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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente, Nobres Vereadores e Vereadoras,
A presente propositura tem por objetivo instituir, no Município de Ilha
Comprida, um sistema moderno de gestão e controle social da iluminação pública, mediante
identificação dos postes/pontos de iluminação por QR Code, permitindo maior precisão no registro
de ocorrências, redução de retrabalho, padronização de informações e melhoria do tempo de
resposta às demandas dos munícipes.
A iluminação pública é serviço essencial para a segurança, a mobilidade
urbana, a convivência comunitária e a prevenção de acidentes, sendo especialmente relevante
em municípios com características turísticas e de grande circulação sazonal. A adoção de
identificação individualizada por QR Code tende a reduzir a subjetividade na localização de falhas
(“em frente ao comércio X”, “próximo ao cruzamento Y”), favorecendo a atuação técnica e o
acompanhamento do serviço.
Além da modernização do controle, a proposta introduz critério de priorização
de manutenção em locais onde residam pessoas idosas (60+), pessoas com deficiência e pessoas
com TEA, reconhecendo que a iluminação adequada no entorno residencial impacta diretamente
a segurança e a autonomia dessas pessoas e de seus familiares, sobretudo em deslocamentos
noturnos e em situações que demandem acesso rápido a serviços de saúde e assistência. O texto
foi estruturado para assegurar procedimento objetivo de priorização com comprovação
documental, e, ao mesmo tempo, resguardar a privacidade dos moradores, com vedação expressa
à divulgação de dados pessoais no relatório público.
No eixo da transparência, a proposição determina a divulgação mensal de
relatório contendo valores arrecadados e valores gastos no serviço de iluminação pública, bem
como a relação dos pontos atendidos/luminárias consertadas com o respectivo endereço,
fortalecendo o controle social e a avaliação objetiva da efetividade do serviço prestado. Trata-se
de medida alinhada ao princípio constitucional da publicidade e ao dever de transparência na
Administração Pública.
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Do ponto de vista de constitucionalidade e iniciativa, a matéria se limita a
instituir diretrizes de transparência, gestão e priorização de atendimento no âmbito de serviço
público municipal, sem dispor sobre criação de cargos, alteração de estrutura administrativa ou
regime jurídico de servidores. Nesse sentido, a proposição se harmoniza com a compreensão
consolidada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 917), no sentido de que
não há usurpação de iniciativa quando a lei não trata de estrutura ou atribuições de órgãos, ainda
que possa haver impacto indireto de despesas, devendo a execução observar o planejamento e a
responsabilidade fiscal.
Quanto ao aspecto financeiro, o projeto prevê execução condicionada a
planejamento do Poder Executivo, com previsão de atendimento às exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente no que couber aos arts.
16 e 17, uma vez que a implementação poderá demandar aquisição de materiais e adequações
tecnológicas. A implantação gradual, por etapas, permite compatibilização com a realidade
orçamentária e com a capacidade operacional do Município.
Por fim, registra-se que, conforme dados do IBGE, Ilha Comprida possui
população recenseada de 13.419 pessoas (Censo 2022), o que evidencia a viabilidade de
implantação de um cadastro municipal robusto e de mecanismos de controle que assegurem
melhor prestação do serviço à comunidade. Fonte: IBGE – Cidades e Estados – Ilha Comprida/SP.
Diante do interesse público, da relevância social e do fortalecimento da
transparência e eficiência administrativa, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação da
presente propositura.
Plenário dos Emancipadores, 23 de fevereiro de 2026.
JOSÉ ROBERTO VENÂNCIO DE SOUZA
Vereador | Progressistas
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PROJETO DE LEI Nº 035/2026
(Autoria: Ver. José Roberto Venâncio de Souza)
“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DE POSTES
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA POR QR CODE, ESTABELECE
PRIORIDADE DE MANUTENÇÃO E DETERMINA A DIVULGAÇÃO
MENSAL DE RELATÓRIO DO SERVIÇO”.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ilha Comprida, o Sistema
Municipal de Identificação de Postes de Iluminação Pública por QR Code, com a finalidade de
aprimorar a gestão, a manutenção, a transparência e o atendimento às solicitações da população
quanto aos serviços de iluminação pública.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – ponto de iluminação pública: conjunto composto por poste, braço, luminária,
lâmpada/LED, relé, fiação e demais componentes destinados à iluminação de vias e logradouros
públicos;
II – QR Code de identificação: código de resposta rápida, afixado no poste ou
no respectivo equipamento de iluminação, associado a um identificador único do ponto de
iluminação pública no cadastro municipal;
III – manutenção da iluminação pública: ações corretivas e preventivas,
incluindo troca e conserto de luminárias, lâmpadas/LED, relés, reatores, conectores, cabos,
braços, ajustes e demais serviços necessários ao funcionamento regular;
IV – priorização de atendimento: procedimento de organização da fila de
ordens de serviço, destinado a conferir tratamento preferencial a demandas qualificadas nos
termos desta Lei, sem prejuízo de situações emergenciais.
Art. 3º O Poder Executivo deverá manter cadastro municipal atualizado dos
pontos de iluminação pública, contendo, no mínimo:
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I – identificador único do ponto;
II – localização georreferenciada, quando tecnicamente possível;
III – endereço de referência (rua/avenida, numeração aproximada, bairro e
ponto de referência);
IV – tipo de luminária e potência, quando aplicável;
V – data do último atendimento e descrição do serviço.
