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materia nº 35/2026

Tipo Veto Parcial ou Total
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 35/2026 "Projeto de Lei que “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DE POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA POR QR CODE, ESTABELECE PRIORIDADE DE MANUTENÇÃO E DETERMINA A DIVULGAÇÃO MENSAL DE RELATÓRIO DO SERVIÇO".
native_id8870

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Veto distribuído para emissão de parecer Veto encaminhado para apreciação da Comissão de Constituição Justiça e Redação.
2026-03-20 Proposição com veto total Projeto Vetado devolvido para Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T18:34:53.844253-03:00 Rejeitado 2 7 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Município de Ilha Comprida
E$tânc ââ Bã$n©ár ia
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE VETO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para comunicar que, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, decidi vetar integralmente o Projeto de
Lei n') 035/2026, que institui o sistema municipal de identificação de postes de
iluminação pública por QR Code e estabelece diretrizes de manutenção e divulgação
de relatórios.
Inicialmente, cumpre registrar o reconhecimento do Poder Executivo quanto à
relevância da matéria tratada, especialmente no que se refere à melhoria dos
serviços públicos, à transparência administrativa e ao fortalecimento do controle
social, objetivos que também norteiam a atuação desta Administração.
Entretanto, após análise técnica e jurídica detalhada, verificou-se que a
proposta, embora meritória em sua intenção, impõe obrigações administrativas
específicas ao Poder Executivo, com impacto direto na organização dos serviços
públicos e na gestão operacional, o que demanda avaliação criteriosa quanto à sua
viabilidade prática e adequação ao ordenamento jurídico vigente.
Nesse contexto, observou-se que a implementação das medidas previstas no
projeto implicaria estruturação tecnológica, adaptação de sistemas, alocação de
recursos humanos e financeiros, além de eventual contratação de serviços, aspectos
que exigem planejamento prévio e compatibilização com as diretrizes orçamentárias
e administrativas do Município.
Av. Beira Mar, 11.000 - Bal. Meu Recanto - Ilha Comprida- SP
Tel.: 133842-7000 - www.ilhacomprida.sp.gov.br
VA
Município de Ilha Comprida
Estâne&a Bãln©áriâ
Ademais, a matéria envolve aspectos relacionados à organização e execução
de serviços públicos, cuja iniciativa legislativa, conforme entendimento consolidado,
deve observar a competência do Poder Executivo, especialmente quando houver
reflexos diretos na estrutura administrativa e na prestação dos serviços.
Ressalte-se que a Administração Municipal já desenvolve ações voltadas à
modernização dos serviços de iluminação pública, bem como à ampliação dos
mecanismos de transparência e eficiência, buscando continuamente aprimorar o
atendimento à população, dentro das possibilidades técnicas e financeiras
disponíveis.
Dessa forma, o veto ora apresentado não representa oposição ao mérito da
proposta, mas sim uma medida de responsabilidade administrativa, destinada a
assegurar que eventuais inovações sejam implementadas de forma planejada,
sustentável e em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e equilíbrio
das contas públicas.
Por fim, o Poder Executivo permanece aberto ao diálogo institucional com esta
Casa Legislativa, no intuito de, conjuntamente, construir soluções viáveis que
atendam ao interesse público e contribuam para o desenvolvimento do Município.
Diante do exposto, apresento o veto integral ao Projeto de Lei nc’ 035/2026,
submetendo-o à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
ch:
Maristela Osório 1é Cardona
P
Av. Beira Mar, 11.000 - Bal. Meu Recanto - Ilha Comprida_ SP
Tel,: 133842-7000 - www.ilhacomprida.sp.gov,br
Município de Ilha Comprida
Estância Balneário
Procuradoria Jurídica
Interessado: GABINETE DO PREFEITO
Veto Total ao Projeto de Lei n'’ 035/2026
Ementa: Projeto de Lei que “INSTITUI O SISTEMA
MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DE POSTESDE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA POR QR CODE,
ESTABELECEPRIORIDADE DE MANUTENÇÃO E
DETERMINA A DIVULGAÇÃOMENSAL DE
RELATÓRIO DO SERVIÇO”.
PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de análise jurídica sobre lei de iniciativa
parlamentar, acerca do veto ao Projeto de Lei n'’ 035/2026, que propõe: (i) a implantação de
sistema de identificação de postes de iluminação pública por meio de QR Code; (ii) a
definição de critérios de prioridade para manutenção; e (iii) a obrigatoriedade de divulgação
mensal de relatório detalhado do serviço prestado.
Encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para sanção, o projeto foi
objeto de análise quanto à sua constitucionalidade, legalidade e interesse público.
Ocorre que aluidido dispositivo veicula matéria atinente à organização
administrativa.
É o relatório.
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Av Beira Mar. 1 1 .000 - Balneário Meu Recanto - Ilha Conlpíido / SP - (--[P 1 1925-000
Tel.: i 3 3€3a2- 7000 : w\vw.ilhoc )r,-,pri(Ja.sp.gov.br
Município de Ilha Comprida
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Procuradoria Jurídica
II – FUNDAMENTAÇÃO
Após análise jurídica, verifica-se a existência de vícios que
justificam o veto, nos termos a seguir expostos:
1. Vício de iniciativa
O projeto impõe obrigações diretas à Administração Pública,
especialmente à estrutura responsável pela gestão da iluminação pública, ao criar novas
rotinas operacionais, sistemas tecnológicos e deveres administrativos específicos.
