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PROJETO DE LEI Nº 61//2026
"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2389, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2025, PARA INSTITUIR A CESSÃO
GRATUITA DO CENTRO DE EVENTOS
MUNICIPAL JOÃO SALVADOR PINTO DE MELO
– XIXINELO PARA EVENTOS SEM FINS
ECONÔMICOS, DE ACESSO GRATUITO E SEM
EXPLORAÇÃO COMERCIAL."
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores e Vereadoras,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 2389,
de 29 de outubro de 2025, que dispõe sobre a denominação e a autorização de uso do Centro de
Eventos Municipal João Salvador Pinto de Melo – Xixinelo, para nela incluir expressa previsão de
cessão gratuita do espaço público nas hipóteses em que o evento a ser realizado não possuir fins
econômicos, não cobrar ingresso, taxa de inscrição, consumação mínima ou qualquer outra forma
de cobrança do público, e não envolver exploração comercial direta ou indireta.
A redação original da Lei nº 2389/2025, ao tratar exclusivamente da
autorização de uso com contraprestação remuneratória fixada em UFIC, deixou de contemplar, de
modo expresso, situações em que a cobrança pelo uso do bem público se mostra incompatível
com a própria natureza do evento, tais como atividades culturais, religiosas, beneficentes, cívicas,
educacionais, esportivas amadoras, de saúde pública, de assistência social e de promoção da
cidadania, quando estas forem de acesso livre e gratuito à população.
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A cessão gratuita de bens públicos para fins de relevante interesse social,
cultural, educacional, esportivo ou assistencial encontra amplo amparo no ordenamento jurídico
brasileiro, constituindo expressão direta dos princípios da função social da propriedade pública
(art. 5º, XXIII, CF/88), da supremacia do interesse público, da eficiência e da razoabilidade
administrativa (art. 37, caput, CF/88), bem como do dever estatal de fomento à cultura, ao esporte
e à assistência social (arts. 215, 217 e 203 da Constituição Federal).
Não se pode admitir que associações de moradores, grupos culturais
tradicionais da Ilha, entidades religiosas, clubes de serviço, grêmios estudantis, coletivos
esportivos amadores e demais organizações sem fins lucrativos do nosso município sejam
obrigados a desembolsar quantias vultosas — 992 UFIC para o Salão Nobre e 397 UFIC para o
Salão Ouro — para a realização de eventos abertos à comunidade, de caráter gratuito e sem
qualquer exploração econômica. Tal exigência, além de inviabilizar economicamente inúmeras
ações de interesse coletivo, acaba por afastar justamente aqueles que mais necessitam do
equipamento público para o fortalecimento do tecido social ilha-compridense.
O Centro de Eventos Xixinelo foi construído com recursos públicos e destinase, por sua própria vocação, a servir ao povo de Ilha Comprida. Impor barreira financeira universal
ao seu uso, sem distinguir o evento comercial do evento comunitário, contraria a finalidade do bem
público e transforma um patrimônio de todos em ativo acessível apenas a quem dispõe de capital.
A presente proposição não revoga a contraprestação remuneratória prevista
na Lei nº 2389/2025 para eventos de natureza econômica — pelo contrário, preserva-a
integralmente. O que se propõe é a criação de uma hipótese específica, objetiva e fundamentada
de cessão gratuita, aplicável unicamente quando comprovadamente ausentes os elementos de
lucro e exploração comercial.
Para conferir segurança jurídica à Administração e evitar discricionariedade
absoluta, o projeto estabelece que o eventual indeferimento do pedido de cessão gratuita somente
poderá ocorrer mediante decisão administrativa expressa e devidamente fundamentada, com
indicação dos motivos de fato e de direito, em consonância com o art. 50 da Lei Federal nº
9.784/1999, aplicável subsidiariamente à Administração Pública Municipal, e com o princípio
constitucional da motivação dos atos administrativos.
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A competência desta Casa Legislativa para legislar sobre a matéria encontra
fundamento nos arts. 29 e 30, I e II, da Constituição Federal, que asseguram ao Município a
autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local e para dispor sobre a administração,
utilização e destinação de seus bens públicos.
Por todo o exposto, e certo de que a presente proposição representa
significativo avanço no acesso democrático ao patrimônio público municipal, submeto o projeto à
apreciação dos nobres Pares, confiante em sua aprovação.
