br-locleg corpus explorer

← Ilha Comprida (SP)

materia nº 35/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DE POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA POR QR CODE, ESTABELECE PRIORIDADE DE MANUTENÇÃO E DETERMINA A DIVULGAÇÃO MENSAL DE RELATÓRIO DO SERVIÇO.
native_id8796

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Veto distribuído para emissão de parecer Veto encaminhado para apreciação da Comissão de Constituição Justiça e Redação.
2026-03-20 Proposição com veto total Projeto Vetado devolvido para Câmara.
2026-03-11 Aguardando promulgação da lei Autógrafo despachado através de ofício 88/2026-CMIC/GP.
2026-03-03 Aguardando assinatura do autógrafo Projeto APROVADO em Plenário na 5ª Sessão Ordinária em 03/03/2026.
2026-03-02 Parecer favorável da comissão Proposição incluída na Ordem do Dia. Segue para votação na 5ª Sessão Ordinária em 03/03/2026.
2026-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão Leitura em Plenário - Expediente do Legislativo da 4ª. Sessão Ordinária em 24/02/2026.
2026-02-24 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Segue para Leitura em Plenário na 4ª. Sessão Ordinária em 24/02/2026.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T19:29:38.636639-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000 
Fiscalize as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente, Nobres Vereadores e Vereadoras, 
A presente propositura tem por objetivo instituir, no Município de Ilha 
Comprida, um sistema moderno de gestão e controle social da iluminação pública, mediante 
identificação dos postes/pontos de iluminação por QR Code, permitindo maior precisão no registro 
de ocorrências, redução de retrabalho, padronização de informações e melhoria do tempo de 
resposta às demandas dos munícipes. 
A iluminação pública é serviço essencial para a segurança, a mobilidade 
urbana, a convivência comunitária e a prevenção de acidentes, sendo especialmente relevante 
em municípios com características turísticas e de grande circulação sazonal. A adoção de 
identificação individualizada por QR Code tende a reduzir a subjetividade na localização de falhas 
(“em frente ao comércio X”, “próximo ao cruzamento Y”), favorecendo a atuação técnica e o 
acompanhamento do serviço. 
Além da modernização do controle, a proposta introduz critério de priorização 
de manutenção em locais onde residam pessoas idosas (60+), pessoas com deficiência e pessoas 
com TEA, reconhecendo que a iluminação adequada no entorno residencial impacta diretamente 
a segurança e a autonomia dessas pessoas e de seus familiares, sobretudo em deslocamentos 
noturnos e em situações que demandem acesso rápido a serviços de saúde e assistência. O texto 
foi estruturado para assegurar procedimento objetivo de priorização com comprovação 
documental, e, ao mesmo tempo, resguardar a privacidade dos moradores, com vedação expressa 
à divulgação de dados pessoais no relatório público. 
No eixo da transparência, a proposição determina a divulgação mensal de 
relatório contendo valores arrecadados e valores gastos no serviço de iluminação pública, bem 
como a relação dos pontos atendidos/luminárias consertadas com o respectivo endereço, 
fortalecendo o controle social e a avaliação objetiva da efetividade do serviço prestado. Trata-se 
de medida alinhada ao princípio constitucional da publicidade e ao dever de transparência na 
Administração Pública. 
Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000 
Fiscalize as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
Do ponto de vista de constitucionalidade e iniciativa, a matéria se limita a 
instituir diretrizes de transparência, gestão e priorização de atendimento no âmbito de serviço 
público municipal, sem dispor sobre criação de cargos, alteração de estrutura administrativa ou 
regime jurídico de servidores. Nesse sentido, a proposição se harmoniza com a compreensão 
consolidada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 917), no sentido de que 
não há usurpação de iniciativa quando a lei não trata de estrutura ou atribuições de órgãos, ainda 
que possa haver impacto indireto de despesas, devendo a execução observar o planejamento e a 
responsabilidade fiscal. 
Quanto ao aspecto financeiro, o projeto prevê execução condicionada a 
planejamento do Poder Executivo, com previsão de atendimento às exigências da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente no que couber aos arts. 
