio.
S.M: J. este é o parecer que submete à apreciação da Exçelurtíssima Senhora
Prefeita do Mun+cípio.
Ilha Comprida, 19 de dezembro de 2025.
Andrg Lisboa Braz
Subprocuradora Geral do Município
Parecer de Veto f30-7 /'Zf.} :: -1
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