CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N ° 01/2026
Senhores Vereadores e Vereadoras.
Temos a honra de sub meter a apreciação de Vossas Excelências, o presente
Projeto de Resolução nº 01/2026, que estabelece o uso de meio eletrônico para a
realização do processo administrativo no âmbito da Câmara Municipal de Ilha
Comprida.
A implementação do sistema de gestão de processos administrativos eletrônicos
na Câmara Municipal de Ilha Comprida justifica-se pela necessidade premente de
modernização da máquina administrativa, alinhando o Poder Legislativo local às
diretrizes de transformação digital estabelecidas em âmbito federal e estadual.
Atualmente, a tramitação de documentos em formato físico gera entraves
significativos, como morosidade na análise de proposituras, dificuldade de
rastreamento de prazos, alto custo com insumos (papel, tinta, impressão) e
espaço físico inadequado para arquivamento, comprometendo a eficiência e a
sustentabilidade.
A adoção do processo eletrônico proporcionará transparência radical, permitindo
que o cidadão acompanhe em tempo real o andamento de demandas,
fortalecendo o controle social e a confiança na gestão pública. Internamente, a
ferramenta garantirá a celeridade processual com a automação de fluxos,
assinaturas digitais com validade jurídica e a eliminação do trânsito físico de
volumes entre setores, otimizando a força de trabalho para atividades-fim.
Ademais, a medida atende aos princípios constitucionais da eficiência,
economicidade e razoável duração do processo. A gestão eletrônica rompe
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barreiras logísticas, assegurando a continuidade dos trabalhos legislativos e
administrativos mesmo em situações adversas. Trata-se, portanto, de um avanço
indispensável para consolidar uma administração ágil, sustentável, segura e
conectada com as expectativas de modernidade da sociedade.
Sem mais, contamos com o apoio dos Nobres Edis para discussão, votação e
aprovação do presente.
Ilha Comprida/SP, 23 de março de 2026.
___________________
MILTON CÉSAR PIRES
Presidente
___________________________
MOZART ROBERTO SILVESTRE
1° Secretário
____________________________
EMERSON GRYLLO RODRIGUES
2° Secretário
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N ° 01/2026
ESTABELECE O USO DE MEIO
ELETRÔNICO PARA A REALIZAÇÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ILHA COMPRIDA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Esta Resolução estabelece o uso de meio eletrônico para a
realização do processo administrativo no âmbito da Câmara
Municipal de Ilha Comprida.
Art. 2º - Para o disposto nesta Resolução, consideram-se as seguintes
definições:
I - documento – unidade de registro de informações,
independentemente de seu formato, do suporte ou da sua natureza;
II - documento digital – informação registrada, codificada em dígitos
binários, acessível e interpretável por meio de sistema
computacional, podendo ser:
a) - documento nato-digital – documento criado originalmente em meio
eletrônico.
b) - documento digitalizado – documento obtido a partir da conversão de
um documento não digital, gerando uma fiel representação em
código digital.
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III - processo administrativo eletrônico – aquele em que os atos
processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico
Art. 3º - São objetos desta Resolução:
I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação
governamental e promover a adequação entre meios, ações,
impactos e resultados;
II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos
processos administrativos com segurança, transparência e
economicidade;
III - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da
informação e da comunicação;
IV - facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas.
Art. 4º - Para o atendimento ao disposto nesta Resolução, os setores da
administração do poder legislativo utilizarão sistemas informatizados
para a gestão e o tramite de processos administrativos eletrônicos.
Art. 5º - Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais
deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em
que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade
do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à
celeridade do processo.
§ único - No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais
poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos
em papel, desde que posteriormente o documento-base
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correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no
art. 12.
Art. 6º - A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da
assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser
obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), observados
os padrões definidos por essa infraestrutura e também certificados
próprios ou outros meios adotados ou disponibilizados pela
plataforma utilizada para a gestão dos processos administrativos
eletrônicos.