Plenário dos Emancipadores, data da assinatura digital.
JOSÉ ROBERTO VENÂNCIO DE SOUZA
Vereador | Progressistas
Ao Exmo. Sr.
DD. MILTON CESAR PIRES
Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida/SP
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PROJETO DE LEI Nº 61/2026
"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2389, DE 29
DE OUTUBRO DE 2025, PARA INSTITUIR A
CESSÃO GRATUITA DO CENTRO DE
EVENTOS MUNICIPAL JOÃO SALVADOR
PINTO DE MELO – XIXINELO PARA
EVENTOS SEM FINS ECONÔMICOS, DE
ACESSO GRATUITO E SEM
EXPLORAÇÃO COMERCIAL."
A Prefeita Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2389, de 29 de outubro de 2025, passa a vigorar
acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 3º-A Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder,
em caráter excepcional e mediante cessão gratuita, o uso do Centro de Eventos Municipal João
Salvador Pinto de Melo – Xixinelo, dispensada integralmente a contraprestação remuneratória
prevista no art. 3º desta Lei, quando o evento a ser realizado preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I – não possuir fins econômicos nem visar, direta ou indiretamente, à obtenção
de lucro;
II – não envolver cobrança de ingresso, taxa de inscrição, consumação
mínima, venda antecipada de convites com valor associado, contribuição compulsória ou qualquer
outra forma de cobrança do público participante;
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III – não envolver exploração comercial do espaço, seja por meio de venda de
produtos, patrocínios vinculados à cobrança de acesso, comercialização de marcas ou quaisquer
atividades econômicas exercidas em proveito de particulares.
§ 1º Poderão solicitar a cessão gratuita de que trata este artigo, entre outros
legitimados, associações de moradores, entidades culturais, religiosas, esportivas amadoras,
educacionais, assistenciais, ambientais, de saúde e de defesa de direitos, desde que regularmente
constituídas ou, no caso de coletivos informais, representadas por pessoa física responsável pelo
evento.
§ 2º A venda de alimentos e bebidas por entidades beneficentes, com o
exclusivo propósito de custear despesas do próprio evento ou captar recursos para finalidades
sociais declaradas, não descaracteriza a natureza não econômica do evento, desde que a
arrecadação não reverta em benefício particular de seus organizadores.
§ 3º O pedido de cessão gratuita deverá ser instruído com declaração formal
do solicitante quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I a III do caput,
assumindo este a responsabilidade civil e administrativa pelas informações prestadas.
§ 4º Constatada, a qualquer tempo, a falsidade das declarações ou o
descumprimento dos requisitos deste artigo, o solicitante ficará obrigado a recolher integralmente
os valores previstos no art. 3º desta Lei, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e
penais cabíveis, bem como da suspensão de novas cessões pelo prazo de até 2 (dois) anos.
§ 5º O pedido de cessão gratuita somente poderá ser indeferido mediante
decisão administrativa expressa, escrita e devidamente fundamentada, com indicação dos motivos
de fato e de direito, nos termos do art. 50 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
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aplicável subsidiariamente no âmbito municipal, não se admitindo negativa genérica, sumária ou
desprovida de motivação.
§ 6º Constituem motivos legítimos para o indeferimento fundamentado, entre
outros: a indisponibilidade da data em razão de uso já autorizado; o descumprimento dos requisitos
previstos neste artigo; a incompatibilidade do evento com a finalidade do bem público; risco
comprovado à segurança, à saúde ou à ordem pública; ou a existência de pendências do
solicitante relacionadas a eventos anteriores.
§ 7º Da decisão de indeferimento caberá recurso administrativo no prazo de
10 (dez) dias, dirigido à autoridade imediatamente superior, que deverá apreciá-lo em igual prazo."
Art. 2º O regulamento previsto no art. 4º da Lei Municipal nº 2389, de 29 de
outubro de 2025, deverá disciplinar o procedimento simplificado, os prazos e os documentos
necessários ao requerimento da cessão gratuita instituída pelo art. 3º-A desta Lei, vedada a
criação de exigências que, direta ou indiretamente, inviabilizem o exercício do direito aqui
assegurado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Plenário dos Emancipadores, data da assinatura digital.
JOSÉ ROBERTO VENÂNCIO DE SOUZA
Vereador | Progressistas