Art. 4º O Sistema de que trata esta Lei deverá prever a identificação física dos
postes ou equipamentos por meio de QR Code, de forma a permitir ao munícipe, no mínimo:
I – consultar o identificador do ponto de iluminação pública;
II – registrar solicitação de manutenção com indicação do ponto;
III – acompanhar o status da solicitação, quando disponibilizado pelo
Município;
IV – acessar orientações de uso e canais oficiais de atendimento.
§ 1º A afixação do QR Code deverá observar critérios de durabilidade,
legibilidade, segurança e resistência às intempéries, bem como não poderá comprometer a
segurança do equipamento.
§ 2º O QR Code poderá direcionar a página oficial do Município, aplicativo,
formulário eletrônico ou canal equivalente, vedado o redirecionamento para páginas de terceiros
estranhas à Administração Pública.
Art. 5º Fica estabelecida a priorização do atendimento das solicitações de
manutenção da iluminação pública para os pontos de iluminação situados em frente, ao lado ou
nas imediações do imóvel em que residam:
I – pessoa idosa, assim considerada aquela com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos;
II – pessoa com deficiência, nos termos da legislação federal aplicável;
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III – pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos da
legislação federal aplicável.
§ 1º A priorização de que trata o caput consiste em classificar a ordem de
atendimento como preferencial, de modo que a respectiva ordem de serviço receba tratamento
prioritário em relação às solicitações ordinárias, observados os prazos e critérios técnicos definidos
em regulamento.
§ 2º Para fins de enquadramento na priorização, a solicitação deverá ser
instruída com comprovação documental, sem prejuízo de posterior verificação pelo Poder
Executivo, contendo, no mínimo:
I – comprovante de residência atualizado do imóvel ao qual se vincula o ponto
de iluminação;
II – documento que comprove a condição que justifica a prioridade, conforme
o caso:
a) para pessoa idosa: documento oficial de identificação que comprove idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) para pessoa com deficiência: documento idôneo que comprove a condição,
admitidos laudo, relatório, carteira ou documento equivalente;
c) para pessoa com TEA: laudo, relatório, carteira ou documento equivalente.
§ 3º Os documentos referidos no § 2º poderão ser apresentados em meio físico
ou eletrônico, na forma do regulamento, assegurada a proteção dos dados pessoais, nos termos
da legislação aplicável.
§ 4º A priorização não se aplica quando não houver a apresentação da
documentação mínima exigida no § 2º, hipótese em que a solicitação será processada como
ordem de serviço ordinária, ressalvadas situações emergenciais.
§ 5º A priorização prevista neste artigo não afasta o atendimento imediato de
ocorrências emergenciais que ofereçam risco à segurança pública, tais como queda de poste,
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fiação exposta, curto-circuito, princípio de incêndio ou situações equivalentes, as quais terão
precedência absoluta.
§ 6º O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação, estabelecer
critérios objetivos de gradação da prioridade, inclusive quando houver acúmulo de solicitações,
assegurando-se, sempre que possível, preferência aos pontos situados em:
I – vias de maior circulação de pedestres;
II – proximidades de unidades de saúde, assistência social, pontos de ônibus,
escolas e equipamentos públicos;
III – áreas com maior incidência de ocorrências de segurança pública, quando
existirem dados oficiais disponíveis.
Art. 6º O Poder Executivo deverá divulgar, mensalmente, em local de fácil
acesso no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal da Transparência, relatório consolidado
contendo, no mínimo:
I – valor total arrecadado no mês a título de custeio do serviço de iluminação
pública, inclusive por contribuição específica, quando houver;
II – valor total gasto no mês com manutenção, operação, modernização,
expansão e demais despesas vinculadas ao serviço de iluminação pública, com discriminação por
categoria de despesa, na forma do regulamento;
III – relação de todas as luminárias consertadas/substituídas (ou pontos de
iluminação atendidos), contendo o respectivo endereço (logradouro, bairro e referência) e a data
do serviço;
IV – quantidade total de solicitações recebidas, atendidas e pendentes no
período, quando disponível.
§ 1º O relatório deverá ser disponibilizado em formato aberto e não proprietário,
sempre que tecnicamente possível, para facilitar o controle social.
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§ 2º O relatório deverá resguardar informações pessoais sensíveis, vedada a
divulgação de dados que permitam identificar moradores, especialmente nas hipóteses do art. 5º,
devendo constar apenas as informações necessárias ao controle da execução do serviço.
Art. 7º A implantação do Sistema poderá ocorrer de forma gradual, por etapas
e por regiões, conforme planejamento técnico, observada a disponibilidade de materiais e de
capacidade operacional.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os arts. 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
30 (trinta) dias, especialmente quanto:
I – ao padrão de identificação por QR Code e sua afixação;
II – aos canais de solicitação e acompanhamento;
III – ao procedimento de priorização previsto no art. 5º, com proteção de dados
pessoais;
IV – ao conteúdo, forma e local de publicação do relatório mensal previsto no
art. 6º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário dos Emancipadores, 23 de fevereiro de 2026.
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