16 e 17, uma vez que a implementação poderá demandar aquisição de materiais e adequações 
tecnológicas. A implantação gradual, por etapas, permite compatibilização com a realidade 
orçamentária e com a capacidade operacional do Município. 
Por fim, registra-se que, conforme dados do IBGE, Ilha Comprida possui 
população recenseada de 13.419 pessoas (Censo 2022), o que evidencia a viabilidade de 
implantação de um cadastro municipal robusto e de mecanismos de controle que assegurem 
melhor prestação do serviço à comunidade. Fonte: IBGE – Cidades e Estados – Ilha Comprida/SP. 
Diante do interesse público, da relevância social e do fortalecimento da 
transparência e eficiência administrativa, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação da 
presente propositura.
Plenário dos Emancipadores, 23 de fevereiro de 2026. 
JOSÉ ROBERTO VENÂNCIO DE SOUZA
Vereador | Progressistas
Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000 
Fiscalize as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 035/2026
(Autoria: Ver. José Roberto Venâncio de Souza)
“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DE POSTES 
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA POR QR CODE, ESTABELECE 
PRIORIDADE DE MANUTENÇÃO E DETERMINA A DIVULGAÇÃO 
MENSAL DE RELATÓRIO DO SERVIÇO”.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ilha Comprida, o Sistema 
Municipal de Identificação de Postes de Iluminação Pública por QR Code, com a finalidade de 
aprimorar a gestão, a manutenção, a transparência e o atendimento às solicitações da população 
quanto aos serviços de iluminação pública. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – ponto de iluminação pública: conjunto composto por poste, braço, luminária, 
lâmpada/LED, relé, fiação e demais componentes destinados à iluminação de vias e logradouros 
públicos;
II – QR Code de identificação: código de resposta rápida, afixado no poste ou 
no respectivo equipamento de iluminação, associado a um identificador único do ponto de 
iluminação pública no cadastro municipal;
III – manutenção da iluminação pública: ações corretivas e preventivas, 
incluindo troca e conserto de luminárias, lâmpadas/LED, relés, reatores, conectores, cabos, 
braços, ajustes e demais serviços necessários ao funcionamento regular;
IV – priorização de atendimento: procedimento de organização da fila de 
ordens de serviço, destinado a conferir tratamento preferencial a demandas qualificadas nos 
termos desta Lei, sem prejuízo de situações emergenciais. 
Art. 3º O Poder Executivo deverá manter cadastro municipal atualizado dos 
pontos de iluminação pública, contendo, no mínimo:
Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000 
Fiscalize as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
I – identificador único do ponto;
II – localização georreferenciada, quando tecnicamente possível;
III – endereço de referência (rua/avenida, numeração aproximada, bairro e 
ponto de referência);
IV – tipo de luminária e potência, quando aplicável;
V – data do último atendimento e descrição do serviço. 
Art. 4º O Sistema de que trata esta Lei deverá prever a identificação física dos 
postes ou equipamentos por meio de QR Code, de forma a permitir ao munícipe, no mínimo:
I – consultar o identificador do ponto de iluminação pública;
II – registrar solicitação de manutenção com indicação do ponto;
III – acompanhar o status da solicitação, quando disponibilizado pelo 
Município;
IV – acessar orientações de uso e canais oficiais de atendimento. 
§ 1º A afixação do QR Code deverá observar critérios de durabilidade, 
legibilidade, segurança e resistência às intempéries, bem como não poderá comprometer a 
segurança do equipamento.
§ 2º O QR Code poderá direcionar a página oficial do Município, aplicativo, 
formulário eletrônico ou canal equivalente, vedado o redirecionamento para páginas de terceiros 
estranhas à Administração Pública. 
Art. 5º Fica estabelecida a priorização do atendimento das solicitações de 
manutenção da iluminação pública para os pontos de iluminação situados em frente, ao lado ou 
nas imediações do imóvel em que residam: 
I – pessoa idosa, assim considerada aquela com idade igual ou superior a 60 
(sessenta) anos; 
II – pessoa com deficiência, nos termos da legislação federal aplicável; 
Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000 
Fiscalize as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
III – pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos da 
legislação federal aplicável. 