Art. 7º - Se o sistema informatizado de gestão de processo administrativo
eletrônico do órgão se tornar indisponível por motivo técnico, os
prazos de vencimento na data da indisponibilidade ficam
automaticamente prorrogados até as vinte e três horas e cinquenta e
nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do
problema.
Art. 8º - O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado
pode ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema
informatizado de gestão a que se refere o art. 4º ou por acesso à
cópia do documento, preferencialmente, em meio eletrônico.
Art. 9º - A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a
possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e
aos interessados no processo observarão os termos da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, e das demais normas vigentes.
Art. 10 - Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma
do art. 6º são considerados originais para todos os efeitos legais.
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Art. 11 - O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais
para juntada aos autos.
§ 1º - O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de
responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da
legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
§ 2º - Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor
de cópia simples.
§ 3º - A apresentação do original do documento digitalizado será
necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses
previstas nos art. 13 e art. 14.
Art. 12 - A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito
da câmara municipal deverá ser acompanhada da conferência da
integridade do documento digitalizado.
§ 1º - A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado
documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada
administrativamente ou cópia simples.
§ 2º - Os documentos resultantes da digitalização de originais serão
considerados cópia autenticada administrativamente, e os
resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de
cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão
valor de cópia simples.
§ 3º - O poder legislativo poderá, conforme definido em ato de cada setor:
I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e
devolvê-lo imediatamente ao interessado;
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II - determinar que a protocolização de documento original seja
acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo
atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o
documento original imediatamente ao interessado e descartará a
cópia simples após a sua digitalização; e
III - receber o documento em papel para posterior digitalização,
considerando que:
a) - os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias
autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao interessado,
preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do órgão ou da
entidade; e
b) - os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas
administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após
realizada a sua digitalização, nos termos do caput e do § 1º.
§ 4º - Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do
documento recebido, este ficará sob guarda da administração e será
admitido o trâmite do processo de forma híbrida, conforme definido
em ato de cada órgão ou entidade.
Art. 13 - Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante
alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser
instaurada diligência para a verificação do documento objeto de
controvérsia.
Art. 14 - A administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu
direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do
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original de documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das
entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado.
Art. 15 - Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos
digitais que integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua
identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua
preservação e sua interoperabilidade.
§ 1º - A eliminação de documentos digitais deve seguir as diretrizes
previstas na legislação.
§ 2º - Os documentos digitais e processos administrativos eletrônicos cuja
atividade já tenha sido encerrada e que estejam aguardando o
cumprimento dos prazos de guarda e destinação final poderão ser
transferidos para uma área de armazenamento específica, sob
controle do órgão ou da entidade que os produziu, a fim de garantir a
preservação, a segurança e o acesso pelo tempo necessário.
Art. 16 - A definição dos formatos de arquivo dos documentos digitais deverá
obedecer às políticas e diretrizes estabelecidas nos Padrões de
Interoperabilidade de Governo Eletrônico (ePING) e oferecer as
melhores expectativas de garantia com relação ao acesso e à
preservação.
§ único - Para os casos ainda não contemplados nos padrões mencionados
no caput, deverão ser adotados formatos interoperáveis, abertos,
independentes de plataforma tecnológica e amplamente utilizados.
Art. 17 - A guarda dos documentos digitais e processos administrativos
eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de
acordo com as normas previstas pela instituição arquivística pública
responsável por sua custódia, incluindo a compatibilidade de suporte
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e de formato, a documentação técnica necessária para interpretar o
documento e os instrumentos que permitam a sua identificação e o
controle no momento de seu recolhimento.
Art. 18 - Para os processos administrativos eletrônicos regidos por esta
Resolução, deverá ser observado o prazo definido em lei para a
manifestação dos interessados e para a decisão do administrador.
Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA,
EM 23 DE MARÇO DE 2026.
___________________
MILTON CÉSAR PIRES
Presidente
___________________________
MOZART ROBERTO SILVESTRE
1° Secretário
____________________________
EMERSON GRYLLO RODRIGUES
2° Secretário
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