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materia nº 61/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2389, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025, PARA INSTITUIR A CESSÃO GRATUITA DO CENTRO DE EVENTOS MUNICIPAL JOÃO SALVADOR PINTO DE MELO – XIXINELO PARA EVENTOS SEM FINS ECONÔMICOS, DE ACESSO GRATUITO E SEM EXPLORAÇÃO COMERCIAL.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão Leitura em Plenário - Expediente do Legislativo da 12ª. Sessão Ordinária em 23/04/2026.
2026-04-23 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Segue para Leitura em Plenário na 12ª. Sessão Ordinária em 23/04/2026.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T20:21:14.779590-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000
Fiscalize as contas públicas: www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 61//2026
"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2389, DE 29 DE 
OUTUBRO DE 2025, PARA INSTITUIR A CESSÃO 
GRATUITA DO CENTRO DE EVENTOS 
MUNICIPAL JOÃO SALVADOR PINTO DE MELO 
– XIXINELO PARA EVENTOS SEM FINS 
ECONÔMICOS, DE ACESSO GRATUITO E SEM 
EXPLORAÇÃO COMERCIAL."
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores e Vereadoras,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 2389, 
de 29 de outubro de 2025, que dispõe sobre a denominação e a autorização de uso do Centro de 
Eventos Municipal João Salvador Pinto de Melo – Xixinelo, para nela incluir expressa previsão de 
cessão gratuita do espaço público nas hipóteses em que o evento a ser realizado não possuir fins 
econômicos, não cobrar ingresso, taxa de inscrição, consumação mínima ou qualquer outra forma 
de cobrança do público, e não envolver exploração comercial direta ou indireta.
A redação original da Lei nº 2389/2025, ao tratar exclusivamente da 
autorização de uso com contraprestação remuneratória fixada em UFIC, deixou de contemplar, de 
modo expresso, situações em que a cobrança pelo uso do bem público se mostra incompatível 
com a própria natureza do evento, tais como atividades culturais, religiosas, beneficentes, cívicas, 
educacionais, esportivas amadoras, de saúde pública, de assistência social e de promoção da 
cidadania, quando estas forem de acesso livre e gratuito à população.
Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000
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A cessão gratuita de bens públicos para fins de relevante interesse social, 
cultural, educacional, esportivo ou assistencial encontra amplo amparo no ordenamento jurídico 
brasileiro, constituindo expressão direta dos princípios da função social da propriedade pública 
(art. 5º, XXIII, CF/88), da supremacia do interesse público, da eficiência e da razoabilidade 
administrativa (art. 37, caput, CF/88), bem como do dever estatal de fomento à cultura, ao esporte 
e à assistência social (arts. 215, 217 e 203 da Constituição Federal).
Não se pode admitir que associações de moradores, grupos culturais 
tradicionais da Ilha, entidades religiosas, clubes de serviço, grêmios estudantis, coletivos 
esportivos amadores e demais organizações sem fins lucrativos do nosso município sejam 
obrigados a desembolsar quantias vultosas — 992 UFIC para o Salão Nobre e 397 UFIC para o 
Salão Ouro — para a realização de eventos abertos à comunidade, de caráter gratuito e sem 
qualquer exploração econômica. Tal exigência, além de inviabilizar economicamente inúmeras 
ações de interesse coletivo, acaba por afastar justamente aqueles que mais necessitam do 
equipamento público para o fortalecimento do tecido social ilha-compridense.
O Centro de Eventos Xixinelo foi construído com recursos públicos e destina￾se, por sua própria vocação, a servir ao povo de Ilha Comprida. Impor barreira financeira universal 
ao seu uso, sem distinguir o evento comercial do evento comunitário, contraria a finalidade do bem 
público e transforma um patrimônio de todos em ativo acessível apenas a quem dispõe de capital.
A presente proposição não revoga a contraprestação remuneratória prevista 
na Lei nº 2389/2025 para eventos de natureza econômica — pelo contrário, preserva-a 
integralmente. O que se propõe é a criação de uma hipótese específica, objetiva e fundamentada 
de cessão gratuita, aplicável unicamente quando comprovadamente ausentes os elementos de 
lucro e exploração comercial.
Para conferir segurança jurídica à Administração e evitar discricionariedade 
absoluta, o projeto estabelece que o eventual indeferimento do pedido de cessão gratuita somente 
poderá ocorrer mediante decisão administrativa expressa e devidamente fundamentada, com 
indicação dos motivos de fato e de direito, em consonância com o art. 50 da Lei Federal nº 
9.784/1999, aplicável subsidiariamente à Administração Pública Municipal, e com o princípio 
constitucional da motivação dos atos administrativos.
Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000
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A competência desta Casa Legislativa para legislar sobre a matéria encontra 
fundamento nos arts. 29 e 30, I e II, da Constituição Federal, que asseguram ao Município a 
autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local e para dispor sobre a administração, 
utilização e destinação de seus bens públicos.