Tais matérias são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
por tratarem da organização e funcionamento da Administração Pública, bem como da gestão
de serviços públicos. A interferência do Poder Legislativo nesse âmbito viola o princípio da
separação dos poderes.
A proposição legislativa apresenta indícios de inconstitucionalidade
formal por vício de iniciativa, uma vez que trata de matéria relacionada à organização e
funcionamento da Administração Pública e à prestação de serviço público.
Nos termos do art. 61, §jQ, II, da Constituição Federal (por simetria
aplicável aos Municípios), são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo leis que
disponham sobre:
Organização administrativa;
Atribuições de órgãos públicos;
• Serviços públicos e sua gestão.
Ao impor a implementação de sistema tecnológico específico (QR
Code), bem como estabelecer rotinas administrativas e obrigações operacionais, o projeto
invade competência do Executivo.
•
•
2- Violação ao Princípio da Separação dos Poderes
A obrigatoriedade de adoção de medidas concretas de gestão (como
priorização de manutenção e formato de relatórios) caracteriza ingerência do Legislativo em
atividades típicas do Executivo.
Tal interferência afronta o princípio da separação dos poderes2
previsto no art. 2'’ da Constituição Federal.
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Prig+nil 2 de 4 Av Beira Mar 1 1 .000 - Balneário Meu Recanto - Ilha Comprida / SP - (-[p 1 1925_000
Tel.: 1 3 3842-7000 l www.ílhacQmpl'ido. sp.gov.br
Município de Ilha Comprida
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A implementação do sistema proposto implica custos relacionados a:
Desenvolvimento ou aquisição de tecnologia;
Adequação de infraestrutura;
Treinamento de pessoal;
•
• Manutenção do sistema.
O projeto não apresenta estimativa de impacto orçamentário￾financeiro nem indica a respectiva fonte de custeio, em desacordo com as normas de
responsabilidade fiscal e com os princípios do equilíbrio orçamentário. A ausência de
estimativa de impacto orçamentário e financeiro e de indicação de fonte de custeio viola:
• Art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Princípios da responsabilidade fiscal e planejamento
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Procuradoria Jurídica
3. Criação de Despesa sem Indicação de Fonte de Custeio
•
•
•
orçamentário .
4. Rigidez na Gestão Administrativa
A imposição de modelo específico (QR Code e periodicidade fixa de
relatórios) reduz a dischcionariedade administrativa, podendo comprometer a eficiência da
gestão pública, que deve se adaptar a critérios técnicos e operacionais definidos pelo
Executivo.
A imposição de critérios rígidos de prioridade para manutenção e a
obrigatoriedade de divulgação mensal de relatórios restringem a autonomia do gestor público
na definição de políticas e na alocação de recursos conforme conveniência e oportunidade.
Tal ingerência compromete a eficiência administrativa, podendo gerar
entraves operacionais e desorganização na execução do serviço.
A Administração já dispõe de meios próprios de controle, fiscalização
e atendimento de demandas relacionadas à iluminação pública, podendo, inclusive, adotar
soluções tecnológicas semelhantes por iniciativa própria, sem necessidade de imposição legal.
A obrigatoriedade prevista pode gerar rigidez desnecessária e custos
adicionais sem garantia de melhoria efetiva do serviço.
i’;Irc'c€'1- dc Veto tI1)2/::02(,
Púyjlril 3 de 4 Av Beira Mar, 1 1 .000 - Balneário Meu Recanto - Ilha Cornpricia / SP - CEP ] 1925-000
TeL: 1 3 3€342''7f)00 I \wvw.Ê}hacomprida. sp.gov.br
Município de Ilha Comprida
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Procuradoria Jurídica
5. Interesse Público (Análise Material)
modernização dos serviços públicos, tais objetivos podem ser alcançados por meio de
políticas públicas implementadas diretamente pelo Executivo, sem necessidade de imposição
legal com vícios de constitucionalidade.
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B©8r8 8
Embora a proposta apresente mérito sob a ótica da transparência e
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pelo veto integral ao Projeto de Lei, por
apresentar vício de iniciativa, gerar aumento de despesa sem previsão orçamentária, interferir
indevidamente na organização administrativa e contrariar o interesse público.
Sugere-se, contudo, que a matéria possa ser futuramente avaliada pelo
Poder Executivo, no âmbito de sua competência, para eventual implementação de soluções
tecnológicas que aprimorem a gestão da iluminação pública, observados os critérios de
viabilidade técnica e orçamentária.
S.M. J. este é o parecer que submeto à apreciação do Excelentíssimo
Senhor Prefeito do Município.
Ilha Comprida, 19 de março de 2026.
isboa Braz
Procuradoria Jurídica
Av Beira Mar, 1 1 .000 -- Balneário Meu Recanto - Ilha Conlpíid,..,1 / sp _ CEP 1 1925_ooo
Tel.: 13 3842-7000 1 w\vw.ilhaconiprida.sp.gov.br
Pa recí" l dc Veio 002 // 202 (>
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