Município de Ilha Comprida
Estância Balneária
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO N' 054/2026/GP
Assunto: REQUERIMENTO N' 008/2026
Ilha Comprida, 09 de março de 2026.
Ao Exmo. Senhor Milton César Pires
Presidente da Câmara Municipal de ILHA COMPRIDA/SP
Exmo. Senhor,
Com cordiais cumprimentos, em atendimento ao Requerimento n') 08/2026,
de autoria do Nobre Vereador Mozart Silvestre, encaminho os esclarecimentos
solicitados, os quais foram prestados a esta Chefia do Executivo pela Divisão de
Meio Ambiente, órgão técnico vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento e Inovação.
Inicialmente, cabe destacar que as informações encaminhadas pelo setor
responsável esclarecem que o Município não se encontra, neste momento, em
fase de implementação de procedimento administrativo destinado à criação de
novas Unidades de Conservação, inexistindo deliberação administrativa nesse
sentido
Conforme exposto pela área técnica, eventuais discussões que vêm sendo
realizadas possuem caráter estritamente preliminar e técnico, voltadas à análise
de informações relacionadas ao ordenamento ambiental e territorial do município,
sem que haja definição de áreas específicas, categoria de unidade ou instauração
de processo formal para criação de Unidade de Conservação.
É importante registrar que o Município de Ilha Comprida possui
características ambientais singulares, sendo integralmente inserido em Área de
Proteção Ambiental (APA), circunstância que naturalmente exige atenção
permanente do Poder Público quanto ao equilíbrio entre preservação ambiental,
desenvolvimento sustentável e segurança jurídica das atividades e propriedades
existentes no território municipal.
Nesse contexto, conforme informado pela Divisão de Meio Ambiente,
eventuais reflexões técnicas buscam considerar diferentes aspectos relacionados
à realidade territorial do município, como atributos ambientais, ocupação
existente, situação fundiária e potencialidades de uso sustentável, sempre com o
Av. Beira Mar, 11.000 - Bal. Meu Recanto - Ilha Comprida- SP
Tel.: 133842-7000 - www.ilhacomprida.sp.gov.br
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objetivo de subsidiar políticas públicas responsáveis e alinhadas com o interesse
coletivo.
Entretanto, conforme igualmente esclarecido pelo setor técnico, não há, até
o presente momento, definição quanto à criação de Unidades de Conservação,
tampouco delimitação de áreas, estudos de desapropriação, avaliações
econômicas ou instauração de procedimento administrativo voltado a essa
finalidade.
Cumpre ressaltar que qualquer iniciativa futura eventualmente relacionada
à criação de Unidade de Conservação deverá observar rigorosamente os
procedimentos previstos na legislação ambiental vigente, especialmente aqueles
estabelecidos pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC (Lei
Federal n') 9.985/2000), que incluem estudos técnicos específicos, participação
social e respeito às garantias constitucionais relativas ao direito de propriedade.
A Administração Municipal tem plena consciência da importância de
conduzir temas dessa natureza com responsabilidade institucional, transparência
e diálogo, considerando tanto a proteção do patrimônio ambiental quanto a
segurança jurídica dos cidadãos e proprietários estabelecidos no município.
Assim, reitero que, conforme informado pelo setor técnico competente, o
tema encontra-se atualmente em estágio inicial de análise técnica, inexistindo,
neste momento, medidas administrativas em curso voltadas à criação de novas
Unidades de Conservação.
Por fim, reafirmo o compromisso desta Administração com o diálogo
permanente e respeitoso com o Poder Legislativo, colocando o Executivo
Municipal à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam
necessários.
Sem mais para o momento, reitero meus protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente ,
Maristela Osório de Uque;cardona
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Nota de esclarecimento -Portaria 347/2025 -- Unidades de
Conservação Municipais.
O que são Unidades de Conservação?
São “espaços territoriais e seus recursos ambientais, com características naturais relevantes,
legalmente instituícios pelo Pociey Público. Visa, a conservação de recursos naturais,
compatibilizando com a presença e as necessiciacies humanas ( SNUC/2C)00 )
Publicada no dia 28 de Julho de 2025, a Portaria objetiva, exclusivamente,
analisar e atualizar internamente os estudos que foram elaborados em 2015 e o
eventual benefício com a criação de Unidades de Conservação Municipais nesse
momento.
Há época, foram prioüzadas áreas com baixa ou nula arrecadação, IPTU e
integralmente na Zona de Vida Silvestre, local com restrição total a ocupação da
propriedade imposta através do Decreto Estadual 30.817/89, que regulamentou a Área
de Proteção Ambiental da Ilha Comprida.
Jamais consideramos a criação em áreas centrais do Município, tampouco no
trecho que tem início no Araçá, chegando até a Ponta da Praia. Ao fim das análises e
levantamentos iniciais, relatório será produzido pela Comissão, quando decisão, ou
não, pela criação de Unidades de Conservação será tomada!
Caso o relatório aponte para a importância da criação das Unidades de
Conservação Municipais, a participação popular na construção e aprovação da
proposta está garantida, fundamentalmente através da Lei 9.985/200C), conhecida como
SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
CAPÍTULO IV.- (SNUC )
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 22 A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e
de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites
mais adequados para a tmidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 39 No processo de consulta de que trata o § 29, o Poder Público é obrigado a fornecer
informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
A participação da sociedade também está garantida através do Decreto
4.340/2002 que regulamentou artigos do SNUC.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art, 49 Compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação,
elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar a consulta pública e os demais
procedimentos administrativos necessários à criação da unidade.
Art. 59 A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem a finalidade
de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para
a unidade.
§ Ig A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental
competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes
interessadas.
§2g No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, de
modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população residente no
interior e no entorno da unidade proposta.
Com total responsabilidade técnica, a Portaria busca apontar soluções para a
implementação de estruturas de gestão ( proteção / turismo / pesquisa / educação
ambiental / manejo de recursos naturais ) garantindo a conservação e a valorização de
nossos atributos naturais, criando a clara possibilidade para a geração de emprego e
renda através de práticas conservaciorústas.
Destacamos a Lei Federal n, 15180/2025, que institui a Política Nacional de
Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação e autoriza o Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e os órgãos estaduais e municipais
executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) a
contratar instituição financeira oficial para criar e gerir fundo privado com os objetivos
de financiar e de apoiar a visitação a unidades de conservação.
Por fim, importante reiterar que trata-se de áreas com restrição a construção (
ZVS da APA Ilha Comprida - Governo do Estado ) e com baixíssima ou nula
arrecadação rnunicipal, IPTU, gerando inclusive dívida ativa significativa ao
Município, o que também seria amenizado com a eventual criação destas. Até o
momento, destaca-se uma área no extremo sul, Sambaqui Nóbrega, onde já foram
desenvolvidos pela USP estudos inventariando os atributos e apontando alternativas
para a boa gestão.
Comissão da Portaria 347/2025