| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | ESTABELECE O USO DE MEIO ELETRÔNICO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 8871 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA - Estância Turística - PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N ° XXX/2026 Senhores Vereadores e Vereadoras. Temos a honra de sub meter a apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Decreto Legislativo, que estabelece o uso de meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito da Câmara Municipal de Ilha Comprida. A implementação do sistema de gestão de processos administrativos eletrônicos na Câmara Municipal de Ilha Comprida justifica-se pela necessidade premente de modernização da máquina administrativa, alinhando o Poder Legislativo local às diretrizes de transformação digital estabelecidas em âmbito federal e estadual. Atualmente, a tramitação de documentos em formato físico gera entraves significativos, como morosidade na análise de proposituras, dificuldade de rastreamento de prazos, alto custo com insumos (papel, tinta, impressão) e espaço físico inadequado para arquivamento, comprometendo a eficiência e a sustentabilidade. A adoção do processo eletrônico proporcionará transparência radical, permitindo que o cidadão acompanhe em tempo real o andamento de demandas, fortalecendo o controle social e a confiança na gestão pública. Internamente, a ferramenta garantirá a celeridade processual com a automação de fluxos, assinaturas digitais com validade jurídica e a eliminação do trânsito físico de volumes entre setores, otimizando a força de trabalho para atividades-fim. Ademais, a medida atende aos princípios constitucionais da eficiência, economicidade e razoável duração do processo. A gestão eletrônica rompe Av. Beira Mar nº 11476-Bal. Icaraí - Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA - Estância Turística - barreiras logísticas, assegurando a continuidade dos trabalhos legislativos e administrativos mesmo em situações adversas. Trata-se, portanto, de um avanço indispensável para consolidar uma administração ágil, sustentável, segura e conectada com as expectativas de modernidade da sociedade. Sem mais, contamos com o apoio dos Nobres Edis para discussão, votação e aprovação do presente. Ilha Comprida/SP, 23 de março de 2026. ___________________ MILTON CÉSAR PIRES Presidente ___________________________ MOZART ROBERTO SILVESTRE 1° Secretário ____________________________ EMERSON GRYLLO RODRIGUES 2° Secretário Av. Beira Mar nº 11476-Bal. Icaraí - Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA - Estância Turística - PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N ° /2026 ESTABELECE O USO DE MEIO ELETRÔNICO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º - Este Decreto estabelece o uso de meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito da Câmara Municipal de Ilha Comprida. Art. 2º - Para o disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições: I - documento – unidade de registro de informações, independentemente de seu formato, do suporte ou da sua natureza; II - documento digital – informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser: a) - documento nato-digital – documento criado originalmente em meio eletrônico. Av. Beira Mar nº 11476-Bal. Icaraí - Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA - Estância Turística - b) - documento digitalizado – documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital. III - processo administrativo eletrônico – aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico Art. 3º - São objetos deste Decreto: I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados; II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade; III - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação; IV - facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas. Art. 4º - Para o atendimento ao disposto neste Decreto, os setores da administração do poder legislativo utilizarão sistemas informatizados para a gestão e o tramite de processos administrativos eletrônicos. Art. 5º - Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo. Av. Beira Mar nº 11476-Bal. Icaraí - Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA - Estância Turística - § único - No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 12. Art. 6º - A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), observados os padrões definidos por essa infraestrutura e também certificados próprios ou outros meios adotados ou disponibilizados pela plataforma utilizada para a gestão dos processos administrativos eletrônicos. Art. 7º - Se o sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão se tornar indisponível por motivo técnico, os prazos de vencimento na data da indisponibilidade ficam automaticamente prorrogados até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema. Art. 8º - O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado pode ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão a que se refere o art. 4º ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente, em meio eletrônico. Art. 9º - A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das demais normas vigentes. Av. Beira Mar nº 11476-Bal. Icaraí - Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA - Estância Turística - Art. 10 - Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 6º são considerados originais para todos os efeitos legais. Art. 11 - O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos. § 1º - O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes. § 2º - Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples. § 3º - A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos art. 13 e art. 14. Art. 12 - A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito da câmara municipal deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado. § 1º - A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples. § 2º - Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples. § 3º - O poder Legislativo poderá, conforme definido em ato de cada setor: Av. Beira Mar nº 11476-Bal. Icaraí - Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA - Estância Turística - I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao interessado; II - determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua digitalização; e III - receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que: a) - os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do órgão ou da entidade; e b) - os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após realizada a sua digitalização, nos termos do caput e do § 1º. § 4º - Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este ficará sob guarda da administração e será admitido o trâmite do processo de forma híbrida, conforme definido em ato de cada órgão ou entidade. Art. 13 - Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia. Av. Beira Mar nº 11476-Bal. Icaraí - Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA - Estância Turística - Art. 14 - A administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado. Art. 15 - Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade. § 1º - A eliminação de documentos digitais deve seguir as diretrizes previstas na legislação. § 2º - Os documentos digitais e processos administrativos eletrônicos cuja atividade já tenha sido encerrada e que estejam aguardando o cumprimento dos prazos de guarda e destinação final poderão ser transferidos para uma área de armazenamento específica, sob controle do órgão ou da entidade que os produziu, a fim de garantir a preservação, a segurança e o acesso pelo tempo necessário. Art. 16 - A definição dos formatos de arquivo dos documentos digitais deverá obedecer às políticas e diretrizes estabelecidas nos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (ePING) e oferecer as melhores expectativas de garantia com relação ao acesso e à preservação. § único - Para os casos ainda não contemplados nos padrões mencionados no caput, deverão ser adotados formatos interoperáveis, abertos, independentes de plataforma tecnológica e amplamente utilizados. Art. 17 - A guarda dos documentos digitais e processos administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de Av. Beira Mar nº 11476-Bal. Icaraí - Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA - Estância Turística - acordo com as normas previstas pela instituição arquivística pública responsável por sua custódia, incluindo a compatibilidade de suporte e de formato, a documentação técnica necessária para interpretar o documento e os instrumentos que permitam a sua identificação e o controle no momento de seu recolhimento. Art. 18 - Para os processos administrativos eletrônicos regidos por este Decreto, deverá ser observado o prazo definido em lei para a manifestação dos interessados e para a decisão do administrador. Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA, EM 23 DE MARÇO DE 2026. ___________________ MILTON CÉSAR PIRES Presidente ___________________________ MOZART ROBERTO SILVESTRE 1° Secretário ____________________________ EMERSON GRYLLO RODRIGUES 2° Secretário Av. Beira Mar nº 11476-Bal. Icaraí - Ilha Comprida/SP - CEP 11925-000 – Tel. (13) 3842-2000 www.ilhacomprida.sp.leg.br - camara@ilhacomprida.sp.leg.br