Por todo o exposto, e certo de que a presente proposição representa 
significativo avanço no acesso democrático ao patrimônio público municipal, submeto o projeto à 
apreciação dos nobres Pares, confiante em sua aprovação.
Plenário dos Emancipadores, data da assinatura digital.
JOSÉ ROBERTO VENÂNCIO DE SOUZA
Vereador | Progressistas
Ao Exmo. Sr.
DD. MILTON CESAR PIRES
Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida/SP
Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000
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PROJETO DE LEI Nº 61/2026
"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2389, DE 29 
DE OUTUBRO DE 2025, PARA INSTITUIR A 
CESSÃO GRATUITA DO CENTRO DE 
EVENTOS MUNICIPAL JOÃO SALVADOR 
PINTO DE MELO – XIXINELO PARA 
EVENTOS SEM FINS ECONÔMICOS, DE 
ACESSO GRATUITO E SEM 
EXPLORAÇÃO COMERCIAL."
A Prefeita Municipal de Ilha Comprida, Estado de São Paulo, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2389, de 29 de outubro de 2025, passa a vigorar 
acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 3º-A Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, 
em caráter excepcional e mediante cessão gratuita, o uso do Centro de Eventos Municipal João 
Salvador Pinto de Melo – Xixinelo, dispensada integralmente a contraprestação remuneratória 
prevista no art. 3º desta Lei, quando o evento a ser realizado preencher, cumulativamente, os 
seguintes requisitos:
I – não possuir fins econômicos nem visar, direta ou indiretamente, à obtenção 
de lucro;
II – não envolver cobrança de ingresso, taxa de inscrição, consumação 
mínima, venda antecipada de convites com valor associado, contribuição compulsória ou qualquer 
outra forma de cobrança do público participante;
Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000
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III – não envolver exploração comercial do espaço, seja por meio de venda de 
produtos, patrocínios vinculados à cobrança de acesso, comercialização de marcas ou quaisquer 
atividades econômicas exercidas em proveito de particulares.
§ 1º Poderão solicitar a cessão gratuita de que trata este artigo, entre outros 
legitimados, associações de moradores, entidades culturais, religiosas, esportivas amadoras, 
educacionais, assistenciais, ambientais, de saúde e de defesa de direitos, desde que regularmente 
constituídas ou, no caso de coletivos informais, representadas por pessoa física responsável pelo 
evento.
§ 2º A venda de alimentos e bebidas por entidades beneficentes, com o 
exclusivo propósito de custear despesas do próprio evento ou captar recursos para finalidades 
sociais declaradas, não descaracteriza a natureza não econômica do evento, desde que a 
arrecadação não reverta em benefício particular de seus organizadores.
§ 3º O pedido de cessão gratuita deverá ser instruído com declaração formal 
do solicitante quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I a III do caput, 
assumindo este a responsabilidade civil e administrativa pelas informações prestadas.
§ 4º Constatada, a qualquer tempo, a falsidade das declarações ou o 
descumprimento dos requisitos deste artigo, o solicitante ficará obrigado a recolher integralmente 
os valores previstos no art. 3º desta Lei, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e 
penais cabíveis, bem como da suspensão de novas cessões pelo prazo de até 2 (dois) anos.
§ 5º O pedido de cessão gratuita somente poderá ser indeferido mediante 
decisão administrativa expressa, escrita e devidamente fundamentada, com indicação dos motivos 
de fato e de direito, nos termos do art. 50 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 
Av. Beira Mar nº 11476 - Balneário Icaraí - Ilha Comprida/SP – Tel.: (13) 3842-2000
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aplicável subsidiariamente no âmbito municipal, não se admitindo negativa genérica, sumária ou 
desprovida de motivação.
§ 6º Constituem motivos legítimos para o indeferimento fundamentado, entre 
outros: a indisponibilidade da data em razão de uso já autorizado; o descumprimento dos requisitos 
previstos neste artigo; a incompatibilidade do evento com a finalidade do bem público; risco 
comprovado à segurança, à saúde ou à ordem pública; ou a existência de pendências do 
solicitante relacionadas a eventos anteriores.
§ 7º Da decisão de indeferimento caberá recurso administrativo no prazo de 
10 (dez) dias, dirigido à autoridade imediatamente superior, que deverá apreciá-lo em igual prazo."
Art. 2º O regulamento previsto no art. 4º da Lei Municipal nº 2389, de 29 de 
outubro de 2025, deverá disciplinar o procedimento simplificado, os prazos e os documentos 
necessários ao requerimento da cessão gratuita instituída pelo art. 3º-A desta Lei, vedada a 
criação de exigências que, direta ou indiretamente, inviabilizem o exercício do direito aqui 
assegurado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Plenário dos Emancipadores, data da assinatura digital.
JOSÉ ROBERTO VENÂNCIO DE SOUZA
Vereador | Progressistas

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