§ 1º A priorização de que trata o caput consiste em classificar a ordem de 
atendimento como preferencial, de modo que a respectiva ordem de serviço receba tratamento 
prioritário em relação às solicitações ordinárias, observados os prazos e critérios técnicos definidos 
em regulamento. 
§ 2º Para fins de enquadramento na priorização, a solicitação deverá ser 
instruída com comprovação documental, sem prejuízo de posterior verificação pelo Poder 
Executivo, contendo, no mínimo: 
I – comprovante de residência atualizado do imóvel ao qual se vincula o ponto 
de iluminação; 
II – documento que comprove a condição que justifica a prioridade, conforme 
o caso:
a) para pessoa idosa: documento oficial de identificação que comprove idade 
igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) para pessoa com deficiência: documento idôneo que comprove a condição, 
admitidos laudo, relatório, carteira ou documento equivalente;
c) para pessoa com TEA: laudo, relatório, carteira ou documento equivalente. 
§ 3º Os documentos referidos no § 2º poderão ser apresentados em meio físico 
ou eletrônico, na forma do regulamento, assegurada a proteção dos dados pessoais, nos termos 
da legislação aplicável. 
§ 4º A priorização não se aplica quando não houver a apresentação da 
documentação mínima exigida no § 2º, hipótese em que a solicitação será processada como 
ordem de serviço ordinária, ressalvadas situações emergenciais. 
§ 5º A priorização prevista neste artigo não afasta o atendimento imediato de 
ocorrências emergenciais que ofereçam risco à segurança pública, tais como queda de poste, 
Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000 
Fiscalize as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
fiação exposta, curto-circuito, princípio de incêndio ou situações equivalentes, as quais terão 
precedência absoluta. 
§ 6º O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação, estabelecer 
critérios objetivos de gradação da prioridade, inclusive quando houver acúmulo de solicitações, 
assegurando-se, sempre que possível, preferência aos pontos situados em: 
I – vias de maior circulação de pedestres;
II – proximidades de unidades de saúde, assistência social, pontos de ônibus, 
escolas e equipamentos públicos;
III – áreas com maior incidência de ocorrências de segurança pública, quando 
existirem dados oficiais disponíveis. 
Art. 6º O Poder Executivo deverá divulgar, mensalmente, em local de fácil 
acesso no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal da Transparência, relatório consolidado 
contendo, no mínimo:
I – valor total arrecadado no mês a título de custeio do serviço de iluminação 
pública, inclusive por contribuição específica, quando houver;
II – valor total gasto no mês com manutenção, operação, modernização, 
expansão e demais despesas vinculadas ao serviço de iluminação pública, com discriminação por 
categoria de despesa, na forma do regulamento;
III – relação de todas as luminárias consertadas/substituídas (ou pontos de 
iluminação atendidos), contendo o respectivo endereço (logradouro, bairro e referência) e a data 
do serviço;
IV – quantidade total de solicitações recebidas, atendidas e pendentes no 
período, quando disponível. 
§ 1º O relatório deverá ser disponibilizado em formato aberto e não proprietário, 
sempre que tecnicamente possível, para facilitar o controle social.
Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000 
Fiscalize as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
§ 2º O relatório deverá resguardar informações pessoais sensíveis, vedada a 
divulgação de dados que permitam identificar moradores, especialmente nas hipóteses do art. 5º, 
devendo constar apenas as informações necessárias ao controle da execução do serviço. 
Art. 7º A implantação do Sistema poderá ocorrer de forma gradual, por etapas 
e por regiões, conforme planejamento técnico, observada a disponibilidade de materiais e de 
capacidade operacional. 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os arts. 16 e 17 da 
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 
30 (trinta) dias, especialmente quanto:
I – ao padrão de identificação por QR Code e sua afixação;
II – aos canais de solicitação e acompanhamento;
III – ao procedimento de priorização previsto no art. 5º, com proteção de dados 
pessoais;
IV – ao conteúdo, forma e local de publicação do relatório mensal previsto no 
art. 6º. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário dos Emancipadores, 23 de fevereiro de 2026. 
JOSÉ ROBERTO VENÂNCIO DE SOUZA
Vereador | Progressistas

open original →